Resumo dos Regimes Tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real

Sumário

 

*Otávio Ronchi

Introdução

 

Este artigo aborda de forma detalhada os três regimes tributários brasileiros que são aplicados às empresas: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. O objetivo é fornecer uma compreensão abrangente das características, vantagens e desvantagens de cada regime, permitindo que você faça uma escolha informada e adequada para o seu negócio.

 

Simples Nacional

 

O Simples Nacional é um regime tributário unificado e centralizado que simplifica a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais em um único guia de pagamento. Esse regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e é uma opção vantajosa especialmente para micro e pequenas empresas, com um faturamento anual de até 4,8 milhões de reais.

 

Uma das principais características do Simples Nacional é o cálculo do imposto com base na receita bruta da empresa. Para determinar a alíquota aplicável, são utilizadas tabelas simplificadas que levam em consideração o faturamento anual da empresa. Quanto maior a receita bruta, maior será a alíquota. Essa progressividade permite que as empresas paguem um percentual menor de imposto quando estão no início de suas atividades e têm um faturamento menor. O pagamento dos impostos ocorre de forma mensal, com uma guia única recolhida até o dia 20 do mês subsequente.

 

Uma das principais vantagens do Simples Nacional é a simplicidade do regime. As empresas que optam por esse regime têm menos obrigações acessórias em comparação com os regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. Isso significa menos burocracia e menos exigências contábeis, o que reduz os custos e facilita a gestão tributária das empresas de menor porte.

 

Além da simplicidade, o Simples Nacional oferece outras vantagens para as empresas. Uma delas é a redução da carga tributária total. Embora a alíquota aplicável ao faturamento seja progressiva, a soma dos impostos federais, estaduais e municipais geralmente resulta em uma carga tributária menor do que a que seria paga em outros regimes. Isso ocorre porque o Simples Nacional unifica a cobrança dos impostos, evitando a duplicidade de tributos e simplificando o processo de pagamento.

 

Outra vantagem do Simples Nacional é a menor complexidade na apuração dos impostos. Como o cálculo é baseado apenas na receita bruta, não é necessário realizar ajustes complexos ou deduções específicas. Isso facilita o trabalho dos contadores e reduz os custos contábeis para as empresas.

 

No entanto, é importante ressaltar que o Simples Nacional possui limites de faturamento estabelecidos para que as empresas possam optar por esse regime. Em 2021, o limite era de 4,8 milhões de reais de faturamento anual. Empresas que ultrapassam esse limite são obrigadas a migrar para outros regimes tributários, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real.

 

Outra limitação do Simples Nacional é a tributação única para todos os setores de atividade. Isso significa que as empresas, independentemente de sua área de atuação, são submetidas a uma mesma alíquota de imposto. Essa alíquota pode não ser vantajosa para alguns segmentos específicos, que possuem uma margem de lucro menor e acabam pagando uma proporção maior de impostos em relação ao faturamento.

 

Além disso, o Simples Nacional veda algumas atividades específicas. Entre as atividades proibidas estão aquelas relacionadas a consultoria, intermediação de negócios, locação de imóveis, entre outras. Essa restrição pode limitar a opção pelo Simples Nacional para empresas que atuam nesses setores. No entanto, é importante considerar os limites de faturamento, a tributação única para todos os setores e as restrições de atividades ao optar por esse regime. Para tomar a decisão mais adequada para o seu negócio, é recomendável contar com o auxílio de um contador ou consultor especializado em questões tributárias.

 

Lucro Presumido

 

O regime de Lucro Presumido é uma opção tributária aplicável a empresas que não se enquadram no Simples Nacional e possuem um faturamento anual de até 78 milhões de reais. Esse regime oferece uma forma simplificada de apuração do imposto, baseada em presunções de lucro definidas por lei. Diferente do Simples Nacional, no Lucro Presumido a apuração do imposto é realizada trimestralmente.

 

Uma das principais características do Lucro Presumido é o cálculo do imposto com base na receita bruta da empresa, combinado com uma porcentagem de lucro pré-determinado por tabelas estabelecidas. Essas tabelas definem as faixas de presunção de lucro para cada atividade econômica, levando em consideração a margem de lucro média do setor. Cada atividade econômica possui uma faixa de presunção específica, que determina a porcentagem de lucro que será aplicada sobre a receita bruta para o cálculo do imposto.

 

As faixas de presunção de lucro são estabelecidas pela legislação tributária e variam de acordo com a atividade econômica. Por exemplo, para empresas comerciais, a faixa de presunção pode ser de 8% sobre a receita bruta. Isso significa que, para essas empresas, o imposto será calculado considerando-se um lucro presumido de 8% sobre a receita bruta auferida no período.

