*Por Rafael Duarte
Introdução
Em publicação recente do escritório, sobre a tributação do contrato de mútuo conversível, diversas questões foram detalhadas a respeito de como o investimento captado pela empresa por meio desse instrumento traz, consigo, repercussões fiscais importantes para o investidor e para a startup.
Assim, não obstante seja a opção mais consolidada no ecossistema nacional de startups, a proposta da publicação de hoje é refletir sobre o contrato de participação de investimento-anjo, alternativa criada por meio da Lei Complementar nº 155/2016 (que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 – mais conhecida como Lei do Simples Nacional), explicando as suas particularidades e os motivos ensejadores de não ter “caído nas graças” do ecossistema de inovação brasileiro.
Como sabem, aqui no nosso blog, o tema sobre investimento em startups é extremamente recorrente – como exemplos, artigo 1 e artigo 2 -, não apenas por se tratar de questão tratada rotineiramente pela nossa equipe de profissionais, mas primordialmente por conta da sua extrema importância para empreendedores que pretendem percorrer a jornada venture capital.
É por conta de todos esses fatores que a publicação de hoje tem como propósito promover uma comparação fundamental com o intuito de oferecer para vocês, nossos leitores, informações aprofundadas sobre que caminho seguir, sem ficarem na dependência integral de uma escolha imposta a vocês por terceiros (sejam investidores, assessores, advisors etc.). Isto é, fiquem cientes da legislação atual sobre o tema e, a partir disso, tomem uma decisão informada.
Antes de tudo: o que é o Contrato de Investimento-Anjo ou Contrato de Participação e o que lhe caracteriza?
Quando falamos em investimento-anjo, é conveniente termos claro o que se entende por tal expressão. Segundo a Anjos do Brasil, trata-se de investimento realizado por
[…] pessoas físicas com seu capital próprio em empresas nascentes com alto potencial de crescimento (as startups) apresentando as seguintes características:
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- É efetuado por profissionais (empresários, executivos e profissionais liberais) experientes, que agregam valor para o empreendedor com seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamentos além dos recursos financeiros, por isto é conhecido como smart-money.
- Tem normalmente uma participação minoritária no negócio.
- Não tem posição executiva na empresa, mas apoiam o empreendedor atuando como um mentor/conselheiro.1
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Essa figura do investidor-anjo, portanto, muito antecede a criação do contrato de participação do investidor-anjo, visto que se trata de investidor em negócios inovadores e embrionários inspirado em negociações oriundas do Vale do Silício, nos EUA.
Para que o Contrato de Investimento-Anjo, regulamentado pelo artigo 61-A da Lei Complementar 123/2006, seja firmado com devida segurança, é necessário que sejam respeitados os requisitos cumulativos estipulados em lei:
a) ser formalizado por contrato de participação (artigo 61-A, parágrafo 1º);
b) a sociedade investida estar enquadrada como micro empresa ou empresa de pequeno porte (destaca-se que a sociedade investida deve ter faturamento anual inferior a R$ 4,8 milhões/ano) (artigo 61-A, caput);
c) ter como finalidade fomento a inovação e a investimentos produtivos (artigo 61-A, caput);
d) o contrato de participação deve ter vigência não superior a sete anos (artigo 61-A, parágrafo 1º); e
e) pode ser realizado por pessoa física ou jurídica (artigo 61-A, parágrafo 1º) ou mesmo fundo de investimento (artigo 61-D).2
É visível, portanto, que a sua estrutura rígida impõe limites significativos em comparação com outros instrumentos, como o mútuo conversível. Entre as principais limitações impostas pela lei, destaca-se o prazo máximo de sete anos para a vigência do contrato. Esse limite temporal pode ser um entrave para negócios que demoram mais para maturar, como startups de base tecnológica que exigem ciclos longos de desenvolvimento e validação de mercado. Um exemplo claro disso é healthtechs, as quais se deparam com maior maturidade de compliance regulatório (junto à ANVISA) e tecnológico (eventual registro de software ou patente). É claro que tal restrição reduz a atratividade para investidores que buscam retornos de longo prazo, podendo levar a saídas prematuras, afetando a estabilidade financeira do empreendimento.
