*Por Rafael Duarte
Tributação nas Subvenções para Startups: o que você precisa saber
Introdução:
No ecossistema de inovação, captar recursos é o combustível que permite transformar ideias disruptivas em produtos de mercado. Para muitas startups, as subvenções econômicas – os famosos recursos “a fundo perdido” – são a linha divisória entre o sucesso de uma pesquisa e o encerramento das atividades. Contudo, o que muitos empreendedores ignoram é que o recebimento desses valores aciona um complexo mecanismo tributário que passou por uma revolução completa no fim de 2023.
Este artigo detalha o que você precisa saber para navegar nesse novo cenário, garantindo que o incentivo financeiro não se transforme em um passivo fiscal inesperado.
O que são Subvenções Econômicas e por que elas importam?
De forma simples, subvenções são transferências de recursos públicos para entidades privadas visando fomentar atividades de interesse público, como inovação e desenvolvimento tecnológico. Elas se dividem em dois grandes grupos1:
a) Subvenção para Investimento: Auxílios destinados à implementação ou expansão de empreendimentos, como a compra de equipamentos ou construção de infraestrutura. Para startups, o foco costuma ser o risco tecnológico e a inovação; e
b) Subvenção para Custeio: Recursos voltados a auxiliar a empresa em suas despesas rotineiras e manutenção das atividades. Prêmios recebidos em programas governamentais de aceleração, por exemplo, costumam ser classificados nesta categoria.
Instituições como a Finep e o BNDES são dois dos principais agentes de fomento em esfera nacional, valendo-se de tais recursos para dividir com o empreendedor os riscos de desenvolver novas tecnologias, ciente de que o aporte de recursos públicos em projetos dotados de alta carga de incerteza tecnológica é fundamental para o seu desenvolvimento e a criação de inovações cruciais para a coletividade.
A Evolução do Tema: Do Equilíbrio à “Guerra Fiscal”
Historicamente, o tratamento tributário das subvenções era pacificado: IRPJ e CSLL incidiam sobre subvenções correntes para custeio/operação desde 1964, ao passo que as subvenções para investimentos em conformidade com condições legais e infralegais não eram tributadas desde 1977 (benefício fiscal federal – neutralidade tributária). Para garantir a isenção, a Receita Federal exigia que o recurso fosse aplicado especificamente em bens ou direitos para expansão do negócio e que houvesse sincronia entre o incentivo e o investimento2.
O tema era regulamentado em maiores minúcias pelo Parecer Normativo CST nº 112/1978, a norma infralegal paradigmática sobre o tema. Referida norma previa que, para assegurar o benefício fiscal sobre a subvenção para investimento, era necessária a satisfação de três requisitos cumulativos: (i) a subvenção deveria estar prevista em norma do ente estatal concedente, contendo a finalidade específica de aplicação em bens ou direitos para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (ii) o sujeito passivo deveria ter, de fato, aplicado os recursos em seu ativo não circulante, de forma a implantar ou expandir o empreendimento; e (iii) deveria haver concomitância entre a subvenção e o investimento (sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado).
A partir dos anos 90, o cenário tornou-se conturbado com o acirramento da guerra fiscal entre os Estados, que passaram a conceder benefícios de ICMS para atrair empresas para que constituíssem sede operacional em seus respectivos territórios. A União, por sua vez, tentava tributar esses benefícios estaduais através do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que a redução do imposto estadual gerava um aumento indireto no lucro da empresa.
Em 2017, a Lei Complementar nº 160 tentou pacificar a questão, equiparando benefícios de ICMS a subvenções para investimento. No entanto, a Receita Federal continuou impondo restrições, o que levou a grandes disputas no Judiciário. O STJ, no histórico EREsp nº 1.517.492/PR, decidiu que a União não poderia tributar créditos presumidos de ICMS, pois isso violaria o Princípio Federativo: de modo bastante direto, a decisão paradigmática partia da premissa de que não seria razoável a União “retirar com uma mão” o incentivo que o Estado concedeu com a outra.
A Grande Mudança: Lei nº 14.789/2023
No final de 2023, o Governo Federal sancionou a Lei nº 14.789, que alterou drasticamente as regras a partir de 01/01/2024, promovendo alterações bastante relevantes.
