Por Gabriel Felipe Silva das Neves
Introdução
Conforme já aprofundado em diversas publicações no blog da Caputo Duarte Advogados, a definição de cláusulas específicas que reflitam a realidade entre todas as partes contratuais é extremamente importante a fim de maximizar a proteção de sua empresa na parceria a ser realizada.
Desse modo, o presente artigo irá continuar a série de publicações que está sendo realizada em nosso blog: quais são as cláusulas especiais possíveis de serem incluídas em seu contrato? Tal conhecimento é essencial para que seu instrumento contratual, seja de quaisquer das modalidades possíveis, não se mantenha raso e passivo a danos e frustrações futuras. Anteriormente, já tivemos duas publicações, uma aprofundando as cláusulas especiais para Contratos de Prestação de Serviço, e a outra para Contratos de Trabalho, disponíveis ao clicar no link da opção de seu interesse!
Já na presente publicação, iremos aprofundar o Contrato de Parceria Empresarial (também conhecido como Joint Venture Contratual), sendo esse um instrumento muito usado no meio empresarial para o crescimento orgânico de diferentes sociedades, normalmente do mesmo ramo porém com modelos de negócios diferentes, possibilitando a troca de serviços e clientes entre as empresas parceiras, porém sem a necessidade da criação de uma nova empresa. Caso seja de seu interesse o aprofundamento no funcionamento e nas particularidades deste tipo de contrato, sugerimos a seguinte publicação de nosso blog: Joint Venture Contratual: principais cuidados jurídicos.
Assim, quais são as cláusulas especiais que você poderá utilizar para atingir esses objetivos?
Disclaimers
Dois disclaimers se dão essenciais antes de iniciarmos o estudo das cláusulas especiais no próximo tópico:
- A presente publicação não visa ensiná-lo a formal e individualmente construir as cláusulas, e sim apresentar as diferentes possibilidades de idealizar o seu Contrato de Parceria Empresarial. Tal fato é importante pois, apesar de ser possível clarificar o sentido geral de cada cláusula, é essencial que ela, no caso concreto, disponha da realidade das partes e da relação contratual; assim, cada contrato poderá ter cláusulas diferentes que possuam objetivos semelhantes, a depender do serviço a ser prestado.
- Não é necessário incluir em seu contrato todas as cláusulas a serem aqui apresentadas. Isso pois, a depender do serviço a ser prestado, nem todas serão úteis ou, até mesmo, serão prejudiciais à empresas parceiras, principalmente considerando qual o objetivo da parceria no caso concreto.
Apresentação das cláusulas
Dado os disclaimers, iremos apresentar em tópicos as cláusulas especiais possíveis de serem incluídas em um Contrato de Parceria Empresarial:
I – Cláusula de Condições Suspensivas para Formalização de Relação Societária. Destina-se a listar metas e/ou objetivos a serem atingidos e validadores durante determinado lapso temporal para que as parceiras possam, futuramente, criar uma sociedade e transformar a Parceria Empresarial em uma Joint Venture Societária, com consequente criação de uma nova empresa pelas parceiras. Isso é usual pois, normalmente, a criação de uma nova empresa demanda um alto nível de maturidade, além de envolver custos com a formalização da nova sociedade, branding, criação da nova marca, etc, de modo que as empresas preferem definir metas a serem atingidas para viabilizar a metrificação dos resultados obtidos com a parceria, para posteriormente darem este grande passo.
II – Detalhamento do Escopo, Cronograma e Prazos. Apesar de ser óbvia em partes, a criação de uma cláusula que possua o Escopo, o Cronograma e os Prazos de uma parceria podem ter características especiais essenciais para o afastamento de futuros atritos entre as parceiras. Isso pois, um Escopo profundamente e extensivamente detalhado é essencial para o claro entendimento das atividades a serem prestadas, incluindo, por exemplo, quais são os benefícios que os clientes das partes receberão pela parceria, ou qual o objetivo de cada parte com o contrato. Além disso, um cronograma bem detalhado com prazos concretos poderá ser utilizado para a aplicação de muitas das outras cláusulas do Contrato de Parceria Empresarial; por exemplo, um cronograma para a conclusão das Condições Suspensivas para Formalização de Relação Societária, ou para quaisquer outras metas para validação da parceria.
