Cláusulas especiais possíveis de serem incluídas em um Contrato de Prestação de Serviço

Sumário

Por Gabriel Felipe Silva das Neves

 

 

Introdução

Conforme já aprofundado em diversas publicações no blog da Caputo Duarte Advogados, a definição de cláusulas específicas que reflitam a realidade entre todas as partes contratuais é extremamente importante a fim de maximizar a proteção de sua empresa, especialmente se for uma Startup ou um Estúdio de Games.

Desse modo, o presente artigo irá iniciar uma série de publicações a serem realizadas nos próximos meses em nosso blog: quais são as cláusulas especiais possíveis de serem incluídas em seu contrato? Tal conhecimento é essencial para que seu instrumento contratual, seja de quaisquer das modalidades possíveis, não se mantenha raso e passivo a danos e frustrações futuras.

Em nosso Blog, você também pode conferir a diferença entre contratar um Prestação de Serviços (PJ) ou um empregado (CLT). Neste artigo, iremos aprofundar o Contrato de Prestação de Serviços; sendo esse o instrumento mais utilizado no meio empresarial, inclusive por empresas de base tecnológica (tais como Startups e Estúdios de Games) para contratar colaboradores sem preencher os requisitos da relação de emprego, conforme o artigo 3º da CLT.1

Utilizar corretamente o contrato de Prestação de Serviços deve ser o foco para atender os interesses da empresa e evitar passivos trabalhistas em decorrência de eventual reconhecimento de vínculo empregatício no futuro. Assim, quais são as cláusulas especiais que você poderá utilizar para atingir esses objetivos?

Como complemento ao presente estudo e às possibilidades de cláusulas a serem construídas, verifique também as próximas publicações desta nossa série por meio do blog da Caputo Duarte Advogados.

 

Disclaimers

Dois disclaimers se dão essenciais antes de iniciarmos o estudo das cláusulas especiais no próximo tópico:

  • A presente publicação não visa ensiná-lo a formal e individualmente construir as cláusulas, e sim apresentar as diferentes possibilidades de idealizar o seu Contrato de Prestação de Serviços. Tal fato é importante pois, apesar de ser possível clarificar o sentido geral de cada cláusula, é essencial que ela, no caso concreto, disponha da realidade das partes e da relação contratual; assim, cada contrato poderá ter cláusulas diferentes que possuam objetivos semelhantes, a depender do serviço a ser prestado.
  • Não é necessário incluir em seu contrato todas cláusulas a serem aqui apresentadas. Isso pois, a depender do serviço a ser prestado, nem todas serão úteis ou, até mesmo, poderão ser prejudiciais à sua empresa, principalmente considerando quem será a Contratante e a Contratada no caso concreto.

 

Apresentação das cláusulas

Dado os disclaimers acima, iremos apresentar em tópicos as cláusulas especiais possíveis de serem incluídas em um Contrato de Prestação de Serviço:

I – Cláusula de Propriedade Intelectual (PI). Destina-se a regular os projetos, softwares e criações em geral que forem desenvolvidos nos termos do contrato firmado pelas partes. Nesse sentido, é possível que a propriedade intelectual decorrente dos serviços prestados seja dividida entre a Contratante e a Contratada, ou cedida exclusivamente para apenas uma das partes (usualmente a favor da parte contratante), inclusive com o recebimento de qualquer documentação, informação, dado ou código-fonte que englobe o serviço, assuntos já aprofundados na publicação anterior do nosso blog “Guia Prático de Cessão e Licenciamento de Propriedade Intelectual”, que você pode verificar clicando Aqui

Ainda, a depender da situação real, tal cláusula pode ser formulada de modo a possibilitar (ou não) que as partes incluam prazo determinado ou futuramente revoguem e/ou se retratem ao que se refere à definição dessa obrigação.

Dessa forma, caso a parte contratante seja uma Startup ou um Estúdio de Games, é importante avaliar a necessidade de prever a cessão definitiva de tudo que o prestador de serviços desenvolver durante a vigência do contrato, a fim de proteger a PI de qualquer uso indevido no futuro.

