Guia prático para contratações emergenciais pelo poder público em casos de calamidade pública ou estado de emergência

Sumário

*Por Rafael Duarte e Gabriel Neves

 

É fato notório que, durante o mês de maio de 2024, o Rio Grande do Sul foi atingido por chuvas sem precedentes, ocasionando enchentes, inundações e deslizamentos, que vitimaram centenas de pessoas (entre mortos e feridos), além de deixar milhares de pessoas desabrigadas. 

Ocorre que, apesar dessa tragédia ter se consumado ao longo do mês de maio, as consequências decorrentes desse desastre climático sem precedentes para a História do povo gaúcho lamentavelmente não ficam restritas a maio. Um evento com magnitude semelhante ao que testemunhamos produz efeitos que se espalham por meses ou anos a fio. E, como tal, a resposta do Poder Público precisa ser contundente, não apenas em termos de medidas efetivas no seu conteúdo, mas também quanto à sua celeridade. 

É esse o contexto em que a presente publicação se justifica: abordar, com vocês, sobre quais as ferramentas disponíveis para fins de contratações emergenciais licitatórias junto à Administração Pública, diante de cenários de emergência e calamidade pública. A sua compreensão é passo essencial para todos os empreendedores que, de alguma forma, poderão oferecer seus bens ou serviços para auxiliar o atendimento das necessidades emergenciais e extraordinárias provenientes de tais situações

 

Introdução – A flexibilização das contratações emergenciais

Toda contratação pública é norteada pelos princípios administrativos, como legalidade, moralidade, economicidade e, primordialmente, o princípio licitatório, que, nada mais é do que a ideia de que, em regra, as contratações feitas pelo Poder Público dependem de prévio processo seletivo entre potenciais interessados

Entretanto, em determinadas situações marcadas por sua excepcionalidade (como a situação de emergência e o estado de calamidade pública), torna-se necessário flexibilizar o rigor formal, como meio indispensável para se agilizar o atendimento das necessidades sociais e populacionais, já que, mediante tais situações, a segurança da coletividade não pode ser sacrificada em nome do atendimento à integral formalidade do princípio licitatório

Nesse ponto, vale criar um breve parênteses, com o propósito de definir corretamente os termos “situação de emergência” e “estado de calamidade”. As suas definições estão legalmente previstas no art. 2º, incisos III e IV do Decreto nº 10.593/20, a determinar que: a) Situação de emergência – situação anormal, ocasionada por desastre, que ocasiona danos a implicar comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público; e b) Estado de calamidade pública – situação anormal, ocasionada por desastre, que ocasiona danos a implicar comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público.

Isso, contudo, não significa uma liberdade absoluta e irrestrita ao gestor público, visto que todo processo de dispensa de licitação precisará observar os ditames da transparência, razoabilidade, publicidade e responsabilidade na escolha de fornecedores, na definição de valores praticados e na execução dos contratos; assim, a dispensa é excepcional e pressupõe justificativas idôneas1, conforme será aprofundado neste estudo.

 

Qual a base legal e as regras a serem seguidas para ser contratado emergencialmente?

O fundamento normativo base a ser seguido para a realização das contratações emergenciais pode ser encontrado no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (“Lei Antiga de Licitações”), ou no art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações e Contratações” – NLLC).

Além disso, a Medida Provisória (MP) nº 1.221/2024 – editada em meio às enchentes no Rio Grande do Sul – estabelece uma série de flexibilizações em relação ao que está previsto na Lei de Licitações,  se destinando ao enfrentamento de impactos decorrentes da calamidade. Porém, apesar de ter sido editada em meio a uma calamidade em específico, a MP nº 1.221/24 é aplicável para diferentes eventos drásticos.

Tal MP nº 1.221/24 possui menos rigores do que a dispensa emergencial da NLLC, como o fato de permitir a realização de contratação direta com menos condições do que aquelas requeridas na NLLC. Dessa forma, levando em conta a importância da MP e da atual validade do disposto, a análise da base legal para os contratos emergenciais a ser aqui realizada levará em conta todo o disposto na MP nº 1.221/24; contudo, resta importante entender a possibilidade de tal MP perder a eficácia por seu prazo e não ser devidamente convertida em lei, mantendo-se as referidas Lei de Licitações como a base legal primordial às contratações diretas.

