Propriedade Intelectual na Dissolução Societária

Sumário

*Por Rafael Duarte

 

 

Introdução

No ecossistema de startups e empresas de base tecnológica como um todo, é fato reconhecido que, na imensa maioria dos casos, o real valor agregado de tais empresas se encontra concentrado em seus ativos intelectuais intangíveis, mais conhecido como a sua “propriedade intelectual (PI)”. Ao contrário de modelos de negócios tradicionais – em que bens de capital1, veículos e bens imóveis concentram o núcleo do valor patrimonial da empresa -, empresas de tecnologia tendem a não imobilizar seus recursos financeiros nesse tipo de investimento; essa escolha tende a ser voltada para o aprimoramento de sua propriedade intelectual, que lhe dará condições de se distanciar da concorrência. 

Definido que se trata de algo fundamental para a constituição e o sucesso do negócio, surge a dúvida: o que acontece com esses ativos intangíveis quando ocorre uma dissolução societária? Esta questão, aparentemente simples, gera, em verdade, uma série de outras dúvidas jurídicas que vamos abordar na postagem de hoje.

A dissolução de uma sociedade empresária é um momento crítico que pode ter impactos significativos sobre os ativos intangíveis acumulados ao longo da trajetória da startup. Em um cenário onde a economia do conhecimento ganha cada vez mais relevância, compreender o destino da propriedade intelectual nessas situações torna-se fundamental, especialmente em virtude de todo o capital – financeiro e intelectual – aportado pelos sócios durante a caminhada da empresa.

Com tudo isso em mente, a nossa publicação pretende explorar todas as nuances e complexidades desse tema, oferecendo insights valiosos para empreendedores (independentemente do grau de maturidade da sua startup)

 

O que é, enfim, Propriedade Intelectual?

Vamos começar pelo começo. Antes de falar sobre detalhes, relativos ao fim da empresa, é preciso definir o que é, realmente, propriedade intelectual. Propriedade Intelectual (“PI”) é um termo “guarda-chuva”, capaz de contemplar ampla gama de ativos intangíveis, incluindo patentes, marcas registradas, direitos autorais, segredos comerciais, desenhos industriais e outros.

Estes ativos, embora intangíveis, são frequentemente o cerne do valor de uma empresa, especialmente no caso de startups ou estúdios de games. Uma patente inovadora, por exemplo, pode ser a base de toda a vantagem competitiva de uma empresa de biotecnologia. Da mesma forma, a marca do grande jogo de sucesso de um estúdio em expansão, e o software que lhe serve de base, são ativos instrumentais para o sucesso em escalada desse estúdio.

A propriedade intelectual não apenas protege as inovações e criações de uma empresa, mas também serve como uma poderosa ferramenta de monetização. Através de licenciamentos, franquias e outras formas de exploração comercial, a PI pode gerar fluxos de receita significativos, muitas vezes superando os rendimentos das operações principais da empresa.

 

Como isso se relaciona com o fim da sociedade?

É óbvio que, quando se cria um negócio do zero, nenhum de seus sócios já planeja seu fim; mas deveria, pelo menos, refletir sobre como as coisas serão resolvidas se isso acontecer (por mais que ninguém queira que isso ocorra). Em síntese, a dúvida existente é: o que fica com cada sócio na divisão da propriedade intelectual no caso de dissolução societária?

Primeiramente, o que é dissolução societária? Nada mais é do que o processo jurídico ao qual uma empresa se submete quando encerra suas atividades. As potenciais causas de tal encerramento são múltiplas, desde decisão unânime dos sócios, expiração do prazo de duração da sociedade, falência ou decisão judicial. Ocorre que, seja qual for o motivo, será necessário promover a liquidação dos ativos da empresa, incluindo a propriedade intelectual.

O processo de dissolução societária geralmente segue uma sequência de etapas definidas pela legislação. Inicialmente, há a fase de dissolução propriamente dita, onde se decide pelo encerramento da sociedade. Em seguida, vem a fase de liquidação, onde os ativos da empresa são convertidos em dinheiro, as dívidas são pagas e o remanescente é distribuído entre os sócios.

É importante notar que a dissolução nem sempre significa o fim imediato das atividades da empresa. Em muitos casos, a empresa continua operando durante o processo de liquidação, embora com o objetivo específico de encerrar suas operações de maneira ordenada. Isso pode incluir a finalização de projetos em andamento, o cumprimento de obrigações contratuais e a gestão dos ativos de PI.