III – Responsabilidades e Funções das Parceiras. Semelhante à cláusula de Detalhamento do Escopo, Cronograma e Prazos, esta cláusula pode ser comum em outros instrumentos contratuais usualmente utilizados no ramo empresarial; contudo, no Contrato de Parceria Empresarial, possui usos especiais que podem alterar substancialmente a conclusão da parceria. Isso pois, considerando a relação de poder igualitária e a autonomia de cada parceira neste tipo de contrato, o ideal é que não hajam cobranças ou subordinação de uma parte à outra, e sim que a relação seja orgânica para o atingimento dos objetivos coletivos e individuais de cada parte no contrato, fato possível apenas por meio da concreta definição das responsabilidades e funções de cada parceira.
IV – Aceites e Recusas das Atividades Desenvolvidas/Prestadas. Visa estabelecer um mecanismo claro e objetivo para a aprovação ou rejeição das atividades realizadas pelas parceiras, definindo quais os critérios que serão utilizados para avaliar se as tarefas desenvolvidas estão em conformidade com o acordado. Isso pode incluir prazos, qualidade, quantidade, conformidade com normas e regulamentos, entre outros, e tem como objetivo principal garantir a qualidade das atividades desenvolvidas (uma vez que as parceiras terão um incentivo a mais para realizar um trabalho de qualidade), mas também de definir um gerenciamento claro de riscos, além de estabelecer um processo formal de comunicação sobre o andamento das atividades entre as parceiras.
V – Resoluções de Conflitos. Destina-se a estabelecer um mecanismo prévio e pacífico para solucionar eventuais conflitos que possam surgir entre as parceiras durante a vigência do contrato, principalmente considerando uma sólida construção das cláusulas anteriormente analisadas. Isso pois, ao possuir um forte detalhamento do escopo, cronograma e prazos, além das responsabilidades e funções de cada parceira, é possível definir de fato quais aspectos da parceria podem causar conflitos (por exemplo, caso uma atividade seja publicizada mesmo após a recusa da parceira), construindo um caminho claro para a resolução e evitando que pequenas divergências se transformem em grandes disputas judiciais, preservando a colaboração entre as partes e a agilidade no atingimento dos objetivos visados.
VI – Monetização e Divisão/Repasse das Receitas e Despesas. Tem como objetivo definir como os recursos financeiros gerados pela parceria serão distribuídos e como as despesas serão repartidas entre as parceiras, de forma transparente e a fim de prevenir disputas. Apesar de ser uma cláusula presente em qualquer Contrato de Parceria Empresarial, a construção da monetização e da divisão/repasse das receitas e despesas pode possuir características especiais que concretizem um equilíbrio econômico entre as partes e até mesmo reduza os gastos tributários, reduzindo a desconfiança e incentivando ainda mais a colaboração entre as partes. Por exemplo, é possível definir que a divisão das receitas ocorrerá por meio do “Split Payment”, em que os valores serão divididos (usualmente por uma Instituição de Pagamento) de forma automática entre o envio pela fonte e o recebimento pelas partes, de modo que nenhuma das partes, em nenhum momento, receba os valores da parceira.
VII – Desistência da Parceria. Uma cláusula específica às consequências da desistência da parceria é essencial para que não incorra nos mesmos efeitos e resultados da extinção do contrato. Desse modo, é possível que o contrato possua tanto as formas regulares de extinção (seja por vigência ou por resilição bilateral), mas também que as parceiras definam expressamente que no caso de desistência por uma ou ambas as partes, as repercussões serão diversas; por exemplo, com a aplicação de multas contratuais com valores variados a depender do momento da desistência, ou a obrigação de manter a divisão/repasse das receitas decorrentes da parceria durante o período em que as atividades realizadas ou produtos desenvolvidos estejam monetizando, mesmo após a extinção do contrato.
VIII – Cláusula de Propriedade Intelectual. Destina-se a regular os projetos, softwares e criações em geral que forem desenvolvidos nos termos do contrato firmado pelas partes. Nesse sentido, é possível que a propriedade intelectual destes produtos seja dividida entre as parcerias, ou recebida exclusivamente por apenas uma das partes, inclusive com o recebimento de qualquer documentação, informação, dado ou código-fonte que englobe o produto, assuntos já aprofundados na publicação anterior do nosso blog “Guia Prático de Cessão e Licenciamento de Propriedade Intelectual”, que você pode verificar clicando Aqui.
IX – Cláusula de Confidencialidade. Define um compromisso entre as partes signatárias de manter em sigilo algumas (ou todas) as informações recebidas por força ou consequência do contrato. Esse compromisso visa proteger as informações confidenciais de uma empresa, a qual precisa compartilhá-las com sua parceira a fim de cumprir com os objetivos visados. Nesse sentido, é possível penalizar de diferentes formas a parte que não cumpra com essa importantíssima obrigação.
