Responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas (Art. 10-A da CLT)

Sumário

Por Gabriel  Neves

 

 

Introdução

Durante a existência de uma sociedade, é comum que algum dos sócios venha a se retirar – ou ser retirado – do quadro societário, surgindo dúvidas quanto à continuidade das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da sociedade. Devido a isso, a responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas é um tema recorrente na seara do direito trabalhista, podendo afetar ex-sócios em até 2 (dois) anos após sua retirada da sociedade.

Dessa forma, este artigo visa esclarecer a responsabilidade do sócio retirante em relação às dívidas trabalhistas da sociedade da qual fazia parte, analisando de que forma essas obrigações podem impactá-lo. Além disso, serão abordadas práticas que as empresas podem adotar para evitar que o ex-sócio venha a ser prejudicado.

 

Art. 10-A da CLT e a responsabilidade do sócio retirante

A reforma trabalhista de 2017 passou a especificar a responsabilidade do sócio que deixa a empresa (o sócio retirante) pelas obrigações trabalhistas desta, acrescentando o art. 10-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 10-A, CLT.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Nesse sentido, sócio retirante é aquele que sai da sociedade empresarial, após notificação ou com justa causa, devendo ser incluída a alteração no contrato social, por meio de averbação na Junta Comercial.

 

I – Responsabilidade subsidiária

A partir da redação do Art. 10-A da CLT, entende-se de início que a responsabilidade do sócio retirante se dá subsidiariamente. Isso significa que o sócio retirante apenas terá responsabilidade frente à dívida trabalhista caso os devedores principais (ou seja, a própria sociedade e os sócios atuais) não consigam pagar as suas dívidas, e então o sócio retirante é chamado para uma tentativa adicional de quitar a dívida. Sendo portanto, essa a preferência a ser obedecida: (i) a empresa devedora; (ii) os sócios atuais; e (iii) os sócios retirantes.

 

II – Obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio

Compreende-se também, por meio do Art. 10-A da CLT, que a responsabilidade do sócio retirante se dá em relação às obrigações trabalhistas assumidas pelo período em que ele esteve na empresa – e não por todas as obrigações trabalhistas da empresa indistintamente –. 

Assim, caso o sócio tenha se retirado da sociedade no dia 31 de dezembro de 2024, ele não será responsável pelas obrigações assumidas a partir de 2025 (mesmo durante o período de 2 (dois) anos pós-retirada, conforme será explicado).

 

III – Responsabilidade pelo período de 2 (dois) anos

Por fim, a partir do suprarreferido artigo da CLT, a responsabilidade do sócio retirante se dá por 2 (dois) anos contados da data da averbação da alteração do contrato social. Ou seja, é possível determinar a existência da responsabilidade do sócio retirante apenas se a ação trabalhista for ajuizada em até dois anos contados da averbação da alteração do contrato social.

Para o dispositivo da CLT, não importa a data de inserção do sócio retirante no polo passivo do processo judicial contra a sociedade, mesmo que essa inserção aconteça vários anos após o início desse processo trabalhista; o que importa é que a respectiva ação seja ajuizada, para fins de futura e potencial responsabilização do sócio retirante até, no máximo, dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Contudo, se o sócio deixar a empresa de forma irregular, sem realizar a averbação na Junta Comercial, não há mais que se falar em subsidiariedade, e ele será igualmente responsável, inclusive, pelos débitos subsequentes à sua saída, durante o período de 2 (dois) anos.

Além disso, se o sócio deixar a empresa de forma irregular (apenas por instrumento particular e/ou sem realizar a averbação na Junta Comercial) ou se provada fraude na alteração contratual, conforme o parágrafo único do Art. 10-A (ou seja, caso demonstrado que a alteração contratual se deu apenas para livrar o sócio retirante das obrigações trabalhistas ou amenizá-las de alguma forma), não há mais que se falar em responsabilidade subsidiariedade, de modo que ele será igualmente responsável, inclusive, pelos débitos subsequentes à sua saída, do mesmo modo que os sócios atuais.

 

Desse modo, cumpridos os referidos requisitos, o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa em que era sócio e, portanto, apenas se não for possível satisfazer o crédito unicamente com os bens da empresa e de seus sócios atuais.

 

Conclusão

Por meio do estudo realizado, entende-se a importância de se prevenir passivos trabalhistas em sua sociedade, bem como formalizar devidamente eventuais alterações no quadro social da empresa, para que o sócio retirante não seja prejudicado em razão das ações dos sócios atuais mesmo após a sua saída da sociedade. 

Nesse sentido, consultar um profissional de sua confiança e seguir os preceitos legais são passos essenciais para o apropriado relacionamento com a sociedade e com os demais sócios. Caso tenha interesse em receber maiores informações e publicações relacionadas aos direitos empresariais e trabalhistas, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados.

 

 

 


*Gabriel Neves – Estagiário no Escritório Caputo Duarte Advogados. Graduando em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Membro do grupo de pesquisa “O Direito Privado na Contemporaneidade” da UFPel; Atuação em projetos de escrita científica com foco em direito digital, empresarial e contratual; Estágio nos setores Trabalhista, Startups, e Empresarial; Estágio na Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups e empresas de base tecnológica.

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