A complexidade do processo de dissolução pode variar significativamente dependendo do tamanho da empresa, da natureza de seus ativos e da existência ou não de litígios entre os sócios. No caso de empresas com ativos de PI significativos, a dissolução pode se tornar particularmente complexa, exigindo avaliações especializadas e negociações cuidadosas.

 

Possíveis Cenários de Dissolução e suas Regulações quanto à Propriedade Intelectual

4.1) Se existe regulação específica nos documentos societários

Esse é o “melhor dos mundos”; isto é, quando a sociedade está devidamente organizada e optou pelo caminho de decidir o que será feito já no contrato social ou em seu acordo de sócios, determinando a destinação dos ativos de PI em caso de dissolução. Neste caso, pelo princípio da força vinculante dos contratos, será observado o que foi acordado entre as partes. 

A abordagem preventiva tem o poder de economizar tempo, recursos e evitar conflitos futuros, sendo muito saudáveis para a sociedade e os sócios. Quanto ao seu teor, os acordos prévios admitem aprofundado detalhamento, criando regras diferenciadas para distintos tipos de PI, usando como critérios distintivos o valor do ativo, sua importância estratégica e a contribuição de cada sócio para seu desenvolvimento, por exemplo.

Em todos os casos, as cláusulas hão de ser redigidas com cuidado e precisão, prevendo diferentes cenários e estabelecendo mecanismos claros para a avaliação e distribuição dos ativos de PI. Idealmente, esses acordos devem ser revisados periodicamente para garantir que permaneçam relevantes e adequados à realidade da empresa, o que ganha especial relevância para empresas de tecnologia, em que as modificações não são apenas frequentes, como substanciais; um acordo pode, portanto, ficar defasado muito rápido.

Acresce-se a isso o fato de que, com regras claras, todo o processo de dissolução fica mais fácil e fluido, mas serve, ainda, de fomento a que os sócios colaborem de forma mais efetiva na proteção e desenvolvimento da PI da empresa durante sua existência.

 

4.2) Não havendo previsão contratual, surge a opção da negociação entre os sócios

Se não houve regulamentação contratual, será preciso que os sócios negociem a divisão dos ativos de PI. A negociação deve considerar o valor de mercado dos ativos, a contribuição de cada sócio para o desenvolvimento da PI e as perspectivas de uso futuro da PI por cada envolvido.

Você certamente deve estar supondo que as negociações neste cenário podem ser complexas e emocionalmente carregadas, especialmente se houver desacordos sobre o valor ou a importância estratégica dos ativos de PI; a verdade é que é exatamente isso. É altamente recorrente que cada sócio possua uma percepção diferente sobre a sua própria contribuição para o desenvolvimento da PI, bem como uma visão sobre as contribuições do(s) outro(s) sócio(s). Disputas poderão, naturalmente, advir dessas divergências de interpretação.

Visando a facilitar esse processo, comumente se conta com mediadores, visto que profissionais especializados em ocupar esse tipo papel tendem a trazer para a mesa de negociação uma visão propositiva, que contribua para que os trâmites negociais estejam otimizados e que não se despenda muito tempo discutindo questões que não contribuirão para uma resolução saudável para o tema – sem falar no fato de que, por conta do compartilhamento de sua experiência, logram trazer para a mesa de negociação uma perspectiva externa valiosa.

Sob um ponto de vista estratégico e negocial, os sócios precisam ter em mente que nem sempre uma solução “justa” será a mais racional. Nesse ponto, uma escolha racional será aquela que tenha maiores condições de maximizar o valor potencial da PI. Como exemplos práticos disso, poderão as partes optar pelo caminho de acordos de licenciamento cruzado, joint ventures para explorar certos ativos de PI, ou até mesmo a criação de uma entidade separada para gerenciar e monetizar a PI em benefício de todos os ex-sócios. É uma forma de diminuir a discussão no presente, para viabilizar ganhos futuros, em que ambos os lados sairão ganhando.

 

4.3) Decisão pela liquidação dos ativos e posterior venda

Em determinados casos – especialmente se a empresa falir -, a PI pode ser liquidada e vendida a terceiros. O produto da venda é, então, destinado a, primordialmente, cumprir com todas as obrigações que a empresa possuía com seus credores. Se, após isso, sobrar dinheiro, esses valores são, então, distribuídos entre os sócios.

