É Possível Registrar Patente Sobre um Método Produtivo ou Apenas Sobre Produtos?

Sumário

*Por Rafael Duarte

 

 

Introdução

Para startups e empresas de base tecnológica, a Propriedade Intelectual (PI) é um ativo estratégico fundamental, sobretudo as patentes, desenhos industriais e softwares. No entanto, muitas dessas empresas enfrentam desafios financeiros e estruturais para desenvolver fisicamente um protótipo de seus produtos inovadores. 

Uma alternativa viável, e muitas vezes desconhecida, é o registro de patentes sobre métodos produtivos, que pode proporcionar uma proteção valiosa antes mesmo da fabricação do produto final – o que pode ser muito custoso, considerando toda a necessidade de investimentos em estrutura fabril para a fabricação de produtos. Trata-se de alternativa capaz de ofertar à startup vantagens competitivas de grande valia, além de reduzir o custo de desenvolvimento numa fase ainda embrionária de sua jornada empreendedora, em decorrência de elementos de simplificação que serão abordados a seguir.

Dessa forma, neste artigo, discutiremos a possibilidade e a viabilidade de registrar patentes sobre processos produtivos, analisando sua importância estratégica para startups e como isso pode ser o seu grande diferencial competitivo na relação com demais players do seu segmento. 

 

Noções Gerais sobre Patentes e Requisitos de Patenteabilidade

2.1) O que pode ser patenteado?

Para que possamos adentrar de modo mais assertivo em reflexões sobre a viabilidade de registro sobre métodos produtivos, é fundamental entender – antes de tudo – o que pode, efetivamente, ser patenteado. De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei Federal nº 9.279/96), podem ser objeto de patente:

a) Invenções (Patente de Invenção – PI): produtos ou processos que satisfaçam os requisitos de patenteabilidade, assim entendidos como aqueles que logrem apresentar novidade, atividade inventiva e aplicação industrial; e

b) Modelos de Utilidade (MU): melhorias funcionais aplicadas a objetos de uso prático, desde que envolvam ato inventivo e apresentem nova forma ou disposição, resultando em melhoria funcional no uso ou fabricação.

 

2.2) Diferenças entre Patentes de Invenção e Modelos de Utilidade:

Patente de Invenção (PI): abrange produtos ou processos inovadores que solucionam problemas técnicos de maneira inédita e possuem aplicação industrial.

Modelo de Utilidade (MU): protege aperfeiçoamentos em objetos já existentes, desde que proporcionem uma melhoria funcional ou prática.

 

2.3) Requisitos para Patenteabilidade:

Embora mencionado em tópico anterior, é necessário definir que, para que um processo ou produto seja patenteável, o que tiver sido desenvolvido pelo empreendedor precisa ser capaz de atender a três requisitos fundamentais cumulativos:

a) Novidade: a invenção não pode ter sido divulgada publicamente por outros criadores antes do pedido de patente, seja por meio de artigos, apresentações, vendas ou qualquer outro meio acessível ao público. Tal requisito, portanto, exige uma busca ativa por parte do depositante1, para o fim de  garantir que a criação tem o condão de, efetivamente, superar o estado da técnica.2

b) Atividade Inventiva: o processo ou produto não pode ser uma solução óbvia para um especialista da área, devendo, assim, representar uma solução técnica não evidente, ou seja, um avanço real em relação ao conhecimento já disponível.

c) Aplicação Industrial: a tecnologia deve ser passível de ser fabricada ou utilizada industrialmente, muito associada à ideia de “repetibilidade3, devendo ser possível de ser aplicada na prática, por exemplo, fabricada ou utilizada em escala industrial de forma repetível. 

 

Além disso, a invenção não pode se enquadrar nas exceções legais, como descobertas científicas, teorias matemáticas, métodos de ensino e programas de computador em si, restrições legais estas que podem ser encontradas nos arts. 10 e 18 da Lei de Propriedade Industrial.

