Acordos extrajudiciais e confissões de dívida: como elaborá-los de forma protetiva

Sumário

Por Gabriel  Neves

 

 

Introdução

Acordos extrajudiciais e confissões de dívida são instrumentos de resolução de conflitos firmados pelas partes sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ou de autoridade arbitral. Assim, em vez de ajuizar demandas, o credor e o devedor negociam diretamente as condições de pagamento em contrato escrito, o que costuma agilizar a solução e evitar longos litígios. 

Nesse sentido, a legislação e jurisprudência brasileira incentivam esse tipo de composição privada, dada a celeridade e a economia que proporcionam. Assim, detalharemos nesta publicação os principais elementos caracterizadores desses instrumentos, seus benefícios para o credor e os cuidados necessários em sua elaboração para manter a segurança jurídica entre as partes.

 

O que são os acordos extrajudiciais e as confissões de dívida?

O acordo extrajudicial é um contrato formal por meio do qual as partes ajustam direitos, deveres e condições de uma obrigação sem recorrer ao Judiciário. Nele, você pode definir livremente os parâmetros para a resolução de algum atrito com a empresa/pessoa que você possui um vínculo contratual (mesmo que através de contrato oral), como a continuidade ou suspensão da prestação dos serviços e a definição dos valores devidos – com prazos de pagamento e eventual parcelamento -, registrando por escrito as novas condições negociadas.

Em essência, o acordo extrajudicial é um documento particular celebrado fora de um processo judicial para resolver os atritos de uma relação com complexidades específicas e que devem ser expressas através de suas cláusulas contratuais, tendo assim força executiva quando obedecer às formalidades legais.

Já a confissão de dívida extrajudicial é um caso particular de acordo, focado no reconhecimento de débito já existente. Por meio de um termo específico (também chamado de carta ou contrato de confissão de dívida), o devedor admite voluntariamente a obrigação financeira que mantém com o credor. 

Desse modo, o termo de confissão de dívida também é considerado um tipo de título executivo extrajudicial. Ou seja, quando elaborado assinado na forma exigida, o termo de confissão é apto a ser executado diretamente, possibilitando a cobrança dos valores definidos em sua redação sem a necessidade das partes percorrem um processo judicial de Ação de Cobrança.

 

Quais os benefícios de assiná-los?

Um dos grandes benefícios dos acordos extrajudiciais e das confissões de dívida é a rapidez de solução. Enquanto um processo judicial comum costuma arrastar-se por anos (dependendo da jurisdição e da complexidade), a negociação extrajudicial de um acordo bem estruturado tende a encerrar o impasse em semanas ou meses. 

Além disso, as partes envolvidas economizam recursos: ao evitar ações judiciais, não são pagas custas e honorários judiciais, o que reduz sensivelmente os gastos com a resolução do atrito.

Do ponto de vista do credor, outro benefício decisivo é a segurança jurídica com a formalização do débito. Ao firmar o acordo ou a confissão por escrito, o credor obtém um documento formal que reconhece a existência da inadimplência, bem como da obrigação de pagamento

Esses documentos registram o valor devido e as condições ajustadas, consolidando os direitos do credor e as obrigações do devedor em um único instrumento. Em casos de renegociação (por exemplo, redução de juros ou novos prazos), a confissão documenta essas alterações, o que aumenta a segurança jurídica das partes. 

Ademais, como o devedor já reconhece expressamente a dívida, o próprio acordo acelera eventual execução; assim, na prática, em uma futura ação executiva, a fase de conhecimento do débito é desnecessária, pois o débito já está admitido pelo devedor, diminuindo significativamente o tamanho do processo judicial.

Por fim, é essencial compreender que acordos extrajudiciais e confissões bem formalizados fortalecem o relacionamento comercial, reduzindo conflitos com clientes existentes e posteriores, e criando previsibilidade no fluxo de caixa da sua empresa.

 

Quais cuidados você deve ter na elaboração?

Na elaboração desses documentos, sua cautela deve ser máxima. Isso pois, como o acordo/termo de confissão passará a regular a relação entre as partes, as cláusulas devem ser tão bem construídas quanto o contrato original, a fim de que qualquer problema futuro seja resolvido através da aplicação dos direitos e obrigações ali definidos.

Assim, de início, é imprescindível identificar corretamente: (i) todas as partes envolvidas (credor, devedor e eventuais fiadores) – inserindo dados completos (nome, CPF/CNPJ, endereço etc.); (ii) e o contrato original, com o número de identificação da assinatura digital e com a data de assinatura, ambas informações para evitar dúvidas sobre as partes e contratos aplicáveis. 

