*Por Rafael Duarte
Introdução: por que empreendedores precisam dominar o básico sobre patentes
Para startups de base tecnológica – especialmente deeptechs -, uma boa compreensão do funcionamento do sistema brasileiro de proteção de propriedade intelectual não é um luxo ou superficialidade, e sim requisito fundamental para competir com outros players e captar investimentos. A proteção patentária funciona como um mecanismo de exclusividade temporária, permitindo que a empresa explore comercialmente sua tecnologia, impeça cópias e, simultaneamente, atraia capital.1
O que o investidor espera? Investidores profissionais esperam que o empreendedor tenha ao menos noções introdutórias sobre requisitos de patenteabilidade, riscos de divulgação prévia e diferenciação entre patentes e outras modalidades de propriedade intelectual. Dito isso, falhas simples, como divulgar a tecnologia em um pitch público antes do depósito, podem comprometer totalmente a possibilidade de proteger a invenção no futuro e construir esse diferencial competitivo altamente valioso para a startup.
Este artigo oferece uma visão clara e prática sobre o tema, servindo como guia inicial para fundadores, CTOs e cientistas que atuam em ambientes de inovação.
O que é uma patente? Conceito jurídico e finalidade
A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 – LPI)2 prevê, em seu art. 2º, que a propriedade intelectual abrange direitos relativos à invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, marcas, indicações geográficas, entre outros.
A patente é um desses direitos: trata-se de um título concedido pelo Estado ao inventor, garantindo exclusividade temporária de exploração comercial da tecnologia. Em troca dessa exclusividade, o invento deve ser divulgado ao público, servindo como importante incentivo à “sociedade com a divulgação do conhecimento de uma tecnologia que, de outra forma, permaneceria inacessível.”3
Para deeptechs, esse equilíbrio assume um papel de importância maior ainda: a patente viabiliza a monetização da tecnologia (licenciamento, franquia, industrialização), protege investimentos de P&D e aumenta o valor da empresa em rodadas de captação.
Tipos de patentes no Brasil: Patente de Invenção (PI) x Modelo de Utilidade (MU)
No sistema brasileiro, são previstas duas espécies de patentes:
a) Patente de Invenção (PI), prevista no art. 8º, LPI → Concedida para invenções que apresentem atividade inventiva e novidade, capazes de resolver um problema técnico de maneira não evidente para um técnico no assunto. Exemplos: ferro de passar, telefone, caneta esferográfica e, mais atualmente, inovações em IA embarcada em produtos físicos.4
b) Modelo de Utilidade (MU), previsto no art. 9º, LPI → Voltado a aperfeiçoamentos funcionais realizados em objetos de uso prático, desde que tragam uma melhoria funcional no uso ou fabricação. Exemplos: tesoura para canhoto, porta sabão em pó com dosador e organizador modular de gavetas.
Principais diferenças na prática:
| Patente de Invenção | Modelo de Utilidade | |
| Escopo de proteção | + amplo | + restrito |
| Requisitos | > nível inventivo | + acessível |
| Vigência (sem possibilidade de renovação) | 20 anos | 15 anos |
| Aplicabilidade | Muito comum em deeptechs (materiais, química, dispositivos, IA embarcada) | Útil para melhorias incrementais em equipamentos, ferramentas e dispositivos mecânicos. |
O que pode ser patenteado: requisitos de patenteabilidade
Em todos os casos, é instrumental que uma invenção (em sentido estrito ou melhoria incremental), para ser patenteada, tenha condições de satisfazer, cumulativamente, quatro requisitos essenciais:
4.1.Novidade (art. 11 da LPI):
Nos termos do art. 11 da LPI, consideram-se novos a invenção e o modelo de utilidade “não compreendidos no estado da técnica”, entendendo “estado da técnica” como o conjunto de criações intelectuais que já tiverem sido tornadas acessíveis ao público, em qualquer lugar do mundo, antes da data do depósito do pedido (conforme previsto no § 1º do art. 11 da LPI).
