Startup: Formas de Integralização do Capital Social

Sumário

* Rafael Duarte

Uma das primeiras escolhas que os empreendedores devem tomar na hora de formalizar a sua startup é definir o capital social da sua empresa. Essa escolha decorre do fato de a delimitação do capital social corresponder a uma cláusula obrigatória para toda e qualquer sociedade limitada regularmente constituída, juntamente com a quota que cada sócio será titular, bem como a forma como ele irá integralizar o capital social.1

A definição do capital social passa por uma série de fatores, mas, possivelmente, o mais importante deles abrange a compreensão da razão de ser do capital social; trata-se do valor mínimo para que a startup possa começar a operar. Trata-se da finalidade dessa quantia e isso, naturalmente, dependerá da espécie de atividade empresarial a ser desenvolvida, a qual estará mais ou menos dependente da capacidade intelectual dos sócios, bem como de equipamentos, o que poderá fazer com que o capital social adequado flutue para cima ou para baixo, consoante as particularidades dos casos.

Feita essa escolha e fixado quanto cada um terá de participação no capital social (número e percentual de quotas de cada sócio), os empreendedores passarão à etapa seguinte, objeto desta publicação: formas de integralização do capital. A integralização corresponde a “transferência de valores, do sócio para a sociedade, em correspondência à sua participação no montante global do capital social”.2 Com isso, a startup obtém condições suficientes para desenvolvimento da atividade e o sócio, em compensação, passa a ter direitos patrimoniais e sociais sobre aquela sociedade, proporcionais à sua participação.

Em linhas gerais, a integralização do capital pode ser feita das seguintes formas: a) pagamento em dinheiro; b) cessão de crédito (ex.: o sócio é credor de um terceiro e transmite este crédito para que a sociedade possa executar este terceiro); c) transferência de bens imóveis ou móveis; e d) direitos intangíveis, como, por exemplo, titularidade de marca ou patente.

A forma mais comum de integralização é mediante o pagamento em dinheiro, que poderá ser tanto mediante a entrega do numerário à administração da sociedade em espécie mediante recibo, quanto pela realização de depósito ou transferência bancária em favor de conta bancária da sociedade. Neste caso, os valores saem do patrimônio individual do sócio e passam a integrar o patrimônio da sociedade

Apesar de ser comum que cada sócio escolha uma forma de integralizar a sua participação, convém explicar que a forma de integralização pode ser híbrida. Imagine, por exemplo, que determinado sócio decide integralizar R$ 50 mil, mas possui um veículo avaliado em R$ 40 mil e a quantia de R$ 30 mil depositada em dada aplicação financeira. Nesse caso, ele poderá sacar R$ 10 mil da sua aplicação e compor o total de R$ 50 mil com o veículo, integralizando integralmente a sua participação. Ou seja, o sócio pode realizar o seu capital de formas diversas, compondo-as como achar conveniente

Além do modo de integralização do capital social, cabe informar ser também essencial deixar claro o momento da integralização. Isso porque não há exigência legal a que todo o valor seja integralizado de modo contemporâneo à formalização da startup. Por exemplo, poderá o contrato social informar que o capital social será integralizado em 12 (doze) parcelas de mesmo valor, ou em parcela única, mas a ser adimplida em até 180 dias a contar do registro da startup na Junta Comercial. 

Tudo isso é essencial ao fim de respeitar o que dispõe o art. 1.052 do Código Civil3, responsável por preceituar que, apesar de cada sócio ter a sua responsabilidade limitada ao valor de suas quotas, todos responderão solidariamente pela integralização do capital social. Isto é, ainda que subscrito o capital social (detalhamento do número de quotas que cada sócio se obriga a realizar), o valor que não tiver sido integralizado ainda poderá ser cobrado de qualquer dos sócios por eventual credor

Desse modo, conclui-se ser crucial que os sócios definam, com responsabilidade, o valor do capital social, o modo e o prazo de integralização do capital social, juntamente com os setores jurídico e contábil, que assessoram a startup, como forma de tomar a decisão mais assertiva e segura, tanto para a empresa, quanto para os sócios. 

Pode-se perceber, portanto, que as possibilidades são múltiplas, mas toda decisão traz consigo possíveis desdobramentos, positivos e negativos. Assim, a decisão precisa ser corretamente informada, para que os sócios façam a decisão mais adequada para a atividade empresarial que pretendem desenvolver e protejam, dessa forma, o seu patrimônio pessoal, principal vantagem decorrente da formalização da startup.

Para maiores informações sobre Direito Societário e Startups, acompanhe nossas postagens e aguardamos comentários e dúvidas!

 

 

1 Código Civil. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: […] III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

2 MAMEDE, Gladston. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 62.

3 Código Civil. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

 


 

*Rafael Duarte, Sócio do escritório Caputo Advogados, com atuação especializada em Empresas de Base Tecnológica e Startups. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como Inovativa Brasil, entre outros; Membro da Comissão Direito Imobiliário da OAB/RS; Membro da Comissão de Direito Sucessório do IBDFAM/RS.

LinkedIn

Está gostando do conteúdo? Compartilhe !

error: Content is protected !!