*Por Rafael Duarte
Introdução
Na realidade brasileira, o contrato de mútuo conversível consiste numa das principais formas contratuais de captação de recursos por startups. Por meio desse instrumento, o investidor concede um empréstimo em favor da empresa, adquirindo a opção de converter, futuramente, o montante investido em participação societária; ênfase em opção, tendo em vista que ele também poderá optar por tratar o negócio firmado como um empréstimo e exigir o capital investido corrigido com base na remuneração fixada em contrato (juros e correção). No entanto, por possuir natureza híbrida – combinando elementos de empréstimo e investimento -, tal fato traz consigo várias implicações tributárias que exigem compreensão e atenção.
Do ponto de vista tributário, o mútuo conversível pode justificar a incidência de diferentes tributos ao longo de sua vigência, dependendo das condições acordadas e do perfil dos envolvidos na operação. Num primeiro momento, cabe discutir sobre a incidência do IOF, quando do desembolso dos valores, o que poderá ocorrer a depender da natureza jurídica do mutuante (como será visto a seguir). Além disso, na devolução dos recursos sem conversão em participação societária, cabe analisar se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será ou não incidente sobre rendimentos auferidos pelo investidor.
Ainda, será abordada a questão da tributação do ágio na conversão do mútuo em participação societária. Esse tema é especialmente relevante para startups estruturadas como sociedades limitadas, pois a Receita Federal considera a diferença entre o valor investido e o valor nominal das quotas como receita tributável. Logo, veremos como a conversão do tipo societário em sociedade anônima (S.A.) é ferramenta consolidada no mercado.
O que é o Mútuo? E sua diferença para o Mútuo Conversível?
Antes de adentrarmos em maiores detalhes nos assuntos que seguem, precisamos dar os primeiros passos. Para isso, esclarecer o que é o contrato de mútuo é medida essencial. Trata-se de um acordo por meio do qual uma parte (mutuante) entrega à outra (mutuário) determinada quantia em dinheiro ou bem fungível (substituível), de modo que, em contrapartida, o mutuário obriga-se a restituir o equivalente recebido. Por mais que seja mais usual que o contrato seja firmado prevendo data para pagamento, é consolidado que possa ser ajustado tanto com prazo determinado quanto indeterminado, conforme estabelecido pelo artigo 47, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1585/20151, ao expressamente admitir essa possibilidade.
No caso do mútuo conversível, a particularidade está na coisa a ser devolvida pelo mutuário/startup: é previsto, em contrato, o direito de o investidor escolher o que irá receber para fins de pagamento do empréstimo feito. Terá ele a sua disposição o direito de optar entre: a) Exigir o dinheiro de volta, corrigido; ou b) Converter o seu crédito em participação societária da empresa investida, nos termos estipulados em contrato.
2.1) Importância de formalização do mútuo conversível
Por mais que não exista, em lei, a imposição de formalidades específicas para o contrato de mútuo (exigindo, por exemplo, que este seja firmado por escrito), a Receita Federal, para fins fiscais e comprobatórios, demanda que a operação seja devidamente documentada. Isso se deve à necessidade de comprovação da origem e destinação dos valores, especialmente para evitar questionamentos sobre eventual distribuição disfarçada de lucros ou operações que possam ser requalificadas como outra natureza jurídica para fins tributários.
Isso faz com que – questionamentos à parte – seja fortemente recomendado que os mútuos feitos em favor da sociedade sejam todos devidamente documentados por meio de contratos. Assim, podem definir claramente as condições da operação, incluindo prazo, juros, eventuais garantias e possibilidade de conversão em participação societária. Além disso, com um contrato claro e bem estruturado, todos os envolvidos passam a ter maior segurança jurídica e previsibilidade, prevenindo litígios futuros e garantindo que os termos acordados sejam respeitados por todos.
No âmbito contábil, a ausência de um contrato formal pode gerar dificuldades na justificação contábil da operação, especialmente para fins de balanço patrimonial e auditoria. Empresas que não documentam formalmente seus contratos de mútuo podem enfrentar problemas na comprovação da natureza dos valores recebidos e na justificativa de suas obrigações financeiras, levando a autuações fiscais e complicações em auditorias externas.
Outro ponto relevante é a possibilidade de incidência de tributos sobre a operação caso não haja uma formalização adequada. Isso porque a Receita Federal poderá interpretar determinados fluxos financeiros não documentados como adiantamentos para futuros aumentos de capital ou como receitas passíveis de tributação, tendo como resultado prático a geração de passivos fiscais inesperados para a empresa mutuária.
