Guia sobre Vesting – Dicas Fundamentais antes de utilizar Cláusulas de “Vesting” para Retenção de Talentos

Sumário

Por Alexandre Caputo, Nathally Reis e Rafael Duarte*

 

No artigo Vesting: Opção de aquisição de participação societária, explicamos, de maneira geral, o que é o Contrato de Opção de Aquisição (compra) de Participação Societária e como a cláusula de Vesting pode ser utilizada da forma correta para aquisição e/ou retenção de talentos, ingresso de novos sócios, entre outras utilidades.

Já no presente artigo, iremos abordar de forma mais prática e detalhada o contrato de opção de aquisição de participação societária, com dicas fundamentais para utilização de cláusulas de “vesting” na retenção de talentos para a sua empresa.

Estruturar um programa de aquisição de participação societária para reter talentos qualificados na empresa é muito importante a longo prazo, compondo um recurso muito usado por Startups, Studios de Games e, até mesmo, por empresas tradicionais, com o fim de outorgar opções de compra de cotas ou ações para prestadores de serviços, empregados ou advisors. Esse dispositivo tem como finalidade os seguintes objetivos: 

  1. Propiciar o ingresso e a participação de pessoas estratégicas e talentos no seu capital social e no crescimento da empresa, mediante a possibilidade de participação nos resultados obtidos pela empresa para cujo sucesso referidas pessoas tenham contribuído; 
  2. Estimular o crescimento sustentável da empresa;
  3. Criar uma cultura de pertencimento e valorização dos talentos para assegurar maior engajamento entre os membros da equipe;
  4. Alinhar os interesses das pessoas estratégicas com os cotistas/acionistas e futuros investidores da empresa.

 

Além disso, é importante esclarecer que a estruturação do benefício concedido ao colaborador – comumente chamado nos instrumentos como “outorgado” ou “beneficiário” da opção – poderá se dar através de 2 (duas) maneiras: mediante a aquisição onerosa das quotas/ações (que serão vendidas pela sociedade ou por seus sócios); ou mediante a subscrição de novas ações/quotas, com aumento de capital proporcional à participação a ser endereçada ao outorgado.

No presente artigo, vamos trazer 8 (oito) dicas fundamentais para os sócios de Startups e/ou Studios de Games levarem em consideração antes de oferecer participação societária para terceiros.

 

  • ESTABELECER MÉTRICAS CLARAS PARA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

As regras para estabelecer o direito de aquisição de participação societária, ou seja, da opção de compra, devem ser estipuladas de modo claro e objetivo, a fim de evitar discussões no momento do exercício da opção, que ocorrerá no futuro.

Dito isso, o erro mais comum ao elaborar estas regras é estabelecer metas que não dependem da atuação direta do colaborador, tais como “se a empresa receber investimento”; ou ainda, no cenário em que o outorgado é desenvolvedor, estabelecerem que o exercício da participação societária depende de uma meta totalmente divergente de sua atuação (exemplo: “se a empresa atingir um faturamento mensal de R$ 100.000,00”). 

Outro erro comum é estabelecer metas subjetivas que não estão claras ou, ainda, que podem trazer como consequência discussões futuras sobre o cumprimento (ou não) dessas métricas.

As métricas utilizadas para fins de aquisição de participação societária, apesar de poderem ser bastante variadas, tendem a seguir uma de três diferentes opções gerais: a) métricas de tempo; b) métricas de desempenho; e c) métricas conjugadas de tempo e desempenho (modelo híbrido). 