Mesmo quando a empresa não passou por um processo de falência, pode ser que os sócios apenas decidam encerrar, voluntariamente, as atividades. E, nesse caso, optam por alienar a propriedade intelectual a terceiros, o que pode envolver uma startup com ativos de PI valiosos, mas sem que os sócios possuam interesse ou capacidade de continuar explorando tais ativos por conta própria. Se for esse o cenário, abre-se a possibilidade de ser realizada a venda por leilões, negociações privadas ou até plataformas especializadas em transações de PI.

É importante notar que a venda de PI em um contexto de dissolução pode ser desafiadora, pois os compradores potenciais podem tentar aproveitar-se da situação para adquirir os ativos a preços reduzidos. Por isso, é crucial que o processo seja conduzido de forma profissional e estratégica para maximizar o retorno para os sócios, preferencialmente com consultoria especializada, para evitar que eles acabem vendendo os ativos duramente construídos por valores incondizentes com a sua real capacidade de geração de receita.

 

4.4) Continuidade da exploração da PI por um dos sócios

Nada impede, ainda, que um ou mais sócios optem por continuar o negócio, adquirindo a parte dos demais. É uma opção particularmente atrativa quando um dos sócios tem um interesse especial ou expertise única relacionada à PI da empresa. Por exemplo, se um dos sócios foi o principal inventor ou criador por trás dos ativos de PI, pode fazer sentido que ele continue a explorar essa propriedade.

Para que isso se opere, naturalmente, deve ser realizada a aquisição, pelo(s) sócio(s) que continuará(ão) a exploração do ativo intelectual da participação que os demais possuem sobre referida propriedade. Logicamente, haverá, aqui, a necessidade de se obter um consenso a respeito do valor adequado para a celebração do negócio, o que – visando a evitar injustiças ou abusividades – é sempre preferível que seja acompanhado de avaliação justa do ativo por especialista.

Nessa avaliação, é insuficiente tomar por base apenas o valor atual da PI, devendo ser contabilizado, inclusive, o seu potencial futuro de geração de receita. Essa opção, inclusive, tende a ser uma alternativa criativa muito positiva para se lograr êxito numa negociação nesses termos, uma vez que parte do acordo pode consistir no pagamento de um valor em dinheiro agora, mas mediante a manutenção dos sócios vendedores de titularidade sobre o ativo, de modo a lhes garantir seguir ganhando royalties  e participações em lucros futuros gerados pela PI.

 

4.5) Divisão da “carteira” de ativos de PI

Quando se está falando de uma empresa com muitos ativos de propriedade intelectual, uma alternativa que surge é inventariar todos esses ativos e fazer a divisão entre os sócios. Por exemplo, a empresa “XYZ LTDA.” está encerrando suas atividades e possui 5 (cinco) diferentes patentes e 3 (três) marcas; a negociação poderá girar em torno de como dividir esses ativos entre seus 4 (quatro) sócios.

Uma metodologia altamente recomendável para tais casos é averiguar se a empresa possui um portfólio diversificado de ativos de PI passíveis de separação por segmento. Por exemplo, uma empresa de tecnologia pode ter patentes relacionadas a diferentes áreas de aplicação que podem ser divididas entre os sócios de acordo com suas áreas de expertise ou interesse, aumentando, assim, a aderência entre determinados ativos e o sócio que será o seu destinatário.

A divisão da PI requer uma análise cuidadosa não apenas do valor individual de cada ativo, mas também de como esses ativos se relacionam entre si. É importante evitar situações em que a divisão possa resultar em conflitos futuros ou diminuir significativamente o valor dos ativos individuais.

Em alguns casos, a divisão pode ser acompanhada por acordos de licenciamento cruzado ou colaboração contínua entre os ex-sócios para maximizar o valor da PI. Isso pode ser particularmente relevante em situações onde diferentes componentes da PI são interdependentes ou complementares.

 

Quais são os principais fatores determinantes na atribuição da titularidade da PI na dissolução societária?

Ao determinar quem se torna o titular da PI após a dissolução, vários fatores poderão são considerados e devem ser trazidos para a reflexão:

 

5.1) Contribuição intelectual: 

Cada ativo possui suas próprias vicissitudes, então o questionamento que deve ser levantado é: quem foi o principal responsável pela criação ou desenvolvimento da PI? Este fator é particularmente relevante em casos em que a PI é resultado direto do trabalho criativo ou inventivo de um ou mais sócios específicos.