 

Identificação e declaração da situação de emergência

Como passo inicial, é necessária a identificação e declaração da situação de emergência (conforme definições já aprofundadas) por meio edição de um Decreto do Poder Executivo – nisso, a declaração de estado de calamidade pública pelo Poder Executivo Municipal não é suficiente; exige-se, necessariamente, a decretação pelo Chefe do Executivo Federal/Estadual/DF.2

A partir disso, regra essencial é que a contratação deve abranger a parcela mínima instrumental ao afastamento da concretização do dano ou do risco de perda dos serviços executados durante o estado de emergência e de calamidade. Se não for esse o caso, a licitação formal é indispensável. 

Já no caso de não haver o decreto de calamidade ou emergência, o ordenador de despesa poderá reconhecer a emergência, demonstrando-a na instrução processual para viabilizar a contratação direta; para isso, deverá comprovar a presença de, pelo menos, 1 dos seguintes 3 potenciais riscos3, a fim de correlacionar a contratação com os desdobramentos da situação de emergência: (i) Risco concreto de prejuízo; (ii) Risco concreto de comprometimento da continuidade dos serviços; ou (iii) Risco concreto de comprometimento a segurança (pessoas, obras, serviços, equipamentos, bens públicos ou particulares).

Por fim, o Decreto do Poder Executivo declarador da emergência precisa ser conjugado com ato específico do Poder Executivo Federal, do Estado ou do DF informando a autorização para uso de medidas excepcionais, bem como o prazo de tal autorização.

 

Relevância da emergência fabricada para a contratação emergencial:

Uma pergunta bastante compreensível é: e naqueles casos em que a emergência não decorre apenas de um fator extraordinário, mas sim de negligência, descaso do Poder Público? Em tais casos, seria possível falar em contratação emergencial? 

O caso mencionado acima consiste na chamada “emergência fabricada” e a resposta para o eventual cabimento de contratação emergencial em tais casos é positiva. A “emergência fabricada” é aquela proveniente da falta de planejamento da Administração ou desídia do administrador público; o acerto do legislador em admitir a contratação direta em tais casos provém do fato de que impedi-la ocasionaria punir o cidadão duas vezes: (i) primeiro, pela má gestão/inércia do administrador; e (ii) segundo, pela ausência da contratação. 4

No julgamento do Acórdão nº 1138/2011, pelo Plenário do TCU, restou esclarecido que a contratação emergencial é cabível em casos de “emergência real” e a “emergência fabricada”; isto é, em sendo a emergência proveniente de negligência do administrador ou não, se houver efetivo risco populacional, a contratação direta deve ser realizada para lidar com o risco iminente ou já materializado. 5

Em que pese essa posição do TCU seja primordialmente importante para fins de guia para a atuação de gestores públicos – especialmente aqueles que não tiverem participado da desídia e se deparam com a necessidade urgente de contratação causada, parcial ou integralmente, por um colega de profissão -, é de se ressaltar que a questão é também de alta relevância para todos aqueles empreendedores que contratam, principal ou esporadicamente, com o Poder Público. 

Isso porque, para o empresário, é de seu interesse estar ciente de que, quando ele não possuiu qualquer coparticipação no processo de descaso e negligência do administrador público, está o empresário contratado para atender a urgência a salvo juridicamente de eventuais penalizações, ainda quando a contratação emergencial visa combater uma emergência fabricada

O que se pode extrair dessa posição bastante clara do órgão de controle é que a averiguação do cabimento ou não da contratação emergencial está concentrada nas consequências da emergência, não em suas causas. Ou seja, se o gestor público foi ou não incompetente, isso não é problema do empresário, que se obriga apenas a prestar o objeto contratado nos termos em que for pactuado.

Você deve estar se perguntando: se a contratação é feita nos casos de emergência real ou fabricada, isso significa que o gestor público causador da urgência vai sair impune? A resposta é claramente negativa. Isso porque, não obstante a decisão sobre fazer ou não a contratação emergencial não tenha nada a ver com as origens da urgência, a averiguação das causas da urgência seguem sendo relevantes.