Outro ponto relevante é a forma de remuneração do investidor-anjo, estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 61-A. A legislação prevê que o investidor pode ser remunerado com base nos lucros da empresa, mas não pode receber uma participação superior a 50% do lucro líquido do exercício. Esse teto limita o retorno potencial do investimento e reduz a flexibilidade na negociação de condições de remuneração. Ocorre que é preciso recordar que o investidor não é sócio, razão pela qual ele não poderá receber tais valores na condição jurídica e contábil de dividendos; assim, não lhe será aplicável a isenção de IR prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995.3
A rigidez do investimento-anjo também se manifesta no momento da saída do investidor. De acordo com o § 5º do artigo 61-A, o investidor pode resgatar o aporte realizado após um período mínimo de dois anos, respeitando os limites de valorização definidos em contrato. Esse prazo mínimo restringe a liquidez do investimento e pode ser um impeditivo para investidores que desejam realocar recursos de forma mais dinâmica. É imposta, assim, uma janela rígida de saída, o que poderá pesar na definição do perfil do investidor (caso este tenha por hábito a realocação de carteira com maior dinamicidade).
Por fim, outro ponto essencial a se considerar está previsto no § 7º do art. 61-A: condições de resgate do investimento. Segundo referido dispositivo, informa-se que serão aplicáveis as condições previstas no contrato, aplicando como limite a correção do investimento (por índice de inflação – IGP-M ou IPCA, por exemplo), devendo o pagamento ocorrer em conformidade com o art. 1.031 do Código Civil4 (apura-se o valor da sociedade por seu valor patrimonial contábil, em balanço especial, com pagamento em dinheiro em 90 dias ou outro prazo acordado entre as partes).
Análise das diferenças práticas e técnicas entre Mútuo Conversível e Contrato de Participação da Lei Complementar nº 123/2006?
Quando falamos em startups, os contratos de mútuo conversível e os de participação ou investimento-anjo são usualmente opções discutidas como meios de formalização da injeção do capital financeiro para alavancar os negócios da empresa. Embora ambos sirvam ao propósito de financiar a empresa em seu estágio inicial, eles possuem estruturas diferentes, e as implicações tributárias variam de acordo com o modelo adotado.
3.1) Diferenças conceituais e tributárias entre um e outro
O mútuo conversível é modalidade de empréstimo, em que o valor emprestado é passível de conversão em participação societária no futuro, geralmente durante uma rodada de investimento ou evento de liquidez. O contrato estabelece as condições de conversão, como o preço por ação ou percentual a ser adquirido, e a possibilidade de não conversão, mantendo-se como um empréstimo a ser pago com juros e correção (como um mútuo ordinário/comum)
Em termos da tributação do mútuo conversível, cabe relembrar – como explicado no artigo sobre Tributação do Mútuo Conversível – que o valor recebido pelo empreendedor não é tributado como receita no momento da captação de recursos, justamente por não ser uma operação de venda de mercadoria/serviço, e sim dívida. No cenário de não conversão, os juros pagos sobre o mútuo podem, sim, ser deduzidos como despesa operacional para fins de apuração do lucro tributável, bem como, sob a perspectiva do investidor, a remuneração do capital recebido pelo investidor será tributada como acréscimo patrimonial (incide Imposto de Renda). Além disso, se ocorrer a conversão, poderá ou não haver a tributação a título de ágio (haverá tributação se a conversão ocorrer com a startup ainda como sociedade limitada e não haverá incidência tributária no caso de prévia transformação em sociedade anônima). No caso de
Por sua vez, no caso do Contrato de Participação ou Investimento-Anjo, como o investidor promove um aporte de recursos em troca de uma participação em lucros ou receitas futuras da startup, mas sem aquisição de ações da empresa, a tributação também é impactada por essa distinção. Se ele receber participação nos lucros, isso será objeto de tributação sobre a renda, assim como se ele obtiver retorno financeiro no caso de não conversão. Caso a opção seja pela conversão, poderá haver a incidência de ágio (nas mesmas condições detalhadas no parágrafo acima).