Como fazer isso na prática? A apuração da contribuição intelectual pode ser feita mediante registros de desenvolvimento, documentação de pesquisa, e até mesmo testemunhos de colaboradores e parceiros. Em alguns casos, pode ser necessário um exame detalhado do histórico de desenvolvimento da PI para determinar as contribuições relativas de cada parte.

É importante notar que a contribuição intelectual nem sempre se limita à criação inicial. Imagine que determinado software foi criado pelo sócio “A”, mas a versão original era bastante simples e não ostentava grandes diferenciais competitivos em relação a outros players do mercado. Quando o sócio “B” entrou na empresa, trabalhou no software, incrementando-o com melhorias significativas, adaptações e desenvolvimentos subsequentes, que, necessariamente, precisarão ser considerados como contribuições intelectuais relevantes.

 

5.2) Investimento financeiro

Além do capital intelectual, o aporte financeiro é fundamental na análise: quem financiou o desenvolvimento ou registro da PI? O investimento financeiro é um fator crucial, especialmente em casos onde o desenvolvimento da PI exigiu recursos significativos para que a ideia saísse do papel.

Isso pode incluir não apenas o financiamento direto para pesquisa e desenvolvimento, mas também investimentos em proteção legal da PI, como taxas de registro de patentes ou marcas. Em alguns casos, o investimento em marketing e promoção de uma marca também pode ser considerado como parte do investimento na PI.

A avaliação do investimento financeiro deve levar em conta não apenas o valor monetário investido, mas também o risco assumido por cada parte ao fazer esses investimentos.

 

5.3) Relevância para futuros negócios a serem desenvolvidos por cada sócio

É preciso adotar no processo de análise a máxima otimização da destinação futura do ativo intelectual; isto é, para qual sócio a PI é mais relevante em termos de negócios futuros? Este fator considera o potencial de uso e monetização da PI por cada parte após a dissolução.

A relevância pode ser avaliada com base nos planos de negócios futuros de cada sócio, suas áreas de expertise e suas reais aptidões para explorar efetivamente a PI. Em alguns casos, a PI pode ser muito mais valiosa nas mãos de um sócio específico devido à sua capacidade única de comercializá-la ou integrá-la em outros negócios, por conhecimento técnico ou rede de relacionamentos, por exemplo.

Aqui, novamente, o presente não deve exaurir a análise, de modo que será falho considerar apenas a relevância imediata, ignorando o potencial de longo prazo da PI para cada parte – o qual é igualmente ou até mais relevante.

 

5.4) Capacidade de exploração do ativo

De modo semelhante ao item 5.3. acima, é preciso questionar-se: quem tem maior capacidade de explorar comercialmente a PI? Este fator está intimamente ligado à relevância para o negócio individual de cada sócio, mas foca especificamente na capacidade prática de monetizar a PI.

A capacidade de exploração pode depender de vários fatores, incluindo recursos financeiros, infraestrutura existente, rede de contatos no setor relevante, e expertise técnica ou de mercado. Um sócio que tenha uma vantagem significativa em termos de capacidade de exploração pode ter um argumento mais forte para reter a titularidade da PI.

Em alguns casos, a capacidade de exploração pode ser avaliada através de planos de negócios detalhados apresentados por cada parte, demonstrando como eles pretendem utilizar e monetizar a PI no futuro.

 

Como promover a valoração adequada da PI nesses casos?

De nada adianta trabalharmos com todas essas diferentes metodologias, se não houver algum meio mais confiável de se encontrar, efetivamente, quanto vale o ativo. Considerando ser extremamente compreensível que a determinação do valor justo da PI seja um ponto de discórdia entre os sócios, a avaliação por especialistas independentes é elemento crucial. A valoração da PI é uma área complexa que requer expertise específica, visto envolver não apenas a avaliação do valor atual, mas também – e principalmente – do seu potencial futuro de monetização.

Existem várias metodologias de valoração de PI, incluindo a abordagem de custo (baseada no custo de desenvolvimento ou substituição), a abordagem de mercado (baseada em transações comparáveis), e a abordagem de renda (baseada nos fluxos de caixa futuros esperados). A escolha da metodologia apropriada dependerá do tipo de PI, do setor de atuação e das circunstâncias específicas da dissolução.