 

  1. a) POR TEMPO: Este modelo é o mais comum, que leva em consideração que seja decorrido um lapso temporal pré estabelecido, e funciona da seguinte maneira: após o período de Cliff (carência), inicia o período de Vesting, em que o colaborador passa a ter  o direito de exercer a opção de aquisição da participação societária em lotes (tranches) a cada X meses (exemplo, lotes anuais). Modelo de cláusula: 

DO PERÍODO DE CLIFF E VESTING. O exercício do direito de aquisição (“Vesting”) poderá ocorrer após a fluência do prazo total de carência (“primeiro período de Cliff”) de 12 (doze) meses, podendo ser exercidas da seguinte forma: 

  1. 1º lote: 1/3 (um terço) do total das Opções Exercíveis, após o “primeiro período de Cliff”
  2. 2º lote: 1/3 (um terço) do total das Opções Exercíveis a partir do 12º (décimo segundo) mês posterior ao exercício do primeiro lote; 
  3. 3º lote: 1/3 (um terço) do total das Opções Exercíveis a partir do 12º (décimo segundo) mês posterior ao exercício do segundo lote;

 

  1. b) POR METAS/PERFORMANCE: O formato de Vesting mediante atingimento de metas é muito comum quando o outorgado exerce algumas funções específicas, tais como a função de desenvolvedor (em que ele precisa entregar um software) ou comercial (em que precisa ajudar a empresa a vender). Nada impede que sejam criadas metas para outras funções. Modelo de cláusula:

CONDIÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA. A aquisição do Direito de Opção de Compra está condicionada ao cumprimento de metas de entrega do software denominado [nome do software] e será realizado em Sprints, totalizando 4 (quatro) tranches, conforme determinado no cronograma de entregas.

O cumprimento de cada tranche, individualmente considerado, dará ao OUTORGADO o direito à aquisição de 2,5% (dois inteiros e cinquenta décimos por cento) de participação societária.

 

  1. c) POR TEMPO E METAS (HÍBRIDO): Formato híbrido utilizando tempo e metas de forma concomitante. Nesse caso, estrutura-se o modelo, de modo a contemplar uma mistura de mecanismos existentes nas opções “a” e “b”, garantindo-se, assim, que o Outorgado adquira a participação por um somatório de antiguidade e performance. 

 

  • PREÇO DE AQUISIÇÃO x DOAÇÃO

Conforme já explicado acima, a opção de compra pode ocorrer através da cessão de cotas – que pode ser tanto gratuita, quanto onerosa – de um dos sócios ou através da subscrição de novas cotas/ações (emissão).

Caso seja escolhida a segunda opção, mediante a emissão de novas cotas com o consequente aumento do capital social, é fundamental relembrar que o Código Civil veda a subscrição do aumento de capital de cotas da empresa mediante a prestação de serviços, conforme o artigo 1.055, § 2º:

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. […]

  • É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Além disso, caso a aquisição seja realizada mediante cessão de cotas, eventual dispensa do pagamento de valores poderá configurar doação. Nesse caso, a secretaria da Fazenda Estadual poderá autuar os sócios cedente (quem entrega) e cessionário (quem recebe), promover a avaliação da empresa para determinação do valor de suas cotas e exigir o pagamento do tributo correspondente pela cessão gratuita (ITCMD). 

Em geral, essa situação só poderá ser considerada favorável caso o valor correspondente à doação se enquadre em hipóteses de isenção conforme a legislação tributária do Estado de sede da empresa. Caso contrário, poderá ser um grande tiro no pé e também ser considerada uma verba remuneratória e não uma operação mercantil.

Assim, surge o seguinte questionamento: como estabelecer o preço de aquisição?

O método mais simples é considerar o mesmo valor da cota no contrato social (por exemplo, R$ 1,00 por cota). Assim, se forem adquiridas 5.000 (cinco mil) cotas, deverão ser pagos R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos um modelo de cláusula:

DO VALOR DIFERENCIADO DE AQUISIÇÃO DA QUOTAS/AÇÕES. O preço por cota ou ação para fins de exercício da Opção será R$ 1,00 por cota emitida nos termos da cláusula acima.

 

Existem outros métodos que também podem ser utilizados, como o método baseado no Valuation (Pre Money ou PostMoney) da última rodada de investimento com um deságio sobre o valor final (exemplo, 50% de deságio) como forma de beneficiar o outorgado. 

Outra opção praticada no mercado é através do embasamento no DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) ou Faturamento anual ou Múltiplos de EBITDA1. Trata-se de uma opção, para fazer com que a aquisição da participação seja realizada levando-se em consideração o valor econômico das quotas/ações da Sociedade, de modo a garantir equilíbrio e proporcionalidade ao acordo.