Dessa forma, é forçoso reconhecer que, havendo o cumprimento dos requisitos de patenteabilidade acima indicados, não apenas produtos físicos podem ser patenteados, mas também processos produtivos inovadores que sejam capazes de atender a tais critérios.

 

Como, então, funciona o registro de Processo Produtivo?

Definida a viabilidade do registro de patentes para métodos produtivos, cabe, então, prosseguir com a definição dos passos a serem percorridos até atingir esse resultado. O procedimento é análogo ao observado no caso de produtos físicos, exibindo diferença no que tange ao fato de que, ao se patentear um processo, o foco sobre as etapas e métodos inovadores da tecnologia, e não no produto final.

Essa característica específica das patentes de processo representa uma vantagem relevante: ela simplifica o procedimento de registro e reduz os custos, já que não exige a criação de um protótipo físico.4

 

3.1) Etapas do Processo de Registro:

a) Pesquisa de Anterioridade: antes de submeter um pedido de patente, é fundamental realizar uma busca de anterioridade para verificar se já existe uma tecnologia semelhante registrada. Isso pode ser feito diretamente na base de dados do INPI ou em bancos de patentes internacionais (conforme previsto no tópico 2.3., “a” acima);

b) Elaboração do Pedido: o pedido de patente deve conter:

1) Relatório descritivo detalhado (obrigatório): descrição do produto/processo que se pretende requerer a proteção, com nível de detalhamento suficiente para que uma pessoa especializada tenha condições de compreender e colocar em prática a tecnologia;

2) Reivindicações (obrigatório): delimitação clara do escopo da proteção pretendida. Uma observação importante a se fazer é que o modelo de utilidade só pode apresentar uma única reivindicação independente, ao passo que a patente de invenção admite número ilimitado de reivindicações independentes (vide art. 10 da IN INPI nº 30/2013);

Resumo (obrigatório): síntese da inovação proposta.

Desenhos ou diagramas (facultativo): ilustrações para facilitar a compreensão do processo.

c) Depósito do Pedido no INPI: a solicitação é feita junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e recebe um número de protocolo, por meio do qual será possível acompanhar a sua tramitação;

d) Publicação do Pedido: após 18 meses, o pedido de patente é publicado e passa a ser de conhecimento público. Nesse ponto, vale destacar que há forte movimento do Governo Federal no sentido de viabilizar a redução dos prazos no INPI, inclusive relativos a processos de patente;5

e) Exame Técnico: o INPI analisa se a invenção cumpre os requisitos legais. O solicitante pode precisar responder a exigências e apresentar complementações. Inclusive, cabe informar que é nesse momento do procedimento que se abre a oportunidade de o depositante de um pedido de patente de invenção reclassificar o seu pedido para patente de modelo de utilidade;6

f) Concessão ou Indeferimento: caso o pedido seja aprovado, a patente é concedida e tem validade de 20 anos para Patentes de Invenção (PI) e 15 anos para Modelos de Utilidade (MU), contados a partir da data do depósito. Nesse ponto, cumpre explicitar que não mais se aplica a regra de um prazo mínimo de 7 (sete) anos, originalmente previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade industrial;7 logo, a regra atual é de que, ainda que haja significativa morosidade na apreciação do pedido de patente, não existirá um prazo mínimo de proteção.

 

Diferentemente do registro de um produto, não é necessário apresentar um protótipo, o que reduz os custos iniciais para a startup. Essa característica torna a patente de processos produtivos uma ferramenta estratégica para startups que ainda não têm recursos para fabricar seus produtos, podendo, assim, desenvolver o detalhamento documental do processo produtivo e, depois de depositado, ter mais segurança para se conectar com potenciais parceiros, tirando o modelo efetivamente do papel. 

 

Exemplo Prático de como uma Startup pode se valer da Patente de Processo Produtivo

Para entender como o registro de um método produtivo pode ser um diferencial para startups inovadoras, vejamos um caso prático.