Além disso, o objeto do acordo/termo de confissão deve ser descrito com precisão. Especifique o valor exato da dívida e sua origem (por exemplo, contrato original, prestação de serviço, venda de bens, etc.), de modo a coibir futuras contestações. Todas as condições de pagamento devem constar detalhada e expressamente no documento, incluindo o número de parcelas, datas de vencimentos e o valor de cada parcela.

Ainda nesse sentido, é essencial deixar bem claro o que foi alterado e o que será mantido entre as obrigações do contrato originalmente firmado, especialmente se, eventualmente, a intenção entre as partes for um acordo com continuidade da relação original – apenas focado em parcelar eventual saldo devedor em aberto.

É fundamental também prever cláusulas penais e garantias que protejam o credor em caso de inadimplemento. Da mesma forma, deve-se inserir a previsão expressa de juros de mora e multa pelo atraso, bem como dispositivo específico de vencimento antecipado das parcelas vincendas para caso o devedor atrase determinado número de parcelas, cenário em que o saldo remanescente poderá ser exigido imediatamente pelo credor. Ainda, se possível, consolide garantias reais ou pessoais (aval, fiador, penhor, hipoteca, caução etc.) no próprio termo, reforçando a segurança do recebimento futuro.

Porém, tenha precaução com a utilização de termos vagos ou abusivos; o documento deve ser completo e claro, a fim de afastar a possibilidade de anulação do documento. Desse modo, não use linguagem genérica que permita interpretações dúbias e não imponha obrigações que não sejam vinculadas à relação originalmente pactuada. Em caso de dúvida sobre a validade de alguma cláusula, o ideal é reformulá-la para garantir que todas as condições sejam lícitas e consentidas livremente. Não tenha receio de soar “óbvio”: em relações potencialmente conflituosas, deixar tudo muito claro é prioridade máxima.

Por fim, observe as formalidades necessárias para conferir força executiva ao instrumento. Recomenda-se, idealmente, a utilização de assinatura digital pelas partes (principalmente através do certificado digital ICP-Brasil), caso em que haverá desnecessidade de testemunhas – com base no art. 784, § 4º, do CPC. Contudo, caso a assinatura seja física, o acordo/termo de confissão apenas será considerado título executivo extrajudicial se assinado pelas partes e por pelo menos duas testemunhas. Através desse fluxo, garante-se a validade máxima do título em eventual execução.

 

Como executar o acordo ou confissão de dívida, caso o devedor não pague?

Uma vez celebrado, o acordo extrajudicial ou a confissão de dívida podem ser transformados em execução judicial de forma rápida e prática, facilitando a cobrança dos direitos e valores devidos ao credor, bem como o cumprimento de eventuais obrigações pelo devedor.

Em geral, quando o documento atende aos requisitos legais – conforme informado no tópico anterior -, ele se torna um título executivo extrajudicial. Nessa situação, não é preciso ajuizar uma ação de conhecimento prévia: basta ingressar com uma ação de execução fundada no título extrajudicial. 

Para isso, você deverá apresentar o documento assinado ao juízo, requerendo a cobrança do valor pactuado. O juízo, então, determinará medidas de constrição (penhora de bens) para satisfazer o débito, podendo ainda aplicar multa contratual e honorários advocatícios conforme previsto no próprio acordo.

Em outras palavras, o instrumento formalizado antecipa o reconhecimento da dívida; ao ser descumprido pelo devedor, ele faculta uma execução direta do valor, pulando etapas burocráticas. Caso, por algum motivo, o acordo não tenha cumprido todas as formalidades exigidas, ainda assim ele poderá servir de prova em uma ação de cobrança comum; neste caso, o credor deverá provar o débito em juízo antes de transformar eventual sentença em título executivo. De qualquer forma, a existência do acordo escrito fortalece muito a posição do credor.

 

Conclusão

Por meio da análise realizada neste artigo – realizada com base na experiência prática de nosso escritório –, entendemos que os acordos extrajudiciais e as confissões de dívida constituem, quando bem elaborados, ferramentas poderosas para proteger o credor; eles permitem formalizar compromissos financeiros de forma clara e segura, garantindo previsibilidade no recebimento dos valores devidos. 

Assim, esperamos que sua empresa consiga utilizar tais práticas para agilizar a resolução de conflitos, diminuindo a burocracia dos processos judiciais de conhecimento e evitando litígios prolongados.

Nesse sentido, consultar um profissional de sua confiança e utilizar adequadamente os acordos extrajudiciais e termos de confissão de dívida são passos essenciais para a devida proteção de sua empresa. Caso tenha interesse em receber maiores informações e publicações relacionadas aos aspectos legais do mundo empresarial, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados.

 

 

 


 

*Gabriel Neves – Advogado Associado no Escritório Caputo Duarte Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Pós-graduando em Advocacia Empresarial na Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Advocacia na Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups e empresas de base tecnológica.

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