3.2) Forma adequada de promover o lançamento contábil de cada um dos tipos de investimento:
No mútuo conversível, o valor recebido pela empresa é considerado, inicialmente, como passivo (dívida), pois se trata de um empréstimo. A empresa registra a entrada do recurso com a seguinte contabilização:
– Débito (aumento de caixa ou banco) na conta do ativo, refletindo a entrada do recurso financeiro; e
– Crédito (aumento de passivo) na conta de mútuo a pagar, pois ainda não ocorreu a conversão em participação societária.
Essa dívida permanece no balanço da empresa até que ocorra a conversão ou o pagamento do valor. Caso a conversão ocorra, a dívida é “transformada” em patrimônio líquido, ou seja, em participação acionária do investidor, o que implica na subsequente retirada de sua indicação do passivo e no seu lançamento mediante a emissão de novas quotas/ações. Para tanto, promove-se a contabilização da conversão da seguinte forma:
– Débito na conta de passivo de mútuo a pagar; e
– Crédito nas contas de capital social ou reservas de capital, dependendo do tipo de capital emitido para o investidor.
É importante observar, ainda, que, enquanto o mútuo não for convertido, os juros cobrados sobre o empréstimo (caso aplicáveis) deverão ser lançados como despesa financeira, tendo, assim, também relevantes reflexos para a organização contábil da startup.
Já no investimento-anjo, o lançamento contábil ocorre da seguinte forma:
– Débito (aumento de caixa ou banco) na conta de ativo, refletindo o valor recebido.
– Crédito na conta de Investidor Anjo no grupo do Passivo Não Circulante (PNC), tendo em vista que não poderá haver resgate em prazo inferior a 2 (dois) anos, por imposição do art. 61-A, § 7º,
Como não é considerado empréstimo, o investidor não recebe juros ou encargos financeiros sobre o valor investido. Há apenas retorno sobre o investimento nos casos de distribuição dos lucros ou de resgate do investimento (caso haja diferença favorável entre o valor investido devidamente atualizado e o valor efetivamente recebido no momento do resgate).
3.3) Pagamento de juros (Mútuo Conversível) e rendimentos periódicos (Contrato de Participação)
Em termos de fluxo de caixa, o mútuo conversível pode gerar despesas financeiras com o pagamento de juros durante a vigência do contrato, o que impacta no fluxo de caixa operacional da empresa. Isso porque os juros poderão ser deduzidos como despesa para fins de apuração do lucro tributável, representando, ato contínuo, uma potencial vantagem tributária em relação a outros tipos de financiamento.
No caso do investimento-anjo, não se trata de despesa financeira relacionada ao aporte. Tanto nos casos de rendimentos periódicos, quanto no caso de devolução do valor no cenário de resgate, o tratamento estipulado pela Receita Federal ao retorno positivo que o investidor obtiver é de “rendimento financeiro”, os quais se sujeitam às mesmas alíquotas regressivas aplicáveis a investimentos de renda fixa (art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017)5.
Por que o Contrato de Participação não foi adotado no ecossistema de inovação mesmo após quase 10 anos de sua criação?
O contrato de participação não foi amplamente adotado no mercado brasileiro de venture capital por uma combinação de fatores estruturais, jurídicos e práticos. A principal razão é a já discutida rigidez das regras impostas pela legislação, limitadoras da flexibilidade das partes na definição de termos essenciais do investimento. Enquanto o mútuo conversível pode ser ajustado de forma personalizada para cada rodada de captação, o contrato de participação impõe limitações de prazo, retorno e governança, tornando-o menos atrativo para investidores e startups.
Outro fator que explica a baixa adoção do contrato de participação é a falta de alinhamento com as práticas globais de venture capital. No cenário internacional, investidores early stage buscam veículos contratuais mais ágeis, como as convertible notes e os SAFEs (Simple Agreement for Future Equity)6, responsáveis por lhes conferir um investimentos rápido, com condições flexíveis e pouca burocracia.
O mútuo conversível é a opção mais apta a atender a esse perfil, oferecendo a possibilidade de conversão do aporte em participação societária futura, sem prazo fixo e sem as amarras do contrato de participação, admitindo, assim, a personalização para particularidades do investidor e/ou da startup. Como destacamos, a lei estabelece que, no contrato de participação, o retorno do investidor fica limitado a 50% do lucro líquido da startup, a vigência do contrato se limita a 7 (sete) anos e inexiste a opção de resgate em menos do que 2 (dois) anos.
