Marco Legal dos Games – Primeira Parte: Conceito, Princípios e Linhas Gerais

Sumário

 

*Otávio Ronchi

 

Introdução

 

Afinal de contas, o que é o marco legal dos games? Com o advento da Lei Nº 14.852/24, conhecida, também, como o marco legal da indústria de jogos eletrônicos, estabeleceu diretrizes e regulamentações para a fabricação, importação, comercialização, desenvolvimento e uso comercial desses produtos.

Uma das principais mudanças trazidas pela Lei Nº 14.852/24 é a dispensa da necessidade de autorização estatal prévia para o desenvolvimento e exploração dos jogos eletrônicos. Essa medida representa um importante avanço na desburocratização do setor, permitindo que empresas e desenvolvedores tenham maior liberdade e autonomia na criação e disponibilização de seus jogos.

Porém, a nova legislação também estabelece a obrigatoriedade de classificação etária indicativa dos jogos. Essa classificação será realizada pelo Estado, levando em consideração os potenciais riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações. Essa medida visa proteger os jogadores, especialmente crianças e adolescentes, garantindo que tenham acesso a conteúdos adequados para suas faixas etárias.

Além disso, o marco legal da indústria de jogos eletrônicos apresenta uma série de princípios que devem reger a produção e disponibilização desses jogos. Dentre esses princípios, destacam-se a preservação da privacidade, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informativa. Essas diretrizes visam salvaguardar os direitos dos usuários, promovendo um ambiente seguro e respeitoso no contexto dos jogos eletrônicos.

A nova legislação também traz definições claras e abrangentes sobre o que são considerados jogos eletrônicos, bem como a caracterização dos profissionais envolvidos nesta indústria. Essa clareza conceitual é fundamental para a aplicação consistente e adequada da lei, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e responsável do setor.

Diante dessas mudanças e regulamentações trazidas pelo marco legal da indústria de jogos eletrônicos, é esperado que o ambiente de criação, comercialização e uso desses jogos seja fortalecido e regulado de forma mais eficiente. A nova legislação representa um marco importante para a indústria, promovendo o desenvolvimento do setor de forma ética, responsável e alinhada com os princípios de proteção aos usuários e à sociedade como um todo.

 

Conceito de Jogos Eletrônicos

 

Segundo o artigo quinto da legislação do marco legal da indústria de jogos eletrônicos no Brasil1, o qual traz definições claras e abrangentes sobre o que se entende por jogos eletrônicos, bem como a caracterização dos profissionais envolvidos nesta indústria. Essas definições têm um papel fundamental para garantir a aplicação consistente e adequada da lei, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e responsável do setor.

De acordo com o artigo 5º, para os fins da referida Lei, considera-se jogo eletrônico:

 

I – A obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, conforme definido na Lei nº 9.609/1998. Nesse contexto, o jogo eletrônico é uma forma de obra audiovisual na qual as imagens são alteradas em tempo real através das ações e interações do jogador com a interface. Isso inclui jogos que podem ser jogados em computadores, consoles de videogame, dispositivos móveis e outras plataformas.

II – O dispositivo central e acessórios dedicados à execução de jogos eletrônicos. Essa definição abrange tanto os consoles de videogame quanto os acessórios específicos projetados para jogos eletrônicos. É importante destacar que esses dispositivos podem ser utilizados tanto para uso privado quanto comercial, ampliando o escopo de aplicação da lei.

III – O software utilizado como aplicativo de celular e/ou página de internet, bem como os jogos de console de videogame e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida. Esses jogos podem ser consumidos por meio de download ou streaming, abrangendo diversas plataformas e tecnologias.

 

Essas definições trazidas pela legislação são fundamentais para estabelecer os parâmetros e critérios para a identificação e classificação dos jogos eletrônicos, garantindo uma compreensão clara e consistente do que está abrangido pelo marco legal.

É válido ressaltar que a legislação exclui da definição de jogo eletrônico as promoções comerciais ou as modalidades lotéricas regulamentadas pelas Leis nº 13.756/2018 e 14.790/2023, assim como qualquer tipo de jogo que envolva apostas, prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que dependa de resultados aleatórios ou de prognóstico. Essas atividades não são consideradas jogos eletrônicos de acordo com a lei, e as empresas e profissionais envolvidos na produção ou distribuição dessas atividades não podem se beneficiar das vantagens definidas na referida legislação.

