*Por Rafael Duarte
Introdução
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – “ECA Digital”) e do seu decreto regulamentador – Decreto nº 12.880/2026 -, um dos pontos que mais tem gerado dúvidas entre empreendedores de tecnologia é o processo denominado “aferição de idade”. Surgem dúvidas, como: quais mecanismos preciso adotar para saber se meu usuário é criança, adolescente ou adulto? O que fazer quando minha startup ou meu jogo não foi criado pensando em menores de idade, mas, apesar disso, poderá vir a ser usado por esses grupos de qualquer forma?
Em março de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o documento “Radar Tecnológico 5 – Mecanismos confiáveis de aferição de idade – orientações preliminares“, com o objetivo de balizar os agentes regulados até a edição de norma definitiva. Diante da relevância prática desse manual para o ecossistema de aplicativos e de jogos digitais, o propósito do artigo de hoje é traduzir esse documento técnico em orientações palpáveis, explicando os seis requisitos mínimos trazidos pelo Decreto e, principalmente, como uma startup ou um estúdio de games pode operacionalizá-los na prática, sem paralisar o desenvolvimento e a comercialização do produto.
Quem precisa se preocupar com isso? O alcance do ECA Digital
Antes de entrarmos nos seis requisitos propriamente ditos, é importante desconstituir um mito comumente reiterado: é falsa a afirmação de que o ECA Digital se aplica apenas a produtos “para crianças”. Nos termos do art. 3º da Lei, a obrigação de adotar mecanismos confiáveis de aferição de idade recai sobre fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público.
Logo, essa segunda hipótese é justamente aquela que mais surpreende e compromete a estruturação de fluxos internos das empresas de tecnologia. Um aplicativo de produtividade, uma rede social de nicho, um jogo classificado para maiores, mas sem barreiras técnicas de acesso; são todos exemplos de soluções tecnológicas passíveis de inclusão no critério de “acesso provável” por esses grupos demográficos, a depender da natureza do conteúdo, das funcionalidades de interação entre usuários e do histórico de uso da base de usuários. Por isso, o primeiro passo prático, antes mesmo de escolher uma tecnologia de verificação, é mapear honestamente o perfil de uso real do seu produto, e não apenas o público que consta no seu plano de negócios ou no termo de uso.
Proporcionalidade: nem tudo exige o mesmo nível de verificação
O primeiro requisito trazido pelo art. 24, I, do Decreto1 é o da proporcionalidade: a solução de aferição de idade deve ser compatível com o nível de risco associado ao serviço. Isso significa, na prática, que a ANPD não está exigindo que todo aplicativo implemente reconhecimento facial ou verificação documental robusta; exigir isso de um serviço de baixo risco seria, ele próprio, desproporcional, inclusive com alta probabilidade de acarretar uma exposição à privacidade que muito superaria o benefício auferível a partir de sua implementação.
Para dimensionar corretamente o risco do seu produto, recomendamos que a análise leve em conta, entre outros fatores:
– Existência de interação entre usuários (chat, comentários, matchmaking, guildas, sistemas de amizade);
– Presença de conteúdo impróprio para menores de dezoito anos (violência gráfica, apostas, conteúdo sexual, monetização por meio de microtransações – loot boxes);
– Potencial de uso compulsivo (mecânicas de recompensa variável, notificações push agressivas, streaks);
– Volume de dados sensíveis que a própria solução de verificação exigiria coletar.
O segundo pilar da proporcionalidade é olhar para dentro do próprio mecanismo de verificação: soluções baseadas em biometria facial, por exemplo, tratam dado sensível (art. 5º, II, da LGPD2) e, por isso, exigem fundamentação mais robusta quanto à necessidade da medida – especialmente quando existir alternativa menos invasiva capaz de produzir resultado equivalente. Na prática, recomendamos que estúdios e startups documentem, ainda que de forma simplificada, um raciocínio que percorra o seguinte fluxo hipotético: “avaliamos os riscos X e Y do nosso produto; concluímos que o nível de risco é [baixo/médio/alto]; por isso, optamos pelo mecanismo Z, que é proporcional a esse risco”. O registro dessa ponderação e tomada de decisão, ainda que internos, é o que permitirá demonstrar boa-fé regulatória em caso de fiscalização.
