O que é Master Franquia e quais as suas vantagens para toda a rede de franquias?

Sumário

*Rafael Duarte

 

O QUE É MASTER FRANQUIA, PERFIL VISADO E QUAIS AS PARTES ENVOLVIDAS

Master franquia é entendida como a escolha feita pelo franqueador para que um franqueado – ou grupo de franqueados – fiquem responsável por exercer o papel de uma subfranqueadora em determinada região e sob certas condições estipuladas pelo próprio franqueador1. Dentro dessa circunscrição territorial, será possível a esse franqueado sob condições diferenciadas atuar como verdadeiro franqueador, divulgando, oferecendo, negociando, selecionando e fiscalizando franqueados. Este franqueado “especial” receberá o nome de Master Franqueado ou Subfranqueador

Vale referir que é um recurso bastante usado em redes internacionais de franquia, como a Burger King Corporation (no Brasil, é a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. que opera como Master Franqueado) e Maple Bear (no Brasil, o Grupo SEB atua como Master Franqueado). A rede brasileira CleanNew, focada em blindagem de estofados, está percorrendo o trajeto inverso, internacionalizando sua marca por intermédio do modelo de Master Franquia.2

O Master Franqueado, portanto, passa a deter o direito de “sublicenciar esses direitos aos subfranqueados que irão operar diretamente junto ao mercado.”3 Dessa forma, o Master Franqueado passa a poder exercer alguns direitos sobremaneira relevantes e inerentes a uma posição jurídica que, sem a existência da Master Franquia, seriam exclusivas do Franqueador, tais como – mas não se limitando a – recrutar ou captar franqueados em seu território, realizar o prévio treinamento desses novos integrantes da rede, entregar a COF (Circular de Oferta de Franquia), assinar contratos, cobrar royalties e fundo de marketing4 e, ainda, homologar fornecedores locais. 

Na hora de se escolher um Master Franqueado, o perfil estabelecido como ideal pelo Franqueador não será o mesmo por ele estipulado na hora de selecionar Franqueados “comuns”. Isso porque exercem atribuições distintas e, como tal, devem compilar capacidades diferentes. Sendo assim, entende-se que o Master Franqueado ideal “deverá possuir capacidade financeira e de gestão maiores, interesse em desenvolver a exploração da marca para abertura de novas unidades, próprias do master franqueado ou subfranqueadas”5, todas características específicas de alguém que trará maior amplitude e capilaridade para a rede, chegando em locais nos quais o Franqueador não conseguiria chegar.

Além disso, quando é criada uma estrutura de Master Franquia, passam a existir três participantes principais na relação: “o franqueador, que detém as marcas, o know-how e os produtos ou serviços para operação das unidades; o Master franqueado, que vai desenvolver a expansão da rede por meio da seleção e concessão de franquias unitárias; e os franqueados unitários, que são os que operam e gerenciam os pontos de venda.”6 

Como resultado disso, inexiste relacionamento direto entre Franqueador e Subfranqueados, uma vez que o ingresso do Subfranqueado na rede se dá mediante contrato firmado entre o Master Franqueado e o Subfranqueado7. Tem-se, assim, um contrato principal entre franqueador, o Master Franqueado e diversos contratos acessórios, entre Master Franqueado e as unidades franqueadas individuais8

 

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MASTER FRANQUEADO

Dentre os direitos conferidos ao Master Franqueado, destaca-se o direito de uso temporário da marca e a licença para o uso de quaisquer outros direitos de propriedade intelectual e o know-how da rede, como forma de exercitar a posição de Franqueador “em concreto” no território a si atribuído. Isso porque, no mais das vezes, um dos pontos centrais na Master Franquia é a outorga de uma exclusividade territorial ao Master Franqueado, de modo que, dentro deste território, poderá autorizar terceiros a instalar e operar unidades franqueadas, gerenciando toda a rede no território que tiver sido designado no contrato de Master Franquia.9 O direito que o Master Franqueado tem é, portanto, o de sublicenciar os direitos de uso da marca e know-how relativos à operação aos franqueados unitários. 

Dentre as suas obrigações, ele fica responsável por fiscalizar a execução do projeto de instalação e trade dress das unidades franqueadas e demais requisitos de padronização. Além disso, deverá realizar a seleção de potenciais interessados na franquia, observando, para isso, os critérios seletivos estipulados pela própria Franqueadora, tudo com o intuito de, ao fim e ao cabo, respeitar a padronização e a qualidade desejada por esta. Fica o Master Franqueado, ainda, obrigado a assinar os contratos de subfranquia, administrando sua execução e cumprimento e armazenando os registros contábeis íntegros e detalhados das movimentações da sua rede. Para uma correta supervisão das unidades, precisará visitá-las periodicamente in loco, cumprir as metas de aberturas e atingir os resultados financeiros estipulados, todos previstos no Contrato de Master Franquia. 

