*Por Rafael Duarte
1) Introdução – O Novo Eldorado Verde e a Necessidade de Proteção
O agronegócio é, inegavelmente, um pilar estrutural da economia brasileira, chegando a representar 23% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional no primeiro trimestre de 20251, quando contabilizadas atividades diretas e indiretas do setor, desde atividades primárias (ex.: plantios e criações de reses), até serviços, comércios e indústrias do segmento.
Essa realidade, analisada em conjunto com a projeção de que a população mundial crescerá cerca de 35% até 2050 (segundo estimativas oriundas da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Saúde – FAO)2, demandando uma quase duplicação da produção agrícola para o suprimento alimentar, conclui-se então que a inovação tecnológica no campo não é mais um luxo, mas uma necessidade estratégica.
Nesse cenário, as deeptechs focadas em melhoramento genético vegetal emergem como agentes cruciais. Em tais empresas, pesquisadores dedicam, segundo apurações feitas pelo MAPA, investimentos pesados e ciclos de pesquisa longos, em média de 8 a 12 anos, para obter uma nova variedade vegetal. Contudo, qual é o mecanismo que transforma esse esforço científico e financeiro em um diferencial competitivo sustentável?
A resposta reside na Propriedade Intelectual (PI), mais especificamente no regime de Proteção de Cultivares. Elaboramos esse artigo justamente com o intuito de desmistificar essa modalidade de proteção e para demonstrar para vocês como que o Certificado de Proteção de Cultivar pode se transformar no ativo mais valioso de uma deeptech agrícola, bem como de que maneira o suporte de uma assessoria jurídica especializada pode se mostrar um divisor de águas fundamental no sucesso de sua empresa.
2) O Regime Jurídico Sui Generis: Alinhamento Internacional e Definição de Valor
No Brasil, a proteção jurídica das novas variedades vegetais, conhecidas como cultivares, é regida pela Lei Federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Esse diploma legal estabelece um sistema de Propriedade Intelectual sui generis, isto é, um regime jurídico próprio, distinto do sistema tradicional de patentes, mas complementar em sua finalidade de incentivar a P&D.
A criação da Lei de Proteção de Cultivares (LPC) em 1997 e a posterior adesão do Brasil à Convenção da UPOV (União Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais), baseada na Ata de 1978, consolidaram o compromisso internacional brasileiro. A UPOV estabeleceu os primeiros parâmetros globais de proteção, permitindo que o Brasil passasse a desfrutar de regras de reciprocidade com os demais 76 membros participantes, garantindo, assim, que as cultivares registradas aqui também sejam protegidas internacionalmente, garantindo a capacidade competitiva das empresas..
O instrumento jurídico fundamental dessa proteção é o Certificado de Proteção de Cultivar. Este Certificado é o documento comprobatório de titularidade, sendo legalmente considerado um bem móvel para todos os efeitos legais. É, de fato, a única forma de proteção no país apta a impedir que terceiros utilizem comercialmente a planta ou seu material reprodutivo sem autorização do titular ou eventual multiplicação vegetativa.
A proteção legal, ao reconhecer juridicamente o valor da diferenciação genética, fomenta a rastreabilidade das variedades comercializadas e amplia a previsibilidade jurídica nas relações agrárias, dando mais segurança e previsibilidade de retorno econômico para todos aqueles que dedicam tempo e recursos financeiros no desenvolvimento de inovações agrícolas.
3) Decifrando os Conceitos: Obtentor, Melhorista e a Cultivar
Para a correta gestão dos ativos de PI em uma deeptech, é vital diferenciar os papéis legais das figuras mencionadas na lei que rege as cultivares:
Melhorista: É a pessoa física que obtém a cultivar e estabelece os descritores4 que a diferenciam das demais. O melhorista detém os direitos morais sobre a criação.
Obtentor/Titular: É a pessoa física ou jurídica que obtém ou financia a nova cultivar. O obtentor é o detentor dos direitos patrimoniais decorrentes da proteção, ou seja, o direito exclusivo de exploração econômica. Durante o processo de análise, ele é chamado de requerente.