No caso de startups, esse ponto costuma ser crítico: publicações acadêmicas, apresentações em eventos, pitches abertos, vídeos demonstrativos e até posts em redes sociais podem ser considerados divulgação prévia e, assim, destruir a novidade da invenção. Dito isso, o timing entre desenvolvimento, divulgação e depósito da patente é tão sensível em ambientes de inovação, demandando atenção especial!
4.2. Atividade Inventiva (art. 13 da LPI):
Aqui, a lei exige que a solução técnica não decorra de maneira óbvia ou evidente do estado da técnica para um “técnico no assunto”, como definido pela lei. Em termos práticos, isso significa que não basta combinar elementos já conhecidos de forma trivial. É preciso haver um salto inventivo, ainda que incremental, mas que não seria alcançado de forma direta por alguém com conhecimento médio naquela área.
Em deeptechs, esse requisito costuma estar ligado a novas arquiteturas, novos arranjos funcionais, novos materiais ou novos métodos técnicos que resolvem problemas conhecidos de maneira inesperada.
4.3. Aplicação Industrial (art. 15 da LPI):
Esse é, em geral, o critério mais simples de cumprir, pois exige apenas que a invenção possa ser produzida ou utilizada em algum tipo de atividade industrial, em sentido amplo (“em qualquer tipo de indústria”, pela definição legal). Um ponto essencial a se destacar é que não se exige que a tecnologia esteja pronta para o mercado, mas sim que ela seja, ao menos em tese, replicável e aplicável em escala.
4.4. Suficiência Descritiva (art. 24 da LPI):
O pedido de patente deve descrever a invenção de forma clara, completa e suficiente para que um técnico no assunto consiga reproduzi-la, cabendo, ainda, indicar – se aplicável – a melhor forma de execução. É um requisito fundamental para o equilíbrio do sistema: o inventor recebe exclusividade, mas a sociedade recebe conhecimento técnico.
Para startups, isso implica um cuidado especial na redação do pedido, já que uma descrição deficiente pode comprometer a validade ou a extensão da proteção concedida, deixando-a vulnerável a pedidos de proteção por terceiros, reduzindo a efetividade da exclusividade temporária.
Como destacado, para que uma criação tecnológica seja protegida por patente no Brasil, o preenchimento desse conjunto específico de requisitos previstos na Lei de Propriedade Industrial é indispensável. Tais critérios não são meramente formais, pois funcionam como filtros que delimitam o que o Estado entende como inovação merecedora de exclusividade temporária e aquilo que não merece tal tratamento diferenciado. A ideia central aqui é que a proteção patentária é exceção, enquanto a liberdade de iniciativa e de concorrência há de ser a regra (até por gozar de base constitucional5).
O que NÃO pode ser patenteado (arts. 10 e 18 da LPI)
Tão importante quanto saber o que pode ser patenteado é compreender o que a legislação exclui expressamente do sistema de patentes, impossibilitando a formulação de pretensão nesse sentido. Os arts. 10 e 18 da LPI constituem a base normativa para as limitações que frequentemente geram confusão no ecossistema de startups.
- Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos:
Como exemplos, não são consideradas invenções as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos (art. 10, inciso I, da LPI). Isso faz com que eventual descoberta de uma lei da natureza ou identificar uma correlação científica, por mais relevante que seja do ponto de vista acadêmico, não seja apta a configurar uma invenção patenteável. Cabe enfatizar: a patente protege soluções técnicas aplicadas, não o conhecimento científico em estado puro.
- Softwares em si:
Outro ponto sensível diz respeito aos softwares, identificados como “programas de computador” pela legislação. Se eles forem isoladamente considerados (“programas de computador, em si”, pela descrição legal no art. 10, inciso V, da LPI), não são patenteáveis no Brasil, sendo protegidos pelo regime de direitos autorais – formado pelo compilado da Lei de Direitos Autorais (Lei Federal nº 9.610/986) e a Lei de Software (Lei Federal nº 9.609/987).
