O que você precisa saber antes de registrar sua marca

Sumário

Por Gabriel  Neves

 

 

 

Introdução

O registro das marcas utilizadas pela sua empresa é essencial para proteger e distinguir visualmente os produtos e/ou serviços oferecidos aos seus clientes. A partir do deferimento do registro pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), terceiros ficam impedidos de utilizar marcas idênticas ou semelhantes para produtos ou serviços relacionados, possibilitando maior segurança e distinção comercial.

Dessa forma, esta publicação visa exemplificar o que você e sua sociedade precisam saber antes de registrar uma marca no Brasil, incluindo o quão abrangentes são os registros realizados, os requisitos básicos para os sinais a serem registrados, bem como os tipos de marca registráveis.

A partir do exposto, você poderá entender com concretude quais marcas podem ser objeto de registro para representar os produtos e/ou serviços de sua empresa, bem como quais precauções deverá tomar para concluir o registro e protegê-lo de outras companhias que utilizem sinais semelhantes. 

 

Territorialidade e Especialidade

De início, é importante esclarecer que toda a análise a ser realizada nesta publicação terá como fundamentação a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) – também conhecida como LPI -, que serve como  base legal para a análise e manutenção de todos os registros de marcas perante o INPI.

Territorialidade

Antes de registrar as marcas utilizadas pela sua empresa, é essencial compreender a abrangência desse registro. No Brasil, o registro da marca garante ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI). Desse modo, um único registro é suficiente para a proteção da marca em todo o país. Por outro lado, caso sua empresa tenha interesse em obter proteção internacional, o simples registro no INPI não será suficiente.

Além disso, essa dinâmica possibilita que a sua empresa realize uma pesquisa de viabilidade de marca, com a intenção de descobrir se a marca de interesse já se encontra registrada no país ou não. Se não houver registro anterior, em regra, a primeira pessoa a protocolar o pedido poderá obter a titularidade da marca, desde que sejam cumpridos os demais requisitos, que serão abordados nesta publicação.

Contudo, há uma exceção para a regra de territorialidade explicada acima: as Marcas Notoriamente Reconhecidas (art. 126 da LPI). Essas são marcas com alto nível de reconhecimento pelo público, ainda que não estejam registradas no Brasil, como é o caso de uma marca estrangeira que ainda não tenha adentrado o comércio nacional. Nesses casos, não é possível que terceiros não autorizados realizem o registro de Marcas Notoriamente Reconhecidas.

Especialidade

Além das regras de territorialidade explicadas acima, é importante compreender que a proteção assegurada à marca a partir de seu registro recai apenas sobre produtos ou serviços correspondentes ao ramo comercial regular do titular (art. 124, inc. XIX, da LPI). 

Para isso, o INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL), que organiza os diferentes tipos de produtos e serviços em uma lista de 45 classes. Essa classificação é dividida entre produtos (listados nas classes 1 a 34), e serviços (listados nas classes 35 a 45).

Desse modo, ao iniciar o registro das marcas de sua empresa, você deverá analisar as classes de produtos e serviços do INPI para definir a correspondência com o ramo comercial de sua sociedade. Para auxiliar nessa definição, o INPI disponibiliza rápidos resumos de cada classe nas notas explicativas da NCL.

No entanto, há também uma exceção às regras de especialidade: as Marcas de Alto Renome (art. 125 da LPI). Essas são marcas que alcançaram um nível de reconhecimento, autoridade, magnetismo e prestígio tão elevado no Brasil que a sua imagem e boa reputação transcendem o seu próprio ramo de atividades; ou seja, uma Marca de Alto Renome engloba todas as classes da NCL.

O INPI mantém uma lista taxativa de todas as Marcas de Alto Renome atualmente reconhecidas no país. Tal lista é periodicamente atualizada, seja para a inclusão ou remoção de marcas. Caso tenha interesse, você poderá verificar a lista atualizada de Marcas de Alto Renome por meio deste link.

No quadro abaixo você pode conferir as principais diferenças entre Marcas Notoriamente Reconhecidas e Marcas de Alto Renome:

Critério Marca Notoriamente Reconhecida Marca de Alto Renome
Base legal Art. 126 da LPI Art. 125 da LPI
Necessidade de registro no Brasil Dispensa registro no Brasil para garantir proteção Necessita de registro no Brasil para obter a proteção especial
Abrangência da proteção Apenas no segmento de atuação (evita registros de marcas semelhantes) Abrange todas as classes da NCL (proteção em qualquer segmento de mercado)
Reconhecimento Reconhecimento internacional ou notoriedade no exterior Notoriedade e prestígio comprovados no Brasil
Objeto da proteção Protege contra registros de marcas semelhantes, mas não impede o uso geral Impede registros e usos indevidos em qualquer segmento, mesmo fora do seu ramo

 

Distintividade e Visualidade Perceptível

A partir da compreensão dos aspectos de territorialidade e especialidade aprofundados acima, é necessário que você entenda que os requisitos básicos e iniciais para que um sinal seja registrado como marca seja a sua distintividade e sua visualidade perceptível.

