Benefícios e cuidados empresariais frente ao “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e aos impactos de uma Calamidade Pública

Sumário

Por Gabriel Felipe Silva das Neves

 

 

1 – Introdução

Conforme discutido no artigo anterior da Caputo Advogados, ao qual você pode acessar clicando aqui, a decretação de um estado de calamidade pública pode afetar gravemente a integral adimplência e a manutenção dos direitos trabalhistas de sua empresa.

Nesse sentido, analisamos naquele primeiro artigo as medidas emergenciais trabalhistas possíveis de serem utilizadas pela empregadora a fim de viabilizar a continuidade da atividade empresarial, a manutenção do emprego e renda e a redução dos impactos decorrentes do estado de calamidade pública, com base na Lei nº 14.437 de 15 de agosto de 2022.

Já no presente estudo, a intenção será o aprofundamento nos possíveis benefícios empresariais decorrentes do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a ser publicado pelo governo federal na eventual decretação de calamidade pública, a fim de evitar maiores danos às empresas e a seus empregados.

 

2 – A Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022

Inicialmente, é importante relembrar que o objetivo da Lei nº 14.437/22 é de tornar prioritária a preservação do emprego e da renda1, garantindo a continuidade das atividades da empregadora e reduzindo o impacto social decorrente da calamidade pública por meio da adoção de medidas emergenciais trabalhistas e do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Assim, como as medidas emergenciais trabalhistas já foram aprofundadas no suprarreferido artigo anterior, neste estudo analisaremos apenas o Programa Emergencial. De forma diferente às medidas emergenciais, o Programa Emergencial deverá necessariamente ser instituído pelo governo federal; ou seja, não poderá ser aplicado apenas a critério da empregadora ou em acordo com o empregado, pois o Programa Emergencial observará estritamente o disposto no regulamento federal. 

Nesse sentido, o regulamento federal estabelecerá a forma e o prazo durante o qual o Programa poderá ser adotado, de até 90 (noventa) dias e prorrogável durante o estado de calamidade pública, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias governamentais.

Já as medidas possíveis de serem incluídas no Programa Emergencial pelo governo federal e futuramente aplicadas pelas empresas são detalhadas individualmente na Lei, aos quais serão analisadas no próximo tópico, englobando a possibilidade de pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário dos empregados, bem como da suspensão temporária dos contratos de trabalho firmados com a sociedade.

 

3 – As Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

As medidas do Programa Emergencial presentes na Lei nº 14.437/22 apenas poderão ser aplicadas durante um estado de calamidade pública em contratos de trabalho firmados antes da publicação do regulamento do governo federal; a partir disso, as medidas possíveis de serem aplicadas serão agora analisadas:

I – Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm)

O BEm é um benefício pago mensalmente com recursos da União durante o período de redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados – assuntos que serão analisados nos tópicos seguintes -, sendo que o pagamento ocorre a partir da data do início da referida redução/suspensão e após o empregador informá-la ao Ministério do Trabalho e Previdência (MPT) no prazo de 10 (dez) dias.

Para isso, após o regulamento federal do Programa Emergencial ser instituído, o BEm deverá ser operacionalizado e pago pelo MPT, ao qual também disciplinará a forma de concessão e pagamento do benefício e da transmissão de informações pela empregadora.

Além disso, o BEm será pago ao empregado independentemente do tempo de vínculo empregatício ou de qualquer período aquisitivo; contudo, não será devido caso o empregado possua contrato de trabalho intermitente ou esteja em gozo de benefício da previdência social (exceto pensão por morte e auxílio-acidente), do seguro-desemprego e/ou de bolsa de qualificação profissional.

