Responsabilidade Civil dos Contadores

Sumário

Por Ana Laura Finati Alves*

 

 

Introdução

A figura do contador, principalmente frente às mudanças legislativas, que demandam por maior fiscalização e transparência contábil, representa um importante instrumento estratégico para o desenvolvimento e funcionamento de um negócio empresarial. Sua atuação simboliza não somente uma ferramenta de controle, mas também um pilar essencial para a tomada de decisões das organizações.

O exercício profissional é fiscalizado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Possui, ademais, um Código de Ética próprio1 que norteia os deveres e os princípios fundamentais da profissão com atribuições definidas pelo Decreto-Lei n° 9.295.

O contador, além de ser responsável pela escrituração contábil, pelas obrigações acessórias e gestão de questões relacionadas ao pessoal da empresa, entre outras, também deve emitir o correto balanço patrimonial e transmitir as informações e obrigações contábeis tempestivamente. 

Diante dessa ampla série de atribuições, eventuais erros cometidos na prestação dos serviços contábeis são capazes de assumir uma  extensa  proporção, ocasionando prejuízos financeiros e fiscais capazes de gerar altíssimas multas e sanções administrativas, prejudicar a saúde financeira e o comprometimento da credibilidade da empresa, ou, ainda, a perda do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Dessa forma, a falha na prestação de serviço pelo contador, além de gerar a quebra da confiança entre o contador e a empresa cliente, bem como o dever de informação e transparência, prejudica a estrutura da empresa e a viabilidade do negócio. Assim, o mesmo profissional que contribui decisivamente para o devido funcionamento e sucesso da empresa, pode, na mesma proporção, contribuir no comprometimento do patrimônio empresarial e na continuidade das operações.

Isso posto, ante os reflexos da atuação do contador nas atividades empresariais, será abordado neste artigo como funciona e quais são os parâmetros da responsabilidade civil dos profissionais de contabilidade, respeitando os diplomas legais vigentes e a jurisprudência sobre o tema. 

 

Da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil nasce da prática de um ato ilícito direto ou indireto, que produz, por sua vez, uma obrigação de indenizar o dano suportado por outrem, e, nos tempos atuais, tem grande importância pois se dirige à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza em conformidade com os ditames da justiça (DINIZ, 2024)2. Possui o Código Civil disposição expressa sobre o tema, qual seja:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

[…]”3

O ato ilícito, por seu turno, é aquele praticado culposamente, em desacordo com a norma jurídica. O Código Civil, em seu art. 186, se refere ao ato ilícito como o que ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Quando alguém comete um ato ilícito há a infração de um dever jurídico e a consequente imputação de um resultado (TARTUCE, 2024)4. É a fonte, portanto, da obrigação de indenizar.

Do dispositivo mencionado, é possível colher os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam: a existência da ação, comissiva ou omissiva, isto é, a conduta do agente; a ocorrência do dano a um bem ou interesse jurídico, podendo ser patrimonial e/ou moral; e a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano provocado.  

A doutrina ainda costuma dividir a responsabilidade civil em objetiva e subjetiva, sendo que a objetiva é aquela em que a obrigação de reparar o dano é atribuída independentemente da existência de culpa por parte do responsável. Assim, se a ação ou omissão resultar em algum prejuízo, existirá a obrigação de indenizar, mesmo não tendo agido com negligência ou má-fé. De outra banda, a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de culpa ou dolo por parte do responsável pelo dano para que se possa exigir uma indenização. 

 

Da Responsabilidade Civil dos contadores – Arts. 1.177 e 1.178

Além dos dispositivos citados, existe tratamento expresso acerca da responsabilidade dos profissionais de contabilidade e seus auxiliares, que se encontra no capítulo III, seção III do CC, mais especificamente nos arts 1.177 e 1.178. O preposto, tratamento utilizado para se referir aos profissionais de contabilidade, é aquele que representa o titular, dirige um serviço, pratica um ato, por delegação da pessoa competente, que é o preponente (FRANCO, 2009).5

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. 

[…]

A partir da leitura dos artigos referenciados, é possível observar que há a responsabilidade do contabilista perante seus atos praticados no exercício de sua função, quer sejam culposos, quer sejam dolosos. Ainda, são responsáveis solidariamente com o titular do negócio, inclusive perante terceiros, quando há intenção do cometimento do ilícito (dolo). 

Outra importante consideração feita a partir do art. 1.777 refere-se a responsabilidade civil do profissional contábil ser apurada mediante a verificação de culpa deste, ou seja, a responsabilidade civil dos contadores e seus auxiliares é subjetiva. Dessa forma, é necessária a prova do dano, a culpa ou dolo do agente, e o nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade.

Da Responsabilidade Meio e Responsabilidade de Resultado

A responsabilidade civil dos contadores, enquanto profissionais liberais, demanda, ainda, uma análise pormenorizada sob o prisma da natureza jurídica das obrigações pactuadas. A dicotomia entre obrigação de meio e obrigação de resultado transcende a mera classificação teórica, manifestando-se como elemento primordial para aferição do nexo causal e determinação do ônus probatório na responsabilização civil profissional.