 

Já para empresas industriais, a faixa de presunção pode ser de 32% sobre a receita bruta. Nesse caso, o imposto será calculado tomando-se como base um lucro presumido de 32% sobre a receita bruta. Essas porcentagens podem variar de acordo com a atividade econômica e são definidas pela legislação tributária vigente.

 

É importante destacar que as faixas de presunção de lucro não refletem necessariamente a realidade de cada empresa. Em alguns casos, a margem de lucro real pode ser maior ou menor do que a presunção estabelecida. Isso pode resultar em uma tributação que não condiz com a situação econômica do negócio.

 

Além disso, é válido ressaltar que o Lucro Presumido possui algumas vantagens em relação ao regime de Lucro Real. Ele é considerado um regime mais simples, com menos obrigações acessórias e menor complexidade na apuração dos impostos. Essa simplicidade é especialmente adequada para empresas em crescimento, que podem se beneficiar da redução da burocracia e dos custos contábeis.

 

No entanto, é importante que as empresas avaliem cuidadosamente se o Lucro Presumido é o regime mais adequado para sua realidade. A presunção de lucro pode não refletir a rentabilidade real do negócio, e em alguns casos, pode ser mais vantajoso optar pelo Lucro Real, que permite o abatimento de despesas efetivas na apuração do imposto.

 

Além disso, o Lucro Presumido também possui limitações quanto às atividades empresariais que podem adotar esse regime. Existem restrições legais para determinadas atividades, como instituições financeiras, empresas que explorem atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, entre outras, as quais deverão necessariamente ser enquadradas como lucro real.

 

Para fins de entendimento do cálculo, baseado em uma presunção de lucro para determinar a base de cálculo do IRPJ e CSLL, com alíquotas variáveis de acordo com a atividade da empresa. Consiste na apuração da presunção da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com alíquotas de 15% e 9%, respectivamente. Nesse ponto devemos levar em consideração o Valor de ISS (5%)1, PIS (0,65%) e COFINS (3%), os quais são calculados sobre todo o faturamento e não da base de presunção.

Considerando uma empresa que explora seus bens (aluguéis, por exemplo) o valor auferido com a exploração dos bens a renda mensal seja de R$ 3.000,00, sendo que o cálculo é feito trimestralmente (receita de R$ 9.000,00). 

A presunção é de 32% (trinta e dois por cento) do valor auferido (R$ 2.880,00) servindo de base para cálculo do IRPJ e da CSLL, fazendo com que o cálculo seja realizado da seguinte forma: 

  • IRPJ (15%) – R$ 432,00;
  • CSLL (9%) – R$ 259,20;
  • PIS (0,65%) – R$ 58,50;
  • Cofins (3%) – R$ 270,00;
  • ISS (5%) – R$ 450,00;

 

Em linhas gerais este seria o cálculo2, ainda tendo que ser acrescentadas demais despesas (contabilidade, escrituração, entre outros). 

 

Lucro Real

 

O regime de Lucro Real é uma forma de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos resultados contábeis efetivos da empresa. Diferentemente do Lucro Presumido, em que a tributação é baseada em presunções de lucro, no Lucro Real é necessário manter uma contabilidade completa, incluindo todas as adições, exclusões e compensações exigidas pela legislação fiscal.

 

Ao adotar o Lucro Real, a empresa tem a oportunidade de calcular o imposto de acordo com sua lucratividade real, refletindo de forma mais precisa sua situação econômica. As alíquotas do IRPJ e da CSLL no Lucro Real são, respectivamente, de 15% e 9%, aplicadas sobre o lucro líquido apurado.

 

No entanto, é importante considerar que a opção pelo Lucro Real pode acarretar em custos mais elevados para a empresa. A necessidade de manter uma contabilidade completa e realizar todas as adições, exclusões e compensações exigidas implica em uma maior complexidade na gestão contábil e fiscal, além de demandar recursos financeiros para contratar profissionais especializados ou serviços contábeis mais robustos.

 

Outro fator relevante a ser considerado é o custo tributário proveniente do somatório de outros impostos, como o Imposto sobre Serviços (ISS) ou IMposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esses impostos incidem sobre a receita bruta da empresa e podem representar uma parcela significativa dos encargos tributários a serem pagos.