Imagine uma startup que se encontra, inicialmente, incubada num ambiente de desenvolvimento de empresas em dada universidade. Essa empresa tem como foco o desenvolvimento de novos materiais biodegradáveis para embalagens sustentáveis. A equipe de pesquisa criou um processo inovador para sintetizar um plástico biodegradável a partir de resíduos agrícolas, com custo reduzido e menor impacto ambiental.

No entanto, a startup ainda não possui estrutura para fabricar esse material em larga escala. Caso precisasse desenvolver um protótipo físico das embalagens, os custos seriam elevados e poderiam inviabilizar o negócio no estágio inicial, tendo em vista que os empreendedores são profissionais ainda em fase inicial de suas carreiras e não possuem o funding necessário para viabilizar toda a produção com recursos próprios.

Como achar uma solução para esse cenário? Surge, aqui, a opção por registrar uma patente sobre o processo de síntese do material biodegradável. Logicamente, para tanto, precisará cumprir todos os requisitos de patenteabilidade que abordamos ao longo do artigo.

Com a patente depositada, a startup pode então:

a) Negociar com grandes fabricantes do setor de embalagens, garantindo que o processo seja licenciado ou transferido com proteção legal, viabilizando medidas mais enérgicas para combater usos indevidos de sua propriedade intelectual;

b) Atrair investidores, pois a patente representa um ativo intangível que confere grande valor à empresa, uma vez que constitui não apenas um diferencial competitivo para as suas próprias atividades operacionais cotidianas, como, eventualmente, a alienação do ativo para potenciais interessados (aumentando as chances de rentabilidade do investidor em futuro exit);

c) Participar de editais e programas de incentivo à inovação, demonstrando que sua tecnologia está protegida, pois vários editais de subvenção econômica – notadamente aqueles que se propõem a incentivar inovações industriais (ex.: PIPE FAPESP e FINEP-BNDES) – trazem como exigência ou diferencial no processo avaliativo o fato de a empresa ter patente registrada ou criação intelectual passível de patente;

d) Evitar que potenciais parceiros copiem seu processo produtivo, assegurando que qualquer acordo seja feito de forma justa e dentro de um contrato de licenciamento. Se, porventura, esse direito for violado, o ordenamento jurídico confere mecanismos robustos de enforcement em favor do depositante, como será detalhado no tópico a seguir. 

 

Esse exemplo demonstra como startups com base científica e foco em P&D8 podem viabilizar seus projetos mesmo sem grandes recursos financeiros iniciais. Ao proteger seu método produtivo antes de buscar parceiros industriais, a empresa reduz significativamente o risco de apropriação indevida de sua tecnologia.

 

Como viabilizar a proteção do método produtivo em esfera judicial?

O mecanismo de enforcement de patentes em âmbito processual é uma ferramenta fundamental para garantir a efetividade dos direitos conferidos ao titular da patente. Uma preocupação natural que você pode estar pensando é: por mais que você consiga descobrir que outra empresa está violando o seu processo industrial, como fazer essa prova? A imensa maioria das instalações industriais fabris são cercadas por muros, paredes e quaisquer outros obstáculos físicos que dificultam o acesso de terceiros a produzir prova sobre o método usado por referida empresa; especialmente no caso daquelas que estiverem burlando métodos de terceiros, protegidos por lei.

Como muitos acham quase impossível produzir prova nesse cenário, tal fato enseja a desistência do interesse do titular em patentear métodos industriais. Nada mais compreensível, não? Se o autor dedica anos para desenvolver um método industrial e se depara com um cenário injusto de não poder colocar em prática a proteção jurídica de tal patente, desiludir-se – e, posteriormente, desistir – é um caminho quase inafastável.