À luz dos ensinamentos de Maria Helena Diniz6, a natureza jurídica da responsabilidade profissional apresenta-se como questão controvertida na doutrina, com significativas repercussões práticas. Não obstante as divergências doutrinárias, prevalece o entendimento de que aos profissionais liberais, categoria na qual se inserem os contadores, aplicam-se as noções de obrigação de meio e de resultado, ambas derivadas de vínculo contratual e, por conseguinte, ensejadoras de responsabilidade contratual quando verificado seu inadimplemento.

Nas obrigações de meio, o profissional compromete-se a empregar prudência e diligência técnica na execução do serviço, sem, contudo, garantir um resultado específico. Nessa modalidade, a prestação consiste na própria atividade do devedor, consubstanciada nos meios tendentes a produzir o escopo almejado pelo credor. O inadimplemento caracteriza-se pela omissão do devedor em adotar as precauções exigíveis, impondo-se ao credor o ônus de demonstrar que o resultado colimado não foi atingido em virtude da ausência de diligência e prudência do profissional.7

Em contrapartida, nas obrigações de resultado, o devedor vincula-se à produção de um resultado específico, sem o qual configura-se o inadimplemento da relação obrigacional. Nessa hipótese, a obrigação somente considera-se adimplida mediante a efetiva concretização do resultado pactuado, sendo suficiente sua não consecução para determinar a responsabilidade do devedor, ao qual compete provar que a ausência do resultado previsto decorreu de caso fortuito ou força maior, isentando-se, assim, de responsabilidade.8

Imperioso ressaltar que, em determinadas circunstâncias, coexistem obrigações legais e contratuais, havendo convergência entre responsabilidade contratual e extracontratual. No entanto, ante a existência de vínculo negocial, qual seja um contrato firmado, o inadimplemento de obrigação contratual e legal insere-se na órbita da responsabilidade contida no escopo do instrumento, dada a preponderância do elemento convencional.

No âmbito jurisprudencial, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, objeto de agravo em recurso especial n.º 1997663 – SC (2021/0317975-4), corrobora a relevância da distinção entre obrigações de meio e de resultado na apreciação da responsabilidade civil do contador. O Tribunal, reconhecendo a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, outrora se utiliza do disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – tema de análise do nosso próximo tópico –, estabeleceu premissa fundamental: 

“A necessidade de prova da culpa, nos casos de responsabilidade dos profissionais liberais, depende da natureza do serviço prestado. A culpa deve ser provada quando tratar-se de obrigação de meio, sendo presumida nos casos em que a obrigação assumida é de resultado“.

In casu, o Tribunal qualificou como obrigação de resultado o serviço contábil de lançamento de notas fiscais em livros contábeis, inferindo daí presunção de culpa e atribuindo ao profissional. Denota-se, portanto, que existe a possibilidade de, a depender da obrigação assumida pelo profissional, ter-se o enquadramento da obrigação tanto de meio, quanto de resultado, repercutindo diretamente na distribuição do ônus probatório e na configuração de sua responsabilidade civil. 

Essa é, sem dúvidas, uma interessante perspectiva dessa análise, porém não pode ser levada única e exclusivamente em consideração, pois, a principal premissa ao classificar as operações contábeis como obrigações de resultado, é, justamente o CDC. Isso é falho na medida que o entendimento jurisprudencial acerca do ordenamento jurídico adequado para observar a relação está mudando.

 

Posicionamento dos Tribunais Acerca da Classificação da Relação Contábil

A análise jurisprudencial dos Tribunais de Justiça espalhados pelo território nacional demonstra concordância no entendimento acerca da responsabilidade subjetiva dos contadores. Nesse mesmo sentido, o julgamento de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais é positivo ao afirmar que a responsabilidade não prescinde da demonstração da culpa do profissional.9

Outro não é o parecer do Tribunal de Justiça de Goiás que, além de afirmar que o contador assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, do mesmo modo afirma que sua responsabilidade será verificada através do exame da culpa10.

Contudo, os tribunais divergem quanto à aplicação ou não das regras do Código de Defesa do Consumidor aos profissionais de contabilidade, que, segundo entendimento, estariam dentro da categoria de profissionais liberais, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.11 Importante mencionar que o § 4° do mencionado artigo dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, também afirma que a responsabilidade civil dos contadores é subjetiva.