 

Das Vantagens de se Enquadrar no Conceito Trazido pela Legislação

 

A clareza conceitual proporcionada pelo artigo quinto é de extrema importância para o setor de jogos eletrônicos. Com definições precisas, é possível estabelecer um entendimento comum sobre o que é considerado jogo eletrônico, evitando interpretações dúbias e conflitos de aplicação da lei. 

Além disso, essa clareza contribui para um desenvolvimento sustentável e responsável do setor, fornecendo uma base sólida para a regulamentação e proteção dos interesses dos jogadores, desenvolvedores e demais profissionais envolvidos nesta indústria em constante evolução.

A necessidade de enquadramento nos conceitos trazidos pela lei do marco legal da indústria de jogos eletrônicos no Brasil tem um impacto significativo na participação em editais públicos e demais leis de incentivo à produção de games. Ao estabelecer definições claras e abrangentes sobre o que é considerado jogo eletrônico, a legislação proporciona uma maior segurança jurídica, facilitando o cumprimento das obrigações legais e promovendo um ambiente regulado que beneficia tanto os interesses dos consumidores quanto dos profissionais envolvidos nesta indústria em constante crescimento.

A segurança jurídica proporcionada pela clareza conceitual da lei também traz confiança para os investidores e patrocinadores, que podem se sentir mais encorajados a apoiar projetos de jogos eletrônicos. Ao terem uma compreensão clara dos parâmetros legais e dos requisitos para o enquadramento como jogo eletrônico, os investidores podem avaliar melhor os projetos e tomar decisões mais informadas sobre o financiamento e suporte a serem fornecidos. Isso fortalece o ecossistema de produção de jogos eletrônicos, impulsionando o crescimento e a inovação na indústria.

Além disso, a participação efetiva em editais públicos e programas de incentivo também pode abrir portas para parcerias estratégicas e oportunidades de networking dentro do setor. Ao se qualificarem para essas iniciativas, os desenvolvedores de jogos eletrônicos têm a chance de se conectar com outros profissionais e empresas do ramo, ampliando suas redes de contatos e estabelecendo colaborações promissoras. Essas parcerias podem impulsionar a visibilidade e o alcance dos jogos, levando a novas oportunidades de mercado e promovendo o crescimento sustentável da indústria.

 

Dos Princípios Regentes da Atividade Segundo a Legislação

 

A Lei nº 14.852/24 estabelece diversos princípios e diretrizes que orientam o marco legal da indústria de jogos eletrônicos no Brasil. Em seu artigo 6º2 apresenta cada um desses princípios e diretrizes, que são fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a proteção dos direitos dos consumidores e a promoção da diversidade cultural nesse setor em constante evolução. Explicaremos cada um dos incisos do artigo sexto, porém o inciso VI, este será abordado no próximo tópico, uma vez que este diz respeito a classificação etária dos games.

O primeiro princípio, descrito no inciso I, diz respeito ao reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos eletrônicos como um vetor importante para o desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural. Isso significa que a lei valoriza e incentiva a atividade empreendedora na indústria de jogos eletrônicos, reconhecendo seu potencial para impulsionar a economia, gerar empregos qualificados e promover avanços nas áreas social, ambiental e cultural. Tal conceituação faz com que os editais de fomento, principalmente os relacionados à educação e ao desenvolvimento, possam cada vez mais englobar em seus escopos a produção de jogos, criando um incremento financeiro para o setor como um todo (tanto para estúdios quanto para desenvolvedores independentes). 

O segundo princípio, apresentado no inciso II, enfatiza o fomento ao empreendedorismo inovador como um meio de impulsionar a produtividade e a competitividade da economia brasileira. A lei reconhece que o estímulo ao empreendedorismo na indústria de jogos eletrônicos contribui para fortalecer a economia do país, aumentar a eficiência produtiva e promover a competitividade em nível nacional e internacional. Esse ponto traz consigo o tão esperado diálogo entre a nova legislação e a lei do Software (Lei 9.609/98), assim como essa nova regulação o setor poderá ser beneficiado dos incentivos fiscais (tributação mais favorável) trazida pela lei do software, abrindo oportunidade de fomento tributário para estúdios e desenvolvedores.

A promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação é o objetivo do terceiro princípio, destacado no inciso III. A lei busca garantir que a indústria de jogos eletrônicos seja um espaço inclusivo, onde diferentes culturas sejam representadas e respeitadas. Além disso, busca-se promover a diversidade de fontes de informação, produção e programação, estimulando a criatividade e a inovação nesse setor.

O respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos é o princípio expresso no inciso IV. A lei enfatiza a importância de que os jogos eletrônicos respeitem os direitos humanos fundamentais e estejam alinhados aos valores democráticos. Isso envolve a promoção de conteúdos que não sejam discriminatórios, preconceituosos ou violentos (aqui cabe uma ressalva, violentos em relação a minorias ou outros grupos), bem como o respeito à liberdade de expressão e à diversidade de opiniões.

A defesa do consumidor e a educação e informação de fornecedores e consumidores sobre seus direitos e deveres são abordadas no inciso V. A lei busca garantir a proteção dos direitos dos consumidores de jogos eletrônicos, assegurando que as práticas comerciais sejam transparentes, justas e adequadas. Além disso, destaca-se a importância da educação e informação tanto para os fornecedores quanto para os consumidores, a fim de que todos tenham conhecimento sobre seus direitos e deveres nesse contexto. Nesse ponto é importante ressaltar a necessidade de termos de uso ou EULA (end-user license agreement) que esteja de acordo com a nova legislação e Código de defesa do Consumidor.

O último inciso, o VII, destaca a preservação da privacidade, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informativa, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). A lei assegura que os jogos eletrônicos respeitem a privacidade dos usuários, protejam seus dados pessoais e garantam que eles tenham controle sobre suas informações, de acordo com as disposições da legislação de proteção de dados. Nesse ponto é de extrema importância o jogo possuir políticas de privacidade elaboradas de forma que respeitem todos os pontos trazidos pela referida legislação, bem como leve em consideração os direitos dos usuários crianças e adolescentes, pois estes têm tratamento diferenciado pela lei geral de proteção de dados. 

 

Da Classificação Etária dos Games e da Proteção das Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital

 

No presente ponto, é importante destacar a proteção das crianças e adolescentes, conforme definido no inciso VI do artigo 6º e no artigo 15º da Lei nº 14.852/24. Essas disposições legais estabelecem medidas específicas para garantir a integridade e o bem-estar das crianças e adolescentes no contexto dos jogos eletrônicos, abordando questões como conteúdos adequados, restrições etárias, prevenção de violência e proteção contra abusos. Essas salvaguardas visam assegurar um ambiente seguro e saudável para essa faixa etária, promovendo seu desenvolvimento adequado e protegendo seus direitos.

A proteção integral da criança e do adolescente é o foco do inciso VI, que remete ao artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). A lei reconhece a importância de salvaguardar os direitos e o bem-estar das crianças e adolescentes no contexto dos jogos eletrônicos, estabelecendo medidas de proteção adequadas para essa faixa etária. 

O Brasil não possui ainda um sistema definido de classificação para jogos3, utiliza-se do IARC (International Age Rating Coalition)4 o qual utiliza de sistemas internacionais de definição de faixa etária de acordo com os países de aplicação, dentre eles destacamos dois que são os mais utilizado pelos desenvolvedores é o PEGI (Pan-European Game Information)5 e o ESRB (Entertainment Software Rating Board)6.

A PEGI define os jogos nas seguintes faixas: 

 

PEGI 3 – O conteúdo dos jogos com classificação PEGI 3 é considerado adequado para todas as faixas etárias. O jogo não deve conter sons ou imagens que possam assustar as crianças. Uma forma muito leve de violência (num contexto cômico ou num ambiente infantil) é aceitável. Nenhuma linguagem imprópria deve ser ouvida.

PEGI 7 – Conteúdo de jogo com cenas ou sons que podem ser assustadores para crianças mais novas deve se enquadrar nessa categoria. Formas muito leves de violência (violência implícita, não detalhada ou não realista) são aceitáveis ​​para um jogo com classificação PEGI 7.