No fim, de qualquer forma, o que precisa ficar claro é que o mais importante não é o método de cálculo, mas sim que referido cálculo esteja claro para todas as partes do contrato.

 

  • DILUIÇÃO

A diluição é um ponto bem importante e será determinante para calcular o percentual final do outorgado, principalmente quando a opção de compra é oferecida em tranches.

Neste ponto, é importante que sejam observados diversos cenários, que podem ser explorados através dos seguintes questionamentos: Haverá diluição no período de Cliff? Haverá diluição após o período de Cliff se alguma tranche for exercida e outras não? Haverá diluição sobre as tranches não exercidas?

Em geral, para simplificar a respostas a essas perguntas, sugere-se que o contrato preveja alguma das seguintes opções: i) diluição total (sempre vai diluir, independentemente de ter ou não exercido totalmente a opção); ii) haverá diluição apenas sobre as tranches já exercidas (afinal, neste cenário o outorgado já será sócio) ou iii) sem diluição (caso em que não haverá diluição até o exercício da última tranche).

Exemplo de cláusula com diluição:

DA REGRA DE DILUIÇÃO. Os percentuais relativos ao Direito de Opção de Compra sofrerão diluição, mesmo durante o período de Cliff e/ou antes do exercício integral das tranches, pela entrada de novos sócios ou investidores na Sociedade, seja por meio de aumento de capital na Sociedade e/ou por meio de adiantamentos para futuro aumento de capital, contratos de investimento em geral, opções de compra, bônus de subscrição ou instrumentos análogos, de modo que o Percentual de Referência ou as quotas/ações, já exercidas ou a serem exercidas, terão redução proporcional ao futuro aumento do capital social ou à participação societária negociada nos termos desta Cláusula.

 

  • DIREITO DE TAG ALONG

Esse ponto também é relevante e deve ser previsto no contrato. O que acontece com a opção de compra caso a empresa passe por uma operação de aquisição do seu controle societário? Ou seja, se a empresa for, por exemplo, adquirida por outra empresa?

Nesse caso, o outorgado perderia a opção de compra em virtude de um evento que não tem causa direta com a sua atuação na empresa. Assim, é importante que as partes estejam com as expectativas alinhadas e entendam previamente as regras do jogo.

Aqui, podemos estabelecer dois cenários: a) o outorgado perderá a opção de compra da(s) tranche(s) ainda não exercida(s); ou b) haverá a antecipação (aceleração) do período de vesting e o outorgado terá a opção de exercer integralmente as tranches ainda não exercidas.

Exemplo de cláusula prevendo antecipação do direito de exercer a Opção de Compra:

EVENTO DE LIQUIDEZ DA SOCIEDADE. Em caso de Evento de Liquidez, terá o OUTORGADO o direito a exercer a Opção de Compra proveniente deste Contrato, na totalidade do Percentual de Referência, independentemente do cumprimento das condições previstas na Cláusula X.

  1. Entende-se por Evento de Liquidez: (i) qualquer consolidação ou fusão da Sociedade com ou em qualquer outra empresa, entidade ou pessoa, ou qualquer reorganização societária na qual os Intervenientes Anuentes deixem de deter, em conjunto, pelo menos a maioria do poder de voto da entidade remanescente (ou, se a entidade remanescente for uma subsidiária integral, de sua controladora); (ii) qualquer transação ou série de transações relacionadas das quais a Sociedade seja parte e em que mais de 50% do poder de voto da Sociedade seja transferido; ou (iii) uma venda, arrendamento, licença exclusiva ou outra alienação de todos ou substancialmente todos os ativos da Sociedade.
  2. Exercida a Opção de Compra na forma da Cláusula acima, XXX poderá exercer o Direito de Tag Along, se aplicável, participando do Evento de Liquidez junto aos Intervenientes Anuentes.