O que mudou na prática?
a) Fim da isenção: Foram revogados os artigos 30 e 50 da Lei nº 12.973/2014, que permitiam que as subvenções para investimento fossem excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
b) Tributação integral: Agora, as subvenções para investimento passam a ser integralmente tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
c) Criação de Crédito Fiscal como incentivo fiscal alternativo: Para compensar essa tributação, criou-se um crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção, que pode ser usado para pagar outros impostos ou ser ressarcido em dinheiro, desde que satisfeitos os requisitos impostos por lei.
Como ter acesso ao crédito fiscal de que trata a Lei nº 14.789/2023?
Para que sua startup possa usufruir deste novo crédito fiscal de 25%, não basta apenas receber o dinheiro; é necessário um rito burocrático essencial de habilitação prévia perante a Receita Federal.
O passo a passo para a habilitação:
a) Acesso ao e-CAC: O pedido deve ser feito exclusivamente por meio do serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal;
b) Requisitos Prévios: A empresa deve estar tributada pelo Lucro Real, possuir o ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo antes do início do projeto e estar em situação regular com o Fisco;
c) Aprovação Tácita: Uma vez protocolado o pedido, a Receita Federal fica submetida a um prazo máximo para análise do pedido. Caso não haja manifestação em 30 dias, a habilitação é considerada aceita tacitamente, permitindo que a empresa comece a apurar seus créditos e se beneficiar do benefício fiscal; e
d) Atenção aos Detalhes: A habilitação pode ser indeferida ou cancelada caso a startup não comprove as contrapartidas exigidas no contrato de subvenção ou falhe em manter a contabilidade segregada.
Vale enfatizar que a nova regra da habilitação tácita no e-CAC (30 dias sem manifestação da Receita) é um grande incentivo para o empreendedor, pois traz agilidade. No entanto, isso é uma “faca de dois gumes”, exigindo atenção para dois pontos cruciais para a higidez do benefício obtido:
– Risco de Cancelamento: Se a habilitação for aceita tacitamente, mas a startup falhar em comprovar o nexo entre o investimento e a expansão produtiva posteriormente, o crédito fiscal pode ser cancelado, gerando uma dívida retroativa; e
– O papel da assessoria: Contar com um suporte especializado pode ser diferencial, visto que um consultor oferecerá suporte na conferência da documentação comprobatória (editais, contratos e laudos de depreciação de ativos), para que esta esteja alinhada com os requisitos impostos, antes mesmo do pedido de habilitação, protegendo o caixa da startup contra autuações futuras que possam comprometer a sua saúde financeira.
Debate Judicial sobre a constitucionalidade da Lei 14.789/23:
A nova lei não foi recebida sem resistência. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (como as ADIs 7551, 7604 e 7622) que questionam o novo modelo3. Veja os principais argumentos de cada lado:
Argumentos pela Inconstitucionalidade (CNI e Contribuintes):
Violação do Pacto Federativo: Ao tributar subvenções estaduais e municipais, a União estaria esvaziando a capacidade dos outros entes de promover o desenvolvimento regional.
Conceito de Receita: Defende-se que a subvenção para investimento não é “receita” ou “lucro”, pois o dinheiro já nasce com “destino certo” (o investimento no projeto) e não fica à livre disposição do empresário.
Redução de Eficácia: A tributação federal sobre incentivos locais retiraria a eficácia das políticas públicas regionais.
Argumentos pela Constitucionalidade (Governo Federal/Fazenda):
Acréscimo Patrimonial: O governo alega que a subvenção gera um ganho econômico real para a empresa, o que configura fato gerador do Imposto de Renda conforme o Código Tributário Nacional;
Neutralidade Tributária: A União argumenta que o modelo anterior gerava distorções e que o novo crédito de 25% é suficiente para manter a neutralidade e o estímulo ao investimento; e
Competência da União: Sustentam que não há vedação constitucional expressa que impeça a União de tributar esse tipo de receita.
O benefício tributário se destina a empresas do Lucro Real; e se a minha Startup for do Simples Nacional ou Lucro Presumido?