É exatamente nesse sentido que a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu a Orientação Normativa nº 11/2009, impondo a exigência de que, sempre que houver contratação emergencial, dois atos sejam realizados simultaneamente: a) realização da contratação direta para lidar com a urgência presente; e b) apuração da origem da situação emergencial, visando a constatar se proveio de falta de planejamento, desídia ou má gestão.6

 

Passos a serem adotados pelo gestor público:

A partir do apresentado – ao se deparar com uma situação de emergência ou calamidade pública -, o primeiro passo a ser empreendido pelo gestor é consultar com os responsáveis das áreas de almoxarifado, gestão de contratos e planejamento, visando checar estoques, atas de registros de preços e saldos disponíveis e contratos vigentes para atender imediatamente às necessidades emergenciais. Se a conclusão for pela insuficiência do quantitativo disponível corrente, recomenda-se a elaboração de um plano de gestão de crise para identificar as necessidades, cabendo até trabalhos conjuntos entre entes públicos diferentes.7

Em sentido semelhante, há a possibilidade de redução pela metade dos prazos na etapa de lances e propostas8, a fim de possibilitar que o Poder Público lide corretamente com a urgência social para o atendimento das necessidades da população e para reconstrução das cidades atingidas pela situação de emergência.

Por fim, o gestor administrativo possui a obrigação de realizar a condução paralela de um procedimento licitatório principal9, fundamental justamente em razão da contratação emergencial ser excepcional, e cuja vigência deverá se protrair apenas até a conclusão do certame regular, de modo que até o seu encerramento, o processo de contratação usual já deve estar devidamente encerrado e pronto para se iniciar a execução contratual.

 

Formalização da contratação emergencial 

Assim, a partir do atendimento às exigências e regras apresentadas, torna-se possível a formalização efetiva da contratação antecipada em casos de calamidade pública ou estado de emergência.

 

Da documentação a ser apresentada e do compartilhamento de responsabilidades

Para se formalizar a contratação emergencial, deve-se inicialmente ter em mente que a dispensa da licitação não acarreta dispensa do processo administrativo. Pode-se imaginar que se está falando da mesma coisa, mas a verdade é que não. Considerando que a contratação envolve a utilização de recursos públicos, toda utilização desses recursos pressupõe transparência e prestação de contas, bem como a razoabilidade, publicidade e responsabilidade na escolha de fornecedores, e, para alcançar estes propósitos, é preciso observar o regramento apropriado.

Referido regramento encontra-se disposto no art. 72 da NLLC, voltado a orientar o administrador a respeito dos itens que precisam constar do “processo de contratação direta”, ao longo de seus 8 (oito) incisos10, abrangendo, por exemplo, estudo técnico preliminar, análise de riscos, demonstração da compatibilidade entre os valores a serem arcados pela Administração e o compromisso a ser assumido etc. 

Porém, apesar da obrigação de manter tais formalizações inerentes à fase preparatória de contratações, há a possibilidade de simplificação dos procedimentos em razão da necessidade de celeridade – ou simples impossibilidade de cumprimento das exigências – durante as situações emergenciais que estejam ocorrendo na região11, reduzindo, assim, os trâmites burocráticos para cumprimento das contratações emergenciais.

Com o propósito de dar mais concretude a essa potencial relativização procedimental, mencionam-se alguns exemplos práticos disso; sendo um deles a possibilidade de flexibilizar o rigor na análise documental do Termo de Referência, sob a premissa de que, quando cada minuto conta para salvar vidas ou mitigar danos graves, exigir o detalhamento prévio pode ser inviável. 12

O mesmo raciocínio pode ser adotado no que concerne ao instrumento contratual e os estudos técnicos preliminares. Em ambos os casos, é necessário adotar uma interpretação equilibrada, para o fim de “adotar outros instrumentos mais ágeis, desde que mantenham a legalidade e a transparência das ações.”13 É um passo importante para que se adote uma flexibilização com aptidão para, a um só tempo, não sacrificar a transparência e a gestão responsável dos recursos públicos, e atender tempestivamente os danos e ameaças a que pessoas estão sendo submetidas em virtude do momento extraordinário.

