*Por Rafael Duarte
Introdução
A penhora de quotas sociais por dívidas particulares dos sócios é um tema de recorrente debate no direito empresarial brasileiro. Essa medida, embora legítima à luz da ordem jurídica, provoca importantes reflexos sobre a estrutura e a dinâmica da sociedade empresária. Em especial, o tema coloca em conflito dois valores fundamentais: a proteção ao crédito e a preservação da affectio societatis (vínculo pessoal dos sócios e a sua intenção de se vincularem na sociedade empresária), tema sobre o qual já abordamos em outra postagem do nosso blog.1
Diante disso, o objetivo do artigo de hoje é entender como o tema é definido pela legislação vigente e como a jurisprudência dominante define a sua aplicação, para entender os seus limites, riscos práticos e as ferramentas disponíveis para mitigar impactos negativos sobre a sociedade, seus sócios remanescentes e o próprio funcionamento da empresa (respeitando-se, assim, o princípio da conservação da empresa)2.
Evolução histórica do tema e base legal para a penhora de quotas por dívida de sócio
O tema acerca da possibilidade de penhora das quotas sociais por dívida particular do sócio tem raízes históricas no ordenamento jurídico brasileiro. O Decreto 737/1850, bem como o Código Comercial do Império – igualmente de 1850 -, regulavam o tema nos seus artigos 498 e 292, respectivamente3:
Decreto 737/1850. Art. 498. O credor particular de um socio só pode executar os fundos líquidos, que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou si depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento.
Código Comercial (Lei nº 556/1850). Art. 292. O credor particular de um socio só pode executar os fundos líquidos que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento (grifou-se).
Nota-se que, em ambas as disposições, fala-se em “fundos líquidos” do devedor existentes em sociedade, desde que não houvesse outros bens suficientes para satisfazer a obrigação. Não era consenso que referidas previsões admitiam a expropriação das quotas, haja vista que, à época, existia forte divergência sobre se os conceitos de quotas, fundos líquidos e fundos sociais eram equivalentes4; logo, o mais seguro era de que os “fundos líquidos” seriam mais próximos dos dividendos dos sócios, e não as quotas em si!
O mesmo conceito foi replicado no Código de Processo Civil de 1939, ao prever, no seu art. 943, II, o que segue: “Poderão ser penhorados, à falta de outros bens: (II) os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.” Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, a mesma limitação se manteve, uma vez que a redação original do art. 655 do CPC (rol de bens penhoráveis) não contemplava a figura da penhora de quotas/ações5. Contudo, quando foi realizada a reforma do CPC anterior – por meio da Lei nº 11.382/2006 -, a penhora de ações e quotas passou a ser expressamente admitida: “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] VI – ações e quotas de sociedades empresárias6;”
Antes mesmo da reforma do CPC, ocorrida em 2006, o Código Civil de 2002 já estabelecia, no seu art. 1.0267, o direito do credor particular do sócio de exigir a satisfação do seu crédito, direcionando a execução sobre os direitos que o devedor possui na sociedade da qual é sócio:
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação (grifou-se).
Verifica-se que o art. 1.026, caput e parágrafo único, contempla diferentes cenários relativos aos direitos do sócio devedor sobre a sociedade da qual é membro integrante: dividendos ou quotas em si. Nesse cenário, o Enunciado 387 da CJF é importante norteador para fins de delimitação sobre como estabelecer qual caminho seguir na prática: “A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa8“. O foco, portanto, será em dar prioridade em salvaguardar a sociedade, por conta da sua função social9.
Mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 consolidou as regras dessa temática no art. 861, estabelecendo um rito específico e protetivo tanto para o credor quanto para a sociedade, tem que será detalhado no tópico imediatamente a seguir.
