Regulação do Mercado de Criptoativos no Brasil

Sumário

*Adrielle Mont Serrat Bertolino

 

As principais diferenças entre uma moeda física e um criptoativo são: I) este último é totalmente digital, ou seja, não se pode convertê-la em espécie física, tangível; e II) estas “moedas” digitais são utilizadas em um sistema de pagamentos descentralizado e sem sujeição a um órgão controlador (como o Banco Central, por exemplo).

Negociada em Bolsa, a moeda teve, no ano passado, uma valorização de 400,3%, de acordo com dados levantados pelo Estadão. Diversas empresas já aceitam criptoativos como forma de pagamento e outras também criaram suas próprias, para atender clientes e gerar cada vez mais investimentos. Contudo, a falta de uma regulamentação sólida tem sido um fator impeditivo à ampliação de sua utilização e aceitação.

O mercado de criptoativos no Brasil vem sendo discutido há algum tempo, sendo o Bitcoin a primeira delas, responsável também por revelar a tecnologia do blockchain em escala mundial. Nesta terça-feira (29/11), a Câmara dos Deputados finalmente aprovou o Projeto de Lei 4.401/21, que dispõe sobre prestadores de serviço de ativos virtuais e as diretrizes e normas a serem seguidas em suas atuações.

Com isso, pretende-se, a partir da elucidação trazida por este artigo, abordar mais profundamente as peculiaridades e vantagens desta moeda, onde ela está presente, assim como os benefícios da recente aprovação na Câmara.

 

  • CRIPTOMOEDAS, METAVERSO E NFT

Tanto as NFTs (Non Fungible Tokens), quanto as criptomoedas possuem a mesma origem, o blockchain. O blockchain é um livro-razão (nada mais que documento contendo as entradas e saídas de valores de uma determinada empresa/indivíduo) que não pode ser alterado, e que é compartilhado para facilitar o processo de registro de transações e permitir o controle em tempo real do que é trocado entre os diversos atores (vendedor e comprador). 

No metaverso (realidade virtual que replica a vida real por meio de dispositivos digitais), tanto as NFTs que vinculam um ativo não fungível a um token totalmente exclusivo, vendido junto ao arquivo, e que garante assim sua autenticidade , quanto as criptomoedas são negociadas entre os usuários. Dessa forma, estas três expressões tão utilizadas atualmente estão totalmente interligadas, uma vez que todas elas estão presentes na realidade virtual que vem desenvolvendo-se cada vez mais.

 

  • O PROJETO DE LEI 4.401/21

O Projeto de Lei busca regulamentar o setor de criptoativos em geral (NFTs, stablecoins, tokens), e o mais conhecido deles são justamente as criptomoedas. Segundo dados da Receita Federal, em 2021, o volume de transações envolvendo a moeda foi em torno de R$ 11,4 bilhões, levando-se em conta que este número pode ser ainda maior em razão de operações não declaradas. Sendo assim, é indiscutível a vultosa parcela de transações financeiras que são realizadas a partir de diferentes criptomoedas. 

O referido Projeto de Lei busca garantir maior segurança jurídica às operações realizadas por meio destas moedas virtuais, estabelecendo também as diretrizes que devem ser seguidas pelos prestadores de serviço de ativos virtuais. São elas: I) – livre iniciativa e livre concorrência; II) boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos; III) segurança da informação e proteção de dados pessoais; IV) – proteção e defesa de consumidores e usuários; V) proteção à poupança popular; VI) solidez e eficiência das operações; e VII) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais. 

Sem sombra de dúvidas, a falta de regulamentação acerca do tema era um dos fatores decisivos e que contribuiu para a geração de incertezas na hora de se investir nas criptomoedas, ou também para utilizá-las como forma de pagamento.

 

  • TRAMITAÇÃO NA CÂMARA

O Projeto de Lei foi apresentado em 2015 na Câmara dos Deputados por Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), e, somente após 7 anos, tem-se sua aprovação na Casa, seguindo para posterior publicação.   

A redação prevê a alteração do Código Penal para a inclusão do crime de fraude em prestação de serviço de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, justamente para tipificar as ilicitudes que porventura venham a ser praticadas neste âmbito.

Dessa forma, pode-se inferir a partir de sua redação e das discussões acerca do tema que o principal objetivo dos legisladores foi o de coibir a prática de atividades ilícitas realizadas através das operações envolvendo criptomoedas, tendo em vista sua natureza descentralizada e anônima que contribuem para tal problemática. 

Até o projeto ser devidamente aprovado e sancionado pelo Executivo novas discussões continuarão dada a sua importância, nós do Caputo Advogados continuaremos acompanhando e traremos novidades sobre o assunto na medida em que novas movimentações acerca da tramitação forem publicadas. Fiquem conectados com as nossas postagens para atualização sobre a temática.

 

*Adrielle Mont Serrat Bertolino é graduanda em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA); Membra do Grupo de Estudos em Agronegócios da PUC Minas e estagiária do Caputo Advogados Associados, assessoria empresarial especializada em startups e estúdios de games.

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