Cultivar: Definida legalmente como a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que satisfaça requisitos cruciais: ser claramente distinguível (por margem mínima de descritores), possuir denominação própria, e ser homogênea e estável.5
Essa distinção é crucial no ambiente de pesquisa. Quando a obtenção da cultivar decorre de contrato de trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, os direitos patrimoniais sobre a nova cultivar pertencem exclusivamente ao empregador/tomador dos serviços. No entanto, deve constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Proteção o nome do melhorista, como forma de reconhecer o trabalho intelectual por ele dedicado; isto é, será contabilizado para o seu portfólio e currículo, ainda que ele não possa participar dos resultados decorrentes da exploração econômica da cultivar.
Uma regra adicional relativa à obtenção de cultivar por empregado ou prestador de serviços diz respeito à criação de uma espécie de presunção legal: caso este empregado/prestador postule a proteção de determinada cultivar em até 36 meses após o fim do contrato, a lei estipula uma presunção de que a cultivar foi obtida durante a vigência do vínculo, exceto se houver alguma forma de convenção em sentido contrário.6 Essa disposição legal existe porque o desenvolvimento de novas cultivares, em regra, exige ciclos longos de pesquisa, deduzindo-se ser pouco provável que alguém conseguiria criar, do zero, uma nova cultivar em apenas 3 (três) anos.
A previsão de regras tão específicas, bem como a possibilidade permitida pela lei de inserir estipulações em sentido diverso fazem com que haja um aumento significativo da importância do acompanhamento legal na área contratual para startups do segmento, como forma de assegurar, em todos os casos, a proteção da titularidade de suas criações.
4) O Rigor Técnico da Proteção: DHE e Novidade
Para que a inovação biológica seja convertida em ativo legalmente protegido, a cultivar deve satisfazer quatro requisitos cumulativos, assim entendidos como a superação do teste de DHE (Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade) e a configuração de novidade.
Os Testes de DHE são procedimentos técnicos de comprovação conduzidos para atestar que a nova variedade possui uma identidade própria e reprodutível. A lei de cultivares não exige “atividade inventiva” com o mesmo rigor conceitual dos padrões inerentes a patentes, admitindo, por sua vez, a proteção de variedades obtidas inclusive por seleção natural, desde que atendam a esses critérios técnicos.
4.1) Distinguibilidade (D)
O requisito de Distinguibilidade é o que se relaciona diretamente à inovação. A cultivar deve ser claramente distinta de qualquer outra cuja existência seja reconhecida na data do pedido de proteção. A distinção é atestada pela comparação de um conjunto mínimo de descritores, que são características morfológicas, fisiológicas, bioquímicas ou moleculares geneticamente herdadas (como formato, coloração dos frutos ou tamanho das pétalas).7
4.2) Homogeneidade (H)
A Homogeneidade exige que a cultivar, quando utilizada em plantio e em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identificam. Em outras palavras, as várias plantas que compõem a cultivar não podem apresentar características discrepantes entre si.
4.3) Estabilidade (E)
A Estabilidade refere-se à capacidade da cultivar, quando reproduzida em escala comercial, de manter a sua homogeneidade através de gerações sucessivas.
4.4) Novidade
O requisito de Novidade impõe limites temporais estritos para a comercialização anterior à data do pedido de proteção:
- a) No Brasil → A cultivar não pode ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de 12 meses em relação à data do pedido; e
- b) No Exterior → Para comercializações no exterior, caso a comercialização tenha se dado com o consentimento do obtentor, o prazo máximo é de seis anos para espécies de árvores e videiras, e quatro anos para as demais espécies.8
5) O Dilema Biotecnológico: Cultivares vs. Patentes (A Dualidade Necessária)
Para as deeptechs que trabalham com biotecnologia avançada, o grande debate jurídico é a relação entre a Lei de Cultivares e a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
O Brasil, ao aderir à Ata de 1978 da UPOV, adota o princípio da vedação à “dupla proteção”. Segundo essa regra basilar, parte-se da premissa de que não se pode proteger a mesma planta simultaneamente por patente e por direito de cultivar.
No entanto, essa vedação não impede a proteção complementar de aspectos distintos da mesma inovação, exigindo, assim, criatividade do pesquisador, bem como do suporte especializado que ele for receber, visando a obter a maior proteção jurídica possível em termos de propriedade intelectual. Essa distinção é, portanto, vital para maximizar a valoração da inovação agrícola, usando as seguintes ferramentas de PI:
- a) Patente: Incide sobre o elemento genético (o gene que confere uma característica específica, como resistência a herbicida ou praga) ou sobre o processo biotecnológico (a dimensão inventiva humana); e
- b) Cultivar: Protege o organismo vegetal como um todo, em sua expressão fenotípica (a dimensão natural).