Procedimento legal aplicável à penhora de quotas por dívida particular de sócio
Como indicado, o tema encontra-se regulado, atualmente, no art. 861 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo indicado, em seu caput, que, assim que for realizada a penhora das quotas/ações do sócio devedor em uma sociedade simples ou empresária, o juiz definirá um prazo razoável (não superior a 3 meses), para que a sociedade adote 3 providências sequenciais:
(i) elabore e entregue um balanço especial de determinação (semelhante ao aplicável no caso de dissolução parcial de sociedade);
(ii) ofereça essas quotas para que os demais sócios a adquiram (respeitando o direito de preferência legal ou contratual); e
(iii) se, porventura, os sócios não quiserem adquirir as quotas, deverá ser realizada a liquidação das quotas, com o depósito do valor em juízo, em dinheiro (com a consequente redução do capital social, tal qual um processo de dissolução parcial, como, por exemplo, no cenário de retirada ou exclusão de sócio).
Nesse contexto, é importante esclarecer que a liquidação de quotas consiste no procedimento pelo qual se apura o valor da participação do sócio devedor, com a posterior conversão dessa fração em dinheiro para a satisfação do crédito discutido na ação. Tal medida pode acarretar redução do capital social e, por esse motivo, é desaconselhável deixar que a situação processual chegue a esse extremo sem acompanhamento jurídico especializado.
Com o intuito de evitar a liquidação das quotas/ações – e consolidando o respeito à affectio societatis -, o § 1º do art. 861 do CPC confere à sociedade a prerrogativa de adquiri-las sem ter de se submeter à redução do capital social. Para tanto, deverá utilizar-se de reservas de caixa ou capitais, caso em que as quotas adquiridas serão mantidas em tesouraria (importante para eventual alienação para investidores10).
O § 2º do art. 861 do CPC determina a inaplicabilidade do procedimento para sociedades anônimas de capital aberto, o que faz todo sentido, diga-se de passagem: esse tipo de sociedade não possui affectio societatis e tem maior pulverização/dispersão de capital. Logo, o processo será diverso, providenciando-se a sua adjudicação11 em favor do exequente ou a sua venda a mercado, com a entrega do proveito econômico para satisfazer o crédito do exequente.
Poderá o magistrado – mediante requerimento do exequente ou da sociedade – determinar que a liquidação seja feita por administrador judicial (§ 3º do art. 861 do CPC). Outrossim, em respeito ao princípio da continuidade empresarial, apesar de haver a imposição de prazo para conclusão do processo de liquidação (3 meses), viável será ao magistrado ampliar referido prazo para permitir que o período para pagamento das quotas seja realizado em período mais elastecido (§ 4º do art. 861 do CPC). Isto é, se ficar evidenciado que, ainda que o credor tenha o direito de ter o seu crédito satisfeito, o cumprimento da determinação gerar uma descapitalização abrupta da empresa.
Por fim, o § 5º do art. 861 do CPC preceitua que, inexistindo interesse dos demais sócios em exercer o direito de preferência ou da sociedade em adquirir as quotas, bem como caso fique evidenciado que a liquidação será muito onerosa para a sociedade, poderá o juiz optar pelo leilão judicial das quotas/ações. Logo, é uma solução absolutamente subsidiária, quando não restar qualquer outra alternativa.
Posição jurisprudencial sobre o tema:
A jurisprudência pátria vem reconhecendo a validade da penhora de quotas sociais como instrumento de satisfação de crédito, mas ressalva a sua natureza subsidiária e condicionada à ausência de outros bens penhoráveis (caráter de subsidiariedade da medida).
Essa foi a compreensão expressada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.982.730-SP12, pela 3ª Turma do STJ, ao explicitar que, não obstante seja, sim, admissível a medida, a sua viabilidade fica condicionada à preservação da “unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.13”
Dessa forma, reconheceu-se possível a aplicação dessa modalidade de penhora nas Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU). Dada a inexistência de pluralidade de sócios, o procedimento previsto no CPC (prevendo o oferecimento aos demais sócios e subsequente liquidação) pode demandar adaptações, o que deu ensejo ao argumento de inviabilidade de seu uso para sociedades com apenas um sócio.