No entanto, isso não significa que soluções técnicas baseadas em software estejam automaticamente excluídas. Isso porque, quando o software é parte integrante de uma solução técnica mais ampla – por exemplo, um método de controle de um equipamento, um sistema embarcado ou um processo industrial automatizado – passa a haver espaço argumentativo para patenteabilidade, desde que os requisitos legais sejam atendidos.
- Modelos de negócio, métodos comerciais, financeiros ou publicitários:
Também não são patenteáveis os modelos de negócio, métodos comerciais, financeiros ou publicitários (art. 10, inciso III, da LPI). Muitas startups confundem inovação empresarial com inovação técnica. Uma nova forma de monetização, um fluxo diferenciado de marketplace ou um modelo de assinatura inovador podem ser excelentes do ponto de vista econômico, mas não se enquadram como invenção para fins de inovação patentária.
- Métodos cirúrgicos e terapêuticos; seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados tal como na natureza:
A lei também exclui os métodos cirúrgicos e terapêuticos (art. 10, inciso VIII, da LPI), bem como os seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados tal como na natureza (art. 10, inciso IX, da LPI). Aqui, é importante destacar uma exceção relevante para deeptechs da área de biotecnologia (também chamadas biotechs): micro-organismos transgênicos podem ser patenteados, desde que atendam aos requisitos legais.
Patentes em comparação com outras modalidades de Propriedade Intelectual (“A Caixa de Ferramentas”)
Um erro comum entre empreendedores é tratar a propriedade intelectual como um bloco único e homogêneo. Na prática, existem diversas modalidades, cada uma com finalidade, escopo e lógica próprios.
As patentes protegem soluções técnicas. Por sua vez, os softwares (programas de computador), como mencionado, são protegidos por direitos autorais, que recaem sobre o código-fonte e a forma de expressão, e não sobre a funcionalidade em si. Isso significa que, na prática, dois softwares diferentes podem executar a mesma função sem que, ao fazê-lo, qualquer deles incorra em violação autoral, contanto que suas estruturas contemplem códigos distintos.
Outro caso diz respeito ao segredo industrial, que surge como alternativa estratégica em determinados casos. Em determinados casos, certas tecnologias são difíceis de serem descobertas por engenharia reversa e podem gerar vantagem competitiva mais duradoura caso mantidas em sigilo; portanto, sem a promoção de seu registro em qualquer órgão público. O problema é que o segredo depende de controles internos rigorosos e se perde definitivamente em caso de divulgação. Isso provém do fato de que o segredo industrial é protegido contratualmente, por meio de relações externas com fornecedores/clientes, ou em relações internas com investidores, consultores e empregados.8
Já o desenho industrial protege a forma ornamental de um produto, e não sua função técnica. Em dispositivos físicos, como equipamentos, wearables ou produtos de IoT, é comum que patente, desenho industrial e marca coexistam, compondo uma estratégia integrada de proteção. Logo, é preciso ter em mente que o conjunto de mecanismos de proteção de PI deve ser entendido como uma caixa de ferramentas: cada um possui seu propósito específico e podem ser usados cumulativamente.
Por fim, as marcas protegem sinais distintivos que identificam produtos ou serviços no mercado. Registrar uma marca não confere qualquer proteção sobre a tecnologia subjacente, mas é essencial para a construção e defesa da identidade comercial da startup, distinguindo-a em termos de identificação de potenciais concorrentes.
O processo de patenteamento no Brasil
O processo de patenteamento no Brasil é conduzido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e envolve diversas etapas técnicas e administrativas. Tudo começa com o depósito do pedido, que deve conter o relatório descritivo, as reivindicações, o resumo e, quando necessário, desenhos técnicos.
Após o depósito, ocorre o exame formal e, posteriormente, a publicação do pedido. Realizada a publicação, viabiliza-se que terceiros tomem conhecimento da invenção, embora a exclusividade plena só surja com a concessão da patente. O exame técnico propriamente dito depende de requerimento específico, destinando-se a analisar se a invenção atende aos requisitos legais.