Além disso, havendo justificativa expressa para tanto, passa-se a ser possível: (i) dispensar a produção do mapa de riscos; (ii) simplificar documentos como anteprojetos ou projetos básicos; (iii) bem como suspender a obrigatoriedade de apresentação de regularidade fiscal e econômico-financeira, no caso da quantidade de fornecedores e/ou prestadores de serviço da contratação for restrita.

Contudo, apesar de tal flexibilização na formalização da contratação direta, recomenda-se que os valores dos bens e serviços a serem oferecidos se mantenham na média daqueles praticados no mercado. Isso pois, no caso do gestor administrativo se deparar com preços acima da média praticada ao realizar uma pesquisa de preços (devendo essa ser realizada conforme a ordem classificatória das empresas), e mesmo não sendo possível averiguar e ampliar outras opções de fornecimento, o gestor deverá registrar tais fatos no processo de contratação e realizar tentativas de negociação, além da possibilidade de apurar eventual prática de superfaturamento e/ou abuso de poder econômico.14

Tal fato demonstra a importância da colaboração, transparência e responsabilidade da empresa contratada pela Administração Pública. Inclusive, a prática de compartilhamento de responsabilidades entre a fornecedora e a Administração durante a contratação emergencial de bens e serviços traz diversos resultados positivos, principalmente considerando a conjuntura emergencial do momento de execução contratual, trazendo assim um melhor controle e gestão dos recursos públicos, em razão da possibilidade de direcionar melhor os investimentos, evitando desperdícios e garantindo a efetividade na aplicação dos recursos.

De qualquer forma, mesmo que não haja o compartilhamento de responsabilidades (apesar dos benefícios apresentados), a Administração poderá sim realizar as suprarreferidas contratações superiores à média do mercado, bem como eventuais preços superiores àqueles decorrentes do orçamento estimativo elaborado.15 Para isso, deverá ser demonstrada uma justificativa adequada e suficiente, com demonstração efetiva da realidade do mercado, bem como prova da realização de negociações prévias com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação das empresas.

 

Dos incentivos da Administração Pública à vigência e pagamento do contrato

Ao que se refere à vigência da contratação emergencial, há o incentivo da Administração para que os contratos sejam mantidos, precisando inicialmente se atrelar à duração da situação de emergência ou estado de calamidade, mas também respeitando o prazo máximo de 1 ano e admitindo-se a prorrogação por até 1 ano (com exceção às obras, em que prazo máximo será de 3 anos), contanto que as condições e preços permaneçam favoráveis para a Administração. Nesse caso, há tanto a possibilidade de prorrogação de contratos já existentes quanto a ampliação dos preços iniciais do contrato, de 25% para 50%, com o objetivo de conferir continuidade a fornecimentos, obras e serviços já em curso.

Junto a isso, outros incentivos da Administração à contratação emergencial são apresentados, mediante a possibilidade de16: (i) realização de pagamentos antecipados, condicionada à apresentação das justificativas para tanto, a fim de evitar danos ao erário; (ii) prever remuneração variável à empresa, condicionada ao desempenho e economia gerados, reduzindo assim os custos no curso do contrato e tornando-o mais eficiente; e (iii) alteração da ordem cronológica de pagamento das licitações, condicionada à justificativa prévia da autoridade competente a ser comunicada ao órgão de controle interno da Administração.

 

Da documentação detalhada do processo:

Conforme o apresentado, e caso todos os passos sejam respeitados pela empresa e pela Administração, as contratações poderão ser realizadas de modo ágil, seguro e minorando os riscos de má gestão e corrupção frente à necessidade de execução de demandas urgentes ocasionadas pela emergência/calamidade pública.

Por fim, recomenda-se a realização de documentação detalhada de todas as suprarreferidas etapas do processo contratual. Fazendo-se isso, a transparência necessária para a contratação emergencial será cumprida em todas as fases, garantindo-se o controle social e a possibilidade de realização da adequada fiscalização pelos órgãos competentes.

