Registro de Marca: Processo Administrativo e Judicial de Nulidade

Sumário

*Por Rafael Duarte

 

Neste artigo vamos falar sobre Registro de Marca e como funcionam os diferentes mecanismos existentes quando há interesse em obter a nulidade de uma marca depositada no INPI, pelos procedimentos administrativo e judicial.

 

DEFERIMENTO DO REGISTRO DE MARCA NÃO GARANTE O DIREITO EM ABSOLUTO: POR QUÊ?

É muito provável que você tenha a impressão de que, obtido o registro da marca junto ao INPI, ela é sua e ninguém pode tirá-la de você. O problema é que a realidade é muito mais complexa do que isso. Embora o certificado de registro de marca já tenha sido emitido pelo INPI – informando que aquela marca é sua e de ninguém mais -, isso não significa que terceiros não poderão ainda alegar que o registro foi deferido de modo inadequado, buscando a sua anulação.

Isso decorre do fato de que o INPI, por meio de seus analistas, está sujeito a erros, os quais podem – e devem – ser reconhecidos pela própria entidade autárquica quando ficar demonstrado que a marca não poderia ter sido deferida. Quando a marca é deferida em violação à legislação marcária, estamos diante da figura da nulidade de marca, conforme o que prevê o art. 165 da Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal nº 9.279/96): “É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.”1

A lista de hipóteses de deferimento indevido de registro de marcas é bastante extensa, tendo-se o art. 124 da LPI como a fonte legal principal, o qual prevê 23 diferentes cenários em que a marca não pode ser registrada. Como exemplos, podemos mencionar: “reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos” (inciso V), “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda” (inciso VII) ou, ainda, “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (inciso XIX).

Com o propósito de reduzir as chances de isso acontecer, o primeiro passo a ser adotado para qualquer processo de registro de marca é a pesquisa de anterioridade, cujo intuito é, justamente, analisar com o maior grau de aprofundamento possível se existem ou não outras marcas já registradas e que sejam potencialmente colidentes com o sinal marcário que se pretende registrar. Em que pese essa pesquisa possa ser realizada pelo próprio interessado, contar com uma assessoria especializada pode ser um diferencial enorme para reduzir os riscos de surpresas indesejadas na frente.2

Da mesma forma, os processos administrativo e judicial de registro de marca são importantíssimas ferramentas para serem utilizadas por empresários, como forma de proteção das marcas registradas em seu nome, especialmente para contrapor marca  de terceiro que tenha sido deferida em favor de outra pessoa (física ou jurídica) e que, caso contrário, poderia prejudicar os seus negócios, caso coexista no mercado com o seu signo marcário. 

 

NULIDADE EM INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Visto que existe a possibilidade de se reconhecer a nulidade de um registro de marca já deferido, o Brasil adota o princípio da independência das instâncias, a determinar que o tema da nulidade possa ser discutido tanto na esfera administrativa (junto ao INPI), quanto diretamente perante o Poder Judiciário, que a instauração de um ocasione a perda do objeto ou suspensão do outro.

Como a análise de registro de marca pelo INPI consiste em ato administrativo passível de ilegalidade, todos os atos de deferimento ou indeferimento de registro de marca poderão ser questionados judicialmente, destacando-se que referido processo judicial de nulidade poderá tramitar, inclusive, de modo concomitante com o processo administrativo de nulidade.3

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA (“PAN”)

O Processo Administrativo de Nulidade de Registro de Marca – identificado de modo sintético como “PAN” – está previsto nos arts. 168 e seguintes da LPI, os quais estabelecem que, quando o registro tiver sido concedido com violação da legislação marcária, caberá a declaração administrativa da nulidade do registro. Isto é, o “PAN” nada mais é do que a via administrativa para fins de alegação da nulidade do registro de marca que se defende ter sido indevidamente concedido (em violação à legislação marcária).