 

No caso do ISS, que é um tributo municipal, a alíquota pode variar de acordo com a legislação de cada município, mas geralmente é em torno de 5% sobre o valor dos serviços prestados. O ICMS, é um tributo estadual que pode varias de alíquota, sendo atualmente a maior a do Estado do Maranhão de 22%.   Já o PIS e a COFINS são impostos federais e possuem alíquotas específicas. Atualmente, as alíquotas são, respectivamente, de 1,65% e 7,6% sobre a receita bruta.

 

A escolha pelo Lucro Real pode apresentar vantagens em algumas situações específicas. Por exemplo, quando a empresa registra prejuízo contábil ou quando a apuração do lucro efetivo resulta em um percentual inferior a 32% do faturamento no período de análise.

 

No caso de prejuízo contábil, a empresa pode aproveitar esse resultado negativo para compensar lucros futuros, reduzindo assim a carga tributária nos períodos seguintes (muito comum em empresas de tecnologia que recebem investimentos). Já quando a apuração do lucro efetivo resulta em um percentual inferior ao estabelecido no lucro presumido, a empresa pode se beneficiar da alíquota menor de 15% do IRPJ, em vez de utilizar as alíquotas de presunção do Lucro Presumido.

A título de exemplificação, Considerando uma empresa de exploração de bens, que tenha auferido, a renda mensal de de R$ 10.000,00 (sem considerar despesas dedutíveis), sendo que o cálculo é feito trimestralmente (receita de R$ 30.000,00) o cálculo ficaria em: 

  • IRPJ (15%) – R$ 4.500,00
  • CSLL (9%) – R$ 2.700,00
  • PIS (1,65%) – R$ 495,00
  • Cofins (7,6%) – R$ 2.280,00
  • ISS (5%) – R$ 1.500,00

 

No regime de Lucro Real, existem despesas dedutíveis que são consideradas necessárias para o funcionamento da empresa, mas que não foram incluídas nos custos do negócio. Essas despesas podem ser deduzidas na apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Dentre as despesas administrativas dedutíveis no Lucro Real, destacam-se alguns exemplos. Os valores pagos para a formação dos empregados são considerados despesas dedutíveis, incluindo cursos, treinamentos e capacitações que visam aprimorar as habilidades e conhecimentos dos colaboradores.

 

Os gastos com reparo e conservação de bens também são considerados despesas administrativas dedutíveis. Isso inclui despesas referentes à manutenção e consertos de equipamentos, veículos, instalações físicas, entre outros ativos da empresa.

 

As gratificações pagas aos empregados também são exemplos de despesas dedutíveis no Lucro Real. Essas gratificações podem ser pagas em reconhecimento a um bom desempenho ou por metas alcançadas, por exemplo.

 

Além disso, os valores reservados ao pagamento de férias e 13º salário dos funcionários também são considerados despesas administrativas dedutíveis. A empresa deve provisionar esses valores para cumprir com as obrigações trabalhistas e, ao fazê-lo, pode deduzir esses gastos na apuração do IRPJ e da CSLL.

 

É importante ressaltar que esses são apenas exemplos de despesas administrativas dedutíveis no Lucro Real. Existem outras despesas que podem ser consideradas dedutíveis, desde que sejam necessárias e estejam devidamente comprovadas. Cada empresa deve analisar suas despesas específicas e consultar a legislação fiscal para identificar quais despesas são dedutíveis no seu caso.

 

A dedução dessas despesas administrativas no Lucro Real permite que a empresa reduza sua base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que resulta em uma menor carga tributária. Isso demonstra a importância de realizar uma gestão eficiente das despesas e manter o controle adequado dos gastos dedutíveis.

 

Conclusão

 

Ao analisar os três regimes tributários brasileiros – Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real – é fundamental considerar as características, vantagens e desvantagens de cada um, levando em conta o perfil e as necessidades específicas do seu negócio. 

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*Otávio Ronchi – Advogado da Caputo Duarte Advogados, Mentor em programas de empreendedorismo como Tecnopuc e PreCapLab – Dimas Ventures, possui  LLM em Direito e Processo Tributário (FMP). Pós Graduado em Direito Digital e Proteção de Dados (EBRADI). MBA, em andamento, em Planejamento Tributário e Gestão de Operações Societárias (FBT).  Coordenador do Grupo de Estudos: “Direito das Startups e Inovação” da Escola Superior da Advocacia (ESA/RS).

 


 

Referências

1Neste ponto a alíquota é variável entre 2% a 5%, a depender do município. Utilizamos a alíquota máxima.

2Não inserimos as despesas com INSS, uma vez que complicaria ainda mais o exemplo, que serve apenas para elucidar a forma como calcular.

 

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