Ao se deparar com o tema, o STJ acolheu ser viável a penhora em tais casos, tendo o relator, Marco Aurélio Bellizze, aduzido a ausência de vedação legal à divisão do capital da SLU em quotas; o racional usado por ele é de que, se todas as quotas forem da mesma pessoa (PF ou PJ), a SLU preserva a sua natureza, de modo que nada impede que tenha seu capital fracionado14.
A doutrina também é favorável a esse fracionamento do capital social nos casos de sociedades unipessoais, podendo-se usar como referencial Sérgio Campinho. O jurista relata ser medida salutar para os casos de eventual falecimento do sócio, uma vez que oportunizará que as quotas sejam regularmente divididas entre os sucessores, alternativa inviável no cenário de cota indivisa (na qual seria necessária a constituição de condomínio, algo notoriamente indesejado)
Em outros precedentes, a posição exarada pelo Superior Tribunal de Justiça foi igualmente favorável à adoção do procedimento. No caso do REsp nº 1.803.250/SP, a 3ª Turma reconheceu que, mesmo em se tratando de sociedade em recuperação judicial, a penhora de quotas de sócio é possível, desde que assegurada sua subsidiariedade.15 Vale destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a mesma posição quanto à admissibilidade de penhora de quotas por dívida particular de sócio de sociedade em recuperação judicial, ao afirmar ser “[…] Irrelevante se a empresa se encontra em recuperação judicial, haja vista que a constrição não recairá sobre o patrimônio da sociedade empresarial, mas, sim, sobre direito pessoal do sócio (.)“16.
O outro precedente do STJ, proferido pela 4ª Turma do STJ, é o AgInt no AREsp 1.619.789/RJ17, evidenciando-se, assim, que há consenso entre as duas turmas integrantes da 2ª Seção do tribunal superior acerca do tema, conclusão extremamente importante para fins de previsibilidade jurídica.
Cumpre enfatizar que esse posicionamento já se faz presente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há bastante tempo, podendo-se mencionar como exemplo disso o AgRg no REsp 1221579/MS, de 2016, em que se reconheceu pela inocorrência de violação à affectio societatis, tendo em vista que a penhora não acarreta, necessariamente, a inclusão de um novo sócio.
Problemáticas decorrentes da modalidade e como contornar referidos riscos
Por mais que o art. 861 do CPC vigente traga maior detalhamento ao procedimento, é inegável que há lacunas relevantes quanto à sua operabilidade, problema que poderá impactar negativamente na sua utilização, tanto para o exequente, quanto para os demais envolvidos (sócio devedor e, acima de tudo, para a sociedade).
Erasmo Valladão França e Marcelo Vieira Von Adamek18, juristas especializados em Direito Societário, fazem importantes reflexões sobre a insuficiência da regulação do CPC sobre o tema. Em sua visão, há muitas lacunas que não foram preenchidas pelo legislador, deixando, portanto, sem resposta perguntas essenciais, como: (i) qual é a data base para avaliação?; (ii) quem assumirá os custos desse levantamento?; (iii) exequente, executado e demais sócios podem questionar o valor da apuração?
Em suma, esses fatores podem fazer com que se conclua por se tratar de um procedimento sobremaneira complexo e recheado de polêmicas, podendo ser bastante dispendioso para a sociedade, descapitalizando-a e ferindo o princípio da conservação da empresa; logo, isso poderá tornar impraticável seu uso no dia a dia forense.
