* Maria Thereza Henriques
A Sociedade Anônima (S.A.) é uma forma de organização jurídica em que a responsabilidade dos sócios, ou acionistas, está diretamente vinculada à quantidade de ações que possuem, sem que seus bens pessoais sejam confundidos com o patrimônio da empresa. Nesse modelo, cada acionista responde apenas até o limite do valor das ações que subscreveu.
Regulada pela Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, que estabelece que os diretores e membros do Conselho de Administração são formalmente considerados administradores da companhia, conforme o art. 138.
“Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
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- 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
- 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
- 3º É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.
- 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo.”
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A Lei 6.404/76 delimita as funções administrativas de forma clara, reservando aos diretores e ao Conselho de Administração a “direção efetiva e representação” da empresa, enquanto a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal exercem funções complementares de organização, monitoramento e fiscalização, assegurando que as diretrizes sociais sejam cumpridas.
O estatuto da companhia pode definir funções adicionais para esses órgãos, desde que não suprima ou transfira as atribuições legais conferidas pela legislação, garantindo assim uma estrutura administrativa equilibrada e eficaz dentro da governança corporativa.
O Conselho de Administração
O Conselho de Administração exerce funções estratégicas e operacionais cruciais na governança corporativa, sendo responsável por orientar e supervisionar a gestão da companhia. Composto por no mínimo três membros, que podem ou não ser acionistas, seus integrantes são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de até três anos, com possibilidade de reeleição. A atuação dos conselheiros deve ser guiada pelo interesse comum da empresa, sempre de forma organizada e em conformidade com o que é estabelecido no estatuto social.
A Lei 6.404/76 confere ao Conselho de Administração uma série de atribuições, incluindo a definição da orientação geral dos negócios da companhia, a eleição e destituição de diretores, a fiscalização da gestão da diretoria e a convocação da Assembleia Geral quando necessário. Além disso, o conselho pode, se autorizado pelo estatuto social, deliberar sobre a alienação de ativos não circulantes, constituir ônus reais, prestar garantias a terceiros, e escolher auditores independentes, entre outras funções que podem ser adicionadas pelo estatuto.
Este órgão é eminentemente colegiado, o que significa que todas as decisões devem ser tomadas em conjunto, em reuniões periódicas cujas atas devem ser registradas para produzir efeitos legais. Embora os conselheiros não respondam pessoalmente pelos atos praticados no exercício de suas funções, podem ser responsabilizados por prejuízos causados se agirem com dolo, culpa ou em violação ao estatuto social ou à legislação vigente.
Nas companhias abertas, de capital autorizado ou de economia mista, a existência de um Conselho de Administração é obrigatória. Já nas demais, sua constituição é opcional, conforme o interesse dos acionistas e as necessidades da companhia. A função essencial do conselho é a de fiscalização e deliberação estratégica, sendo a representação da empresa perante terceiros uma prerrogativa exclusiva da diretoria.
O Conselho de Administração, portanto, desempenha um papel central na governança corporativa, sendo o guardião dos interesses da companhia e dos acionistas, e um elemento chave para a sustentabilidade e sucesso da organização a longo prazo.
A Diretoria
A Diretoria é um órgão essencial e obrigatório nas Sociedades Anônimas, composta por um ou mais membros, todos pessoas naturais, que podem ou não ser acionistas. A duração do mandato de um diretor é de, no máximo, três anos, com possibilidade de reeleição, sendo que eles podem ser destituídos a qualquer momento pelo Conselho de Administração ou, na ausência deste, pela Assembleia Geral.
Os diretores, eleitos para representar os interesses da empresa, têm como deveres principais a diligência, lealdade e transparência na execução de suas funções. Embora os diretores possuam uma certa autonomia na gestão das atividades da companhia, essa liberdade é condicionada pelas diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração (se existente), pelo Estatuto Social e por eventuais Acordos de Acionistas.
O Estatuto Social da companhia deve especificar o número de diretores ou estabelecer um limite mínimo e máximo, assim como o modo de substituição, o prazo de gestão e as atribuições e poderes de cada diretor. É importante destacar que, até um terço dos membros do Conselho de Administração pode exercer simultaneamente a função de diretor, conforme permitido pela Lei 6.404/76.