6) O Escopo da Exclusividade e Suas Limitações Estratégicas
Uma vez concedido o Certificado, a proteção assegura ao titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro. Isso significa que terceiros ficam vedados, durante o prazo de proteção, de produzir com fins comerciais, oferecer à venda ou comercializar o material de propagação da cultivar, sem a devida autorização.
Quanto à duração da proteção, a partir da concessão do Certificado Provisório de Proteção, esta será de: (i) 18 anos para videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais; e (ii) 15 anos para as demais espécies.
Vale destacar, contudo, que existe uma proposta legislativa (PL 2.143/25), que, dentre as suas modificações, contempla a pretensão de ampliação do prazo protetivo, para 20 e 25 anos, respectivamente, como forma de espelhar a complexidade do ciclo de desenvolvimento, sobretudo para cultivares de ciclo longo. O projeto se encontra no aguardo de despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, tendo sofrido a última movimentação legislativa em 06/05/2025.9
6.1) Exceções: O “Privilégio do Agricultor” e o Melhoramento Genético
Embora o direito de exclusividade seja robusto, a LPC prevê importantes limitações (o chamado farmer’s privilege ou privilégio do agricultor), que não constituem violação do direito de propriedade, podendo-se mencionar alguns exemplos:
- a) Reserva e plantio de sementes para uso próprio;
- b) Uso ou venda do produto obtido (como alimento ou matéria-prima), exceto para fins reprodutivos;
- c) Utilização da cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;
- d) No caso do pequeno produtor rural, a multiplicação de sementes para doação ou troca a outros pequenos produtores, no âmbito de programas públicos ou de ONGs. A definição legal de pequeno produtor rural exige o cumprimento simultâneo de cinco requisitos, como, por exemplo, manter, no máximo, dois empregados permanentes e não deter área superior a quatro módulos fiscais.
Atenção Estratégica: se uma cultivar for considerada essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial dependerá obrigatoriamente da autorização do titular da proteção da cultivar original. Do mesmo modo, se o uso repetido da cultivar protegida for indispensável para a produção comercial de outra cultivar ou de um híbrido, o titular da segunda cultivar deverá obter autorização do titular da primeira.
7) Governança, Titularidade e o Ciclo Processual (SNPC)
O órgão responsável pela gestão e tramitação dos pedidos de proteção é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), que integra o Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAPA).
O processo de solicitação de proteção é formalizado por meio de requerimento e é gerido pela plataforma online CultivarWeb. O pedido só pode se referir a uma única cultivar; isto é, parte-se da premissa procedimental de “um processo, uma cultivar”.
7.1) Requisitos de Instrução e Fluxo do Processo:
O seu pedido precisará ser corretamente instruído, demandando a compilação de diversos documentos cruciais:
– Espécie botânica e nome da cultivar;
– Origem genética;
– Relatório descritivo preenchendo todos os descritores exigidos;
– Declaração garantindo a existência de amostra viva à disposição do SNPC;
– Comprovação das características de DHE;
– Nome e endereço do requerente e dos melhoristas; e
– Comprovação do pagamento da taxa de pedido de proteção (exceto para empreendimentos familiares rurais, que são isentos).
Após a verificação formal preliminar e o protocolo, o pedido será publicado em até 60 dias corridos. Com a publicação, é concedido, a título precário, o Certificado Provisório de Proteção10, que já assegura ao titular o direito de exploração comercial.
A análise técnica pelo SNPC verifica se o pedido está em conformidade com as prescrições legais e se está tecnicamente bem definido. Caso o SNPC emita exigências adicionais (o que é comum), o requerente tem 60 dias para respondê-las, sob pena de arquivamento do pedido.
Ao longo de todo o período de proteção, o titular tem a obrigação de manter amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão competente. A não apresentação dessa amostra, se notificado, pode levar ao cancelamento do Certificado.
7.2) Hipóteses de Extinção dos Direitos
Quanto às hipóteses de extinção dos direitos conferidos ao titulares, a legislação contempla as seguintes causas ensejadoras:
- a) Expiração do prazo (15 ou 18 anos, a depender da natureza da cultivar);
- b) Renúncia do titular, o que só é admitido se não acarretar prejuízo a terceiros; ou
- c) Cancelamento Administrativo, que pode ser proveniente de perda da homogeneidade/estabilidade, ou, ainda, pela ausência de pagamento da anuidade.