Como informado anteriormente, os prazos de vigência são de 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para modelos de utilidade, contados a partir da data do depósito – sem a possibilidade de renovação, inerente a outras modalidades de PI, como marcas e desenhos industriais. Durante tais períodos (de 20 e 15 anos, respectivamente), o titular deve pagar taxas de manutenção periódicas para manter o pedido ou a patente em vigor.
Apesar de as taxas do INPI serem consideradas acessíveis (verificar tabela de retribuições dos serviços prestados pela autarquia federal), para que o processo seja realizado com segurança, é altamente recomendável contar com suporte técnico especializado, cujo investimento será mais elevado. Entretanto, considerando a extrema relevância para fins de proteção das inovações tecnológicas desenvolvidas pela startup, ter, ao seu lado, apoio técnico especializado na redação do pedido pode fazer toda a diferença.
Patenteabilidade internacional: PCT e estratégias de proteção global
No caso de startups com ambições globais, a proteção internacional é um tema que certamente terá de ser abordado. Partindo-se da premissa de que as proteções por patentes têm natureza territorial, a concessão obtida no Brasil não se estende automaticamente a outros países, demandando, portanto, procedimentos posteriores e específicos.
O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – mais conhecido apenas como “PCT” – funciona como um mecanismo de racionalização desse processo. A ideia por detrás do PCT é bastante simples e direta: em vez de obrigar o interessado a depositar simultaneamente em vários países, o empreendedor possui à sua disposição o recurso de promover um depósito internacional único, que posterga custos e decisões estratégicas por até 30 meses, dependendo do país.
Trata-se de adicional extremamente valioso para startups, ao permitir validação de mercado, evolução do produto, captação de recursos, para, só então, decidir em quais jurisdições faz sentido investir na proteção. Isso porque, ao contrário do INPI – cujos custos são mais módicos -, o investimento para o pedido PCT é mais robusto, uma vez que o seu valor é apurado em francos suíços (verificar tabela de custos do pedido PCT).
O seu grande diferencial é que ele possui o “mesmo efeito jurídico que o depósito de pedidos separados de patentes nacionais (ou regionais) em todos os Estados contratantes do PCT”9, como a própria Organização Internacional de Propriedade Intelectual (World Intellectual Property Organization – WIPO) define.
Dicas práticas para empreendedores e deeptechs
Do ponto de vista prático, a gestão da propriedade intelectual deve começar muito antes do depósito da patente. É essencial documentar o processo de desenvolvimento, manter registros técnicos organizados e definir claramente quem é titular das criações, notadamente quando esse processo envolver múltiplos sócios, colaboradores, pesquisadores, estagiários ou parceiros envolvidos.
Outro ponto crítico é o cuidado com divulgações: por mais que NDAs sejam importantes, eles não resolvem tudo. A melhor prática, sempre que possível, é depositar a patente antes de qualquer exposição pública relevante. Lembre-se: para que a patente seja uma ferramenta efetivamente utilizável por sua startup, o depósito sempre deve anteceder a publicação do artigo científico.10 Isto é, para os pesquisadores que entendem fundamental a retribuição à sociedade como um todo a partir da divulgação de sua inovação em paper próprio, as duas coisas são muito positivas, como destacado por Sonia Regina Federman: “Deve publicar para liberar o conhecimento para a sociedade e deve depositar a patente para garantir a proteção da pesquisa e do dinheiro público”11, no caso de pesquisas que contaram com recursos de fomento.
Para sintetizar esse ponto, segue um compilado de recomendações:
– Documente a invenção desde o início (cadernos de laboratório, logs, histórico git);
– Evite divulgação prévia sem depósito;
– Use NDAs em reuniões estratégicas, ciente de que tais documentos não garantem novidade plena;
– Estruture um portfólio de PI alinhado ao business plan; e
– Em due diligence, startups com proteção consistente em PI destacam-se, então trate com cuidado do tema.