Outro obstáculo é a falta de incentivo regulatório para a utilização do contrato de participação. Como o modelo de mútuo conversível já se consolidou no mercado brasileiro, os investidores e empreendedores têm maior familiaridade com essa estrutura, reduzindo o interesse por formatos alternativos. O contrato de participação não oferece vantagens expressivas que justifiquem a sua adoção em larga escala, e sua adoção limitada no mercado também significa que há menos precedentes no Judiciário e casos concretos analisados, aumentando o receio dos players do ecossistema.
Por fim, a simplicidade operacional do mútuo conversível continua sendo o maior fator que explica sua preferência no mercado. Ele pode ser rapidamente estruturado, permite rodadas de investimento escalonadas e se encaixa melhor nos fluxos de investimento típicos de startups, em que investidores preferem manter a opção de conversão sem se comprometerem de imediato com a entrada formal no quadro societário.
De que forma o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021) impactou na escolha do melhor instrumento de captação de recursos?
A promulgação do Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021) trouxe avanços significativos para o ecossistema de inovação no Brasil, especialmente no que diz respeito à segurança jurídica dos investidores. Antes do seu advento, o único modelo contratual que, efetiva e expressamente, protegia o investidor era o contrato de participação do investidor-anjo da Lei Complementar 123/2006. Essa vantagem ensejava discussões sobre qual seria o melhor instrumento entre ele e o mútuo conversível – não obstante a escolha na imensa maioria dos casos fosse, realmente, a continuidade do uso do mútuo.
Entretanto, a partir da LC 182/2021 – e, primordialmente, de seus artigos 5º a 8º – essa proteção foi estendida a qualquer investidor de startups, independentemente do tipo de contrato utilizado para a injeção de capital. Isso significou, na prática, que investidores que utilizam mútuo conversível agora gozam da mesma proteção jurídica que antes era exclusiva do contrato de participação. Com isso, tem-se disposição clara no sentido de garantir ao investidor que este não será responsável por dívidas da empresa e não terá seus bens pessoais atingidos por eventuais passivos da startup, exceção dada aos casos de fraude ou abuso de direito.
Essa modificação é, portanto, crucial para consolidar o mútuo conversível como o modelo dominante no mercado brasileiro de investimentos early stage. Antes do Marco Legal das Startups, havia um certo receio sobre como o Judiciário interpretaria a posição do investidor que aportava recursos via mútuo, já que a legislação societária tradicional não tratava explicitamente desse tipo de contrato. Agora, com a presunção legal de separação patrimonial, investidores podem estruturar aportes sem se preocupar com a possibilidade de serem enquadrados como sócios ou corresponsáveis por obrigações da empresa, tornando o processo mais seguro e atrativo.
O § 2º do art. 5º da LC 182/2021 preceitua que, feito o aporte por qualquer dos instrumentos previstos na lei – ali previstos o mútuo conversível, o contrato de participação, entre outros -, “a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.” Reforça-se, assim, a proteção patrimonial em favor do investidor.
Somado a isso, o art. 8º da LC 182/2021 é destinado especialmente ao afastamento da responsabilidade do investidor nos cenários de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, determina:
Art. 8º O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar:
I – não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual;
II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.
Parágrafo único. As disposições do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.
De modo bastante claro, fica explicitado que, caso o investidor não haja com dolo, fraude ou simulação visando a prejudicar credores, estará protegido da desconsideração da personalidade jurídica. Logo, agindo apenas como investidor, independentemente do contrato celebrado, poderá gozar da proteção jurídica concebida pelo Marco Legal das Startups.
Com esse cenário, portanto, a relevância do contrato de participação – que já era diminuta, diga-se de passagem – reduziu-se substancialmente, visto que o seu principal diferencial (segurança jurídica) agora também é garantido para outros modelos de investimento, especialmente o mútuo conversível. Dessa forma, a LC 182/2021 não apenas modernizou o ambiente regulatório para startups, mas selou de vez o mútuo conversível como o instrumento padrão para captações early stage no Brasil, garantindo mais previsibilidade, segurança e liberdade para investidores e empreendedores.
O Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC) tem potencial de desbancar o Mútuo Conversível e se transformar no principal veículo contratual de investimentos early-stage no Brasil?
O CICC (Contrato de Investimento Conversível em Capital), atualmente em discussão no Parlamento brasileiro – tendo sido aprovado pelo Senado no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 252/2023 -, tem potencial para qualificar ainda mais essa distinção, tornando-se mais uma alternativa atrativa para captações early-stage, aproximando o Brasil das práticas internacionais de venture capital. Caso sua redação final seja bem estruturada, ele poderá oficializar e dar maior segurança jurídica a um modelo de investimento mais flexível, semelhante ao SAFE (Simple Agreement for Future Equity), amplamente utilizado nos Estados Unidos e outros mercados maduros de startups.
Diferente do mútuo conversível, que juridicamente é tratado como um contrato de empréstimo com possibilidade de conversão em participação societária, o CICC pode consolidar um modelo próprio e mais adequado ao investimento em startups, eliminando riscos interpretativos e inseguranças tributárias associadas à caracterização do mútuo como uma dívida. Atualmente, muitos investidores e startups utilizam o mútuo conversível de maneira “forçada”, justamente em virtude da ausência de um instrumento jurídico específico, submetendo as partes a certas complicações contábeis, tributárias e contratuais, dada a natureza híbrida do contrato firmado.
Outro fator crucial para o sucesso do CICC será a forma como ele será tratado na esfera contábil e tributária. Se houver clareza sobre sua contabilização como um contrato de investimento de risco (e não como passivo ou dívida da empresa), isso poderá facilitar a adoção do instrumento por investidores institucionais e fundos de venture capital, que normalmente buscam previsibilidade e segurança jurídica.
Por fim, se o CICC de fato incorporar a simplicidade e flexibilidade do SAFE, ele pode, sim, desbancar o mútuo conversível como o principal instrumento de captação para startups no Brasil. Contudo, sua adoção dependerá não apenas do texto final da lei, mas também da aceitação pelo mercado e da interpretação dos órgãos reguladores. Se a Receita Federal e os órgãos de registro societário adotarem um entendimento favorável, com regulamentação apropriada e de incentivo a tais captações, o CICC tem grandes chances de se tornar o novo padrão para investimentos early stage no Brasil, modernizando o ambiente de startups e facilitando o crescimento do ecossistema de inovação.
Conclusão
A escolha do instrumento jurídico adequado para captar investimentos em startups sempre foi um grande desafio no Brasil. Como inexistia previsão legal expressa para qualquer dos instrumentos usados, o contrato de participação, introduzido no sistema em 2016 pela Lei Complementar 155/2016, foi a primeira tentativa de regulamentar o investimento-anjo no país, com o intuito de oferecer proteção patrimonial ao investidor, impondo regras claras para sua participação nos resultados da empresa.
A sua adoção no mercado, todavia, foi bastante limitada, principalmente devido à sua rigidez contratual e às restrições impostas sobre o retorno financeiro do investidor. Diferente de outros modelos de captação, ele impõe um prazo mínimo ao resgate (2 anos), um prazo máximo de vigência do contrato (7 anos) e impede que o retorno financeiro no caso de resgate supere o valor investido atualizado pelo índice de correção monetária fixado em contrato.
Essa rigidez excessiva trouxe entraves práticos que afastaram o contrato de participação do dia a dia das startups. Por exemplo, o investidor não pode ser remunerado com participação societária ao final do contrato, diferentemente do mútuo conversível. Dessa forma, o mútuo conversível se consolidou como a principal ferramenta de investimento em startups, ainda que inexistisse, anteriormente, qualquer previsão legal de proteção patrimonial para o investidor nesse tipo de operação.
Quando, então, o Marco Legal das Startups (LC 182/2021) entrou em vigor, este foi um grande divisor de águas no cenário de captações early-stage; isso, pois foi responsável por ampliar sobremaneira a segurança jurídica para investidores de forma geral, eliminando a principal vantagem do contrato de participação: a proteção do patrimônio pessoal. Agora, qualquer investidor que aporte capital em uma startup sem ingressar formalmente no quadro societário tem resguardada a separação patrimonial, reduzindo riscos de responsabilização. Com isso, não há mais justificativas concretas para utilizar o contrato de participação, e o mercado naturalmente continuou optando pelo mútuo conversível como principal ferramenta de captação.