Além disso, uma característica essencial que contempla tal cláusula é que o período de duração ao qual as partes estarão obrigadas a manter a confidencialidade deve ser contratualmente pré-determinado, a fim de afastar eventual abusividade que afete o compartilhamento de informações por uma empresa por tempo excessivo – ou até mesmo permanente.
Caso seja de seu interesse se aprofundar mais no tópico de confidencialidade, o convidamos para ler a publicação “NDA ou Acordo de Confidencialidade – Pontos principais deste Acordo para empresas de tecnologia” de nosso blog, acessível clicando Aqui.
X – Cláusula de Não Concorrência. Visa proibir alguma ou ambas as partes a explorarem comercialmente atividade/serviço ou de desenvolverem projeto que concorra direta ou indiretamente com a outra parte e/ou até mesmo com os objetivos específicos da parceria, por prazo já contratualmente definido, sob possibilidade de penalização no caso de descumprimento.
XI – Cláusula de Exclusividade. Apesar de ser comumente confundida com a Cláusula de Não Concorrência, a Cláusula de Exclusividade destina-se a impossibilitar que, durante a vigência do contrato assinado, alguma ou ambas as partes iniciem com outra empresa parceria com o mesmo objeto da parceria firmada entre as partes; assim, a obrigação permanecerá válida mesmo que o objeto da parceira não concorra com a outra parte, sob risco de penalização no caso de descumprimento.
XII – Cláusula de Uso de Imagem e Voz. Visa concretizar uma autorização para que as parceiras possam utilizar a imagem e/ou voz uma da outra pelos meios de comunicação e para os objetivos definidos na cláusula (por exemplo, vídeos e áudios produzidos para fins publicitários). Para isso, a autorização pode ser realizada tanto por meio de licenciamento quanto por cessão dos direitos decorrentes desses produtos, como o direito de explorar comercialmente os suprarreferidos vídeos e áudios em redes sociais.
XIII – Cláusula de Proteção de Dados Pessoais. Destina-se à proteção dos dados pessoais compartilhados entre as partes, sejam esses de seus empregados, colaboradores, clientes, usuários, etc. Esta cláusula passou a ser essencial em determinados Contratos de Parceria Empresarial desde a publicação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) no Brasil, já que a proteção dos dados tratados por uma empresa passou a ser legalmente obrigatório, conforme aprofundado no nosso artigo “Conceitos base da LGPD: a teia de proteção dos dados pessoais”, que você pode conferir clicando Aqui.
Nesse sentido, a irregularidade de qualquer das partes pode tanto afetá-la quanto afetar a parceira (já que ambas estarão tratando os dados compartilhados entre si), de modo a restarem inadimplentes entre si – sob possibilidade de penalização contratual -, além de receberem sanções administrativas em razão do incidente de segurança, assunto que você pode se aprofundar na nossa publicação anterior “Incidente de segurança no tratamento de dados pessoais de consumidores: consequências e ações a serem tomadas pela empresa” clicando Aqui.
XIV – Cláusula de Não Depreciação da Imagem da Parceira. Define, de modo prático e objetivo, que algumas ou ambas as partes não poderão depreciar a imagem da parceira, sob risco de serem contratualmente penalizadas, ou até mesmo ensejando a extinção do contrato.
XV – Cláusula Penal Compensatória. Destina-se a incluir multas contratuais a serem aplicadas no caso de alguma ou ambas as partes restarem inadimplentes às suas obrigações durante o prazo estipulado na cláusula – seja durante ou após a vigência do contrato. Nesse sentido, é importante que esta cláusula seja construída apenas em conjunto com as cláusulas obrigacionais do instrumento, de modo a impossibilitar punições abusivas por liberalidade das partes.
Conclusão
Por meio do estudo realizado, conclui-se que é possível construir um Contrato de Parceria Empresarial de inúmeras formas diferentes, a depender da realidade da relação entre as partes e dos objetivos visados, que definirão as cláusulas especiais a serem incluídas no instrumento.
Nesse sentido, consultar um profissional de sua confiança e seguir os preceitos legais são passos essenciais para que as cláusulas especiais apresentadas sejam construídas de forma correta e razoável. Caso tenha interesse em receber maiores informações e publicações relacionadas aos direitos empresariais, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados.
*Gabriel Neves – Estagiário no Escritório Caputo Duarte Advogados. Graduando em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Membro do grupo de pesquisa “O Direito Privado na Contemporaneidade” da UFPel; Atuação em projetos de escrita científica com foco em direito digital, empresarial e contratual; Estágio nos setores Trabalhista, Startups, e Empresarial; Estágio na Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups e empresas de base tecnológica.