De todo modo, considerando que se trata de uma ferramenta prevista em lei e que poderá, sim, ser utilizada por credores de qualquer dos sócios. Torna-se fundamental a atuação preventiva pela sociedade, sendo o caminho mais seguro para mitigar os efeitos nocivos da penhora. Dentre as ferramentas existentes, pode-se mencionar:
a) Cláusula de preferência reforçada → Visa a garantir que os sócios remanescentes terão direito de preferência em caso de penhora e alienação judicial, inclusive com prazo para manifestar interesse e condições previamente definidas;
b) Avaliação prévia da quota → Estipulação clara sobre o critério de avaliação das quotas no contrato social (método contábil, fluxo de caixa descontado, entre outros) para evitar disputas judiciais no momento da liquidação;
c) Proibição de ingresso de terceiros estranhos sem aprovação unânime → Para que não se tenha dúvida quanto à aplicação da affectio societatis como trava ao ingresso de estranho à sociedade, deve-se prever uma cláusula deixando suficientemente claro que a entrada de novo sócio, inclusive por força de penhora, só poderá se dar caso conte com a aprovação dos sócios atuais.
d) Criação de reserva patrimonial para aquisição de quotas penhoradas → Mecanismo rotineiro para o fim de compor reservas específicas para que a sociedade tenha condições econômicas de adquirir as suas próprias quotas, evitando-se a liquidação das quotas do devedor e a redução do capital social;
e) Estipulação de cláusula de exclusão por inadimplemento grave ou penhora → A cláusula pode prever, nos termos do art. 1.085 do Código Civil (dispositivo sobre o qual já falamos aqui), a exclusão de sócio cujo comportamento comprometa a estabilidade da sociedade, incluindo a hipótese de penhora e ingresso de terceiro estranho.
O uso bem estruturado dessas ferramentas poderá conferir à sociedade maior autonomia na regulamentação do tema, não ficando, assim, totalmente vulnerável à regulamentação legal ou, ainda, ao entendimento do juízo da causa. Com isso, será possível atrair para si recursos existentes para dar concretude ao princípio da conservação da empresa, sem que, para tanto, prejudique os direitos do credor do sócio devedor. Tem-se, assim, uma solução equilibrada e que contemple os direitos e interesses das partes envolvidas.
Conclusão
Como vimos hoje, apesar de pouca gente saber, as quotas de uma empresa podem ser penhoradas se um dos sócios tiver dívidas pessoais. E isso pode acontecer mesmo que a empresa esteja saudável financeiramente e com tudo em dia. Por isso, é fundamental que os empreendedores entendam como esse processo funciona na prática. Quando a penhora acontece, há risco de um terceiro, completamente estranho à empresa, entre no quadro societário. Sem o devido cuidado, essa situação pode desestabilizar completamente a relação entre os sócios e afetar o dia a dia do negócio.
A melhor forma de evitar esse tipo de surpresa é deixar tudo muito bem amarrado no contrato social e, quando for o caso, no acordo de sócios. Esses documentos podem prever, por exemplo, que os outros sócios terão preferência na compra das quotas penhoradas, impedindo a entrada de terceiros estranhos à sociedade. Também é possível incluir cláusulas que impeçam que a empresa seja descapitalizada para pagar dívida pessoal de um sócio. Em outras palavras: com um bom planejamento jurídico, dá para proteger o espírito de parceria que move a empresa – o famoso affectio societatis – e garantir que o problema de um sócio não vire um problema para todos.
E nesse ponto, ter um jurídico especializado faz toda a diferença. Desde o momento da criação da empresa até situações mais delicadas como uma penhora, o suporte jurídico ajuda a prevenir riscos e, quando necessário, atuar rapidamente para defender os interesses da empresa na Justiça. Com esse apoio, a sociedade estará devidamente protegida em juízo também, exigindo que todo o procedimento siga o seu curso regular, evitando-se que a jornada da empresa seja encurtada por uma dívida que não tem nada a ver com ela. No fim das contas, é isso que permite ao empreendedor focar no crescimento do negócio, com mais segurança e tranquilidade.
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*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.
