Cláusula de Lock-up para Startups

Sumário

As startups têm como um de seus principais diferenciais o know-how de seus fundadores na fase de ideia e sua posterior transformação em algo concreto e executável. É justamente nessa fase inicial que, a garantia de que os founders, imprescindíveis à validação do modelo de negócios, permaneçam na Startup ganha especial relevância.

Uma das formas de assegurar a permanência dessas pessoas na sociedade é mediante a imposição de uma cláusula de lock-up.

Cláusula de lock-up: o que é?

Podemos compreendê-la, de modo sintético, como o ferramental jurídico criado para o fim de obstar que um dos sócios se retire da sociedade ou venda a sua participação dentro de determinado lapso temporal pré determinado. Traduzindo-se, pode-se entendê-la como uma cláusula de bloqueio, visto que bloqueia a transferência da participação societária por certo prazo.

O propósito é bastante simples: como a startup é amparada no patrimônio intelectual e na criatividade de seus fundadores, permitir a saída irrestrita de todos eles pode acarretar a completa ruína daquela ideia e da própria startup. Dessa forma, quando os sócios entendem ser prudente instituir um vínculo mais sólido entre eles, reduzindo as chances de saída, é possível recorrer à cláusula de lock-up.

Ocorre que a imposição desta cláusula não provém de iniciativa apenas dos próprios fundadores; como se sabe, o know-how dos sócios originais é o grande diferencial das startups para solucionar a “dor” do cliente. Sendo assim, em rodadas de investimento, é possível que, realizado o match entre a startup e potencial investidor, este seja categórico em exigir que seja introduzida uma cláusula de lock-up, determinando-se a impossibilidade de saída dos fundadores dentro de certo prazo. A pretensão do investidor é clara: ele está ciente de que o núcleo da sociedade são os seus fundadores; para assegurar o sucesso da empresa e, naturalmente, do seu investimento, ele exigirá, em contrato, que os fundadores sigam vinculados à startup por 2 ou 3 anos, por exemplo.

Normalmente, a imposição da cláusula dá-se no âmbito de acordos de cotistas/acionistas, conhecidos como “pactos parassociais”, visto que se tratam de instrumentos de acordo de vontades realizados fora do contrato social (sociedade limitada) ou do estatuto social (sociedade anônima). Nada obsta, contudo, que esta limitação de direito – realizada voluntariamente pelos sócios – seja consolidada nos atos constitutivos da sociedade (contrato social ou estatuto social), ocasião em que será dada ampla publicidade para tal fato; dependerá, portanto, da pretensão dos sócios e investidores em dar ciência a terceiros acerca do convencionado.

Além da fixação de um prazo predeterminado (o ecossistema de Startups costuma adotar prazos de 3 a 5 anos), é possível adotar outros critérios além do  delimitador temporal: podem os contratantes optar pelo cumprimento de metas também. A escolha tem vantagens e desvantagens, visto que, a um só tempo, motiva os fundadores submetidos a essa limitação de direito a cumprirem as metas antes do previsto, liberando-os o quanto antes, mas, também, pode acarretar uma limitação de direito por prazo incerto, visto que o atingimento de tais objetivos depende de fatores sobre os quais os sócios nem sempre exercem o controle pleno.

A forma de compelir o sócio a respeitar a cláusula de lock-up costuma ser de cunho pecuniário. Isto é, caso o fundador insista em sair da sociedade antes da fluência do prazo ou do cumprimento da meta, poderá ele ser sancionado com a imposição de uma multa ou, ainda, da submissão à emissão de opção de compra de suas cotas em preço pré-fixado em contrato (ex.: R$ 1,00 por cota), para aquisição pelos demais integrantes do quadro societário. Percebe-se, assim, que o lock-up tem clara finalidade de coerção e convencimento; a ideia é criar um contexto adequado para que o sócio permaneça na sociedade e siga empreendendo esforços visando ao seu sucesso.

A cláusula de lock-up é comumente adotada em conjunto com outra disposição, a cláusula de standstill period. Esta tem o propósito de criar obstáculos para que o sócio diminua sua participação societária abaixo de percentual preestabelecido. As duas cláusulas exercem, portanto, uma finalidade convergente: manter o sócio vinculado e interessado no sucesso da startup, visto que é notório que um sócio com 10% do capital social terá bem menos motivação do que um sócio detentor de 40% da participação societária.

Considerando que a adoção de tais cláusulas representa uma significativa limitação de direitos dos sócios fundadores, ao passo que confere maior segurança ao investidor, que se sente mais seguro da estabilidade e solidez da startup, é indispensável que tanto a escolha por sua adoção, quanto os termos de sua estipulação, sejam objeto de decisão bem fundamentada e assessorada por um advogado especialista no âmbito contratual e societário.

 

Para maiores informações sobre Direito Societário e Startups, acompanhe nossas postagens e aguardamos comentários e dúvidas! 

Confira também:

 https://www.caputoduarte.com.br/blog/direito-empresarial

 


*Rafael Duarte, sócio do escritório Caputo Advogados, com atuação especializada em Empresas de Base Tecnológica e Startups. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como Inovativa Brasil, entre outros; Membro da Comissão Direito Imobiliário da OAB/RS; Membro da Comissão de Direito Sucessório do IBDFAM/RS.

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