Quanto à legitimidade e aos prazos do processo, existem duas possibilidades admitidas pelo art. 169 da LPI: a) instauração de ofício pelo próprio INPI; ou b) mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, desde que o faça no prazo decadencial de até 180 dias a contar da data de expedição do certificado de registro. Feito isso, abre-se, então, o prazo de 60 dias para defesa pelo titular da marca impugnada (art. 170 da LPI). Por fim, apresentada ou não defesa pelo titular da marca, a questão será levada ao Presidente do INPI que decidirá sobre o assunto, não cabendo qualquer recurso em esfera administrativa sobre sua decisão. Logo, havendo discordância quanto à decisão do Presidente do INPI, o único caminho será buscar a tutela do Poder Judiciário.4

O Manual de Marcas do INPI é claro ao expressar o interesse da própria autarquia federal (INPI) em decidir a nulidade arguida, ainda que o titular da marca impugnada nem apresente defesa. Sendo assim, é seguro concluir que todo “Processo Administrativo de Nulidade de Registro de Marca e manifestação é analisado e tem decisão proferida exclusivamente pelo presidente da instituição5, pouco importando se, por exemplo, o titular da marca impugnada vier a se manifestar formalmente concordando com a impugnação, por exemplo.

Quanto ao conteúdo da petição de requerimento, o requerente deve informar as classes para as quais se pretende ver reconhecida a nulidade, além das razões que fundamentam os pedidos de nulidade. Isso irá impactar diretamente no valor da tarifa a ser paga nos pedidos, uma vez que, para cada classe, será cobrada uma tarifa correspondente. 6

As tarifas, para o ano de 2024, são as indicadas na tabela abaixo, indicativas dos valores correspondentes a cada um dos atos relativos à tramitação do Processo Administrativo de Nulidade (“PAN”):

7

AÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA

A discussão, caso realizada na esfera judicial, também terá os mesmos legitimados a propor a ação, ou seja, o próprio INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse (art. 173 da LPI). O prazo para propositura, contudo, é diferente dos 180 dias do “PAN”; isso porque o art. 174 da LPI estabelece que a ação de nulidade do registro observará o prazo decadencial de 5 anos a contar da data de  concessão para ser proposta

No que tange à competência, esta será da Justiça Federal, tendo em vista a necessária atuação do INPI – o qual ou será autor ou será interveniente obrigatório no feito (art. 175 da LPI e art. 109, I, da CRFB8). Isso poderá se dar tanto na sede do INPI, quanto nos demais municípios onde as filiais da autarquia federal se situam, nos seguintes Estados: BA, CE, ES, GO, MG, PB, PR, PE, RS, SC e SE.9

 

DIREITO DE PRECEDÊNCIA COMO ARGUMENTO NO “PAN” E NA AÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE

Dentro do rol do que pode ser utilizado como razão suficiente para instaurar o processo administrativo ou judicial de nulidade de registro da marca, o direito de precedência é uma tese à disposição do impugnante. O direito de precedência está previsto no art. 129, § 1º, da LPI, e consiste na alegação de que, a despeito de o registro ter sido deferido para aquele que consta como seu titular, o impugnante já fazia uso do signo marcário, de boa-fé, há, no mínimo, 6 (seis) meses antes do registro da marca

Essa possibilidade constitui uma exceção ao sistema atributivo de direito, sistema adotado pelo Direito Marcário brasileiro, como o próprio item 2.4.3. do Manual de Marcas do INPI informa. Com base no sistema atributivo, é o registro que faz nascer o direito do titular sobre a marca (registro constitutivo de direito). É um sistema contraposto, portanto, ao sistema declarativo de direito, o qual determina, por sua vez, que o direito à marca nasce com o seu uso na prática, de modo que o registro serve apenas para dar publicidade ao fato.10 Dessa forma, o direito de precedência é uma situação pontual de uso do sistema declarativo de direito no Direito Marcário brasileiro, na condição de exceção, portanto. 

Agora pode estar surgindo em sua mente uma dúvida bastante comum: e se o titular da marca impugnada e o impugnante comprovarem que ambos fazem uso da marca há, pelo menos, 6 meses? Isso pode acontecer, por exemplo, quando o impugnado usa há 8 meses e o impugnante usa há 2 anos. Nesse cenário, a anterioridade registral vai prevalecer, caso em que os direitos daquele que primeiro tiver solicitado seu registro serão protegidos, ainda que faça uso da marca há menos tempo do que o outro.11

Por fim, vale dizer que, até novembro de 2021, a alegação de direito de precedência só era possível, administrativamente, na fase de oposição administrativa. Isto é, durante os 60 dias, destinados a qualquer pessoa que queira contrapor um pedido de registro protocolado (mas pendente ainda de deferimento pelo INPI)12. Ultrapassado esse prazo, limitavam-se as teses de argumentação em sede de “PAN”, o que fazia com que o impugnante só pudesse alegar o direito de precedência na ação judicial de nulidade da marca.13

 Com essa mudança de posicionamento, consolida-se o propósito colaborativo entre entes estatais, pois, ao abrir mais uma etapa administrativa para alegação do direito de precedência, menos casos precisarão ser apreciados pelo Poder Judiciário.14

 

SE O TITULAR DA MARCA RENUNCIAR À SUA MARCA, COMO ISSO IMPACTARÁ O “PAN” OU A AÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA?

