Por Gabriel Neves
Introdução
Em mercados dinâmicos, sobretudo em empresas de base tecnológica, é comum que contratos precisem evoluir ao longo do tempo. Como exemplos comuns, há parcerias em que os clientes atendidos são variáveis com o tempo, ou contratos de desenvolvimento de software com escopo flexível, que exigem revisões periódicas. Contratos de longa duração também costumam prever correção monetária anual para manter o equilíbrio econômico.
Nesse cenário, a autonomia privada do contrato permite que as partes criem mecanismos próprios para alterações contínuas, desde que respeitados os limites da lei, da boa-fé e da função social do negócio, já que o Direito brasileiro não impede a pactuação de reajustes ou revisões periódicas de cláusulas contratuais empresariais.
Desse modo, detalharemos nesta publicação os principais mecanismos disponíveis para que você possa realizar alterações recorrentes em vínculos contratuais, e quais são os cuidados necessários para manter a segurança jurídica em tais relações.
Alterações automáticas expressamente definidas no contrato
Uma das formas mais práticas de garantir futuras alterações contratuais é a inclusão de cláusulas que são aplicadas automaticamente ao atingirem os gatilhos expressamente definidos, evitando renegociações frequentes e protegendo ambas as partes contra mudanças futuras que impactam no vínculo contratual.
Como exemplo, podemos cogitar uma cláusula que define a atualização automática da remuneração a ser paga a um prestador de serviços a cada 6 meses, em uma taxa fixa de 5%.
A princípio, é possível incluir qualquer gatilho no contrato, porém recomendamos que você utilize elementos claros e que possam ser auditados por quaisquer das partes, bem como situações que se relacionem diretamente com o vínculo contratual entre os assinantes. Desse modo, haverá menos burocracia na compreensão de que a alteração já foi aplicada e, caso haja algum atrito entre as partes, será simples explicar os gatilhos e alterações em eventual processo judicial.
Contudo, um ponto negativo da inclusão de alterações automáticas é a dificuldade de prever como, exatamente, a relação entre as partes deverá se adequar ao futuro. Assim, recomendamos que você utilize esse fluxo contratual principalmente para as seguintes situações: (i) alterações simples, como atualizações esporádicas da remuneração paga; ou (ii) alterações que podem ser previstas de forma escrita, mesmo que complexamente, através de uma cláusula contratual ou de um anexo ao documento.
Para o caso de atualizações esporádicas da remuneração paga, define-se um índice (ex.: IPCA, IGP-M) ou fórmula (ex.: “IPCA + 5% ao ano”) e uma periodicidade para a correção de valores. Por exemplo, em contratos de prestação de serviços de longo prazo, é comum fixar reajustes anuais com base no IPCA para preservar o equilíbrio econômico. Para estruturar esta cláusula em seu contrato, especifique o índice escolhido, a fórmula de cálculo (percentual fixo ou teto) e a data de aplicação.
Já nas alterações que podem ser previstas de forma escrita, você deverá expressar quais são os possíveis elementos futuros que irão refletir na relação entre as partes assinantes, e que, consequentemente, irão modificar itens contratuais. Por exemplo, caso um contrato de desenvolvimento de software ainda não possua escopo específico, é possível definir no anexo quais são os tamanhos da equipe – e suas remunerações – para cada um dos cenários possíveis de serem escolhidos pela parte contratante. Para estruturar esta cláusula em seu contrato, especifique exatamente todos os cenários futuros possíveis; e caso isso não seja possível, recomendamos a utilização das outras formas de alteração contratuais que serão aprofundadas nesta publicação.
Por fim, independentemente da intenção e do estilo de alteração automática que você incluir no seu contrato, se atente a evitar ambiguidades, como índices monetários não identificados ou incidência de dois gatilhos diferentes para a mesma situação. Além disso, em todo caso, respeite a boa-fé objetiva e a função social do contrato: cláusulas abusivas ou leoninas (que desequilibrem excessivamente uma das partes) podem ser invalidadas mesmo quando pactuadas em instrumento privado.
Alterações por comunicação direta entre as partes
Outra possibilidade é permitir que mudanças no contrato sejam acordadas via comunicação expressa, como e-mails ou mensagens entre representantes autorizados, sempre através de endereços eletrônicos e/ou números de telefone expressamente definidos no contrato.
Tal mecanismo é usado quando as partes confiam na recíproca intenção de atingir o objetivo contratual e desejam agilidade; por exemplo, acertam por e-mail um ajuste de escopo ou uma definição de qual cliente será atendido pela parceria, entendendo que, a partir do recebimento desta comunicação, o contrato estará alterado.
Contudo, e-mails e mensagens podem ser excluídos ou mal interpretados, exigindo mais esforço processual em caso de futura utilização como prova judicial. Portanto, reserve esse método para ajustes simples e de baixo impacto. Para alterações complexas, o melhor é formalizar por aditivo (ver tópico IV).
O passo inicial para a utilização deste método é definir no contrato exatamente quais pontos podem ser alterados desse modo (ex. em qual dia/mês será realizada a implementação do software objeto do contrato), e quais os meios autorizados (ex. e-mail, mensagem de Whatsapp, comunicação por Discord ou Teams, etc).