II – Cláusula de Confidencialidade. Define um compromisso entre as partes signatárias de manter em sigilo algumas (ou todas) as informações recebidas por força ou consequência do contrato. Esse compromisso visa proteger as informações confidenciais de uma empresa, a qual precisa compartilhá-las para seus contratados ou contratantes com o objetivo de prestar os serviços. Nesse sentido, é possível penalizar de diferentes formas a parte que não cumprir com essa importantíssima obrigação.

Além disso, uma característica essencial que contempla tal cláusula é a necessidade de definir qual será o período de duração ao qual as partes estarão obrigadas a manter a confidencialidade, a fim de afastar eventual abusividade que afete o compartilhamento de informações por uma empresa por tempo excessivo – ou até mesmo permanente.

Caso seja de seu interesse se aprofundar mais no tópico de confidencialidade, o convidamos para ler a publicação “NDA ou Acordo de Confidencialidade – Pontos principais deste Acordo para empresas de tecnologia” de nosso blog, acessível clicando Aqui.

III – Cláusula de Não Concorrência. Visa proibir alguma ou ambas as partes a explorarem comercialmente atividade/serviço ou de desenvolverem projeto que concorra direta ou indiretamente com a outra parte por prazo já contratualmente definido, sob possibilidade de penalização no caso de descumprimento. Desse modo, apesar da empresa ter a liberdade de firmar contratos de prestação de serviço com terceiros estranhos ao instrumento assinado, tal serviço não poderá ser concorrente daquela informada na cláusula.

IV – Cláusula de Exclusividade. Apesar de ser comumente confundida com a Cláusula de Não Concorrência, a Cláusula de Exclusividade destina-se a impossibilitar que, durante a vigência do contrato assinado, alguma ou ambas as partes prestem/contratem os serviços definidos na cláusula com outras empresas; ou seja, a obrigação permanece válida mesmo que a atividade a ser prestada não concorra com a outra parte, sob risco de penalização no caso de descumprimento.

V – Cláusula de Não Aliciamento. Objetiva proibir alguma ou ambas as partes de aliciar/contatar os clientes da outra parte para prestação dos serviços ali definidos (seja para a própria parte ou para terceiros), seja qual for a razão para tanto (por exemplo, para recomendar empresa parceira ao cliente, ou para oferecer valores diversos aos praticados com a outra parte), com possibilidade de inclusão de penalização após eventual descumprimento. Inclusive, tal obrigação pode se estender por período determinado mesmo após a extinção do contrato.

VI – Cláusula de Vedação ao Recrutamento. Esta cláusula possui objetivos muito semelhantes à Cláusula de Não Aliciamento acima. Contudo, a diferença reside no fato de que esta cláusula se destina a proibir que as partes contatem/recrutem os funcionários ou prestadores de serviço da outra parte.

VII – Cláusula de Uso de Imagem e Voz. Visa concretizar uma autorização da Contratada para que a Contratante utilize sua imagem e/ou voz pelos meios de comunicação e para os objetivos definidos na cláusula (por exemplo, vídeos e áudios produzidos para fins publicitários), seja por meio de remuneração adicional ou não. Para isso, a autorização pode ser realizada tanto por meio de licenciamento quanto por cessão dos direitos decorrentes desses produtos, como o direito de explorar comercialmente os suprarreferidos vídeos e áudios em redes sociais.

VIII – Cláusula de Proteção de Dados Pessoais. Destina-se à proteção dos dados pessoais compartilhados entre as partes, sejam esses de seus empregados, colaboradores, clientes, usuários, etc. Esta cláusula passou a ser essencial em determinados Contratos de Prestação de Serviço desde a publicação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) no Brasil, já que a proteção dos dados tratados por uma empresa passou a ser legalmente obrigatório, conforme aprofundado no nosso artigo “Conceitos base da LGPD: a teia de proteção dos dados pessoais”, que você pode conferir clicando Aqui.

Nesse sentido, a irregularidade de qualquer das partes pode tanto afetá-la quanto afetar a outra parte (já que ambas estarão tratando os dados compartilhados entre si), de modo a restarem inadimplentes entre si – sob possibilidade de penalização contratual -, além de receberem sanções administrativas em razão do incidente de segurança, assunto que você pode se aprofundar na nossa publicação anterior “Incidente de segurança no tratamento de dados pessoais de consumidores: consequências e ações a serem tomadas pela empresa” clicando Aqui. 