Entretanto, no caso específico das patentes sobre métodos produtivos, a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) estabelece um importante reforço ao titular da patente no momento de buscar a reparação por infração. O art. 42, § 2º, da LPI9 dispõe que, quando se trata de um processo ou método patenteado, presume-se que o produto obtido pelo réu foi fabricado com a utilização desse método, de modo que se providencia, processualmente, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Isto é, caberá a ele o ônus de provar que não está se valendo do método produtivo do titular da patente. Esse dispositivo processual inverte a dinâmica probatória típica do direito processual civil, colocando o infrator em uma posição altamente delicada na disputa judicial.

Na prática, isso significa que, ao ingressar com uma ação judicial contra um terceiro que esteja comercializando um produto similar ao obtido pelo método patenteado, o titular da patente não precisa demonstrar diretamente que o réu utilizou seu processo produtivo. Basta trazer ao juiz da causa que existem indícios mínimos de que o resultado final do método está sendo explorado. Com isso, transfere-se ao réu a difícil tarefa de demonstrar que utilizou um método completamente distinto e independente para chegar no mesmo ponto final, obtendo o mesmo produto. Esse aspecto é crucial porque, muitas vezes, métodos produtivos inovadores envolvem processos internos e industriais que não são facilmente detectáveis externamente, tornando quase impossível para o titular da patente reunir provas diretas antes de ingressar com a ação.

Essa presunção legal de infração é um elemento altamente dissuasório, uma vez que obriga a parte demandada a revelar detalhes técnicos de sua linha de produção para afastar a acusação. Isso cria um dilema estratégico para empresas que operam em mercados concorrenciais: ao tentarem provar que não copiaram o método patenteado, podem acabar expondo segredos industriais e processos que prefeririam manter confidenciais

Logicamente, isso não significa uma completa devassa em informações confidenciais do réu; é nesse exato sentido que o art. 34 do acordo TRIPS (Decreto Federal nº 1.355/1994) dispõe. Segundo referido dispositivo, ainda que o acusado precise comprovar que o método usado é distinto daquele cunhado pelo autor da ação, é igualmente protegido o segredo de fábrica e de negócio do acusado, de modo que ele só precisará comprovar o estritamente necessário para afastar a acusação (não tendo de comprovar detalhes minuciosos de seu processo produtivo).

Portanto, o enforcement de patentes sobre métodos produtivos no Brasil apresenta uma vantagem significativa para o titular do direito, conferindo uma proteção robusta e ampliando o poder de negociação em eventuais litígios. Para startups e empresas que detêm patentes de processos inovadores, essa disposição legal pode ser um fator crucial na hora de fechar contratos de licenciamento e evitar que parceiros industriais desleais se apropriem indevidamente da tecnologia desenvolvida.

 

Conclusão  

Na publicação de hoje, conseguimos trazer maior detalhamento acerca da amplitude que a proteção patentária oferece no sistema jurídico brasileiro. O registro de patentes, portanto, não se limita apenas a produtos físicos; processos e métodos produtivos também podem (e devem) ser protegidos, principalmente para startups e empresas inovadoras que desejam transformar pesquisas científicas em ativos comerciais, submetidas a um cenário em que desenvolver modelos materializados exigiria uma estrutura fabril da qual não dispõem. 

Diante da complexidade do cenário jurídico e estratégico da Propriedade Intelectual, contar com uma consultoria jurídica especializada em tecnologia é essencial. Desde a definição da melhor estratégia de proteção de suas criações até a estruturação dos contratos com parceiros industriais e investidores, um suporte jurídico bem planejado garante segurança para a inovação e maximiza as oportunidades de crescimento e monetização da startup.

Sendo assim, se a sua startup já desenvolveu – ou está desenvolvendo – um processo inovador, não deixe de considerar a sua patenteabilidade como estratégia de negócio. Essa opção poderá representar o primeiro passo para um futuro de muito sucesso no mercado!

Caso você tenha interesse em mais conteúdos sobre startups, Direito de Propriedade Intelectual e Contratos, ou, ainda, pretenda ter um apoio próximo para construir uma rede mais sólida de proteção para os ativos intangíveis de sua empresa, entre em contato conosco. Estamos prontos para ajudar sua startup a crescer com segurança jurídica. Permaneça conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados, nos quais sempre entregamos conteúdo atualizado e detalhado sobre startups, games, inovação e empreendedorismo. 