Dessa forma, ainda que não seja um requisito legal absoluto, a documentação do contrato de mútuo é essencial para mitigar riscos jurídicos, fiscais e contábeis. Empresas que realizam operações de mútuo, especialmente no contexto de startups e investimentos, devem sempre buscar formalizar tais transações de maneira clara e conforme as exigências legais e fiscais, visando a minorar as chances de tais desdobramentos negativos.
Incidência do IOF no Mútuo Conversível
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre operações de crédito, conforme estabelecido pelo artigo 13 da Lei 9.779/99. Nos contratos de mútuo conversível, a tributação ocorre sempre que o mutuante for uma pessoa jurídica, enquanto não há incidência de IOF quando o mutuante for uma pessoa física, conforme disposto na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 76/20122.
A incidência do IOF sobre contratos de mútuo varia conforme a natureza jurídica do mutuante e do mutuário. A tabela abaixo resume os diferentes cenários:
Mutuante | Mutuário | Incidência de IOF |
Pessoa Física | Pessoa Física | Não há incidência de IOF, conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 76/2012 |
Pessoa Física | Pessoa Jurídica | Não há incidência de IOF, conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 76/2012 |
Pessoa Jurídica | Pessoa Física | Há incidência de IOF, conforme Decreto nº 6.306/2007 |
Pessoa Jurídica | Pessoa Jurídica | Há incidência de IOF, conforme Decreto nº 6.306/2007 |
Reforça-se, assim, que, sempre que o mutuante for uma pessoa física – independentemente de o mutuário ser pessoa física ou jurídica -, não há incidência de IOF, o que torna essa estrutura mais vantajosa do ponto de vista fiscal. Já nos casos em que o mutuante for uma pessoa jurídica, haverá incidência do IOF com alíquota variável, conforme previsto na legislação vigente.
De acordo com o Decreto 6.306/2007 (Regulamento do IOF), a alíquota do IOF pode variar conforme a operação. Segundo este decreto, a alíquota do IOF-Crédito para operações de mútuo segue o disposto em seu artigo 7º, conforme segue:
- 0,0041% ao dia para mutuários que sejam pessoa jurídica, limitada a 1,5% ao mês;
- 0,0082% ao dia para mutuários que sejam pessoa física, também limitada a 1,5% ao mês;
- Além disso, há uma alíquota adicional fixa de 0,38% sobre o valor do principal da operação.
Para fins de simplificação do entendimento de como o IOF é calculado em operações cuja incidência do tributo se faz presente, adotemos o seguinte exemplo hipotético:
Simulação de IOF numa operação entre pessoas jurídicas: |
Prazo – Mútuo conversível com 5 anos (cerca de 1826 dias) |
Valor do aporte – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) |
Alíquota de IOF – 0,0041% (diária) x 365 dias = 1,4965 + 0,38 (adicional) = 1,8765
OBS.: O art. 7º, § 1º, do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007) estabelece que o IOF não poderá superar o valor resultado da aplicação da alíquota diária sobre o principal multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional fixa. Isto é, ainda que a operação tenha 5 anos de duração projetada, o IOF ficará limitado a 1 ano. |
Valor do IOF – R$ 500.000,00 x 0,018765% = R$ 9.382,50 |
Ainda, se o contrato de mútuo conversível envolver operações internacionais, pode haver incidência do IOF-Câmbio, que incide sobre a conversão de moeda estrangeira. O artigo 15-B do Decreto 6.306/2007 prevê que, em operações de ingresso de recursos no Brasil, o IOF-Câmbio pode ter alíquotas variáveis, conforme a natureza da transação.
Por fim, é importante ressaltar que o IOF tem um caráter regulatório e pode sofrer alterações conforme a política econômica do governo. Como o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal permite que o Executivo altere as alíquotas do IOF por decreto, investidores e startups devem acompanhar periodicamente possíveis mudanças na legislação tributária.
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Incidência de Imposto de Renda no Mútuo Conversível e o risco do ágio
O IRRF (IR Retido na Fonte) incide sobre os rendimentos do contrato de mútuo conversível caso o valor investido não seja convertido em participação societária. É essencial ter claro que, quanto à base de cálculo do imposto, havendo a devolução dos valores ao investidor, a tributação incidirá sobre os rendimentos, e não sobre o aporte total do capital em favor da startup.
A tabela regressiva do IRRF, prevista no artigo 1º da Lei 11.033/2004, aplica-se da seguinte forma:
- 22,5% para aplicações de até 180 dias;
- 20% para aplicações entre 181 e 360 dias;
- 17,5% para aplicações entre 361 e 720 dias;
- 15% para aplicações superiores a 720 dias.
Por outro lado, caso o contrato de mútuo seja convertido em participação societária, o tratamento será distinto, eis que não haverá incidência de IRRF sobre os rendimentos, pois a operação será qualificada juridicamente como uma forma de integralização de capital.