Mitos comuns sobre patentes (e por que atrapalham)
a) Mito nº 1 → “Só vale patentear quando estiver pronto.”:
Por que é falso? Não apenas é comum, como altamente recomendável que invenções sejam depositadas ainda em fase de P&D, visto que, seguindo esse caminho, todos os passos posteriores de investimento da empresa estarão mais protegidos contra riscos decorrentes de terceiros..
b) Mito nº 2 → “Registrar impede infração por terceiros.”
Por que é falso? O que o registro efetivamente garante é uma “trava” contra tentativas de terceiros de registrar a mesma inovação tecnológica, assim como facilita a defesa judicial e extrajudicial da criação. Contudo, não impede tentativas de cópia por terceiros, sendo fundamental um comportamento diligente e atento do titular da patente para combater frontalmente ações indevidas de terceiros.
c) Mito nº 3 → “Só empresas grandes conseguem patentes.”
Por que é falso? Toda e qualquer empresa com foco em P&D&I pode ser beneficiária do sistema de patentes. A prática mostra que startups depositam patentes o tempo todo, especialmente pelo fato de que, como comentado, o investimento é menor, assim como o custo-benefício é muito maior do que muitos imaginam.
d) Mito nº 4 → “Patente dá proteção vitalícia e absoluta.”
Por que é falso? A proteção não apenas é temporária – 20 anos para patente de invenção e 15 anos para modelo de utilidade -, como ela é limitada territorialmente, valendo apenas para os países em que foi depositada.
e) Mito nº 5 → “Registrar a marca protege a tecnologia.”
Por que é falso? Como destacamos no tópico 6 deste artigo, marca e patente protegem bens jurídicos totalmente diferentes. Podem – e devem – ser usadas para proteger o conjunto de ativos intangíveis da mesma empresa, mas com a ciência clara de que seus propósitos são totalmente distintos.
Checklist rápido: devo patentear minha solução?
Antes de tomar uma decisão, você deve se perguntar:
– A solução que criei é realmente nova?
– Ela resolve um problema técnico de forma não óbvia?
– Ela é fundamental para o êxito do meu modelo de negócios?
– Essa inovação pode ser facilmente copiada?
– Existe real risco de engenharia reversa?
– Poderia proteger de modo sólido por meio de segredo industrial?
– Pretendo licenciar ou internacionalizar minha tecnologia?
– Possuo recursos para depositar e fazer manutenção?
Se a maioria das respostas for “sim”, a proteção patentária provavelmente é o caminho adequado.
Conclusão: patente como ferramenta estratégica
No ecossistema de inovação, especialmente em se tratando de deeptechs, a patente não é apenas um documento técnico, mas efetivo ativo estratégico, apta a se qualificar como uma ferramenta de diferenciação competitiva e um elemento central na captura de valor, junto a clientes, assim como investidores.
É por isso que compreender seus fundamentos torna-se essencial para qualquer empreendedor que esteja construindo uma solução tecnológica robusta. E, embora o básico seja acessível, a correta proteção da tecnologia exige análise cuidadosa e assessoria especializada. Uma boa estratégia de patentes pode ser justamente o que separa uma tecnologia promissora de um negócio escalável e defensável no longo prazo.
Isso faz com que, muito embora o processo possa até ser tentado de forma autônoma, contar com a expertise de especialistas em propriedade intelectual aumenta significativamente a taxa de sucesso e o espectro protetivo do seu pedido protetivo. Planejar com precisão esse movimento garante que o resultado do seu pedido seja muito mais relevante para a conquista do seu espaço de exclusividade temporária no seu segmento de atuação.
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*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.
Notas e Referências
1Patente: O que é, Para que Serve e Como Funciona. Benites Bettim Advogados, 2025. Disponível em: https://www.benitesbettim.com.br/post/patente-o-que-%C3%A9-para-que-serve-e-como-funciona. Acesso em: 19 dez. 2025.