 

 

 


 

*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.

LinkedIn

 


 

Referências

1“A busca é importante, pois uma invenção deve ser nova no mundo todo. Logo, nos sites dos escritórios nacionais e internacionais de patente é possível fazer essa busca, mesmo não tendo login. Seguem alguns links para pesquisa: INPI; USPTO; Worlwide; Wipo; Latipat.” (Brasil. Universidade Federal de Goiás (UFG). Tudo sobre Propriedade Intelectual e Registro de Patentes, 2025. Disponível em: https://prpi.ufg.br/p/tudo-sobre-propriedade-intelectual-registro-patentes. Acesso em: 20 fev. 2025).

2Estado da Técnica. Conjunto de informações tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. As informações reveladas no período de graça e/ou na reivindicação de prioridade para fins de busca e exame não fazem parte do estado da técnica relacionado a um pedido de patente se realizadas conforme o estabelecido em normativas vigentes no INPI. (Brasil. Instituto da Propriedade Intelectual (INPI). Glossário de Verbetes de PI. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/plataforma-integrada-de-atendimento/glossario. Acesso em: 02 abr. 2025).

3“A aplicação industrial é um critério importante, porque de nada adianta ter um produto que não possa ser colocado em prática e em prol da sociedade. Além disso, é preciso seguir a regra da repetibilidade, ou seja, deve ser possível reproduzir o invento como descrito pelo inventor e em escala industrial.” (O que são e quais são os requisitos de patenteabilidade? Peduti Advogados, 2021. Disponível em: https://blog.peduti.com.br/quais-requisitos-de-patenteabilidade/. Acesso em: 02 abr. 2025).

4 “O texto para depósito de patente é composto por quatro arquivos, que deverão ser enviados ao INPI pela UFG, no formato PDF: Resumo, Relatório Descritivo, Reivindicações e Desenhos (obrigatórios no caso de Modelo de Utilidade) […]. O INPI não solicita o protótipo.” (Brasil. Universidade Federal de Goiás (UFG). Tudo sobre Propriedade Intelectual e Registro de Patentes, 2025. Disponível em: https://prpi.ufg.br/p/tudo-sobre-propriedade-intelectual-registro-patentes. Acesso em: 20 fev. 2025).

5“Entre as metas apresentadas, está a redução do tempo de concessão de patentes de quatro para dois anos até 2026. No registro de marcas, o prazo deve cair de 18 meses para apenas um mês.” (INPI e MDIC avançam para agilizar patentes e marcas no Brasil. Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-e-mdic-avancam-para-agilizar-patentes-e-marcas-no-brasil. Acesso em: 02 abr. 2025).

6“Com base nessa possibilidade, muitos redatores evitam ao máximo depositar pedidos de patente de modelo de utilidade, sempre tentando obter uma patente de invenção para qualquer que seja a criação. Quando o INPI entende não ser possível o deferimento de um pedido de patente de invenção pelo não atendimento do requisito de atividade inventiva por suas reivindicações independentes, o redator solicita a mudança de natureza do documento para pedido de patente de modelo de utilidade (art. 35, inciso II, e art. 36, LPI).” (Magalhães, Ari. O que é um Modelo de Utilidade? O Consultor em Patentes, 2023. Disponível em: https://oconsultorempatentes.com/o-que-e-um-modelo-de-utilidade/. Acesso em: 21 fev. 2025).