 

Dispensa eletrônica de licitação

A partir da compreensão de todo o processo licitatório a ser realizado durante situações de calamidade pública ou estado de emergência, dá-se necessária a apresentação da “Dispensa Eletrônica de Licitação”, nome dado ao procedimento diferido de contratação direta constituído pelo Poder Executivo Federal, o qual é considerado uma espécie de “licitação com disputa de lances”, acelerando o processo licitatório e abrindo espaço real para a contratação do melhor preço.

Referido procedimento está regulado pela Instrução Normativa 67/2021 da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a qual deverá ser prioritariamente observada pela Administração Pública para a realização das contratações diretas.

Dessa forma, o art. 4º de referida IN17 dispõe quais os órgãos e entidades que poderão adotar a Dispensa na forma eletrônica: (i) contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (ii) contratação de bens e serviços; (iii) contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia; e (iv) registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade.

Tal preferência por procedimentos eletrônicos está alinhada com o art. 17, § 2º, da NLLC, tendo em vista que, realizado eletronicamente, amplia-se o leque de proponentes – dada a ausência de obstáculos logísticos e geográficos para a apresentação dos bens e serviços a serem contratados -, ampliando-se, assim, a competitividade e a possibilidade de obtenção de uma proposta mais vantajosa para a Administração18.

Assim, mediante tais disposições vantajosas – tanto às empresas proponentes quanto à Administração Pública -, a referida IN determinou que na eventual realização de contratação direta, a prioridade deverá ser o uso do procedimento de Dispensa Eletrônica de Licitação, o qual, em que pese não seja obrigatório, seu não uso dependerá de justificativa.

 

Conclusão

Na publicação de hoje, analisamos quais os meios para que os empreendedores ofereçam seus bens ou serviços, por meio da realização de contratações diretas pelo Poder Público, para auxiliar o atendimento das necessidades emergenciais e extraordinárias provenientes da ocorrência de situações marcadas pela excepcionalidade do estado de emergência, tornando-se necessária a flexibilização do rigor formal para a efetiva proteção da população e da cidade afetada. 

Ainda que a presente publicação tenha sido motivada, principalmente, pelos eventos dramáticos vivenciados no Rio Grande do Sul ao longo do mês de maio, é preciso ter em mente que, lamentavelmente, a tendência é que nós testemunhemos mais e mais casos semelhantes. 

Por conta disso, deverão o Poder Público e os empreendedores estarem devidamente cientes das regras aplicáveis para que as contratações emergenciais sejam realizadas de forma regular e célere, para o fim de atender às várias necessidades que as populações atingidas terão em casos assim, não apenas no Rio Grande do Sul, mas em todo o Brasil.

Dessa forma, contar com um suporte jurídico que lhe ofereça o amparo jurídico e os esclarecimentos necessários para a construção do compliance empresarial e posterior formalização da licitação pretendida. É nesse momento em que estar acompanhado por uma equipe de profissionais especializada e que conhece o processo licitatório pode fazer toda a diferença, uma vez que você poderá contar com profissionais não apenas versados na área jurídica, mas também familiarizados com todas as demais questões relativas ao universo da licitação. 

Caso você tenha interesse em mais conteúdos como o de hoje, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Advogados, em que sempre entregamos conteúdos atualizados e detalhados sobre empreendedorismo. 

 

 

 


*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE); Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS e Membro da Comissão de Direito Sucessório do IBDFAM/RS.

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*Gabriel Felipe Silva das Neves – Estagiário no Escritório Caputo Duarte Advogados. Graduando em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Membro do grupo de pesquisa “O Direito Privado na Contemporaneidade” da UFPel; Atuação em projetos de escrita científica com foco em direito digital, empresarial e contratual; Estágio nos setores Trabalhista e de Procedimentos Especiais na Procuradoria Geral de Pelotas; Estágio em escritório de advocacia nos setores de: Startups, Trabalhista e Tributário; Estágio no Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups.

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Referências

1Fragas, Isadora de. A hipótese de dispensa de licitação emergencial e as chuvas em Santa Catarina. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-13/isadora-fragas-hipotese-dispensa-licitacao-emergencial/. Acesso em: 03 jun. 2024.