Quando a proteção se extingue, o objeto cai em domínio público, e nenhum outro direito pode obstar sua livre utilização, ficando, assim, livre para qualquer pessoa fazer uso da cultivar.
8) Sanções, Prioridade e Segurança Jurídica: Blindando o Ativo
O direito de propriedade de cultivar, como qualquer ativo de PI, deve ser vigiado e defendido. Trata-se, portanto, da adoção das medidas de enforcement, isto é, ações práticas de fiscalização, notificação e, se necessário, judicialização para proteger o direito do titular. Tais medidas ficam disponíveis ao titular, devendo ser por ele utilizadas como instrumento para assegurar a “devida prestação da tutela jurisdicional ao titular do direito usurpado, a fim de solucionar os conflitos provenientes de relações privadas relacionados à proteção conferida às propriedades intelectual.”11
8.1) Penalidades e Dano Moral
É de se ter muito claro que aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar ou ceder material de propagação de cultivar protegida sem autorização estará, indiscutivelmente, infringindo a lei. Como forma de penalizar adequadamente a gravidade do ato, a sanção imposta ao infrator é severa, abrangendo:
- a) Obrigação de indenizar o titular;
- b) Apreensão do material;
- c) Aplicação de multa equivalente a 20% do valor comercial do material apreendido (podendo dobrar o percentual da multa em caso de reincidência); e
- d) Configuração, ainda, de crime de violação dos direitos do melhorista.
Somado a isso, cabe informar a posição jurisprudencial a respeito do cabimento de danos morais em favor do titular pelo uso indevido. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no âmbito do AREsp 722.524/PR, entendendo que a pirataria de sementes, por atingir a imagem dos proprietários e associar produtos de qualidade duvidosa ao nome da empresa, é causa configuradora de dano moral in re ipsa (presumido), razão pela qual a sua consumação não exige demonstração objetiva do prejuízo sofrido.
8.2) Direito de Prioridade Internacional e Licença Compulsória
Para obtentores que postularam a proteção primeiramente no exterior (em país que mantenha acordo com o Brasil), é assegurado o direito de prioridade no Brasil durante um prazo de até 12 meses. Fatos ocorridos nesse período (como a apresentação de outro pedido ou a publicação da cultivar) não servem como motivo de rejeição do pedido posterior feito pelo estrangeiro.
Outro mecanismo de segurança é a Licença Compulsória. A LPC prevê que, se a manutenção do fornecimento regular da cultivar estiver sendo injustificadamente impedida pelo titular, a cultivar poderá ser objeto de licença compulsória. Este ato da autoridade competente (decidido pelo CADE, mediante requerimento ao MAPA) autoriza a exploração por um terceiro, independentemente da autorização do titular, por prazo de três anos (prorrogável), mediante remuneração razoável. A licença compulsória só pode ser requerida, no mínimo, após três anos da concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto em caso de abuso de poder econômico.
9) Conclusão: O Advogado Especialista como Guardião da Inovação Agrícola
O desenvolvimento de uma nova cultivar, seja ela resultado de melhoramento genético tradicional ou de biotecnologia avançada, representa a confluência de ciência, tempo e capital. Para que a deeptech agrícola possa colher os frutos desse investimento, a proteção jurídica é o elemento que garante a vantagem competitiva mais robusta: a exclusividade.
Em um ambiente de alta complexidade regulatória, que envolve a interface entre a Lei de Cultivares e a Lei de Propriedade Industrial, e que demanda a correta comprovação dos requisitos técnicos de DHE junto ao SNPC, a atuação de suporte jurídico especializado em Propriedade Intelectual pode configurar, certamente, um diferencial crucial.
Somente com o devido apuro técnico-jurídico é possível assegurar a correta titularidade, mitigar riscos de litígios por infração (seja por pirataria, seja por violação de patentes genéticas) e traçar uma estratégia de proteção completa que transcenda as fronteiras nacionais (valendo-se do direito de prioridade).
Em suma, a proteção de cultivares, apoiada por uma consultoria jurídica estratégica, transforma o esforço de pesquisa em um ativo irrefutável, garantindo a rastreabilidade, a segurança e, acima de tudo, o monopólio temporário necessário para financiar a próxima geração de inovações que alimentarão o mundo. Cultivar não é apenas plantar: é distinguir, selecionar, registrar e proteger.
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*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.