Acurácia, robustez e confiabilidade: por que a autodeclaração de idade não é mais suficiente
Essa é, possivelmente, a mudança prática mais sensível trazida pelo Decreto para o mercado brasileiro de aplicativos: a simples pergunta “qual sua data de nascimento?”, sem qualquer camada adicional de verificação, é expressamente tratada pela própria ANPD como mecanismo de baixa confiabilidade; com o advento do ECA Digital e o seu decreto regulamentador, a era de provedores de aplicação simplesmente “lavarem as mãos” após um simples preenchimento de data de nascimento do usuário – por autodeclaração – chegou ao seu fim. Com efeito, o manual é direto ao afirmar que soluções baseadas exclusivamente em autodeclaração carecem de fontes de dados íntegras e independentes, favorecendo a criação de múltiplos cadastros com informações inverídicas.
Isso não significa, porém, que sua startup precise, da noite para o dia, implementar verificação biométrica ou documental completa. O que é exigido, por seu turno, é a satisfação de três atributos técnicos, que devem ser mensurados e, sempre que possível, documentados:
| Atributo | O que significa na prática | Como demonstrar |
| Acurácia | Precisão do método em determinar corretamente a faixa etária do usuário | Testes internos, estudos técnicos do fornecedor da solução, métricas de erro documentadas |
| Robustez | Capacidade de resistir a tentativas de burla (ex.: criança inserindo data de nascimento falsa) | Testes de contorno, monitoramento de padrões de uso suspeitos, camadas complementares de verificação |
| Confiabilidade | Funcionamento estável e verificável em condições reais de uso, não apenas em ambiente de testes | Auditorias periódicas, reavaliação da solução conforme evolução do estado da arte |
Para estúdios de games com orçamento limitado, uma alternativa proporcional costuma ser combinar camadas leves de verificação: autodeclaração de idade associada a sinais adicionais (por exemplo, sinal de idade fornecido pela loja de aplicativos, quando disponível; verificação de método de pagamento associado a adulto; ou uso de provedores especializados em age assurance que ofereçam níveis de confiança graduados). O ponto central é: evite depender de uma única fonte de informação facilmente manipulável pelo próprio usuário.
Privacidade e proteção de dados pessoais: o requisito que mais dialoga com a LGPD
O terceiro conjunto de exigências, previsto no art. 24, III a VIII, do Decreto3, é o que mais se conecta com obrigações que sua startup provavelmente já conhece da LGPD: minimização de dados, proteção da privacidade, segurança, vedação ao uso secundário, vedação à rastreabilidade e vedação ao compartilhamento contínuo e automatizado.
Na prática de desenvolvimento de produto, isso se traduz em recomendações bastante objetivas:
– Nunca reutilize o dado coletado para aferição de idade para outras finalidades, como perfilamento para publicidade comportamental ou enriquecimento de base de CRM – o art. 13 do ECA Digital4 veda expressamente esse desvio de finalidade;
– Evite reter documentos, imagens biométricas ou comprovantes utilizados na verificação além do estritamente necessário, de modo que, sempre que possível, opte por soluções que devolvam apenas o resultado binário (“maior de 18” ou “faixa etária X”), sem que sua empresa precise armazenar o dado bruto que fundamentou essa conclusão;
– Não construa histórico de verificações vinculado à identidade do usuário além do necessário para a própria operação do produto (o Decreto veda expressamente a rastreabilidade);
– Se o mecanismo de verificação envolver dado sensível (biometria, por exemplo), avalie a real necessidade dessa camada frente a alternativas menos invasivas antes de implementá-la.
