Fim do Rebate: Uma Análise das Implicações com as Novas Regras do PAT

Sumário

* Maria Thereza Henriques

 

O rebate, um desconto oferecido por operadoras tradicionais de Vale-Refeição e Vale-Alimentação, estava previsto nos contratos concedidos pelas empresas de benefícios tradicionais. Contudo, de acordo com as novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), as empresas de benefícios corporativos não podem mais recorrer a essa prática desde maio de 2023.

Os vales-alimentação e refeição surgiram com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pelo Governo Federal em 1976, com o propósito de promover melhores condições alimentares aos empregados. Porém, nos últimos anos, mudanças significativas no PAT foram impulsionadas pelo surgimento de soluções modernas para esses benefícios, tornando a legislação anterior obsoleta. 

Assim, neste artigo, exploraremos as implicações contratuais decorrentes dessas mudanças na prática do rebate, e como isso afeta as relações estabelecidas.

O que é o rebate?

Na prática, o rebate, lido como “ribeite”, é um desconto concedido pelas operadoras de benefícios no valor total dos contratos, frequentemente direcionado a seus clientes, empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Essa prática, comum na relação fornecedor-cliente, dentro do espectro B2B (Business to Business), visa fidelizar as empresas participantes através da concessão de descontos comerciais ou abatimentos, premiando aqueles que se destacam comercialmente ao longo do tempo, como resultado de maiores aquisições de produtos da operadora.

No entanto, a partir de maio de 2023, essa prática foi proibida para todas as operadoras de benefícios de alimentação e refeição, de acordo com o Decreto 10.854/21 e a Medida Provisória nº 1.108/22, que deu origem à Lei 14.442/22. Essa mudança foi implementada devido ao reconhecimento de que o rebate reforçava vantagens desleais na competição do mercado de benefícios, necessitando, portanto, de alterações regulatórias.

Um exemplo ilustrativo seria a empresa fictícia Sol S.A, multinacional do setor de produtos para jardinagem, que gasta aproximadamente R$100.000,00 em benefícios de alimentação para seus colaboradores. A empresa Estelar LTDA, fornecedora de soluções de crédito, poderia atrair a Sol S.A oferecendo um rebate de 2% em cada recarga do cartão de benefícios.

Porém, apesar do rebate ser positivo às empresas participantes, o desconto realizado acarreta um impacto negativo nos estabelecimentos comerciais que aceitam os cartões de benefícios. Isso pois, as operadoras de benefícios repassam o custo do rebate para esses estabelecimentos, que acabam arcando com altas taxas para aceitar o cartão tradicional como forma de pagamento. Isso pode afetar principalmente pequenos estabelecimentos, que podem não ter condições de arcar com custos adicionais e acabam não aceitando os cartões de benefícios tradicionais, restringindo as opções de escolha dos colaboradores das empresas participantes.

O que é e quais os objetivos do PAT? 

Resumidamente, o Programa de Alimentação do Trabalhador, conhecido como PAT, regula a oferta de benefícios alimentícios, visando incentivar a oferta de alimentação equilibrada ou o valor nos cartões de alimentação e refeição para os colaboradores de empresas participantes, especialmente os de baixa renda.

O Ministério do Trabalho define os objetivos do PAT como:

  • Melhoria da saúde e resistência física dos trabalhadores;
  • Redução de doenças relacionadas à alimentação;
  • Integração entre trabalhadores e empresa, reduzindo faltas e rotatividade;
  • Aumento da produtividade e qualidade dos serviços;
  • Promoção da educação alimentar e nutricional;
  • Fortalecimento das redes locais de produção e abastecimento de alimentos.

Assim, por meio da regularização, a empresa pode descontar até 20% do valor da refeição na folha de pagamento do colaborador, sem incidência de FGTS e INSS. É importante destacar que as empresas não são obrigadas a aderir ao PAT, porém perdem a oportunidade de aplicar o referido desconto de 20%, bem como um incentivo fiscal de até 4% do imposto de renda, no caso de empresas tributadas pelo Lucro Real. Além disso, as empresas optantes pelo Simples Nacional têm isenção de encargos sociais, embora não possam usufruir do desconto fiscal mencionado, por não se enquadrarem no modelo de tributação necessário.

