Corporate Venture Capital e o Desenvolvimento de Startups

Sumário

Adrielle Mont Serrat Bertolino*

Para se adaptar ao mercado e manter a competitividade, as empresas necessitam inovar e acompanhar as tendências de seu público-alvo. Tal inovação pode surgir de dentro da própria empresa, como também pode ser trazida de fora para dentro, economizando tempo e mão de obra.

O Corporate Venture Capital nada mais é do que o investimento de uma corporação em uma Startup através de capital em troca de uma participação minoritária, com o objetivo de desenvolver ou adquirir uma solução para a empresa investidora. Sendo assim, estabelece-se uma relação win-win (ganha-ganha), onde tanto a investidora, – ao incubar e fomentar uma inovação ao seu negócio e a negócios complementares -, quanto a Startup -, ao angariar recursos para continuar o seu crescimento e desenvolvimento, acabam por instaurar uma parceria lucrativa entre elas. 

Por meio deste artigo falaremos mais sobre os aspectos financeiros, estratégicos e os benefícios desta modalidade de investimento, bem como da importância de um assessoramento jurídico adequado e livre especializado para proteção de ambas as partes.

  • UMA ESTRATÉGIA DE INOVAÇÃO ABERTA 

Esta modalidade de investimento vem sendo utilizada como ferramenta de open innovation; ou seja, as empresas que necessitam de novas ideias ou soluções disruptivas para seus problemas procuram fora delas mesmas, principalmente nas Startups, as respostas para seus gargalos ou problemas operacionais. Muitas das vezes são necessários olhares fora do próprio negócio, que compreendam um mesmo desafio a partir de diferentes óticas, fator este que tem sido decisivo para o crescimento das empresas através da inovação em novos produtos ou serviços, não o restringindo somente à sua área interna de Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).  

Conhecidas em sua maioria pela solução de demandas por meios inovadores das mais diversas áreas como saúde, educação, tecnologia, entre outras , as Startups têm se mostrado a melhor escolha às corporações quando o assunto é transpor de maneira criativa diferentes obstáculos. 

Muitas empresas, como a Adobe e a Intel, também têm adotado o modelo de Aceleradores Corporativos (AC), que aliam o retorno financeiro também a objetivos estratégicos. Esta modalidade consiste em programas de duração limitada (no geral, 12 meses) que, apoiados por estas empresas, aceleram as Startups selecionadas através de mentorias, educação e investimentos específicos para atingir os objetivos das patrocinadoras do projeto. Nota-se, assim, a existência de alternativas diversas para a solução de problemas semelhantes. 

  • BENEFÍCIOS ÀS STARTUPS

A experiência prática de mercado evidencia que, por meio de um CVC, Startups podem potencializar o seu crescimento, aliando o conhecimento desenvolvido ao capital financeiro e humano necessários para desenvolver esta produção. Além deste benefício, através da empresa investidora, a Startup tem a possibilidade de atingir novos mercados, potencializar a captação de mais clientes, aumentar as chances de ganhar tração e ganhar visibilidade para participar de novas rodadas de investimentos1. 

Segundo dados da plataforma CBInsights, nos últimos dois anos, 60% dos CVCs realizados por empresas brasileiras alocaram recursos em Startups em sua fase inicial (“early stage”)2. Dessa forma, pode-se visualizar que, no geral, a fase inicial de produção e expansão de uma empresa inovadora é a mais propensa a receber investimentos de grandes corporações. 

Com isso, evidencia-se a necessidade das Startups estarem atentas às necessidades do mercado e às chances de possíveis investimentos externos. Tendo isso em vista, torna-se indispensável o investimento na consolidação da imagem da empresa, assim como na construção de uma sólida base de networking para que o negócio seja visto e suas ideias difundidas em um ambiente promissor a novas parcerias. 

  • ASSESSORIA JURÍDICA EM MECANISMOS DE CVC (CORPORATE VENTURE CAPITAL)

Como exposto anteriormente, diversos são os benefícios do CVC para as Startups, porém, juntamente a eles, somam-se os detalhes minuciosos destas operações que muitas das vezes passam despercebidos. 

Um detalhe muito importante que deve ser analisado e devidamente protegido antes de um aporte de capital externo é a propriedade intelectual (PI) da Startup. Pode-se assimilar os direitos de propriedade intelectual como “aqueles relacionados com a proteção legal que a lei atribui à criação do intelecto humano, garantindo aos autores de determinado conteúdo o reconhecimento pela obra desenvolvida, bem como a possibilidade de expor, dispor ou explorar comercialmente o fruto de sua criação”3. Nessa toada, é de primordial importância a devida salvaguarda dos direitos de toda a criação produzida pela Startup, assegurando-se a presença de cláusulas detalhistas que a protejam e delimitem a relação da investidora com a mesma. 

Outro ponto a ser destacado é o da manutenção da liderança e governança da Startups nas mãos de seus fundadores. É essencial garantir que, após o investimento realizado pela corporação, esta não passará a deter direitos relativos à alteração unilateral do plano de negócios ou da estratégia a ser utilizada a partir do aporte. É fundamental entender que o CVC é um investimento minoritário e não se confunde com a aquisição do controle da empresa (M&A), o que torna fundamental se atentar para evitar cláusulas que concedam direitos em excesso para a investidora e em descompasso com a modalidade de investimento em questão. 

De acordo com a especificidade de cada negócio, devem ser estruturados contratos que garantam a proteção de todas as partes envolvidas, assim como da produção oriunda desta relação. Com o apoio de uma assessoria jurídica especializada, a modalidade de CVC pode ser extremamente benéfica e determinante para o sucesso de uma Startup

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1 MARTINS, MATEUS CHRISTIANO KÖNIG. PADILHA, Rafaela Oliveira. DA SILVA, Maria Solange. Corporate Venture Capital e Aceleradores Corporativos: diferenças e similitudes.Disponível em: https://www.scielo.br/j/rep/a/kHhRyHJHYxR8MCyzZm6sNLH/?format=pdf&lang=pt. Acesso em 28 dez 2022.

2 TADEU, Hugo Ferreira Braga. GUARCELLO, Glaucia Alves. Inovação: Corporate Venture Capital. 2022. Disponível em: https://nucleos.fdc.org.br/wp-content/uploads/2022/06/06_CVC.pdf. Acesso em 28 dez 2022.

3 ALMEIDA, Diego Perez; DEL MONDE, Isabela Guimarães; PINHEIRO, Patrícia Peck. Manual de Propriedade Intelectual. 2012. Disponível em: https://www.foar.unesp.br/Home/Biblioteca/unesp_nead_manual_propriedade_intelectual.pdf. Acesso em 29 dez 2022.


 

*Adrielle Mont Serrat Bertolino, Estudante de Direito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA), estagiária do Caputo Advogados Associados, assessoria empresarial especializada em startups e estúdios de games; Membra do Grupo de Estudos em Agronegócios da PUC Minas. www.caputoduarte.com.br

 

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