O impacto real variará a depender do regime tributário escolhido pela empresa.
Caso a empresa tenha feito a opção pelo Simples Nacional, há uma notícia muito favorável sobre a posição da Receita Federal acerca do tema. Na decisão da Solução de Consulta COSIT nº 117, de 2025, decidiu-se o seguinte: “Subvenções econômicas para custeio ou operação sem natureza contraprestacional não configuram receita bruta para fins do Simples Nacional.4”
A conclusão da COSIT (Coordenação-Geral de Tributação), a legitimar a não incidência tributária, foi amparada no fato de que os valores provenientes de subvenção econômica não se amoldam ao conceito legal de “receita bruta” no âmbito do Simples Nacional; isso porque tais recursos não provêm de venda de bens e serviços, prestação de serviços ou de operações em conta alheia – qualificação dada pelo art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 94/2011, ao determinar que a receita bruta consiste no “produto da venda de bens e serviços em operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos“5.
Por sua vez, no caso do Lucro Presumido, o tratamento jurídico é diverso: os prêmios e subvenções são considerados “receitas diversas” e devem ser adicionados integralmente (100%) à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem direito aos benefícios ou créditos existentes no Lucro Real ou à desconsideração da “receita bruta” inerente ao sistema do Simples Nacional.
Subvenções a Fundo Perdido e o Papel Fundamental das FAPs (Fundações de Amparo à Pesquisa)
Enquanto o financiamento reembolsável funciona como um empréstimo com condições atrativas (juros subsidiados e prazos longos), o financiamento não reembolsável – popularmente conhecido como “fundo perdido” – representa um investimento direto do Estado no potencial de inovação da empresa, sem qualquer obrigação de devolução do capital.6
Para a startup, esse recurso é incorporado ao caixa como uma subvenção econômica destinada a dividir com o empreendedor os riscos de projetos que exploram as fronteiras do conhecimento e cuja viabilidade técnica ainda é incerta. É, sem dúvida, o recurso mais atrativo do mercado, pois permite que a empresa desenvolva protótipos, realize ensaios e traga produtos disruptivos ao mercado sem comprometer o fluxo de caixa futuro com amortizações de dívidas.
Frequentemente, startups focam apenas em editais nacionais e ignoram as Fundações de Amparo à Pesquisa (FAPs) presentes em todos os estados e no DF.
– Desenvolvimento Regional: As FAPs são essenciais para descentralizar o investimento e apoiar negócios de base tecnológica localmente.
– O papel da assessoria: Uma consultoria jurídica atenta monitora não apenas o Diário Oficial da União, mas também as oportunidades estaduais e municipais que costumam ser menos concorridas e mais rápidas na liberação de recursos
Um exemplo muito forte de disponibilização de subvenção a fundo perdido pelas Fundações de Amparo à Pesquisa é o Programa Centelha, que consiste numa importantíssima iniciativa de empreendedorismo inovador que oferece recursos financeiros, capacitação e suporte para transformar ideias inovadoras em negócios.
O programa é promovido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em parceria com o Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP) e a Fundação CERTI.
O seu grande diferencial é ser executado de modo descentralizado, de modo que, a despeito de a promoção e a idealização do programa ser capitaneadas por instituições nacionais, a sua realização se dá pelas entidades sediadas em cada uma das unidades federativas por suas Fundações de Amparo à Pesquisa. Agora na terceira edição lançada em 2025, o Centelha chega a todos os 26 estados e ao Distrito Federal com a expectativa de apoiar mais de 1.100 projetos pelo país.7
O Protagonismo das Deep Techs e o Risco Tecnológico
O investimento público a fundo perdido assume um papel de protagonismo absoluto para as chamadas deep techs. Diferente de startups de serviços digitais comuns, as empresas de tecnologia profunda possuem ciclos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) muito mais longos, maiores riscos de incerteza tecnológica e custos proibitivos para a contratação de talentos e aquisição de equipamentos especializados.
Como o tempo para atingir a maturidade comercial é maior e o risco de insucesso é elevado, o capital privado (venture capital) muitas vezes hesita em entrar nos estágios iniciais. É nesse cenário que a subvenção econômica se torna a linha divisória entre o fracasso e o sucesso, fornecendo o lastro financeiro necessário para que tecnologias transformadoras não morram no laboratório.