 

Exemplo de cláusula que transfere para a sociedade a decisão sobre o exercício (ou não) da opção:

DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA OPÇÃO EM DETERMINADOS EVENTOS DE LIQUIDEZ. Na hipótese de realização de oferta pública inicial de ações (“IPO”) ou venda do controle acionário ou de participação relevante na SOCIEDADE para qualquer terceiro (“Venda Estratégica”, também denominada em conjunto com o IPO como “Evento de Liquidez”), os prazos para exercício das Tranches da Opção poderão ser antecipados, a exclusivo critério da SOCIEDADE.

  • OBRIGAÇÃO DE LOCK UP

Na prática, a obrigação de Lock up tem a finalidade de impedir a saída de sócios até um determinado tempo em que os sócios não podem vender sua participação, ou também até o alcance de determinada meta pela empresa, impedindo que o sócio aliene ou transfira sua participação a terceiros ou a outros sócios durante determinado período. 

É fundamental que a previsão referente ao período de Lock Up também esteja previsto no Acordo de Sócios, pois é o documento que irá reger as relações societárias após o outorgado exercer a primeira tranche da Opção de Compra.

 

  • REMUNERAÇÃO OU OPERAÇÃO MERCANTIL

A possibilidade de a Opção de compra de participação societária ser tratada juridicamente como remuneração do colaborador é um dos grandes riscos que se pode vislumbrar  quando a operação não é concebida e estruturada da forma correta.

Isso traz como consequência a caracterização da Opção como verba remuneratória com a consequente incidência de reflexos trabalhistas e tributários.

Para que isso não ocorra, é fundamental que, ao oferecer uma Opção de compra para um colaborador, através de um Contrato de Opção de Compra com cláusula de Vesting, ou através da estruturação de um programa de incentivo de longo prazo (Stock Options), a operação tenha características de uma relação mercantil.

Conforme o TST (Tribunal Superior do Trabalho), para que a relação seja mercantil, é fundamental que o acordo preencha os seguintes requisitos: i) definição do preço de emissão da ação/cota; ii) prazo para exercício das opções (prazo de carência e prazo de vesting); e ii) período máximo em que o beneficiário poderá realizar o exercício das opções após o Cliff (prazo de vigência do direito ao exercício da opção – Vesting Period).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia – CARF, órgão de segunda instância administrativa em matéria tributária e aduaneira, possui posicionamento mais restritivo do que os tribunais sobre a matéria. 

Em reiteradas decisões apontou que “ocorrendo o desvirtuamento do stock options em sua concepção inicial, tanto pela adoção de política remuneratória na forma de outorga de ações quanto pela correlação com o desempenho para manutenção de talentos, fica evidente a intenção de afastar o risco atribuído ao próprio negócio, caracterizando uma forma indireta de remuneração” e que “as vantagens econômicas oferecidas aos segurados na aquisição de lotes de ações da empresa, quando comparadas com o efetivo valor de mercado dessas mesmas ações, configuram-se ganho patrimonial do segurado beneficiário decorrente exclusivamente do trabalho, ostentando natureza remuneratória , e, nessa condição, parcela integrante do conceito legal de Salário de Contribuição – base de cálculo das contribuições previdenciárias“.2

Assim, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços, não será considerada como uma operação mercantil, incidindo, assim, os reflexos trabalhistas e tributários incidentes como se verba salarial fosse.

E qual é a consequência prática disso? O colaborador, prestador de serviços autônomo, poderia ingressar com uma reclamatória trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo trabalhista e também requerer que a Opção de Compra seja considerada verba salarial, o que poderia aumentar significativamente o valor total de eventual condenação, em virtude da incidência dos encargos trabalhistas acessórios sobre as verbas consideradas salariais

 

  • ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

A tributação sobre o plano de aquisição de participação societária é um tema ainda polêmico, uma vez que a sua definição encontra-se dependente da natureza jurídica da operação sendo realizada: se é uma verba de natureza trabalhista ou uma operação mercantil.