2 Santos, José Anacleto Abduch. Medida Provisória nº 1.221/2024: contratações para enfrentamento de situação de calamidade pública. Blog Zenite, 2024. Disponível em: https://zenite.blog.br/medida-provisoria-no-1221-2024-contratacoes-para-enfrentamento-de-situacao-de-calamidade-publica/. Acesso em: 03 jun. 2024.

3Gariani, Alana Nogueira. Contratações Emergenciais: Mudanças na Nova Lei de Licitações. Estratégia Concursos, 2023. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/contratacoes-emergenciais-nova-lei-licitacoes/. Acesso em: 03 jun. 2024.

4Fragas, Isadora de. A hipótese de dispensa de licitação emergencial e as chuvas em Santa Catarina. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-13/isadora-fragas-hipotese-dispensa-licitacao-emergencial/. Acesso em: 03 jun. 2024.

5“(…) a situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergencial real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (…) (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 1138/2011-Plenário, TC-006.399/2008-2, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 04.05.2011).

6BRASIL, Tribunal de Contas da União. Orientação Normativa AGU nº 11, de 01 de abril de 2009. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:advocacia.geral.uniao:orientacao.normativa:2009-04-01;11. Acesso em: 11 jun. 2024

7MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Guia Básico de Emergência e Calamidade Pública, 2023. Disponível em: https://www.tce.ms.gov.br/portaljurisdicionado/assets/Guia.pdf. Acesso em: 03 jun. 2024.

8BRASIL. Poder Executivo Federal. Governo Federal dará agilidade nas compras públicas para enfrentamento da calamidade no RS. Casa Civil, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/governo-federal-dara-agilidade-nas-compras-publicas-para-enfrentamento-da-calamidade-no-rs. Acesso em: 03 jun. 2024.

9Gariani, Alana Nogueira. Contratações Emergenciais: Mudanças na Nova Lei de Licitações. Estratégia Concursos, 2023. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/contratacoes-emergenciais-nova-lei-licitacoes/. Acesso em: 03 jun. 2024.

10Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI – razão da escolha do contratado; VII – justificativa de preço; VIII – autorização da autoridade competente.

11Santos, José Anacleto Abduch. Medida Provisória nº 1.221/2024: contratações para enfrentamento de situação de calamidade pública. Blog Zenite, 2024. Disponível em: https://zenite.blog.br/medida-provisoria-no-1221-2024-contratacoes-para-enfrentamento-de-situacao-de-calamidade-publica/. Acesso em: 03 jun. 2024.

12Oliveira, Aline de; Queiroz, Ana Priscila A. de. Contratação Direta em Emergência ou Calamidade Pública. Sollicita Portal, 2024. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/21346. Acesso em: 03 jun. 2024.

13Oliveira, Aline de; Queiroz, Ana Priscila A. de. Contratação Direta em Emergência ou Calamidade Pública. Sollicita Portal, 2024. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/21346. Acesso em: 03 jun. 2024.

14MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Contas do Estado. Guia Básico de Emergência e Calamidade Pública, 2023. Disponível em: https://www.tce.ms.gov.br/portaljurisdicionado/assets/Guia.pdf. Acesso em: 03 jun. 2024.

15Santos, José Anacleto Abduch. Medida Provisória nº 1.221/2024: contratações para enfrentamento de situação de calamidade pública. Blog Zenite, 2024. Disponível em: https://zenite.blog.br/medida-provisoria-no-1221-2024-contratacoes-para-enfrentamento-de-situacao-de-calamidade-publica/. Acesso em: 03 jun. 2024.

16Oliveira, Aline de; Queiroz, Ana Priscila A. de. Contratação Direta em Emergência ou Calamidade Pública. Sollicita Portal, 2024. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/21346. Acesso em: 03 jun. 2024.

17Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade,
nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. […]

18A contratação emergencial pela NLLC. Sollicita Portal, 2023. Disponível em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/20732/a-contrata%C3%A7%C3%A3o-emergencial-pela-nllc-. Acesso em: 03 jun. 2024.

 

 

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