 

TAXA INICIAL DE MASTER FRANQUIA E A REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO MASTER FRANQUEADO

Considerando que a Master Franquia confere ao Master Franqueado direitos diferenciados e maior responsabilidade, é natural que o valor inicial cobrado deste Franqueado “Especial” a título de ingresso na rede como Master Franqueado (“taxa inicial de Master Franquia”) seja igualmente distinto e de maior porte

Por óbvio, não existe uma fórmula predeterminada para a estipulação dessa quantia, mas alguns critérios devem ser tomados em conta pelo Franqueador na hora de sua atribuição, como “a exclusividade territorial, o direito de uso da marca e do oferecimento e execução de subfranquias, tendo em conta a extensão da área e o potencial de desenvolvimento da rede nessa área específica.”10

Quanto à remuneração percebida pelo Master Franqueado, tendo em vista que este atuará como verdadeiro Franqueador no seu âmbito territorial, é comum que haja, já no Contrato de Master Franquia, uma predeterminação de quais valores serão cobrados das Unidades Franqueadas sob sua responsabilidade. Assim, o contrato já estabelece como será feito o pagamento dos royalties por parte da Unidade Franqueada, sendo rotineiro que haja uma divisão desse pagamento entre o Master Franqueado e a Franqueadora, em percentual a ser estabelecido no Contrato de Master Franquia e necessariamente replicado no Contrato de Subfranquia – cujo modelo será subsidiado pela Franqueadora e sempre dependerá de prévia aprovação desta. 

 

TITULARIDADE SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA REDE

 Em que pese o Master Franqueado atue, na prática, como Franqueador dentro do território que lhe é atribuído por força do contrato, é instrumental que haja a clara especificação de que todo e qualquer ativo de propriedade intelectual é, e permanecerá sendo, de titularidade exclusiva da Franqueadora. Assim, toda a entrega de materiais providenciada ao Master Franqueado é feita a título de comodato, de modo que seu uso e exploração só poderão se dar cingidos aos fins fixados em contrato, qual seja para operação e gestão da rede11

Como o Master Franqueado possui apenas uma licença temporária e precária sobre a propriedade intelectual relativa à rede franqueada, inexiste qualquer forma de cotitularidade entre ele e a Franqueadora. Ainda, considerando que criações intelectuais não são – e não devem ser – imutáveis e intangíveis, abre-se a possibilidade para que as marcas licenciadas sejam alteradas “de tempos em tempos, pela franqueadora, de acordo com as necessidades da rede, a seu critério exclusivo12, sem que disso decorra qualquer direito de oposição por parte do Master Franqueado.

 

RETOMADA DO TERRITÓRIO PELA FRANQUEADORA NO CASO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MASTER FRANQUIA

Um dos pontos mais sensíveis do Contrato de Master Franquia é a garantia da estabilidade das relações mantidas com as Unidades Franqueadas captadas pelo Master Franqueado no longo prazo. Como visto neste artigo, os contratos com as unidades do território concedido ao Master Franqueado são firmados entre este e os Franqueados; logo, sem participação contratual direta da Franqueadora. O que, então, ocorre quando o contrato de Master Franquia é encerrado, em termos de reflexos disso para os contratos de subfranquia? 

Como forma de preservar a estabilidade da rede e evitar que se crie uma espécie de “anomia” ou “lacuna contratual” nesse período, uma providência é fundamental: prever, tanto no contrato de Master Franquia, quanto nos contratos com os subfranqueados, que, no caso de violação das obrigações assumidas pelo Master Franqueado, a Franqueadora assumirá, a título provisório e imediato, todos os direitos e obrigações até então titularizados pelo Master Franqueado. Trata-se de medida de máxima urgência e essencial para que os Franqueados não fiquem desprovidos de suporte ou até mesmo temporariamente liberados das obrigações assumidas em seus contratos.

Outra possibilidade que se aventa – justamente para lidar com esse risco acima mencionado – é a celebração dos contratos com os subfranqueados diretamente com a Franqueadora. Não obstante essa providência evite claramente o risco de criação de um vácuo contratual e operacional quando da saída do Master Franqueado, trata-se de uma opção pouco adotada por Franqueadores, em virtude do fato de, ao optarem por este caminho, assumirem responsabilidade direta por falhas perpetradas pelo Master Franqueado (inclusive anteriores à remoção do Master Franqueado de sua posição)13. Dessa forma, é significativamente menos praticada do que a relatada nos parágrafos anteriores. 