Referências
1 “O agro tem um peso de 6,5% no PIB calculado pelo IBGE, pois o instituto calcula somente as atividades primárias, como os plantios e as criações de animais. Mas, quando se coloca nessa conta, os serviços, comércios e as indústrias do setor, esse peso sobe para 23%, destaca o sócio-diretor da Cogo Inteligência em Agronegócio, Carlos Cogo.” (Salati, Paula. Por que o agro (especialmente a soja) puxou o crescimento da economia no início do ano. G1 Agro, 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2025/05/30/por-que-o-agro-puxou-o-crescimento-do-pib-no-inicio-do-ano.ghtml. Acesso em: 02 out. 2025).
2Moraes, Caroline da Silva; Santos, Antônio Alexandre Moura dos. Cultivares: o que proteger e como proteger? Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/350467/cultivares-o-que-proteger-e-como-proteger. Acesso em: 23 ago. 2025.
3 Stauber, Fernando Zanetti; Magalhães, Lorena Marques. Propriedade Intelectual e a proteção normativa das cultivares. Migalhas, 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/373644/propriedade-intelectual-e-a-protecao-normativa-das-cultivares. Acesso em: 23 ago. 2025
4 “Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: […] II – descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;” (Brasil. Lei Federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9456.htm. Acesso em: 23 ago. 2025).
5 Distrito Federal, Universidade de Brasília. Cultivares, Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – CDT. Disponível em: https://cdt.unb.br/pt-br/propriedade-intelectual/cultivares. Acesso em: 06 set. 2025
6“Art. 38. […] § 2º Salvo convenção em contrário, será considerada obtida durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Proteção seja requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e seis meses após a extinção do respectivo contrato.” (Brasil. Lei Federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9456.htm. Acesso em: 23 ago. 2025).
7Moraes, Caroline da Silva; Santos, Antônio Alexandre Moura dos. Cultivares: o que proteger e como proteger? Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/350467/cultivares-o-que-proteger-e-como-proteger. Acesso em: 23 ago. 2025.
8“Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: […] V – nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;” (Brasil. Lei Federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9456.htm. Acesso em: 23 ago. 2025).
9https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2504793.
10“Art. 19. Publicado o pedido de proteção, será concedido, a título precário, Certificado Provisório de Proteção, assegurando, ao titular, o direito de exploração comercial da cultivar, nos termos desta Lei.” (Brasil. Lei Federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9456.htm. Acesso em: 23 ago. 2025).
11Coppola, Enzo Toyoda. O que é e qual a importância das políticas de Enforcement dos direitos de propriedade intelectual. Peduti Advogados, 2022. Disponível em: https://blog.peduti.com.br/importancia-das-politicas-de-de-enforcement/. Acesso em: 04 out. 2025.
Brasil, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Difusão do conhecimento em Propriedade Intelectual – Cultivares. Disponível em: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/servicos/politica-de-propriedade-intelectual-do-cnpq/2Cultivares.pdf. Acesso em: 06 set. 2025.
Brasil. Lei Federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9456.htm. Acesso em: 23 ago. 2025.
Brasil. Solicitar registro de propriedade intelectual de vegetais – proteção de cultivares. Governo Federal, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-registro-de-propriedade-intelectual-de-vegetais-protecao-de-cultivares. Acesso em: 23 ago. 2025.
Coppola, Enzo Toyoda. O que é e qual a importância das políticas de Enforcement dos direitos de propriedade intelectual. Peduti Advogados, 2022. Disponível em: https://blog.peduti.com.br/importancia-das-politicas-de-de-enforcement/. Acesso em: 04 out. 2025.
Costa, Ricardo Antonow da. O papel da lei na proteção das cultivares e as mudanças do PL 2.143/25. Migalhas, 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/430624/o-papel-da-lei-na-protecao-das-cultivares-e-as-mudancas-do-pl-2-143-25. Acesso em: 23 ago. 2025.
Moraes, Caroline da Silva; Santos, Antônio Alexandre Moura dos. Cultivares: o que proteger e como proteger? Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/350467/cultivares-o-que-proteger-e-como-proteger. Acesso em: 23 ago. 2025.
Stauber, Fernando Zanetti; Magalhães, Lorena Marques. Propriedade Intelectual e a proteção normativa das cultivares. Migalhas, 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/373644/propriedade-intelectual-e-a-protecao-normativa-das-cultivares. Acesso em: 23 ago. 2025.