7Nota Explicativa: Originalmente, o parágrafo único do art. 40 da LPI concedia um prazo mínimo de 7 anos (ex.: realizado o depósito, o pedido só era deferido depois de 10 anos. Mesmo que só faltassem 5 anos para chegar aos 15 anos, era assegurado um mínimo de exploração adicional de 7 anos). Isso, contudo, deixou de existir a partir de 02/2021, quando, durante a pandemia do COVID-19, foi acolhida a tutela provisória de urgência no âmbito da ADI 5529, visando a evitar a perpetuidade da exclusividade patentária (o que representaria violação à regra da temporariedade da proteção patentária (art. 5º, XXIX, CRFB). Depois, em 26/08/2021, a Lei 14.195/2021 expressamente revogou o dispositivo). Caso haja interesse em saber mais sobre o tema, leia aqui.

8Pesquisa e Desenvolvimento.

9Lei de Propriedade Industrial. Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto de patente; II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

 

Ao invés de proteger o produto, que tal proteger o processo industrial? Audita Assessoria Empresarial, 2024. Disponível em: https://www.audita.com.br/blog/proteger-produto-processo-industrial#:~:text=Desde%20que%20atendam%20aos%20crit%C3%A9rios,industrial%2C%20softwares%20e%20direitos%20autorais. Acesso em: 20 fev. 2025.

Baptista, Rubens Cleison. Um método pode ser patenteado? Como proceder nesse caso? São Paulo Marcas e Patentes, 2019. Disponível em: https://saopaulomarcasepatentes.com.br/um-metodo-pode-ser-patenteado-como-proceder-nesse-caso/. Acesso em: 20 fev. 2025.

Braga, Cristiano Prestes. O que é uma patente de invenção de método? Cristiano Prestes Braga Advocacia Empresarial e Propriedade Intelectual, 2023. Disponível em: https://cpb.adv.br/o-que-e-uma-patente-de-invencao-de-metodo/#:~:text=Uma%20patente%20de%20inven%C3%A7%C3%A3o%20de%20m%C3%A9todo%20%C3%A9%20um%20tipo%20espec%C3%ADfico,inovadora%20para%20um%20problema%20espec%C3%ADfico. Acesso em: 20 fev. 2025.

Brasil. Instituto da Propriedade Intelectual (INPI). Glossário de Verbetes de PI. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/plataforma-integrada-de-atendimento/glossario. Acesso em: 02 abr. 2025).

Brasil. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Patentes, 2025. Disponível em: https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/indicadores/detalhe/Notas_Metodologicas/Patentes.html. Acesso em: 20 fev. 2025.

Brasil. Universidade Federal Fluminense (UFF). Como proteger sua patente, 2025. Disponível em: https://etco.uff.br/o-que-proteger/patente/. Acesso em: 20 fev. 2025.

Brasil. Universidade Federal de Goiás (UFG). Tudo sobre Propriedade Intelectual e Registro de Patentes, 2025. Disponível em: https://prpi.ufg.br/p/tudo-sobre-propriedade-intelectual-registro-patentes. Acesso em: 20 fev. 2025.

INPI e MDIC avançam para agilizar patentes e marcas no Brasil. Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-e-mdic-avancam-para-agilizar-patentes-e-marcas-no-brasil. Acesso em: 02 abr. 2025.

Magalhães, Ari. O que é um Modelo de Utilidade? O Consultor em Patentes, 2023. Disponível em: https://oconsultorempatentes.com/o-que-e-um-modelo-de-utilidade/. Acesso em: 21 fev. 2025.

Magalhães, Ari. Posso patentear um método? O Consultor em Patentes, 2023. Disponível em: https://oconsultorempatentes.com/posso-patentear-um-metodo/#:~:text=Sim%2C%20%C3%A9%20poss%C3%ADvel%20patentear%20um,Instituto%20Nacional%20da%20Propriedade%20Industrial. Acesso em: 20 fev. 2025.

O que são e quais são os requisitos de patenteabilidade? Peduti Advogados, 2021. Disponível em: https://blog.peduti.com.br/quais-requisitos-de-patenteabilidade/. Acesso em: 02 abr. 2025)

Vamos conversar?

Está gostando do conteúdo? Compartilhe !

error: Content is protected !!