Isso pois, como anteriormente explicado, a marca é um sinal que irá identificar e distinguir visualmente os produtos e/ou serviços de sua empresa de outras semelhantes e que tenham procedência diversa. Consequentemente, a marca que você irá registrar deverá ser visualmente perceptível e suficientemente distintiva de outras marcas já registradas.

Nesse sentido, a marca deverá ser visualmente perceptível, uma vez que no Brasil não é permitido o registro de sinais não visuais, como sons, cheiros, texturas ou outros elementos sensoriais. Assim, o sinal a ser registrado precisa possuir elementos gráficos, visuais ou figurativos que possibilitem sua percepção e diferenciação. 

Para isso, quanto mais distinta for sua marca, maiores serão as chances de deferimento do pedido, em razão da novidade de percepção visual dentro do segmento de mercado e da classe correspondente na NCL – reiterando aí a importância da supramencionada pesquisa de viabilidade de marca. Vale destacar que, além da aparência, o INPI também considera a fonética (pronúncia) na análise técnica de distintividade.

Além disso, a necessidade de distintividade para o registro da marca também regula as obrigações de veracidade e licitude no sinal a ser registrado, de modo que a marca não poderá trazer qualquer mensagem ilícita ou inverídica ao público. 

Tais ilicitudes são em sua maioria reguladas pelo art. 124 da LPI, o qual regula, por exemplo, a proibição de registro de letras isoladas ou de cores e suas denominações.Por isso, recomendamos fortemente a análise integral deste artigo com profissionais especializados, para a compreensão das proibições legais antes da definição da marca a ser registrada pela sua empresa, a fim de afastar o risco de gastos econômicos e temporais desnecessários.

 

Tipos de Marca

Por fim, antes de você iniciar o registro da sua marca, é necessário escolher entre os quatro tipos permitidos a serem registrados pelo INPI – tipos esses que deverão ser refletidos nos sinais a serem apresentados ao público/clientes da sua empresa: (i) nominativa; (ii) figurativa; (iii) mista; ou (iv) tridimensional.

É possível o registro em apenas um ou mais tipos, entretanto, cada tipo corresponde a um processo distinto junto ao INPI, o que implica no pagamento de taxas adicionais. Porém, por exemplo, caso o registro seja realizado apenas na modalidade figurativa, a sua empresa não terá proteção quanto ao aspecto nominativo da marca, como será aprofundado a seguir.

As marcas nominativas são as mais comumente utilizadas e possuem um rigor mais elevado para análise e deferimento pelo INPI. Essas são as marcas que utilizam exclusivamente palavras, letras, números ou combinações destas para identificar um produto ou serviço, sem incluir elementos gráficos ou símbolos. Como exemplos, temos as marcas: ITAÚ, APPLE, CARREFOUR, STARBUCKS, etc.

As marcas figurativas são aquelas usualmente vinculadas aos logos da empresa, desvinculando-se dos elementos nominativos. Essas marcas usam elementos visuais, como desenhos, imagens, figuras, símbolos, ou formas fantasiosas para identificar e distinguir o produto ou o serviço prestado. Como exemplos, temos as seguintes marcas:

Já as marcas mistas são aquelas que combinam os elementos nominativos (nomes, palavras, letras) com os elementos figurativos (imagens, símbolos, designs) em uma única representação. Nesse caso, é importante entender que o registro individualizado de uma marca mista se dá sem o direito à exclusividade de uso dos elementos nominativos. Como exemplos, temos as seguintes marcas:

Por fim, as marcas tridimensionais são menos usuais e possuem uma complexidade alta para terem seu registro deferido no INPI, em razão da necessidade de alta distintividade em relação a produtos semelhantes da concorrência. Essas marcas utilizam a forma do produto ou da embalagem como elemento distintivo para identificar o próprio produto/marca ao público; como exemplos, temos:

Ressaltamos, ainda, que  qualquer atualização na marca registrada – seja ela nominativa, figurativa, mista ou tridimensional – exige um novo pedido de registro perante o INPI, incidindo em novos gastos temporais e econômicos. Deste modo, recomendamos que, antes de registrar sua marca, os sinais a serem apresentados ao INPI representem fielmente os produtos e/ou serviços prestados pela sua empresa.

 

Conclusão

Por meio deste conteúdo, esperamos  ter contribuído para que o futuro processo de registro das marcas de sua empresa seja facilitado. Nesse sentido, consultar um profissional de sua confiança e seguir os preceitos legais são passos essenciais para o apropriado protocolo e deferimento do registro no INPI. 

Caso tenha interesse em receber mais informações e conteúdos relacionadas aos aspectos legais do mundo empresarial, acompanhe as publicações  no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados.

 

 


 

*Gabriel Neves – Advogado no Escritório Caputo Duarte Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Pós-graduando em Direito Empresarial na Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Advocacia na Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups e empresas de base tecnológica.

LinkedIn

 


 

Referências

1 BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 29 abr. 2025.

2Instituto Nacional da Propriedade Industrial: Classificação de produtos e serviços. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas. Acesso em 29 abr. 2025.

 

 

Vamos conversar?

Está gostando do conteúdo? Compartilhe !

error: Content is protected !!