O que define e quais são os objetivos da nova lei?

Conforme explicitado neste artigo, o Decreto 10.854/21 e a Lei 14.442/22 promoveram mudanças significativas nas práticas comerciais das operadoras de benefícios de alimentação e refeição. Especificamente em relação aos rebates, a nova legislação estabeleceu que essa prática se tornou irregular, proibindo as operadoras de oferecer descontos por meio dessa estratégia.

Com o fim do rebate, espera-se uma competição mais saudável no mercado de benefícios. Para aquelas que já possuem contratos com fornecedores que oferecem rebates, é recomendável a reavaliação desses contratos e a renegociação com os fornecedores. 

Embora o rebate só tenha sido oficialmente proibido com a Lei 14.442/2022, alguns especialistas argumentam que essa prática nunca esteve em conformidade com a legislação. Em resumo, o rebate foi uma prática “regulamentada” pelo próprio mercado de benefícios por um longo período, até que o governo tomou medidas para eliminá-lo nos últimos anos. Muitas empresas de benefícios davam descontos para as empresas contratantes de benefícios. Na prática, se uma empresa tivesse que depositar 100 mil reais em benefícios, ela receberia um desconto e o depósito seria de 95 mil reais. Essa diferença de 5 mil reais era coberta com taxa dos estabelecimentos comerciais, o que encarecia as refeições ou gêneros alimentícios.

A decisão de proibir os rebates foi considerada histórica pela Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes), que enxergava essa prática como prejudicial para toda a cadeia envolvida no sistema de proteção dos trabalhadores. Dessa forma, e considerando que  essa prática acarretava impactos negativos nos estabelecimentos comerciais e nos consumidores, o fim do rebate também contribui para que o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) cumpra seu propósito original de facilitar o acesso a alimentos e promover a saúde nutricional dos trabalhadores brasileiros.

Atenção para o rebate disfarçado: 

Apesar da proibição dos rebates desde a publicação do Decreto 10.854/2021, algumas fornecedoras de benefícios ainda encontravam maneiras disfarçadas de oferecê-los. No entanto, o cenário mudou com a publicação do Decreto 11.678/2023 em 31 de agosto de 2023, que reforçou e esclareceu questões importantes relacionadas aos vales-alimentação e refeição no PAT.

Este novo decreto encerrou qualquer possibilidade de práticas indiretas ou disfarçadas de rebate. Portanto, ações como pagamento de festas de fim de ano para o cliente, fornecimento de cestas de Natal, reembolso de planos de saúde, criação de programas de pontos ou quaisquer outras vantagens oferecidas pelo fornecedor podem agora ser enquadradas como rebates disfarçados.

O que vai acontecer com contratos que estipulam rebate? Quais são as penalidades?  

Muitas empresas podem se perguntar sobre o destino de seus contratos que previam a prática de rebates. A resposta é direta: a possibilidade de aplicação de rebates em alimentação e refeição foi extinta em maio de 2023. Isso implica que as organizações precisarão decidir se desejam manter o mesmo fornecedor, mesmo sem o rebate, ou se preferem buscar alternativas com preços mais justos e competitivos. Embora essa decisão possa ser desafiadora, é crucial priorizar a qualidade do serviço e a satisfação dos colaboradores.

É importante destacar que o fim dos rebates representa uma oportunidade para as empresas reavaliarem seus contratos de benefícios corporativos de maneira mais criteriosa. Os departamentos de Recursos Humanos podem aproveitar essa mudança para negociar preços mais justos, melhorar a qualidade dos serviços oferecidos aos colaboradores e implementar produtos inovadores e tecnológicos, com total segurança jurídica.