PEGI 12 – Os videogames que mostram violência de natureza um pouco mais gráfica contra personagens de fantasia ou violência não realista contra personagens semelhantes a humanos se enquadrariam nesta categoria de idade. Insinuações sexuais ou posturas sexuais podem estar presentes, enquanto qualquer palavrão nesta categoria deve ser leve.

PEGI 16 – Esta classificação é aplicada quando a representação da violência (ou atividade sexual) atinge um estágio que parece o mesmo que seria esperado na vida real. O uso de palavrões em jogos com classificação PEGI 16 pode ser mais extremo, enquanto o uso de tabaco, álcool ou drogas ilegais também pode estar presente.

PEGI 18 – A classificação adulta é aplicada quando o nível de violência atinge um estágio em que se torna uma representação de violência bruta, assassinato aparentemente sem motivo ou violência contra personagens indefesos. A glamourização do uso de drogas ilegais e da simulação de jogo e atividade sexual explícita também deve se enquadrar nessa categoria etária.

 

A ESRB define os jogos nas seguintes faixas: 

 

Todos – O conteúdo geralmente é adequado para todas as idades. Pode conter um mínimo de desenho animado, fantasia ou violência moderada e/ou uso pouco frequente de linguagem moderado.

Todos com mais de 10 anos – O conteúdo é geralmente adequado para idades de 10 anos ou mais. Pode conter mais desenhos animados, fantasia ou violência moderada, linguagem moderada e/ou temos sugestivos mínimos.

Adolescente – O conteúdo é geralmente adequado para maiores de 13 anos. Pode conter violência, temas sugestivos, humor grosseiro, sangue mínimo, simulação de jogo e/ou uso infrequente de linguagem forte

Maduro 17+ – O conteúdo geralmente é adequado para maiores de 17 anos. Pode conter violência intensa, sangue e violência, conteúdo sexual e/ou linguagem forte.

Somente adultos maiores de 18 anos – Conteúdo adequado apenas para adultos com 18 anos ou mais. Pode incluir cenas prolongadas de violência intensa, conteúdo sexual explícito e/ou jogos de azar com moeda real.

Classificação pendente – Ainda não recebeu uma classificação ESRB final. Aparece apenas em materiais de publicidade, marketing e promoção relacionados a um videogame físico (por exemplo, em caixa) que deve ter uma classificação ESRD e deve ser substituído pela classificação de um jogo assim que for atribuída.

Classificação pendente – Provavelmente maduro 17+ – Ainda não foi atribuída uma classificação ESRB final, mas prevê-se que seja classificado como Maduro 17+. Aparece apenas em publicidade, marketing e materiais promocionais relacionados a um videogame físico (por exemplo, em caixa) que deverá ter uma classificação ESRB e deve ser substituído pela classificação de um jogo assim que for atribuído

 

Assim, de acordo com a nova regulamentação, será necessário que os estúdios e desenvolvedores de jogos eletrônicos se adequem às diretrizes estabelecidas, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores, a promoção da diversidade cultural e o respeito aos valores democráticos. Além disso, deverão adotar medidas de segurança e privacidade para proteger os dados pessoais dos usuários, especialmente no que diz respeito às crianças e adolescentes. Essas exigências visam criar um ambiente mais transparente, ético e responsável na indústria de jogos eletrônicos, beneficiando tanto os consumidores quanto os próprios desenvolvedores, que poderão se destacar pela qualidade e conformidade de seus produtos.

A legislação enfatiza, também, que a concepção, o design, a gestão e o funcionamento desses jogos devem considerar o superior interesse da criança e do adolescente, em conformidade com a legislação vigente. Para alcançar esse objetivo, destaca a necessidade de adotar medidas adequadas e proporcionais para mitigar os riscos aos direitos desses jovens e promover seus direitos no ambiente digital, também enfatiza que os desenvolvedores devem criar canais de escuta e diálogo com crianças e adolescentes.

Os fornecedores de jogos eletrônicos devem garantir que seus serviços, sistemas e comunidades oficiais não promovam negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes. Além disso, é destacada a proibição de discriminação contra crianças e adolescentes com deficiência, exigindo-se o desenho universal e a acessibilidade do serviço.