IX – Cláusula de Não Depreciação da Imagem da Contraparte. Define, de modo prático e objetivo, que algumas ou ambas as partes não poderão depreciar a imagem da outra parte, sob risco de serem contratualmente penalizadas, ou até mesmo ensejando a extinção do contrato. 

X – Cláusula de Regresso. Objetiva proteger alguma ou ambas as partes de eventuais cobranças – sejam elas judiciais ou não – que recaiam sobre elas por responsabilidades da outra parte. Desse modo, formula-se o direito da empresa afetada regressar a dívida a essa outra parte, recebendo de volta os valores que tenha sido obrigada a pagar.

XI – Cláusula de Vesting. Visa alinhar os interesses das partes, garantindo que a Contratada receba, ao longo da vigência contratual, uma opção de compra de participação societária na empresa Contratante, conforme ela continue a contribuir para o seu sucesso e crescimento através da prestação dos serviços estipulados contratualmente – e com base em metas e prazos pré-definidos em acordo pelas partes.

Esse contexto ajuda a incentivar a lealdade e o comprometimento contínuo da Contratada com a empresa, pois ela não recebe todos os benefícios imediatamente, mas sim ao longo da vigência do contrato, de modo que, no caso de não cumprimento das metas ou serviços definidos, a Contratada não receberá o direito de adquirir a participação societária da Contratante.

Inclusive, em razão de ser um tema complexo, a Caputo Duarte já publicou, anteriormente, um “Guia sobre Vesting”, que você pode verificar clicando Aqui.

XII – Cláusula Penal Compensatória. Destina-se a incluir multas contratuais a serem aplicadas no caso de alguma ou ambas as partes restarem inadimplentes às suas obrigações durante o prazo estipulado na cláusula – seja durante ou após a vigência do contrato. Nesse sentido, é importante que esta cláusula seja construída apenas em conjunto com as cláusulas obrigacionais do instrumento, de modo a impossibilitar punições abusivas por liberalidade das partes.

XIII – Cláusula de Vedação à Cessão dos Direitos e Obrigações Contratuais. Por fim, esta cláusula objetiva proteger o instrumento de modo integral, proibindo que alguma ou ambas as partes renunciem ou entreguem seus direitos e obrigações contratualmente definidos a terceiros estranhos à relação caso não haja acordo entre as partes. Essa definição é importante pois, de outro modo, haveria a possibilidade das empresas não conseguirem cobrar o cumprimento do contrato da própria signatária, já que essas obrigações estariam delegadas; assim, como exemplo de uso da cláusula, uma parte não poderia delegar suas obrigações de pagamento de multas para outra pessoa, no caso de inadimplemento contratual. 

 

Conclusão

Por meio do estudo realizado, conclui-se que é possível construir um Contrato de Prestação de Serviços de inúmeras formas diferentes, a depender da realidade da relação entre as partes e dos serviços a serem prestados, que definirão as cláusulas especiais a serem incluídas no instrumento.

Nesse sentido, consultar um profissional de sua confiança e seguir os preceitos legais são passos essenciais para que as cláusulas especiais apresentadas sejam construídas de forma correta e razoável. Nesse sentido, caso tenha interesse em receber maiores informações e publicações relacionadas aos direitos empresariais, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados.

 

 

 


*Gabriel Felipe Silva das Neves – Estagiário no Escritório Caputo Duarte Advogados. Graduando em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Membro do grupo de pesquisa “O Direito Privado na Contemporaneidade” da UFPel; Atuação em projetos de escrita científica com foco em direito digital, empresarial e contratual; Estágio nos setores Trabalhista e de Procedimentos Especiais na Procuradoria Geral de Pelotas; Estágio em escritório de advocacia nos setores de: Startups, Trabalhista e Tributário; Estágio no Caputo Advogados, asessoria empresarial especializada em startups.

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Referências

1DECRETO-LEI Nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

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