Nessa perspectiva, recentemente, a jurisprudência tem se inclinado para o entendimento de que essa relação tem natureza civil.12 A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na decisão do Recurso Especial n.º 2164369, decidiu tal conflito ao afirmar, que, não há vulnerabilidade e desequilíbrio na relação contratual entre o cliente e o contabilista, mas sim há a existência de prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, inaplicável seria, portanto, as regras do CDC.13 O processo em questão solicitava a inversão do ônus da prova, em ação contra uma assessoria contábil por suposta má prestação de serviços. Levando em conta a inaplicabilidade do CDC, afirmou a ministra, vale a regra geral da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Segundo o dispositivo, o ônus da prova cabe ao autor da ação quando a disputa tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo assim, incumbe ao autor comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, como, por exemplo, a má prestação de serviços e os danos decorrentes, por meio das provas do dano, e não ao réu o ônus de comprovar que realizou o serviço de forma satisfatória. Com a exclusão do CDC dessa relação, as disputas envolvendo prestação de serviços contábeis entre cliente e contador devem seguir as regras da legislação civil. 

 

Conclusão

Diante do exposto, concluí-se que a responsabilidade civil dos contadores configura-se, em regra, como subjetiva, exigindo, portanto, a comprovação do dolo ou culpa para sua caracterização, conforme estabelecido no artigo 1.177 do CC e no entendimento consolidado dos Tribunais de Justiça brasileiros. Contudo, ainda há uma grande reflexão a ser pacificada quanto à natureza da obrigação, uma vez que alguns julgados suscitam a responsabilidade objetiva nos casos de obrigações de resultado, a exemplo do dever de submeter notas fiscais em livros contábeis. 

O contador, pela redação dos artigos que dizem respeito especificamente aos referidos profissionais, assume responsabilidade pessoal perante seus clientes por atos culposos e, solidariamente com o preponente, perante terceiros, por atos dolosos. Esta distinção é fundamental para a correta atribuição de responsabilidade em eventuais demandas judiciais decorrentes da prestação de serviços contábeis.

A partir dos tópicos desenvolvidos, é possível compreender a importância dos profissionais contábeis no papel estratégico da estrutura empresarial, papel esse que é fundamental para a saúde financeira e para o devido cumprimento das obrigações  tributárias. À medida que ele assume funções cada vez mais relevantes, torna-se imprescindível estabelecer parâmetros claros de responsabilização civil que promovam o compromisso, a ética profissional e ofereçam segurança jurídica para os contratantes. 

Destarte, com base no apresentado, torna-se possível uma melhor orientação para eventuais imbróglios acerca do tema, seja na prevenção de litígios através da elaboração de contratos claros e estruturados de prestação de serviços, seja na atuação em eventuais demandas judiciais, tanto na defesa de empresas prejudicadas, quanto na defesa dos contadores. Assim, a responsabilização civil do contador permite o equilíbrio entre a proteção dos interesses empresariais e o reconhecimento da natureza técnica da profissão.

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*Ana Laura Finati Alves – Advogada no Escritório Caputo Duarte Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Pós-graduanda em Advocacia Trabalhista na Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Atuação em projetos de escrita científica com foco em direito trabalhista e empresarial; Estágio em setores de Recurso Humanos e Trabalhista em escritório de Contabilidade; Estágio em escritório de advocacia nos setores Trabalhista e Empresarial; Atuação no Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups e empresas de base tecnológica.

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Referências

1CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Código de Ética da IFAC. Disponível em: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2016/02/C%C3%B3digo-IFAC.pdf. Acesso em: 26 fev. 2025.

2DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7: responsabilidade civil. 38. São Paulo: Saraiva Jur, 2024

3 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 26 fev. 2025.

4TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol.2 – 19ª Edição 2024. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.  Acesso em: 26 fev. 2025.

5FRANCO, Liliam Farias; CARDOSO, Jorge Luis. Responsabilidade Civil e Penal do Profissional Contábil, 2009. Disponível em: https://www.seer.ufrgs.br/ConTexto/article/view/11332/6705. Acesso em: 26 fev 2025.

6DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol.7 – 39ª Edição 2025. 39. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.312. ISBN 9788553627042. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627042/. Acesso em: 28 fev. 2025.

7 Vide item 6. 

8Vide item 6.

9MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1.0000.23.021598-7/001. Apelante: Estado de Minas Gerais. Apelado: Maria Auxiliadora de Carvalho. Relator: Desembargador Jaubert Carneiro Jaques. Belo Horizonte, 12 de abril de 2023. Jusbrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2551225703. Acesso em: 26 fev. 2025.

10GOIÁS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 5444957-40.2022.8.09.0051. Apelante: Caixa Econômica Federal. Apelado: Rosa Maria Marcolino Santos. Relator: Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho. Goiânia, 18 de maio de 2023. Jusbrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914425226. Acesso em: 26 fev. 2025. 

11BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 26 fev. 2025.

12ANGELO, Tiago. Relação entre cliente e contador tem natureza civil, não sendo aplicável o CDC, decide STJ. Conjur, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-10/relacao-entre-cliente-e-contador-tem-natureza-civil-nao-sendo-aplicavel-o-cdc-decide-stj/. Acesso em: 26 de fev. 2025.

13BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial nº 2164369. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Diário de Justiça Eletrônico, 05 de novembro de 2024. Disponível em:https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202402179220&dt_publicacao=08/11/2024. Acesso em: 26 fev. 2025.

 

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