Referências
1 “O ponto de partida deve ser entender que a constituição de uma sociedade empresária passa pela assunção do compromisso, por todos os sócios, de que adotarão esforços convergentes para viabilizar o atingimento de fins econômicos comuns. Essa convergência de vontades e de esforços pode ser entendida como uma “afeição societária ou afeição para a sociedade”, desvinculando-se de uma ideia de afeição emocional, e sim a pretensão de união de esforços no âmbito da relação societária. Como não há relação direta com aspectos emocionais ou afetivos, há a possibilidade de se compreender a expressão latina, nos dias de hoje, como a “disposição dos sócios em manter o esforço ou investimento comum”, de modo que, ainda que não haja afeto ou amizade entre os sócios, enquanto houver interesses e esforços afins, restará preservada a affectio societatis.” (Duarte, Rafael. O que é affectio societatis e por que ela é tão importante para sociedades limitadas? Caputo Duarte Advogados, 2022. Disponível em: https://caputoduarte.com.br/o-que-e-affectio-societatis-e-por-que-ela-e-tao-importante-para-sociedades-limitadas/. Acesso em: 21 abr. 2025).
2“O princípio da preservação da empresa visa a proteger a consecução da atividade econômica, direcionando a sociedade empresária na busca do lucro. A partir do desenvolvimento da empresa é possível, em nosso ver, irradiar a função social da sociedade, com manutenção de empregos, recolhimento de impostos, criação de know how etc. Com o objetivo de fortalecer o instituto, nítida é a tendência da doutrina e da jurisprudência de utilizar o princípio da preservação da empresa na interpretação de normas (regras e outros princípios) com o objetivo de manter/salvar a fonte produtora. E, é o princípio da preservação da empresa que deve guiar o comportamento dos sócios e administradores à frente da sociedade empresária, respeitando a boa-fé objetiva, traduzida pela lealdade entre as partes. Assim, em eventual conflito entre sócio e administradores, deve prevalecer o entendimento que melhor se coadune com o interesse da sociedade empresária.” (Bushatsky, Daniel. Princípio da preservação da empresa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/220/edicao-1/principio-da-preservacao-da-empresa. Acesso em: 06 jan. 2026).
3 Lopes, Vitor Hugo. A penhora de quotas sociais à luz do CPC/15. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/347531/a-penhora-de-quotas-sociais-a-luz-do-cpc-15. Acesso em: 03 abr. 2025.
4 Leite, Fabrício Carvalho Amorim; Santos, Rafyzza Vieira. A penhora especial de quotas de sócio em sociedades empresariais. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-20/leite-santos-penhora-especial-quotas-socio/. Acesso em: 03 abr. 2025.
5 “Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I – dinheiro; II – pedras e metais preciosos; III – títulos da dívida pública da União ou dos Estados; IV – títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; V – móveis; Vl – veículos; Vll – semoventes; Vlll – imóveis; IX – navios e aeronaves; X – direitos e ações.” (Brasil, Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 21 abr. 2025).
6Brasil, Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 21 abr. 2025.
7Brasil, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 abr. 2025.
8“Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 387. IV Jornada de Direito Civil. Coordenador-Geral – Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Comissão de Trabalho – Direito de Empresa. Coordenador da Comissão de Trabalho – Newton De Lucca e Sérgio Mourão Correa Lima. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/539#:~:text=A%20op%C3%A7%C3%A3o%20entre%20fazer%20a,da%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20da%20empresa. Acesso em: 21 abr. 2025.
9Sobre a função social da empresa: “[…] a atividade da empresa pode, contextualmente, perseguir o interesse “individualíssimo” do empresário (maximização dos úteis etc.), mas — ao mesmo tempo — também aquelas “funções sociais” individuadas e reconhecidas pelo ordenamento como meritórias de interesse público ou solidário, como o crescimento individual e coletivo, aumento da riqueza, a ocupação, o pagamento dos impostos, o bem-estar coletivo, o welfare state etc. A finalidade da função social é, evidentemente, a de adaptar a visão individualista do empresário a exigências solidárias ou de interesse público que permeiam o inteiro ordenamento jurídico.” (Assis e Silva, Francisco de; Marighetto, Andrea. A função social da empresa, do empresário e das relações empresariais. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-26/opiniao-funcao-social-empresa-empresario-relacoes-empresariais/. Acesso em: 21 abr. 2025).