Atratividade do Lucro Real como regime tributário sob a tópica das subvenções governamentais
Embora muitos empreendedores de startups evitem o regime do Lucro Real devido à sua maior complexidade contábil e operacional – em virtude, principalmente, da maior quantidade de obrigações acessórias a serem cumpridas -, para empresas de tecnologia que buscam subvenções governamentais, ele contabilizada outras vantagens estratégicas relevantes. Isso ocorre porque os dois maiores mecanismos de incentivo à inovação e ao investimento no Brasil são restritos exclusivamente a esse regime.
Abaixo, detalhamos as duas ferramentas que transformam o Lucro Real no cenário ideal para a sua startup:
O Novo Crédito Fiscal de 25% (Lei nº 14.789/2023)
Com a mudança na legislação no início de 2024, as subvenções para investimento (recursos destinados à expansão ou implementação de projetos) deixaram de ser isentas e passaram a ser tributadas. No entanto, para compensar esse impacto, o governo criou um benefício exclusivo para empresas no Lucro Real: a possibilidade de apurar um crédito fiscal de 25% sobre as receitas dessas subvenções. Naturalmente, essa alteração franqueia à startup tributada pelo lucro real um conjunto de três principais vantagens:
a) Alívio no caixa: Esse crédito não é apenas um “desconto” no papel. Ele pode ser utilizado para compensar outros débitos de tributos federais administrados pela Receita Federal ou até ser ressarcido em dinheiro em até 24 meses;
b) Compensação tributária: Um ponto crucial é que, apesar de haver a tributação inicialmente – pois não há mais efetiva isenção -, o que for contabilizado como crédito “volta” ao caixa da startup na condição de crédito, tendo como reflexão a redução da sua carga tributária como um todo; e
c) Atenção ao foco no investimento: Esse incentivo é voltado especificamente para projetos que envolvam implantação ou expansão de empreendimentos, geralmente operados por órgãos como a Finep e o BNDES, devendo-se ter cuidado máximo em satisfazer a integralidade dos requisitos impostos, para evitar uma falsa impressão de estar acobertado pelo benefício e, então, ser surpreso com uma autuação fiscal.
Utilização conjunta da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005)
A Lei do Bem é uma legislação especificamente voltada para incentivar, mediante política fiscal, o desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D&I). A despeito de ser, na prática, subutilizada, é inegável que seu potencial de transformação é muito grande. Sobre ela, inclusive, nós já abordamos em artigo próprio, trazendo diversos detalhes importantes para sua aplicação como ferramenta de expansão produtiva (Lei do Bem na prática: Investindo através de incentivos fiscais. Um Guia Completo para Startups e Desenvolvedores de Jogos).
Ao optar pelo Lucro Real, sua startup ganha acesso a deduções que podem reduzir drasticamente a carga tributária:
a) Grande dedução de IR: A startup pode deduzir da base de cálculo do imposto de renda até 34% do valor investido em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D); e
b) Isenção de IPI: Na aquisição de equipamentos, máquinas e insumos destinados exclusivamente a projetos de inovação, a empresa pode usufruir de isenção do IPI, barateando a montagem de infraestrutura tecnológica.
A escolha por este regime permite que a startup combine as subvenções econômicas a fundo perdido – aptas a reduzir o risco financeiro de projetos disruptivos – com benefícios fiscais que devolvem fôlego ao caixa. Enquanto no Lucro Presumido a empresa pode acabar pagando imposto integral sobre um prêmio ou subvenção recebida, no Lucro Real, ela utiliza essas mesmas receitas para gerar créditos e deduções significativas, otimizando o ciclo de inovação.
Para startups de tecnologia, especialmente as deep techs com alto gasto em P&D, o Lucro Real não é um custo, mas uma ferramenta de competitividade
Por que a Assessoria Especializada é Indispensável?