As empresas devem estar atentas para não renovarem contratos que preveem rebates, pois essa prática não é mais legal. O descumprimento pode resultar em multas, infrações administrativas, fiscalizações e até a perda dos benefícios fiscais do PAT. Portanto, é recomendável contratar empresas que ofereçam o benefício de forma adequada.

As multas pelo descumprimento da proibição podem variar entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, conforme art. 4º da Lei Nº 14.442 e em casos extremos, a empresa pode ser descredenciada do PAT, perdendo assim os benefícios fiscais associados.

Conclusão

Considerando todo o exporyo, o fim dos rebates representa uma mudança significativa que pode trazer diversos benefícios como resumimos abaixo:

  1. Melhores serviços: Sem a pressão de buscar descontos, as empresas podem avaliar os serviços oferecidos pelos fornecedores de benefícios corporativos de forma mais criteriosa. Isso permite que os RHs escolham o fornecedor que melhor atenda às necessidades dos colaboradores, oferecendo serviços de alta qualidade e satisfazendo suas expectativas.
  2. Redução de custos: Com preços mais justos e sem a influência dos descontos, as empresas podem negociar melhores condições com os fornecedores de benefícios corporativos. Isso significa que os RHs podem oferecer benefícios de qualidade aos colaboradores sem comprometer o orçamento da empresa, reduzindo os custos com benefícios corporativos e melhorando a eficiência financeira da organização.
  3. Satisfação dos colaboradores: Ao oferecer benefícios de qualidade a preços mais acessíveis, as empresas podem aumentar a satisfação dos colaboradores. Isso contribui para que os funcionários se sintam mais valorizados e motivados, o que pode melhorar a produtividade e o engajamento da equipe.

Com a proibição dos rebates, as decisões sobre vale-refeição e vale-alimentação tendem a se tornar mais estratégicas e seguras para as empresas. Focando em contratos que atendam aos interesses dos colaboradores e ofereçam o melhor produto disponível no mercado, os gestores de benefícios ganham maior liberdade de escolha, o que se reverte em vantagens para as empresas, uma vez que colaboradores valorizados tendem a ser mais engajados e produtivos.

Com o fim dos rebates, espera-se acabar com distorções que favoreciam as grandes empresas em detrimento dos trabalhadores e dos pequenos empresários, contribuindo para um ambiente mais equilibrado e justo. Assim, se houver a necessidade de revisar algum contrato que não esteja beneficiando sua empresa ou suspeitar que possa se tratar de um rebate disfarçado, estamos à disposição na Caputo Advogados para fornecer assistência especializada.

 

 


*Maria Thereza Henriques, estagiária no Caputo Advogados Associados, assessoria empresarial com ênfase em Startups e Estúdios de Games. Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).


 

REFERÊNCIAS

GREIN, Leonardo. “O fim do rebate é imprescindível”: advogados explicam a mudança. Eva Blog, 2023. Disponível em: https://evacard.com.br/blog/fim-rebate/

BOCARD, Thaysa. Mudanças do PAT: o que é o programa e o que mudou?. Eva Blog, 2021. Disponível em: https://evacard.com.br/blog/pat/

SWILE. FIM DOS REBATES: O QUE MUDA NA PRÁTICA, 2023. Disponível em: https://blog.swile.com.br/o-fim-dos-rebates/

SOUSA, Ana Paula. Listamos tudo o que o RH precisa saber sobre o fim do rebate. FlashBlog, 2023. Disponível em: https://flashapp.com.br/blog/beneficios-corporativos/fim-do-rebate

Rodrigo, Emerson. “Acordos de Rebate: O Que São e Quais as Vantagens?” Finocchio & Ustra, 2023. Disponível em: <https://www.fius.com.br/acordos-de-rebate-o-que-sao-e-quais-as-vantagens/#:~:text=O%20Acordo%20de%20Rebate%20permite,se%20tornam%20grandes%20parceiros%20comerciais>. Acesso em: [inserir data de acesso].

 

 

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