Um desafio particular na valoração de PI durante uma dissolução societária é a consideração do “valor em uso” versus o “valor de mercado”. O valor em uso pode ser significativamente maior para um sócio que tem a capacidade e os recursos para explorar efetivamente a PI, enquanto o valor de mercado pode ser mais relevante se a PI for vendida a terceiros. Esse ponto foi, inclusive, já abordado anteriormente, mas se interliga diretamente com a atuação do avaliador.

Dessa forma, por ser um tema complexo e espinhoso, é não apenas comum, como recomendável, que se conte com o trabalho de avaliadores independentes especializados em PI. Estes profissionais podem fornecer uma avaliação imparcial e fundamentada, a ser usada como base para negociações ou decisões judiciais. A depender do caso, poderá ser útil obter múltiplas avaliações independentes para ter uma visão mais abrangente do valor da PI.

Caso os sócios tenham interesse em regular este tema com antecedência em seus documentos societários, uma opção é a escolha, antecipada, de 3 (três) diferentes avaliadores, reconhecidos, de comum acordo, por todos os sócios como dotados de capacitação técnica e idoneidade suficientes para cumprir esse papel. Isso evitará o desgaste de ter que entrar em acordo, no momento do conflito, sobre qual avaliador fará esse importante trabalho.

 

Conclusão

O tema da destinação da propriedade intelectual nos casos de dissolução societária – voluntária ou involuntária – é muito complexo e delicado. Na publicação de hoje, foi possível compartilhar com você o fato de que não existe uma resposta única, uma “receita de bolo” a se seguir para chegar na solução ideal. Cada caso demandará uma análise específica e cautelosa, que seja capaz de atender às particularidades não apenas da empresa, mas dos sócios e dos ativos intangíveis envolvidos; qualquer diferença nos ingredientes dessa mistura produzirá reflexos sensíveis em termos de alteração de diagnóstico sobre como conduzir os passos desse importante processo.

Em todos os casos, contudo, uma resolução satisfatória necessita de  uma saudável preparação prévia, construindo uma documentação clara e disposição de todos para que sejam realizadas negociações francas e munidas de boa-fé. É de se nortear o processo pela visão comum e convergente de que o propósito final há de ser o de preservar o valor da PI, garantindo que esta continue sendo usada de modo produtivo, gerando os melhores resultados possíveis – mesmo após o encerramento das atividades da sociedade.

Para startups e estúdios de games, a atenção a estas questões desde o início pode prevenir disputas custosas e desgastantes no futuro. Implementar as melhores práticas discutidas neste artigo tende a não apenas facilitar o processo de dissolução, como também melhorar significativamente a gestão e o valor da PI durante toda a trajetória da empresa.

Essa publicação, apesar de trazer uma série de recomendações e orientações para condução desse sensível passo na caminhada empreendedora, não consegue exaurir o tema e não pode servir como uma recomendação sobre como conduzir casos em específico. Lembre-se: toda e qualquer particularidade de um caso pode mudar a interpretação e a forma mais saudável e prudente de se organizar o processo. Em virtude disso, é sempre aconselhável buscar orientação jurídica especializada ao lidar com essas questões. Contar com uma assessoria jurídica especializada em propriedade intelectual e direito societário pode ser um grande diferencial, ao fornecer orientações personalizadas e ajudar a navegar os complexos aspectos legais e práticos envolvidos.

Caso você tenha interesse em mais conteúdos sobre startups, estúdios de games, propriedade intelectual e direito societário, como abordamos na postagem de hoje, permaneça conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados, nos quais sempre entregamos conteúdo atualizado e detalhado sobre startups, games, inovação e empreendedorismo. 

 

 

 

 


 

*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.

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Referências

1“Bens de capital são produtos da indústria intermediária, que são usados para produzir outros bens ou serviços com o objetivo de satisfazer a necessidade de consumidores e empresas. […] alguns exemplos desses tipos de bens dos quais podemos ver no nosso dia-a-dia: Motores; Caminhões; Geradores de energia elétrica; Ferramentas de maneira geral; Unidades fabris.” (Reis, Tiago. Bens de capital: entenda mais sobre esse importante conceito. Disponível em: https://www.suno.com.br/artigos/bens-capital/. Acesso em: 09 out. 2024).

 

 

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