Diante disso, se for considerado salário, incidirão todos os reflexos trabalhistas aplicáveis à espécie, tais como contribuição previdenciária, FGTS, etc, além de Imposto de Renda de Pessoa Física que deverá ser retido na fonte pela empresa. Porém, caso seja considerada uma operação de natureza mercantil, estará sujeita apenas ao imposto de renda sobre eventual ganho de capital apurado no momento da venda das ações adquiridas, mediante a aplicação de alíquota variável entre 15% a 22,5%.

Em decisão recente, STJ manteve interpretação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar recurso da Fazenda Nacional sobre a não incidência de contribuição previdência em programa de Stock Options (conceito passível de interpretação análoga ao vesting, segundo interpretação dada pelo Judiciário):

As Stock Options correspondem a uma opção exclusiva dada aos empregados de efetuarem a compra futura de ações da empresa empregadora, por valor prefixado, com ou sem desconto sobre o preço de mercado, podendo vendê-las no mercado aberto depois de concretizada a aquisição (período de carência).

Assim sendo, o plano de opções de compra de ações da empresa (Stock Options) caracteriza-se em uma faculdade a ser exercida ou não pelos empregados, de modo que os ganhos e/ou perdas são decorrentes exclusivamente da variação do preço das ações no mercado financeiro e, portanto, não são regidas pelo contrato de trabalho.

Nessa esteira, em razão da ausência da natureza de contraprestação laboral, não há o que se falar em incidência da contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 22, inciso I, da Lei nº8.212/91.

[…]

Ademais, no que concerne à tributação por acréscimo patrimonial, cumpre esclarecer que o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição), e não no momento da opção pela compra das ações.

Assim, se a Opção de Compra for realizada corretamente, caracterizando uma operação mercantil, haverá apenas a incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital auferido no momento da venda das ações.

  • CAUSAS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E PERDA DO DIREITO DE AQUISIÇÃO

É possível que o vínculo societário se rompa antes do cumprimento das condições que foram estabelecidas previamente. Nesses casos, normalmente, apura-se o quanto já foi cumprido do contrato até aquele momento pelo outorgado e o recebimento da participação societária proporcional ao tempo em que atuou na sociedade ou uma indenização equivalente ao valor das cotas/ações vestidas. Há ainda a possibilidade de terminar a obrigação de revender as cotas para a Sociedade.3

É fundamental determinar com precisão quais são as hipóteses de perda do direito de aquisição das cotas e/ou recompra das cotas pela sociedade. Por exemplo: se o funcionário for demitido antes de completar o prazo de carência, perderá o direito de adquirir as cotas. Ou, se não quiser mais fazer parte da sociedade, deverá vender as cotas por um preço determinado à própria empresa.

Danos à imagem, concorrência, quebra de confidencialidade, hipóteses de exclusão extrajudicial do sócio por justa causa;

Exemplos:

  1. O não cumprimento das metas ou atingimento das métricas, pelo OUTORGADO, de maneira reiterada, a ser aferida semestralmente/anualmente;
  2. Agir com dolo ou culpa de modo a colocar em risco as operações ou a imagem da SOCIEDADE;
  3. Agir de modo fraudulento, ardil, contrário à legislação, com qualquer forma de discriminação, seja raça, cor, sexualidade, credo, etnia ou qualquer outra, de modo físico ou digital, ou agir em desrespeito dentro ou fora da SOCIEDADE;
  4. Desrespeitar as cláusulas de confidencialidade, non compete ou propriedade intelectual em benefício próprio ou de terceiros ligados, em qualquer grau, a sua pessoa.

 

Exemplos de cláusula sobre o dever de recompra:

Nos casos descritos acima, caso o OUTORGADO já tenha exercido a opção de compra de modo proporcional, adquirindo parte dos lotes descritos no item 0, ficará submetido à obrigação de revender à SOCIEDADE, para manutenção em tesouraria, de suas participações adquiridas pelos seguintes valores:

  1. Nos casos de descumprimento ordinário do contrato de prestação de serviços ou não atingimento das metas fixadas pela SOCIEDADE – A venda será realizada pelo mesmo valor em que as tiver adquirido, pelo valor nominal (sem atualização monetária, portanto), observadas as mesmas condições de pagamento exercidas pelo OUTORGADO;
  2. Nos casos de violação das obrigações de não concorrência, não aliciamento e confidencialidade – A venda será realizada pelo mesmo valor em que as tiver adquirido, com desconto de 90% (noventa por cento), a título sancionatório pela gravidade da prática perpetrada, observadas as mesmas condições de pagamento exercidas pelo OUTORGADO.