Contudo, isso não significa que a conversão em participação societária “livra” as partes de eventual repercussão tributária. Isso se dá pelo fato de que a Receita Federal poderá exigir tributação sobre o ágio gerado na conversão caso a startup seja uma sociedade limitada (Ltda.). Tal se dá pelo fato de que, em sociedades limitadas, a diferença entre o valor nominal das quotas e o valor efetivamente pago pelo investidor é interpretado como receita e, portanto, tributável. Por sua vez, as sociedades anônimas (S.A.) possuem interpretação distinta, uma vez que há previsão legal expressa afastando a tributação, mais especificamente o art. 38 do Decreto-Lei 1.598/773, bem como o art. 520 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).4
Nas sociedades limitadas, esse valor pode ser considerado acréscimo patrimonial e, portanto, passível de tributação por Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A alíquota combinada dessas tributações pode chegar a 34% sobre o montante do ágio, o que representaria uma enorme oneração financeira à empresa.
Uma estratégia frequentemente utilizada para evitar essa tributação é a cláusula de prévia transformação do tipo societário antes da conversão do mútuo em participação societária. Caso o contrato de mútuo preveja que a empresa será transformada em sociedade anônima antes da conversão, o ágio deixa de ser tributável, justamente como meio de se valer da prerrogativa concedida pelo art. 38 do DL nº 1.598/77, assegurando que o valor excedente pago pelo investidor seja registrado contabilmente como reserva de capital, isenta, pois, de IRPJ e CSLL.
No cenário alternativo em que o mútuo não é convertido, com o investidor recebendo de volta o capital corrigido, a resposta acerca da incidência ou não de tributação dependerá exatamente da presença de retorno financeiro ao investidor. Se houver apenas correção monetária sem juros remuneratórios, haverá sólida argumentação para arguir pela não incidência de IR, por não haver acréscimo patrimonial (apenas recomposição do valor da moeda com a passagem do outro). No entanto, caso haja pagamento de juros, a tributação incidirá sobre a parcela correspondente à remuneração do capital, seguindo a tabela regressiva do IRRF.
Além do IRRF, se houver devolução do valor investido com remuneração adicional, poderá incidir também Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e PIS/PASEP sobre os rendimentos, caso o investidor seja uma pessoa jurídica optante pelo regime do Lucro Real ou Presumido. As alíquotas podem variar, mas normalmente são de 7,6% para COFINS e 1,65% para PIS/PASEP.
Portanto, a estruturação do contrato de mútuo conversível deve ser feita com atenção às implicações tributárias. A conversão para sociedade anônima antes da conversão em participação societária pode evitar a tributação sobre o ágio, tornando a operação mais eficiente para o investidor e para a startup. Por outro lado, caso o mútuo seja resgatado, a incidência do IRRF e demais tributações sobre os rendimentos deve ser considerada para evitar custos tributários inesperados.
Conclusão
O contrato de mútuo conversível é facilmente percebido como o mecanismo de financiamento prioritário na realidade brasileira, para captações em etapas ainda iniciais da jornada das empresas de inovação (captações early stage). É uma ferramenta muito valiosa para viabilizar que negócios altamente promissores possam alavancar suas operações e tirar ideias interessantíssimas do papel.
Ocorre que, para além de todas as preocupações que já abordamos em diversas postagens aqui no nosso blog – desde orientações sobre como se preparar para rodadas de investimento, até as cláusulas mais sensíveis -, é preciso também dedicar um foco especial para as repercussões tributárias dessas operações de financiamento, uma vez que, caso negligenciado esse ponto, poderá acarretar autuações e passivos tributários indesejados.
O propósito da publicação de hoje foi justamente oferecer para startups mais informações sobre como a tributação também recai sobre essa parte da sua trajetória empreendedora e que a melhor forma de lidar com isso é estar bem assessorado, por suportes contábil e jurídico especializados, que estejam acostumados com esse tipo de operação, sempre visando a assegurar, para a empresa, o máximo de racionalização tributária.
Caso você tenha interesse em mais conteúdos sobre startups, Direito Contratual e Tributário, ou, ainda, pretenda ter um apoio próximo para organizar a sua próxima captação de investimento com o máximo de proteção para a sua startup, entre em contato conosco. Estamos prontos para ajudar seu estúdio a crescer com segurança jurídica. Permaneça conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados, nos quais sempre entregamos conteúdo atualizado e detalhado sobre startups, games, inovação e empreendedorismo.
*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.
Referências
1Art. 47. […] § 4º Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte será de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento).
2“O IOF previsto no art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não incide sobre operações de mútuo de recursos financeiros nas quais o mutuante seja pessoa física.”
3Art 38 – Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
4Art. 520. Não serão computadas, para fins de determinação do lucro real, as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, caput ): I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
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