 

CONCLUSÃO

Na publicação de hoje, portanto, abordamos o tema relativo à Master Franquia e como ela pode ser entendida como uma opção bastante importante para o crescimento de qualquer rede franqueada, aumentando sua competitividade e agilidade. Nesse sentido, afirma Alexandre David Santos: 

Na medida em que contamos com um país de dimensões continentais, o franqueador que precisa expandir com mais velocidade e não perder mercado para a concorrência, pode valer-se do instituto de máster franqueado para aproveitar melhor e explorar determinado território, região, cidade, estado ou mesmo país.14 (grifou-se).

 

Partindo-se da necessária premissa de que a concorrência entre diferentes players de franquias no mesmo segmento mercadológico cresce diuturnamente e que as redes precisam compilar mais e mais diferenciais para atingirem um desejo último de consolidação de mercado em seu favor, ferramentas como a Master Franquia – caso bem utilizadas – podem ser cruciais para esse fim.

Entretanto, para que uma proposta de Master Franquia seja bem concebida e estruturada, contar com uma assessoria jurídica especializada em Franquias pode ser o seu grande diferencial. Profissionais com experiência no mercado e com aptidões para indicar as melhores práticas no segmento de franchising e alertar para os riscos e vantagens decorrentes de potenciais escolhas poderá representar um divisor de águas no futuro da sua rede de franquia. 

Da mesma forma, caso o leitor esteja interessado em ingressar em determinada rede de franquias como Master Franqueado, ele precisa estar plenamente ciente de seus direitos e obrigações nessa relação contratual tão particular, sendo igualmente essencial poder contar com suporte jurídico especializado.

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1AMOENDOEIRA JR., Sidnei; TARDIOLI, Fernando; PRADO, Melitha Novoa. Franchising (p. 78). Edição do Kindle.

2O que é um master franqueado? Especialistas te contam tudo. Portal do Franchising, 2021. Disponível em: https://www.portaldofranchising.com.br/franquias/master-franqueado/. Acesso em: 29 abr. 2023.

3AMOENDOEIRA JR., Sidnei; TARDIOLI, Fernando; PRADO, Melitha Novoa. Franchising (p. 258). Edição do Kindle.

4SANTOS, Alexandre David. Comentários à Nova Lei de Franquia: Lei nº 13.966/2019 (Coleção Manuais Profissionais) (pp. 139-140). Almedina Brasil. Edição do Kindle.

5SANTOS, Alexandre David. Comentários à Nova Lei de Franquia: Lei nº 13.966/2019 (Coleção Manuais Profissionais) (p. 140). Almedina Brasil. Edição do Kindle.

6AMOENDOEIRA JR., Sidnei; TARDIOLI, Fernando; PRADO, Melitha Novoa. Franchising (p. 92). Edição do Kindle.

7SANTOS, Alexandre David. Comentários à Nova Lei de Franquia: Lei nº 13.966/2019 (Coleção Manuais Profissionais) (p. 140). Almedina Brasil. Edição do Kindle.

8SANTOS, Alexandre David. Comentários à Nova Lei de Franquia: Lei nº 13.966/2019 (Coleção Manuais Profissionais) (p. 143). Almedina Brasil. Edição do Kindle.

9AMOENDOEIRA JR., Sidnei; TARDIOLI, Fernando; PRADO, Melitha Novoa. Franchising (p. 94). Edição do Kindle.

10AMOENDOEIRA JR., Sidnei; TARDIOLI, Fernando; PRADO, Melitha Novoa. Franchising (p. 96). Edição do Kindle.

11AMOENDOEIRA JR., Sidnei; TARDIOLI, Fernando; PRADO, Melitha Novoa. Franchising (p. 98). Edição do Kindle.

12AMOENDOEIRA JR., Sidnei; TARDIOLI, Fernando; PRADO, Melitha Novoa. Franchising (p. 98). Edição do Kindle.

13AMOENDOEIRA JR., Sidnei; TARDIOLI, Fernando; PRADO, Melitha Novoa. Franchising (p. 100). Edição do Kindle.

14SANTOS, Alexandre David. Comentários à Nova Lei de Franquia: Lei nº 13.966/2019 (Coleção Manuais Profissionais) (p. 139). Almedina Brasil. Edição do Kindle.

 


 

*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE); Membro da Comissão Direito Imobiliário da OAB/RS e Membro da Comissão de Direito Sucessório do IBDFAM/RS.

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