Olhando para o futuro, por seu turno, o CICC (Contrato de Investimento Conversível em Capital) surge como uma possível alternativa para equilibrar segurança jurídica e flexibilidade, inspirando-se no modelo SAFE, amplamente utilizado nos Estados Unidos. Caso seja aprovado no formato adequado, ele pode desbancar o mútuo conversível, eliminando riscos regulatórios e simplificando a estrutura jurídica dos investimentos early-stage.
No entanto, qualquer que seja o instrumento escolhido, é fundamental contar com uma assessoria jurídica especializada, garantindo que a captação de recursos seja feita de forma segura, estratégica e em conformidade com a legislação vigente. Se você é um empreendedor buscando investimento ou um investidor interessado em startups, não deixe de contar com um suporte jurídico com vivência acumulada ao longo de anos, para lhe dar mais segurança nesse momento tão delicado e importante do seu negócio.
Caso você tenha interesse em mais conteúdos sobre investimentos em startups, contratos, ou, ainda, esteja prestes a abrir uma rodada de investimentos confira o artigo sobre Como se preparar para uma rodada de investimento e quer estar seguro para que esse processo seja realizado da melhor maneira possível, entre em contato conosco. Estamos prontos para ajudar sua startup a crescer com segurança jurídica. Permaneça conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados, nos quais sempre entregamos conteúdo atualizado e detalhado sobre startups, games, inovação e empreendedorismo.
*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.
Referências
1O que é um investidor anjo? Anjos do Brasil, 2017. Disponível em: https://www.anjosdobrasil.net/o-que-eacute-um-investidor-anjo.html. Acesso em: 19 fev. 2025
2Yamaguchi, Paulo Shigueru. Investidor-anjo, uma previsão legal introduzida pela LC 155/2016. Consultor Jurídico, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-27/investidor-anjo-previsao-legal-introduzida-lc-1552016/. Acesso em: 19 fev. 2025
3Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
4 Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
5Art. 5º Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre o rendimento de que trata o inciso II do § 2º corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.
§ 2º Entende-se como rendimento para fins de aplicação do disposto neste artigo: I – a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos de que trata o art. 2º; e II – o ganho no resgate do aporte de que trata o art. 4º.
§ 3º Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, calculado o prazo a partir da data do aporte.
6Nota: Falamos um pouco sobre o tema no artigo “Guia de Internacionalização de sua Startup – Cayman Sandwich Como Modelo Mais Eficiente”. Disponível no link: https://caputoduarte.com.br/guia-de-internacionalizacao-de-sua-startup-cayman-sandwich-como-modelo-mais-eficiente/.
Brasil. Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 1.719, de 19 de julho de 2017. Dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jul. 2017. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84618. Acesso em: 19 fev. 2025.
Brasil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 dez. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 19 fev. 2025.
Brasil. Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 jun. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm. Acesso em: 19 fev. 2025.
Brasil. Lei Ordinária nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 19 fev. 2025.
Brasil. Lei Ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 fev. 2025.
Carvalho, Nathália; Barbosa, Ana Flávia. O contrato de mútuo conversível em participação societária e as 12 principais cláusulas que não podem faltar no seu contrato. Migalhas, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/394711/o-contrato-de-mutuo-conversivel-em-participacao-societaria. Acesso em: 19 fev. 2025.
Marquezan, Felipe Davi. Qual a diferença entre o contrato de mútuo-conversível para o de participação do investidor-anjo? JusBrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/qual-a-diferenca-entre-o-contrato-de-mutuo-conversivel-para-o-de-participacao-do-investidor-anjo/1916679418. Acesso em: 19 fev. 2025.
O que é um investidor anjo? Anjos do Brasil, 2017. Disponível em: https://www.anjosdobrasil.net/o-que-eacute-um-investidor-anjo.html. Acesso em: 19 fev. 2025).
Yamaguchi, Paulo Shigueru. Investidor-anjo, uma previsão legal introduzida pela LC 155/2016. Consultor Jurídico, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-27/investidor-anjo-previsao-legal-introduzida-lc-1552016/. Acesso em: 19 fev. 2025.