Em relação aos jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes com funcionalidades interativas, como mensagens de texto, áudio ou vídeo. Ele ressalta a importância de aplicar salvaguardas para proteger os direitos desses jovens, incluindo a disponibilização de um sistema para receber e processar reclamações e denúncias de abusos e irregularidades. Também é necessário informar os usuários denunciantes sobre o resultado das denúncias e fornecer mecanismos de revisão e reversão de penalidades.

Além disso, é exigida transparência social em relação às denúncias recebidas, métodos empregados para análise e remoção de conteúdos, aplicação de salvaguardas e sanções aos usuários infratores. Os termos de uso devem proibir práticas e interações que violem os direitos das crianças e adolescentes. A lei também destaca a importância de ferramentas de supervisão e moderação parental que respeitem o desenvolvimento progressivo das capacidades e a autonomia dos jovens usuários. Os mecanismos de proteção contra risco de contato com outros usuários devem ser transparentes, atualizados e aprimorados continuamente, permitindo a desativação dessas interações se necessário. Por fim, é enfatizada a necessidade de fornecer informações claras e de fácil compreensão em língua portuguesa para crianças, adolescentes e seus responsáveis sobre os mecanismos de proteção e denúncia disponíveis.

Esses conceitos e fundamentos visam garantir um ambiente seguro, ético e responsável nos jogos eletrônicos, promovendo o bem-estar e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes que utilizam essas plataformas.

No segundo artigo sobre o tema, abordaremos a seguinte temática: enquadramento e requisitos para que as empresas desenvolvedoras de jogos usufruam da lei. Para tanto, fiquem atentos nos próximos dois artigos sobre o tema no nosso blog. Para maiores informações e publicações relacionadas com direito societário, tributário, startups, empresas de base tecnológica e studios de games, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados.

 


*Otávio Ronchi – Advogado da Caputo Duarte Advogados, Mentor em programas de empreendedorismo como Tecnopuc e PreCapLab – Dimas Ventures, possui  LLM em Direito e Processo Tributário (FMP). Pós Graduado em Direito Digital e Proteção de Dados (EBRADI). MBA, em andamento, em Planejamento Tributário e Gestão de Operações Societárias (FBT).  Coordenador do Grupo de Estudos: “Direito das Startups e Inovação” da Escola Superior da Advocacia (ESA/RS).

 


 

Referências

1Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se jogo eletrônico:

I – a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, conforme definido na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface;

II – o dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos;

III – o software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming.

Parágrafo único. As promoções comerciais ou as modalidades lotéricas regulamentadas pelas Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.790, de 29 de dezembro de 2023, ou qualquer tipo de jogo que ofereça algum tipo de aposta, com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado aleatório ou de prognóstico, não são considerados jogo eletrônico, vedado às empresas e aos profissionais envolvidos na produção ou na distribuição dessas atividades beneficiar-se de alguma vantagem definida nesta Lei.

2Art. 6º São princípios e diretrizes desta Lei:

I – reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos eletrônicos como vetor de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural;

II – fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;

III – promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;

IV – respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;

V – defesa do consumidor e educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres;

VI – proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VII – preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

3Site <https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/classificacao-1/paginas-classificacao-indicativa/jogos-e-apps#:~:text=Por%20meio%20do%20sistema%20IARC,comercializados%20em%20dezenas%20de%20pa%C3%ADses.> Acesso em: 30 de jun. 2024.

4Site <https://www.globalratings.com/about.aspx> Acesso em 30 jun.2024.

5O PEGI fornece classificações etárias para videogames em 38 países europeus. A classificação etária confirma que o conteúdo do jogo é apropriado para jogadores de determinada idade. O PEGI considera a adequação etária de um jogo, não o nível de dificuldade. Disponível em: <https://pegi.info/> acesso em 30 de jun.de 2024.

6ESRB significa Conselho de classificação de software de entretenimento. É a organização que atribui classificações aos videogames na América do Norte e Central. Disponível em:  <https://www.esrb.org/>, acesso em: 30 de jun.de 2024.

 

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