 

Assim, é fundamental haver um cuidado redobrado com as questões trabalhistas, tendo em vista que, após a aquisição da participação societária, o colaborador irá ingressar no contrato social e não poderá ser tratado como funcionário ou prestador de serviços, exercendo os mesmos direitos e qualificações dos demais sócios. 

Nessa seara, a escolha pela concessão da opção de compra pressupõe a Sociedade estar ciente da modificação da natureza do relacionamento existente entre as partes, de modo que, exercida a opção e instaurado o vínculo societário, será imperativo que a dinâmica relacional respeite as regras relativas a essa nova conjuntura, sob pena de eventuais reflexos nocivos trabalhistas e tributários.

  • CONCLUSÃO

Considerando a premência do tema relativo ao conceito de vesting, a necessidade de compreensão acerca das formas de estruturação de operações envolvendo a utilização dessa importante ferramenta, bem como suas implicações jurídicas, o presente guia serve como uma base fundamental para que empreendedores do ramo de inovação possam assimilar como utilizar o vesting com maior segurança na sua função primordial: atração/retenção de talentos e alinhamento de interesses entre corporação e colaboradores. 

Ainda que dotado dessas informações, o empreendedor precisa estar ciente da diferença prática de contar com suporte jurídico especializado para formatar essas operações, visando a que isso seja realizado da forma mais segura possível, entrando em minúcias, inclusive, sobre pontos que são rotineiramente relegados a um segundo plano por quem não possui efetiva vivência na área de assessoria jurídica para empresas de base tecnológica.

Para maiores informações e publicações relacionadas com o ecossistema de startups, empresas de base tecnológica e da indústria de games, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Advogados.

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*Alexandre Caputo, OAB/RS 93.651, sócio do escritório Caputo Advogados; MBA em andamento em Venture Capital, Private Equity e Investimentos em Startups pela FGV; Pós-graduado em Direito Societário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Contratos, Direito Imobiliário e Responsabilidade Civil pela PUCRS; Pós-graduado em Direito Público pelo IDC; Diretor de investimentos na Associação Gaúcha de Startups (AGS); Palestrante em direito, tecnologia e inovação; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores. 

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*Nathally Reis, estudante da Escola de Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUCRS), atuação em projetos no Tecnopuc Startups, com atuação em projetos como o Startup Garage e TecnopucLaw, iniciativa da escola de Direito para auxílio às empreendedores do Tecnopuc nas suas questões jurídicas. Atualmente, estagiária no Caputo Advogados Associados, assessoria empresarial especializada em startups e estúdios de games.

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*Rafael Duarte, Advogado (OAB/RS 102.923), sócio do escritório Caputo Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduado em Direito Digital e Proteção de Dados pela Escola Brasileira de Direito; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP: Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE); Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS e Membro da Comissão de Direito Sucessório do IBDFAM/RS.

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1“A sigla é em inglês e significa ‘Earnings before interest, taxes, depreciation and amortization’. Em português, o Ebitda é conhecido por Lajida e significa ‘Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização’. Ebitda e Lajida são, portanto, o mesmo indicador.” (CORACCINI, Raphael. Ebitda: o que é, para que serve e como calcular esse indicador. CNN Brasil Business, 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/ebitda-o-que-e-para-que-serve-e-como-calcular/. Acesso em: 19 jul. 2023).

2AIRR-443-31.2015.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022.

3FRANCO, Luisa. RUARO, Marcela. O CONTRATO DE VESTING NO DIREITO BRASILEIRO, 2021. Disponível em: https://direitosocietarioufpr.wordpress.com/2021/08/30/o-contrato-de-vesting-no-direito-brasileiro/. Acesso em 16 de fevereiro de 2023.

 

 

 

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