Para assumir o cargo, os diretores devem assinar o termo de posse no livro de atas da diretoria, no prazo máximo de 30 dias após a eleição. O estatuto pode definir de maneira detalhada ou genérica as competências de cada cargo, cabendo ao Conselho de Administração, se houver, detalhar essas atribuições. Na ausência de especificações, qualquer diretor pode representar a companhia e tomar decisões vinculantes dentro dos limites de seus poderes.
Caso um diretor exerça funções além de suas competências (excesso de poder), ele poderá ser pessoalmente responsável por eventuais prejuízos causados à companhia. Dentro de suas atribuições, é permitido aos diretores nomear procuradores para a empresa, especificando claramente no mandato os atos ou operações permitidos, bem como a duração do mandato.
O estatuto também pode prever que determinadas decisões, sob a competência dos diretores, sejam tomadas em reunião de diretoria, onde a aprovação de um número mínimo de diretores é necessária para que os atos sejam realizados. Dessa forma, a Diretoria desempenha um papel central na administração da companhia, sendo fundamental para o funcionamento regular e a representação da Sociedade Anônima.
Impedimentos e Remuneração dos Administradores em Sociedades Anônimas
A legislação brasileira impõe restrições rigorosas quanto à elegibilidade para cargos de administração em sociedades anônimas, incluindo a diretoria e o conselho de administração debatidos nesse artigo. De acordo com a Lei 6.404/76, são inelegíveis para esses cargos pessoas que estejam legalmente impedidas por leis especiais ou que tenham sido condenadas por crimes como falência fraudulenta, prevaricação, suborno, concussão, peculato, crimes contra a economia popular, contra a fé pública, ou crimes contra a propriedade. Além disso, qualquer condenação criminal que impeça, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos também torna a pessoa inelegível para assumir funções de administração na sociedade.
No que se refere à remuneração dos administradores, a Lei 6.404/76 não exige que o estatuto social determine valores específicos. Em vez disso, a Assembleia Geral é a responsável por fixar o montante global ou individual das remunerações, incluindo benefícios e verbas de representação. Essa decisão deve levar em consideração fatores como a responsabilidade dos administradores, o tempo dedicado às suas funções, a competência e a reputação profissional, bem como o valor dos seus serviços no mercado.
Além disso, se o estatuto da companhia estipular um dividendo obrigatório de 25% ou mais do lucro líquido, poderá ser concedida aos administradores uma participação nos lucros da empresa. Contudo, esse valor não pode exceder a remuneração anual dos administradores, nem ultrapassar 1/10 do lucro total, prevalecendo o limite que for menor. É importante destacar que os administradores só terão direito a essa participação nos lucros se os acionistas também receberem o dividendo obrigatório para o exercício social em questão.
Essas normas visam assegurar que os administradores atuem de forma diligente e em conformidade com os interesses da companhia, ao mesmo tempo que mantêm a integridade e a transparência nas práticas de governança corporativa.
Considerações Finais
Ao longo deste artigo, abordamos a relevância de se estruturar adequadamente a administração de uma Sociedade Anônima, seja por meio de cláusulas estatutárias específicas ou pela definição clara das funções de cada órgão, como a Diretoria e o Conselho de Administração. A escolha das cláusulas e dos modelos de governança pode impactar diretamente a eficácia da administração e a conformidade legal da sociedade.
Nesse contexto, é essencial ter o suporte de uma consultoria jurídica especializada para navegar pelas complexidades legais e garantir que o estatuto social reflita as melhores práticas e atenda às necessidades específicas da empresa. Impedimentos legais e questões de remuneração, por exemplo, exigem um conhecimento detalhado da legislação e uma abordagem cuidadosa na elaboração dos documentos que regem a sociedade.
O escritório Caputo Duarte está preparado para oferecer essa expertise, auxiliando na criação de um estatuto social robusto e eficaz, além de prestar consultoria contínua para assegurar que todas as práticas da sua empresa estejam alinhadas com o marco legal vigente. Se você deseja saber mais sobre as opções de cláusulas estatutárias ou precisa de orientação especializada, entre em contato conosco. Nossa equipe está à disposição para garantir que sua sociedade opere com segurança e eficiência jurídicas.
*Maria Thereza Henriques, estagiária no Caputo Advogados Associados, assessoria empresarial com ênfase em Startups e Estúdios de Games. Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Volume II.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Administradores de sociedades anônimas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/238/edicao-1/administradores-de-sociedades-anonimas
VENOSA, Sílvio de S.; RODRIGUES, Cláudia. Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559776139. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559776139/. Acesso em: 31 ago. 2024.