Se o recurso a fundo perdido é o mais desejado, ele é também o mais competitivo e complexo. Não basta apenas ter uma boa ideia; é preciso navegar por critérios rígidos de seleção e habilitação definidos por órgãos como a Finep e o BNDES. Ter uma assessoria especializada é crucial por três motivos principais:
a) Acompanhamento de Oportunidades: O governo lança editais temáticos específicos (saúde, energia, biotecnologia, etc.) em parceria com ministérios. Sem um monitoramento constante, a startup pode perder janelas únicas de financiamento;
b) Sucesso na Seleção: A aprovação depende de uma pontuação técnica rigorosa que avalia o grau de inovação, o risco tecnológico, a capacidade de nacionalização da tecnologia e os impactos socioambientais do projeto. Especialistas ajudam a “traduzir” o projeto para a linguagem dos editais, aumentando drasticamente as chances de seleção;
c) Segurança Jurídica e Fiscal: Como vimos, a nova legislação (Lei 14.789/2023) trouxe requisitos estritos de conformidade. Uma falha na habilitação prévia no e-CAC ou no cumprimento de contrapartidas pode levar ao cancelamento do benefício e à tributação inesperada do recurso, transformando o “fundo perdido” em um passivo fiscal. Além disso, a manutenção de documentação impecável (editais, contratos e notas fiscais) é fundamental para comprovar a natureza dos recursos perante a Receita Federal
Conclusão:
A tributação das subvenções econômicas para startups no Brasil se transformou em um campo de alta complexidade e estratégia, não mais permitindo a ingenuidade de considerar o recurso “a fundo perdido” como isento. A Lei nº 14.789/2023 revogou a antiga neutralidade tributária, impondo a tributação integral de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as subvenções para investimento. Em contraponto, criou-se um crucial crédito fiscal de 25%, que é exclusivo para as empresas optantes pelo Lucro Real. Esta mudança torna a escolha do regime tributário um vetor estratégico de competitividade, especialmente considerando que startups no Lucro Presumido sofrem a tributação integral e que aquelas no Simples Nacional – embora contem com o entendimento favorável da Receita Federal para a não incidência – perdem o acesso a mecanismos federais de incentivo ao P&D, como a combinação com a Lei do Bem. O recado é claro: o benefício fiscal está condicionado a um alinhamento tributário sofisticado.
Nesse cenário de insegurança jurídica, o acompanhamento jurídico especializado se torna indispensável. Mais do que auxiliar na captação em editais concorridos (Finep, BNDES, Centelha), o consultor assume um papel de segurança fiscal. Ele garante que a documentação comprobatória do projeto esteja impecável, protege a startup contra o risco de cancelamento do crédito fiscal por falha na comprovação do nexo causal ou das contrapartidas contratuais, e otimiza a gestão tributária, permitindo que o investimento se converta em aceleração da inovação e não em um passivo fiscal retroativo. Em última análise, a subvenção é um ativo que exige conformidade contínua e análise, sendo a assessoria o diferencial para que o recurso cumpra sua finalidade de fomentar deep techs e o desenvolvimento tecnológico nacional.
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*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.
Notas e Referências
1Harada, Kiyoshi. Tributação dos valores recebidos a título de subvenção para investimento. Migalhas, 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/424776/tributacao-de-valor-recebido-a-titulo-de-subvencao-para-investimento. Acesso em: 29 jan. 2026.
2Busato, Gustavo. Tributação das Subvenções – Leis 12.973/2014 e 14.789/2023. Apresentação para o CRC-RS, 2024. Disponível em: https://www.crcrs.org.br/arquivos/palestras/270824_tributacao_subvencoes.pdf. Acesso em: 30 jan. 2026.
3 Confederação Nacional da Indústria (CNI). Mudança na tributação de subvenções é contestada por quebra de pacto federativo. Jota, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/seguranca-juridica-desenvolvimento/mudanca-na-tributacao-de-subvencoes-e-contestada-por-quebra-de-pacto-federativo. Acesso em: 03 fev. 2026.
4Solução de Consulta COSIT nº 117 de 22/07/2025. Subvenções econômicas para custeio ou operação sem natureza contraprestacional não configuram receita bruta para fins do Simples Nacional. Legisweb, 2025. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=481541. Acesso em: 17 fev. 2026.