Imaginemos que o processo administrativo ou judicial de nulidade do registro da marca foi instaurado e, diante disso, o titular da marca impugnada resolve renunciar ao registro que lhe fora deferido, visando a, justamente, evitar que seja proferida uma decisão desfavorável. Essa conduta geraria a perda do objeto do “PAN” ou da ação judicial?

A resposta é negativa, como se pode observar do art. 172 da LPI: “O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro”, extinção esta que ocorreria, por exemplo, no caso de renúncia. Sobre o tema, foi proferido o Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 26/2008, ao determinar que, em todos os casos de arguição de nulidade, será analisado se houve ou não concessão de registro com vícios, tendo em vista que “a possível infringência à legislação marcária não atinge somente os interesses do requerente do processo administrativo de nulidade e do titular da marca atacada15

Em esfera judicial, a mesma posição foi adotada pela 3ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.832.148, ao analisar a ação judicial de nulidade de marca, promovida pela Coca-Cola em face da marca brasileira Joca-Cola. A Joca Cola, antes da sentença, renunciou ao pedido de registro no INPI, acarretando a extinção do registro. Ocorre que o juízo de 1º grau entendeu pela necessidade de prosseguir a demanda para proteger direitos em ações futuras, proferindo sentença de reconhecimento da nulidade, posteriormente confirmada pelo TRF da 2ª Região.16

A Joca Cola aduziu que a renúncia acarretara a perda superveniente do objeto da ação, o que foi descartado pelo STJ, tendo a ministra Nancy Andrighi explicado, inclusive, a diferença da eficácia dos atos de renúncia ao registro e nulidade do registro (ex nunc e ex tunc, respectivamente)17. Entendeu a ministra que a “[…] renúncia ao registro industrial que é objeto de ação de nulidade não leva à perda superveniente do objeto dessa mesma ação, pois o que se discute é a validade do ato administrativo que concedeu tal registro”, o que faz com que o interesse público inerente à prática de atos administrativos válidos sempre prevaleça à luz do caso concreto, justificando a continuidade da tramitação do feito, ainda que o titular do registro dele desista.

 

EFEITOS DA DECISÃO QUE ANULA O REGISTRO DE MARCA

Considerando que se está diante de uma decisão de nulidade do registro, tem-se que a sua eficácia será sempre retroativa (ex tunc), o que consta indicado no art. 167 da LPI: “A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.” Isto é, os efeitos retrocederão até a data em que o pedido de registro foi protocolado no INPI. 

Esclarecido que esses efeitos são retroativos, cabe entrar em maiores detalhes sobre que efeitos, em si, serão estes. Dentre eles, alguns merecem especial destaque, como18

a) Cessação do uso da marca – extinto o registro, o impugnado deverá encerrar todo e qualquer uso (direto ou indireto) da marca ;

b) Indenização por danos – como a nulidade é retroativa, todos os danos sofridos por terceiros e que decorram do uso indevido da marca deverão ser indenizados; 

c) Ineficácia de contratos – eventuais contratos de licenciamento de marca, por exemplo, firmados com terceiros serão considerados ineficazes, dada a nulidade da marca; 

d) Perda do direito de propriedade da marca – se a nulidade é reconhecida, o direito de propriedade sobre ela se extingue conjuntamente; e

e) Necessidade de nova proteção – se a marca impugnada é declarada nula, a empresa terá de criar uma nova marca para identificar as suas atividades.

 

É POSSÍVEL CUMULAR PEDIDOS DE NULIDADE DA MARCA, ABSTENÇÃO DO SEU USO E REPARAÇÃO PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES?