Além disso, para a devida segurança jurídica no vínculo contratual, recomenda-se que cada comunicação seja realizada por contas corporativas e contenha a identificação das partes, uma descrição objetiva da alteração e, preferencialmente, uma forma de comprovar o devido recebimento da comunicação pela outra parte.
A partir destes cuidados, documenta-se de forma comprovável quais foram as alterações realizadas e o consenso entre as partes, de forma escrita. Porém, é importante se atentar que e-mails e mensagens de chat podem ter sua autenticidade questionada em eventual processo judicial, exigindo perícia para comprovação; assim, recomendamos que você armazene cópias destas comunicações em sistema de gestão de documentos (GED), para manter o histórico completo.
Por fim, caso o contrato acabe acumulando muitas alterações através de comunicação direta entre as partes, repita posteriormente tais movimentações através de um termo aditivo formal, ou envie nova minuta simplificada confirmatória, para facilitar a compreensão da relação atual entre as partes.
Alterações por aditivo contratual
Para ajustes mais robustos no contrato, o caminho tradicional é a assinatura de termo aditivo, um documento escrito e assinado pelas partes que modifica pontos específicos do contrato original, sem invalidá-lo integralmente; desse modo, por ser parte integrante da relação geral entre as partes, o aditivo segue diretamente as regras do contrato principal que não forem explicitamente alteradas através do próprio aditivo.
Em suma, o aditivo é o instrumento formal de alteração contratual por excelência, garantindo segurança jurídica através da preservação do texto original e demonstrando o acordo entre as partes. Assim, recomendamos a utilização deste mecanismo sempre que possível, especialmente quando a mudança for significativa ou complexa, como mudança de objeto, inserção de obrigações novas, prorrogação inesperada de vigência e alteração de cláusulas essenciais para o vínculo contratual. Assim, se as alterações forem pontuais e claramente delimitadas, o aditivo é adequado; já caso todo o contrato precise ser refeito, talvez seja melhor redigir um novo contrato, para afastar a possibilidade de confusão.
Para você utilizar o aditivo, comece identificando claramente as partes e o contrato original (com o número de identificação da assinatura digital e com a data de assinatura). Em seguida, indique quais cláusulas já existentes serão alteradas e apresente suas novas redações, ou quais cláusulas novas serão incluídas no documento.
Recomenda-se, ainda, incluir cláusula geral de ratificação (“ratificam-se as demais cláusulas não alteradas”), a data de eficácia do aditivo e as condições de sua validade. Além disso, como qualquer outro contrato empresarial, o aditivo deve constar com as assinaturas dos representantes autorizados (e de testemunhas, se o contrato original exigia).
Evite termos vagos: especifique datas, valores e prazos precisos. Também coloque data e local. Em geral, recomenda-se o mesmo rigor do contrato original (assim, se ele foi registrado em cartório, proceda igualmente no aditivo).
Por fim, após o aditivo ser assinado, ele será automaticamente vinculado ao contrato original; assim, recomendamos que ele seja armazenado ou anexado ao documento original, para facilitar a sua identificação e análise, tanto em meio físico quanto no sistema eletrônico da empresa.
Modelos híbridos: combinações seguras de métodos
A partir de todo o exposto, é essencial também compreender que nada impede que o próprio contrato estabeleça um modelo híbrido, combinando as diferentes abordagens de alteração contratual.
Por exemplo, pode-se prever que alguns ajustes (como valores de reajuste previstos, taxas, prazos de entrega de cada etapa) sejam acordados por correspondência eletrônica, enquanto alterações estruturais (mudança de objeto, inclusão de novas obrigações) exigirão termo aditivo.
Para isso, insira uma cláusula específica de alteração escalonada, por exemplo: “Cláusulas X e Y poderão ser ajustadas mediante notificação escrita pelas partes (e-mail ou mensagem), com efeito após 5 (cinco) dias da ciência; já qualquer outra modificação do contrato dependerá de termo aditivo assinado.”.
Nesse sentido, é fundamental delimitar bem quais matérias admitem alteração simples e quais não. Esse método híbrido confere maior flexibilidade ao contrato, mas exige redação técnica: especifique limites, formas de comunicação aceitáveis (nomeie e-mails corporativos ou plataformas de mensagens) e necessidade de confirmação do ajuste. Assim, as partes mantêm autonomia para pequenos ajustes rápidos, reservando o aditivo para mudanças mais complexas, sem abalar a formalidade contratual.
Conclusão
Por meio do estudo realizado, entendemos que um contrato empresarial pode ser alterado de diferentes formas, que devem ser utilizadas com atenção e cuidado, para dar validade ao ato. Assim, esperamos que sua empresa consiga utilizar tais práticas para agilizar a assinatura e a alteração de contratos, diminuindo a burocracia do seu modelo de negócios.
Nesse sentido, consultar um profissional de sua confiança e seguir os mecanismos corretos para cada situação são passos essenciais para a devida proteção de sua empresa. Caso tenha interesse em receber maiores informações e publicações relacionadas aos aspectos legais do mundo empresarial, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados.
*Gabriel Neves – Advogado Associado no Escritório Caputo Duarte Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Pós-graduando em Advocacia Empresarial na Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Advocacia na Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups e empresas de base tecnológica.