Um ponto de atenção específico para games: se o estúdio pretende adotar biometria facial para estimar idade (tecnologia cada vez mais oferecida por fornecedores terceirizados de age verification), recomendamos redobrada cautela. O próprio relatório do Ministério da Justiça e Segurança Pública, citado pela ANPD, registra preferência de mercado por soluções que minimizam a exposição de dados, com cautela expressa em relação a métodos baseados em biometria facial, em razão de riscos de vigilância, vieses algorítmicos e coleta excessiva de dados sensíveis5.
Nesse contexto, vale destacar que a ANPD sinaliza, de forma exemplificativa, tecnologias que caminham na direção contrária à coleta excessiva: credenciais verificáveis e provas de conhecimento zero (Zero-Knowledge Proofs – ZKP), que permitem ao usuário comprovar um atributo (por exemplo, “sou maior de idade”) sem que o serviço receba ou retenha o dado bruto que sustenta essa afirmação (como a data de nascimento completa ou o número do documento). Embora ainda incipientes no mercado brasileiro, esses modelos tendem a se tornar referência de “boa prática” para efeitos de fiscalização futura, podendo servir como diferencial competitivo desde já para quem antecipa sua adoção.
Inclusão e não discriminação: cuidado redobrado em jogos com base internacional de usuários
O quarto requisito, previsto no art. 24, X, do Decreto6, exige que a solução de aferição de idade não crie barreiras desproporcionais de acesso, nem produza efeitos discriminatórios sobre determinados grupos.
Esse ponto é especialmente sensível para estúdios de games, cuja base de usuários costuma ser plural e, muitas vezes, internacional. Soluções baseadas exclusivamente em documentos oficiais brasileiros, por exemplo, podem excluir usuários em situação de vulnerabilidade social que não possuem tais documentos. Da mesma forma, métodos de biometria facial já demonstraram, em estudos técnicos, diferenças de acurácia entre gêneros e entre grupos raciais e étnicos, cujo resultado poderia acarretar a geração de efeitos discriminatórios que, a despeito de não intencionais, permanecem sendo juridicamente relevantes.
Recomendamos, como medida prática e de baixo custo de implementação, que toda solução de verificação de idade preveja ao menos uma via alternativa de comprovação etária, a ser oferecida quando o método principal impuser obstáculo relevante a um usuário específico; como exemplo, um canal de contestação humano, ou um segundo método de verificação complementar. Isso não apenas atende ao requisito regulatório, como reduz o risco de churn de usuários legítimos barrados indevidamente, problema este que, cedo ou tarde, também vira problema de produto.
Transparência e auditabilidade: documentar é tão importante quanto verificar
O quinto requisito, previsto no art. 24, XI, do Decreto7, exige que o mecanismo de aferição de idade seja transparente para o usuário e auditável para fins de fiscalização.
Do lado da transparência, a recomendação da ANPD é clara: não basta ter um extenso Termo de Uso ou uma Política de Privacidade tecnicamente impecável, se as informações essenciais sobre o funcionamento do mecanismo não forem acessíveis a um usuário leigo. Recomenda-se, portanto, disponibilizar em linguagem simples: (i) qual é a finalidade da verificação; (ii) quais dados são utilizados; (iii) quem são os agentes envolvidos no tratamento (inclusive fornecedores terceirizados de age assurance); e (iv) como o usuário pode contestar ou retificar o resultado da aferição, caso discorde dele.
Do lado da auditabilidade, o ponto prático mais relevante é a manutenção de registros de auditoria (denominados também “audit logs”) do funcionamento da solução. Aqui são incluídos, exemplificativamente, registros de acessos concedidos ou negados, resultado da aferição, momento do acesso e método empregado, tendo a cautela de se evitar, ao máximo possível, o armazenamento de dados biométricos, imagens ou documentos de identidade apenas para esse fim. Em outras palavras: audite o processo, não o dado bruto.