Primeiramente, considerando a existência de posições divergentes na jurisprudência sobre o cabimento de pedidos cumulados de declaração de nulidade da marca e de abstenção de seu uso, a questão foi selecionada pelo Superior Tribunal de Justiça para decisão em sede de recursos repetitivos. A dúvida foi, então, resolvida no âmbito do Tema Repetitivo n. 950, determinando-se ser de competência da Justiça Federal, em ações de nulidade de registro de marca, impor ao titular a obrigação de abstenção do seu uso (inclusive mediante a concessão de tutela provisória), admitindo, assim, cumular os pedidos de nulidade e de abstenção de uso.19

A discussão que ainda se mantém, contudo, é sobre a cumulatividade dos pedidos de nulidade de marca e abstenção do uso com o pleito de indenização pelos danos decorrentes do uso indevido da marca. Há diversos juízes federais com a visão favorável à sua cumulatividade, tendo acarretado, inclusive, a elaboração do Enunciado n. 109 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal (CJF), cuja redação ficou assim estruturada: “Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do CPC.”20

Todavia, essa não é a visão adotada pelo STJ nos julgados que já foram proferidos sobre o assunto, tal qual o REsp. n. 1.848.033/RJ, julgado pela 3ª Turma da Corte Superior. Referido acórdão foi relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Severino, ocasião em que todos os julgadores, de modo unânime, entenderam pela impossibilidade de cumulação, na mesma ação judicial, dos pleitos de nulidade e de indenização.21 Com base nessa interpretação, portanto, os pedidos de nulidade de marca e abstenção do uso devem ser formulados perante a Justiça Federal (pela participação obrigatória do INPI), ao passo que o pedido indenizatório deve ser formulado na Justiça Estadual (pelo fato de o INPI não precisar participar dessa demanda). 

Entretanto, é instrumental reforçar que não houve, até o presente momento, qualquer manifestação do STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, inexistindo, assim, um julgado de observância vinculante. Apesar disso, há elementos suficientes para se entender pela presença de uma visão bastante consolidada do STJ acerca do tema.

 

CONCLUSÃO

Na publicação de hoje, analisamos a figura do processo administrativo e/ou judicial de nulidade de registro de marca. Ficou demonstrado que há diversas cautelas a serem adotadas por aquele que pretende não apenas assegurar o registro de sua marca, como afastar eventuais registros de marca que possam prejudicar o seu direito. Isto é, a importância do tema da nulidade de registro de marca precisa ser devidamente assimilada pelo empreendedor, tanto para quando atuar como impugnante em tais processos, quanto ocupar a posição de impugnado

É por isso que uma pesquisa prévia de anterioridade realizada de modo satisfatório ou insuficiente impactará diretamente nas consequências posteriores; se o processo for realizado sem as devidas cautelas, os riscos serão enormes para que terceiros possam se valer de todas as ferramentas disponíveis para explorar essa fraqueza no processo de registro marcário, quais sejam: oposição administrativa, processo administrativo de nulidade de registro de marca ou, ainda, a ação judicial de nulidade de registro de marca

Além disso, há uma série de particularidades técnicas importantíssimas para que se faça uma proteção marcária adequada, seja em esfera administrativa, seja em esfera judicial. É com base nisso que contar com o suporte de profissionais especializados pode fazer toda a diferença, tanto para ter sucesso numa impugnação que você apresentar – se um terceiro houver feito um registro de marca que viole os seus direitos -, quanto para contrapor uma impugnação apresentada por terceiro – visando a expor ao INPI que a irresignação deste terceiro não tem fundamento e que o registro impugnado foi, em verdade, muito bem elaborado.

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* Rafael Duarte – Advogado (OAB/RS 102.923), sócio do escritório Caputo Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE); Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS e Membro da Comissão de Direito Sucessório do IBDFAM/RS.

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REFERÊNCIAS

1BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 01 abr. 2024.

2 Júnior, Jaite Corrêa Nobre. Ação anulatória de registro de marca: tudo o que você precisa saber. Nobre e Cruvinel Sociedade de Advogados, 2023. Disponível em: https://blog.nobrecruvinel.com/acao-anulatoria-registro-de-marca/. Acesso em: 02 mar. 2024.

3Marcos, Alan Marcos. Registro de Marca: Processo Administrativo de Nulidade. Consolide sua Marca, 2024. Disponível em: https://tinyurl.com/3tetnetm.  Acesso em: 02 mar. 2024.

4 Marcos, Alan Marcos. Registro de Marca: Processo Administrativo de Nulidade. Consolide sua Marca, 2024. Disponível em: https://tinyurl.com/3tetnetm.  Acesso em: 02 mar. 2024.

5Marcos, Alan Marcos. Registro de Marca: Processo Administrativo de Nulidade. Consolide sua Marca, 2024. Disponível em: https://tinyurl.com/3tetnetm.  Acesso em: 02 mar. 2024.