5 Ribeiro, Gustavo. Subvenção econômica da FINEP não integra base de cálculo do Simples Nacional. Tributo Devido, 2025. Disponível em: https://tributodevido.com.br/subvencao-economica-da-finep/. Acesso em: 29 jan. 2026.
6 Konradt, Fernanda. Captação de recursos para inovação tecnológica: como conseguir um apoio financeiro? Certi Insights, 2024. Disponível em: https://certi.org.br/blog/captacao-de-recursos-para-inovacao-tecnologica-no-brasil/. Acesso em: 02 fev. 2026.
7 Brasil, Ministério da Ciência e Tecnologia. Programa Centelha. Disponível em: https://programacentelha.com.br/. Acesso em: 17 fev. 2026.
Alves, Juvenil. Incentivos Fiscais para Startups no Brasil: como sua empresa pode se beneficiar. Juvenil Alves Advogados Associados, 2024. Disponível em: https://juvenilalves.com.br/incentivos-fiscais-para-startups-no-brasil-como-sua-empresa-pode-se-beneficiar/#:~:text=Para%20se%20qualificar%2C%20a%20startup,se%20beneficiar%20dessa%20dedu%C3%A7%C3%A3o%20significativa. Acesso em: 29 jan. 2026.
Brasil, Congresso Nacional. Termo: Subvenção Econômica. Glossário de Termos Orçamentários. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-orcamentario/-/orcamentario/termo/subvencao_economica. Acesso em: 02 fev. 2026.
Brasil, Financiadora de Estudos e Projetos. Financiamento Não Reembolsável. Finep. Disponível em: http://finep.gov.br/artigo/121-apoio-e-financiamento/tipos-de-apoio/financiamento-nao-reembolsavel/43-financiamento-nao-reembolsavel. Acesso em: 2026.
Brasil, Ministério da Ciência e Tecnologia. Programa Centelha. Disponível em: https://programacentelha.com.br/. Acesso em: 17 fev. 2026.
Busato, Gustavo. Tributação das Subvenções – Leis 12.973/2014 e 14.789/2023. Apresentação para o CRC-RS, 2024. Disponível em: https://www.crcrs.org.br/arquivos/palestras/270824_tributacao_subvencoes.pdf. Acesso em: 30 jan. 2026.
Confederação Nacional da Indústria (CNI). Mudança na tributação de subvenções é contestada por quebra de pacto federativo. Jota, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/seguranca-juridica-desenvolvimento/mudanca-na-tributacao-de-subvencoes-e-contestada-por-quebra-de-pacto-federativo. Acesso em: 03 fev. 2026.
Entendendo os Recursos de Subvenção Não Reembolsável – Fundo Perdido. Pesquisa e Inovação (PIN), 2024. Disponível em: https://pesquisaeinovacao.com/entendendo-os-recursos-de-subvencao-nao-reembolsavel-fundo-perdido/. Acesso em: 29 jan. 2026.
Harada, Kiyoshi. Tributação dos valores recebidos a título de subvenção para investimento. Migalhas, 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/424776/tributacao-de-valor-recebido-a-titulo-de-subvencao-para-investimento. Acesso em: 29 jan. 2026.
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Perisse, Júlia. Subvenção Econômica: vantagens e desvantagens. SW Advogados, 2025. Disponível em: https://sw.adv.br/tributario/subvencao-economica-vantagens-e-desvantagens/. Acesso em: 03 fev. 2026.
Reis, Nathalia. O regime de tributação das subvenções fiscais. Jota, 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/women-in-tax-brazil/o-regime-de-tributacao-das-subvencoes-fiscais. Acesso em: 29 jan. 2026.
Ribeiro, Gustavo. Subvenção econômica da FINEP não integra base de cálculo do Simples Nacional. Tributo Devido, 2025. Disponível em: https://tributodevido.com.br/subvencao-economica-da-finep/. Acesso em: 29 jan. 2026.
Ribeiro, Gustavo. Tributação de prêmios recebidos por startups em programas governamentais. Tributo Devido, 2025. Disponível em: https://tributodevido.com.br/tributacao-de-premios-recebidos-por-startups-em-programas-governamentais/. Acesso em: 02 fev. 2026.