Para empresas em estágio inicial, uma prática simples e de baixo custo é já nascer com uma rotina mínima de logging estruturado desses eventos, providência que, além de atender ao requisito regulatório, tende a facilitar qualquer due diligence futura em rodadas de investimento, quando o tema de conformidade regulatória do produto certamente será submetido a averiguação.
Interoperabilidade: cuidado ao integrar sinais de idade de terceiros
O último requisito, previsto no art. 24, IX, do Decreto8, versa sobre a interoperabilidade, entendida como a possibilidade de que diferentes sistemas (lojas de aplicativos, sistemas operacionais, provedores de verificação e a própria aplicação) troquem sinais de idade entre si por meio de protocolos padronizados.
Esse ponto é particularmente relevante para games distribuídos em lojas de aplicativos (App Store, Google Play), que, futuramente, poderão fornecer “sinal de idade” via API às aplicações, nos termos do art. 12, inciso III, do ECA Digital.9 Se e quando essa integração se tornar disponível, recomendamos que o estúdio ou a startup estruture o consumo desse sinal de forma a receber apenas o atributo etário estritamente necessário (por exemplo, “maior de 18” ou a faixa etária aplicável), evitando construir integrações que ampliem desnecessariamente o compartilhamento de dados pessoais entre plataformas – o que, além de descumprir o Decreto, pode configurar tratamento irregular perante a LGPD.
Um roteiro prático de conformidade para sua startup ou estúdio
Sintetizando as seis diretrizes analisadas, sugerimos que empreendedores de aplicativos e de games avaliem, minimamente, os seguintes passos ao estruturar (ou revisar) seu mecanismo de aferição de idade:
– Mapeie honestamente se o seu produto é dirigido a, ou de acesso provável por, crianças e adolescentes, tomando por base o seu conjunto de funcionalidades de interação, conteúdo e histórico de uso;
– Avalie o nível de risco do produto e escolha um mecanismo de verificação proporcional a esse risco, tendo como preocupação central evitar tanto a subverificação quanto a coleta excessiva de dados;
– Abandone (ou complemente) mecanismos baseados exclusivamente em autodeclaração de idade, adotando, em seu lugar, ao menos uma camada adicional de confirmação;
– Estruture o mecanismo para minimizar a coleta de dados, vedar seu uso secundário e evitar retenção desnecessária de documentos ou dados biométricos;
– Preveja ao menos uma via alternativa de verificação para não excluir indevidamente usuários vulneráveis;
– Disponibilize informações claras ao usuário sobre o funcionamento do mecanismo e um canal de contestação do resultado;
– Mantenha registros de auditoria do processo, mas não do dado bruto usado para compor a conclusão sobre a idade do usuário, no caso de eventual fiscalização; e
– Formalize, ainda que em documento interno simplificado, o raciocínio de avaliação de riscos que fundamentou a escolha do mecanismo adotado, passo que, rotineiramente, tende a se qualificar como o principal ativo probatório em caso de questionamento futuro da ANPD.
Conclusão
O Manual da ANPD deixa claro que a aferição de idade não é um problema a ser resolvido com uma solução única, tampouco com a compra de uma ferramenta de mercado sem qualquer adaptação ao contexto do seu produto. Trata-se, isso sim, de um exercício de proporcionalidade e de documentação de decisões, que deve acompanhar o ciclo de vida do produto desde a concepção (o já conhecido privacy by design, agora estendido também à proteção de crianças e adolescentes).
Para startups e estúdios de games, essa exigência chega em um momento delicado: a pressão por time to market frequentemente compete com a necessidade de estruturar processos de conformidade regulatória ainda em fase preliminar de regulamentação. Ainda assim, as orientações da ANPD, por mais que tenham caráter preliminar, já servem de referência para as atividades de monitoramento da própria Agência – o que significa que agir apenas quando a regulamentação definitiva for publicada pode representar um risco desnecessário ao seu negócio.