6BRASIL. Instituto Nacional de Propriedade Intelectual. Manual de Marcas. Disponível em: https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/07_Recursos_e_processos_administrativos_de_nulidade. Acesso em: 02 mar. 2024.

7BRASIL. Ministério da Economia – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicao/TabelaDeRetribuiesCompletaatualizadaatPortaria332023.pdf. Acesso em 30 mar. 2024.

8Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 abr. 2024).

9 BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Endereços, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/enderecos. Acesso em: 30 mar. 2024.

10O que é Processo Administrativo de Nulidade de Marca (PAN)? 123 Marcas, 2023. Disponível em: https://123marcas.com.br/2023/05/o-que-e-processo-administrativo-de-nulidade-de-marca-pan/. Acesso em: 02 mar. 2024.

11O que é Processo Administrativo de Nulidade de Marca (PAN)? 123 Marcas, 2023. Disponível em: https://123marcas.com.br/2023/05/o-que-e-processo-administrativo-de-nulidade-de-marca-pan/. Acesso em: 02 mar. 2024.

12‘Destina-se à pessoa física ou jurídica com legítimo interesse que pretenda manifestar-se contra pedido de registro de marca no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.” (BRASIL. Empresa, Indústria e Comércio – Propriedade Industrial e Intelectual. Apresentar oposição a pedido de registro de marca. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/apresentar-oposicao-a-pedido-de-registro-de-marca. Acesso em: 01 abr. 2024).

13Kujawski, Fabio; Brancher, Paulo; Caribé, Isabella Casagrande de Miranda; Contri, Júlia Leite. Direito de precedência aceito pelo INPI em processo administrativo de nulidade. Mattos Filho Advocacia, 2021. Disponível em: https://www.mattosfilho.com.br/unico/direito-precedencia-nulidade/. Acesso em: 02 mar. 2024.

14Kujawski, Fabio; Brancher, Paulo; Caribé, Isabella Casagrande de Miranda; Contri, Júlia Leite. Direito de precedência aceito pelo INPI em processo administrativo de nulidade. Mattos Filho Advocacia, 2021. Disponível em: https://www.mattosfilho.com.br/unico/direito-precedencia-nulidade/. Acesso em: 02 mar. 2024.

15BRASIL. Instituto Nacional de Propriedade Intelectual. Manual de Marcas. Disponível em: https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/07_Recursos_e_processos_administrativos_de_nulidade. Acesso em: 02 mar. 2024.

16Vital, Danilo. Renúncia ao registro no INPI não leva à perda de objeto de ação de nulidade. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-fev-27/renuncia-registro-inpi-nao-leva-perda-objeto-acao-nulidade/. Acesso em: 02 mar. 2024.

17Vital, Danilo. Renúncia ao registro no INPI não leva à perda de objeto de ação de nulidade. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-fev-27/renuncia-registro-inpi-nao-leva-perda-objeto-acao-nulidade/. Acesso em: 02 mar. 2024.

18Júnior, Jaite Corrêa Nobre. Ação anulatória de registro de marca: tudo o que você precisa saber. Nobre e Cruvinel Sociedade de Advogados, 2023. Disponível em: https://blog.nobrecruvinel.com/acao-anulatoria-registro-de-marca/. Acesso em: 02 mar. 2024.

19Jorge, Pedro Henrique Formaggio. STJ reafirma a impossibilidade de cumular pedido indenizatório à ação de nulidade de registro de marca. Ricci Propriedade Intelectual, 2022. Disponível em: https://riccipi.com.br/stj-reafirma-a-impossibilidade-de-cumular-pedido-indenizatorio/. Acesso em: 02 mar. 2024.

20Rocha, Rafael Marques; Souza, Paulo Armando Innocente de. Possibilidade de cumulação de indenização em ações de nulidade de registro de marca. Migalhas, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/320392/possibilidade-de-cumulacao-de-indenizacao-em-acoes-de-nulidade-de-registro-de-marca. Acesso em: 02 mar. 2024.

21Rocha, Rafael Marques; Souza, Paulo Armando Innocente de. Possibilidade de cumulação de indenização em ações de nulidade de registro de marca. Migalhas, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/320392/possibilidade-de-cumulacao-de-indenizacao-em-acoes-de-nulidade-de-registro-de-marca. Acesso em: 02 mar. 2024.

 

 

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