10“Atualmente, as funções primordiais da manutenção das quotas em tesouraria seria a de (I) capitalização e de (ii) proteção do quadro societário. Explico: a sociedade pode preservar quotas em tesouraria para posteriormente aliená-las a investidores para buscar uma capitalização ou ainda, em caso de penhora judicial, a sociedade pode adquirir as quotas do sócio retirante, evitando alteração do capital social e entrada de sócios terceiros.” (Constante, Victor. A sociedade limitada e a possibilidade de aquisição de suas próprias quotas. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/353475/a-sociedade-limitada-e-a-possibilidade-de-aquisicao-de-suas-quotas. Acesso em: 21 abr. 2025).
11 “[…] a adjudicação define-se por ser o meio preferencial de expropriação dos bens penhorados, por meio do qual o Estado, por seu poder de império, determina a transferência em favor daqueles que têm legitimidade para adjudicar, do direito de propriedade que o executado possui sobre determinados bens, seja para (i) pagamento, parcial ou total, aos credores, nas hipóteses do que denominamos de adjudicação stricto sensu (satisfativa); (ii) mera transferência do bem em favor de credores do executado, tal como se observa na modalidade de adjudicação venda, que ainda analisaremos no presente trabalho; ou (iii) proteção de determinados interesses, comuns ou afins, isso na hipótese de a adjudicação ser realizada em favor de sócios, familiares ou companheiros do executado.” (Câmara, Helder Moroni. Adjudicação. Enciclopédia Jurídica da PUCSP, 2018. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/174/edicao-1/adjudicacao. Acesso em: 05 jan. 2026).
12 Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.982.730-SP. 3ª Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do julgamento: 21 de março de 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=182421009®istro_numero=202001628567&peticao_numero=&publicacao_data=20230323&formato=PDF. Acesso em: 09 abr. 2025.
13 Brasil, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.982.730-SP. 3ª Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do julgamento: 21 de março de 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=182421009®istro_numero=202001628567&peticao_numero=&publicacao_data=20230323&formato=PDF. Acesso em: 09 abr. 2025.
14Brasil, Superior Tribunal de Justiça. É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular. Superior Tribunal de Justiça – Notícias, 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/20102023-E-possivel-penhorar-participacao-em-sociedade-limitada-unipessoal-para-pagamento-de-credor-particular.aspx. Acesso em: 03 abr. 2025
15 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (…) 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. (…) 5. Recurso especial não provido. (REsp 1803250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
16 “AI 2277737-32.2021.8.26.0000 SP 2277737-32.2021.8.26.0000, 38.ª Câmara de Direito Privado, DJ em 25/3/2022”
17SOCIETÁRIO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)
18 França, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes, Marcelo Vieira Von Adamek. Direito processual societário: comentários breves ao CPC/2015. 3ª, São Paulo: Malheiros, 2022, p. 214.
Assis e Silva, Francisco de; Marighetto, Andrea. A função social da empresa, do empresário e das relações empresariais. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-26/opiniao-funcao-social-empresa-empresario-relacoes-empresariais/. Acesso em: 21 abr. 2025.
Brasil, Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 21 abr. 2025.
Brasil, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 abr. 2025.
Brasil, Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021.
Brasil, Superior Tribunal de Justiça. É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular. Superior Tribunal de Justiça – Notícias, 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/20102023-E-possivel-penhorar-participacao-em-sociedade-limitada-unipessoal-para-pagamento-de-credor-particular.aspx. Acesso em: 03 abr. 2025.
Brasil, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.803.250/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.
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