Essa publicação, apesar de trazer uma série de recomendações e orientações para condução desse sensível tema regulatório, não consegue exaurir a matéria e não pode servir isoladamente como recomendação para a condução de casos específicos. Lembre-se: toda e qualquer particularidade do seu produto, da sua base de usuários e do seu modelo de negócio pode alterar a forma mais adequada de estruturar o mecanismo de aferição de idade. Por isso, é sempre aconselhável buscar orientação jurídica especializada ao lidar com essas questões. Contar com uma assessoria jurídica especializada em proteção de dados e em direito digital pode ser um grande diferencial, ao fornecer orientações personalizadas e ajudar a navegar os complexos aspectos legais e técnicos envolvidos.
Caso você tenha interesse em mais conteúdos sobre proteção de dados, ECA Digital e regulação de startups e games, como abordamos na postagem de hoje, permaneça conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados, nos quais sempre entregamos conteúdo atualizado e detalhado sobre startups, games, inovação e empreendedorismo.
*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.
Notas e Referências
1Decreto nº 12.880/26. Art. 24. A adoção dos mecanismos para aferição de idade referidos no Capítulo IV da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observará: I – a proporcionalidade entre a solução adotada e o nível de risco associado ao serviço;
2 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: […] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
3Decreto nº 12.880/26. Art. 24. A adoção dos mecanismos para aferição de idade referidos no Capítulo IV da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observará: […] III – a vedação de uso, para finalidade diversa, de dados coletados para fins de aferição de idade, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; IV – a minimização de dados, entendida como a restrição do tratamento de dados pessoais ao mínimo necessário para fins de aferição de idade; V – a proteção da privacidade dos usuários; VI – a vedação ao compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais; VII – a segurança dos dados coletados; VIII – a vedação à rastreabilidade da identidade e do histórico de acessos, solicitações e verificações realizadas pelos cidadãos;
4ECA Digital. Art. 13. Os dados coletados para a verificação de idade de crianças e de adolescentes poderão ser utilizados unicamente para essa finalidade, vedado seu tratamento para qualquer outro propósito.
5 ANPD, Radar Tecnológico 5 – Mecanismos de Aferição de Idade: “Como orientam a proposta de norma ISO/IEC 27566 (FDIS em processo de aprovação final) e o Age Appropriate Design Code do Reino Unido, os sistemas de aferição de idade devem buscar um equilíbrio entre a proteção de crianças e o respeito aos direitos à privacidade e à minimização de dados pessoais, evitando especialmente a coleta desnecessária de dados sensíveis, como biometria facial (ICO, 2022; ISO; IEC/FDIS 2025).”
6 Decreto nº 12.880/26. Art. 24. A adoção dos mecanismos para aferição de idade referidos no Capítulo IV da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observará: […] X – a inclusão e a não discriminação.
7 Decreto nº 12.880/26. Art. 24. A adoção dos mecanismos para aferição de idade referidos no Capítulo IV da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observará: […] XI – a transparência e a auditabilidade.
8Decreto nº 12.880/26. Art. 24. A adoção dos mecanismos para aferição de idade referidos no Capítulo IV da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, observará: […] IX – a interoperabilidade entre sistemas e soluções públicas e privadas;
9ECA Digital. Art. 12. Os provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais deverão: […] III – possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface – API) segura e pautada pela proteção da privacidade desde o padrão, o fornecimento de sinal de idade aos provedores de aplicações de internet, exclusivamente para o cumprimento das finalidades desta Lei e com salvaguardas técnicas adequadas.
Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Mecanismos confiáveis de aferição de idade – orientações preliminares. Brasília, DF: ANPD, março de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/documentos-tecnicos-orientativos/radar-tecnologico-5-mecanismos-de-afericao-de-idade.pdf. Acesso em: 16 ago. 2026.
Brasil. Lei nº 15.211, de 22 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente – ECA Digital). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15211.htm. Acesso em: 16 ago. 2026.
Brasil. Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026 (Decreto regulamentador do ECA Digital). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12880.htm. Acesso em: 16 ago. 2026.
Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 16 ago. 2026.