Já em relação ao valor do benefício, o BEm deve ter como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos e percentuais definidos em lei; contudo, apesar de ter tal base de cálculo, o BEm não impedirá a concessão nem alterará o valor do eventual seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

II – Da Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário e Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

A partir das regras instituídas no regulamento federal do Programa Emergencial, a empregadora poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário da parcialidade ou totalidade de seus empregados, preservando o valor do salário-hora de trabalho, ou (caso não seja realizada a redução proporcional) de suspender temporariamente o contrato de trabalho desses empregados, sendo que tanto a pactuação da redução quanto da suspensão não impossibilitam o pagamento do BEm ao empregado.

Para que a redução/suspensão seja formalizada, deverá ser pactuada por acordo individual entre a empregadora e o empregado (com antecedência mínima de 2 (dois) dias) em relação ao início da redução/suspensão,  ou por convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

Contudo, algumas regras reguladas pela Lei e pelo regulamento federal deverão ser seguidas pela empregadora a fim de possibilitar a redução/suspensão por acordo individual, de modo que em dúvida pela empregadora, o ideal será realizar a redução/suspensão por meio de acordo ou convenção coletiva. Como exemplo de regras reguladas pela Lei, temos que, para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, há a obrigação de pagamento de ajuda compensatória mensal pela empregadora. Já as regras reguladas pelo regulamento federal serão determinadas de caso a caso, a depender da gravidade da calamidade pública.

Dessa forma, independentemente da forma de estabelecimento da redução/suspensão, essas deverão ser extintas e os contratos originais restabelecidos em 2 (dois) dias a partir do atingimento do prazo pactuado, da comunicação da empregadora de antecipar o fim do prazo, ou da cessação do estado de calamidade pública.

Porém, é importante notar que o empregado passará a ter reconhecida uma garantia provisória de seu emprego durante o período acordado de redução/suspensão (mesmo que a redução/suspensão seja extinta pela empregadora antes do prazo originalmente firmado), sendo que a dispensa sem justa causa durante tal garantia obrigará a empregadora ao pagamento de indenizações ao empregado.

Nesse sentido, em benefício à empregadora, a garantia provisória não será aplicada nas hipóteses de pedido de demissão pelo empregado, de extinção do contrato de trabalho por acordo entre a empregadora e o empregado, bem como nos casos de dispensa por justa causa.

Além disso, e por fim, durante a suspensão do contrato, o empregado não poderá manter a prestação de suas atividades – seja de forma presencial ou remota – sob pena de sanções à empregadora, mas continuará fazendo jus a todos os benefícios concedidos pela empregadora e continuará autorizado a recolher para o regime geral da previdência social.

 

4 – Conclusão

Por meio do estudo realizado, conclui-se que mediante uma situação de calamidade pública e a partir de regulamento do governo federal, há a possibilidade de aplicação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a fim de garantir a estabilidade da empresa e a manutenção da renda dos trabalhadores.

Nesse sentido, consultar um profissional de sua confiança e seguir os preceitos legais trabalhistas são essenciais para minimizar os prejuízos à empresa durante uma calamidade pública, além de evitar a judicialização pelos empregados. Caso tenha interesse em receber maiores informações e publicações relacionadas aos direitos trabalhistas, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Advogados.

 

 


*Gabriel Felipe Silva das Neves – Estagiário no Escritório Caputo Advogados. Graduando em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Membro do grupo de pesquisa “O Direito Privado na Contemporaneidade” da UFPel; Atuação em projetos de escrita científica com foco em direito digital, empresarial e contratual; Estágio nos setores Trabalhista e de Procedimentos Especiais na Procuradoria Geral de Pelotas; Estágio em escritório de advocacia nos setores de: Startups, Trabalhista e Tributário; Estágio no Caputo Advogados, asessoria empresarial especializada em startups.

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1Agência Câmara de Notícias. Entra em vigor lei que institui regras trabalhistas para períodos de calamidade pública. In: Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/903389-entra-em-vigor-lei-que-institui-regras-trabalhistas-para-periodos-de-calamidade-publica/. Acesso em 28 de mai de 2024.

 

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