2Brasil. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília/DF, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 19 dez. 2025.
3 Como as patentes geram inovação nos negócios. Sebrae, 2022. Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/como-as-patentes-geram-inovacao-nos-negocios,fea9876dbca32810VgnVCM100000d701210aRCRD. Acesso em: 19 dez. 2025.
4 Brasil. Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA). Patente / Modelo de Utilidade. Pró-Reitoria e Inovação e Empreendedorismo. Disponível em: https://sites.unipampa.edu.br/inovacao/pedido-de-patente/. Acesso em: 19 dez. 2025.
5 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV – livre concorrência;” (Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 dez. 2025).
6 Brasil. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília/DF, 1998. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 19 dez. 2025.
7 Brasil. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Brasília/DF, 1998. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm. Acesso em: 19 dez. 2025.
8 Segredo Industrial. Village Marcas e Patentes, 2024. Disponível em: https://www.vilage.com.br/outras-protecoes/segredo-industrial/. Acesso em: 19 dez. 2025.
9 Depositar um pedido PCT. Intellectual Property Organization – WIPO. Disponível em: https://www.wipo.int/pt/web/pct-system/filing/index. Acesso em: 19 dez. 2025.
10 Palazi, Ana Paula. Publicar os resultados ou patentear a tecnologia: uma questão de prazos. Agência de Inovação da UNICAMP, 2022. Disponível em: https://www.inova.unicamp.br/2022/10/publicar-os-resultados-da-pesquisa-ou-patentear-a-tecnologia-uma-questao-de-prazos/. Acesso em: 19 dez. 2025.
11Federman, Sonia Regina. Publicar ou depositar a patente? Universidade Estadual do Ceará (UECE), 2009. Disponível em: https://www.uece.br/agin/noticias/publicar-ou-depositar-a-patente-artigo-de-sonia-regina-federman/. Acesso em: 19 dez. 2025.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 dez. 2025.
Brasil. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília/DF, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 19 dez. 2025.
Brasil. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Brasília/DF, 1998. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm. Acesso em: 19 dez. 2025.
Brasil. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília/DF, 1998. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 19 dez. 2025.
Brasil. Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA). Patente / Modelo de Utilidade. Pró-Reitoria e Inovação e Empreendedorismo. Disponível em: https://sites.unipampa.edu.br/inovacao/pedido-de-patente/. Acesso em: 19 dez. 2025.
Como as patentes geram inovação nos negócios. Sebrae, 2022. Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/como-as-patentes-geram-inovacao-nos-negocios,fea9876dbca32810VgnVCM100000d701210aRCRD. Acesso em: 19 dez. 2025.
Depositar um pedido PCT. Intellectual Property Organization – WIPO. Disponível em: https://www.wipo.int/pt/web/pct-system/filing/index. Acesso em: 19 dez. 2025.
Federman, Sonia Regina. Publicar ou depositar a patente? Universidade Estadual do Ceará (UECE), 2009. Disponível em: https://www.uece.br/agin/noticias/publicar-ou-depositar-a-patente-artigo-de-sonia-regina-federman/. Acesso em: 19 dez. 2025.
Palazi, Ana Paula. Publicar os resultados ou patentear a tecnologia: uma questão de prazos. Agência de Inovação da UNICAMP, 2022. Disponível em: https://www.inova.unicamp.br/2022/10/publicar-os-resultados-da-pesquisa-ou-patentear-a-tecnologia-uma-questao-de-prazos/. Acesso em: 19 dez. 2025.
Patente: O que é, Para que Serve e Como Funciona. Benites Bettim Advogados, 2025. Disponível em: https://www.benitesbettim.com.br/post/patente-o-que-%C3%A9-para-que-serve-e-como-funciona. Acesso em: 19 dez. 2025.
Segredo Industrial. Village Marcas e Patentes, 2024. Disponível em: https://www.vilage.com.br/outras-protecoes/segredo-industrial/. Acesso em: 19 dez. 2025.





