A Pessoa Física como Sócio Ostensivo em Sociedades em Conta de Participação

Sumário

 

*Luckas Gaioni Loures

 

Introdução

 

As Sociedades em Conta de Participação (SCP) representam uma modalidade societária peculiar no ordenamento jurídico brasileiro, caracterizando-se como uma sociedade não personificada que oferece flexibilidade para empreendimentos específicos. Essa estrutura societária tem se revelado uma opção interessante para investidores e empreendedores que buscam veículos de investimento ou financiamento para projetos determinados, sem a necessidade de constituição de pessoa jurídica autônoma.

Recentemente, o tema ganhou nova relevância no cenário tributário nacional com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 15/20251 pela Receita Federal do Brasil, que trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às situações em que uma pessoa física atua como sócio ostensivo em uma SCP. A manifestação do Fisco federal confirmou a equiparação dessa pessoa física à pessoa jurídica para fins tributários, com todas as consequências e obrigações decorrentes dessa equiparação.

O presente artigo visa analisar, sob uma perspectiva jurídico-tributária, as implicações dessa interpretação da Receita Federal, bem como os riscos e oportunidades que se apresentam aos profissionais e investidores que consideram utilizar essa estrutura societária. Compreender adequadamente os contornos e as consequências dessa equiparação tributária é fundamental para a tomada de decisões empresariais seguras e para a estruturação de operações em conformidade com a legislação vigente.

A relevância do tema não se restringe apenas ao campo tributário, mas se estende também às questões de responsabilidade patrimonial e aos aspectos societários que envolvem a atuação da pessoa física como sócio ostensivo. 

Natureza jurídica da SCP e suas características fundamentais

 

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) encontra-se disciplinada nos artigos 991 a 9962 do Código Civil brasileiro, sendo definida como uma sociedade não personificada, desprovida, portanto, de personalidade jurídica própria. Essa característica é fundamental para compreender sua dinâmica, pois significa que, perante terceiros, apenas o sócio ostensivo atua, assumindo em nome próprio os direitos e obrigações decorrentes da atividade social.

O artigo 9913 do Código Civil estabelece uma estrutura que se configura, essencialmente, como um contrato de investimento conjunto, no qual um dos sócios (o ostensivo) executa a atividade empresarial, enquanto os demais (os participantes ou “sócios ocultos”) contribuem com recursos e participam dos resultados, sem, contudo, se exporem perante terceiros.

Uma particularidade importante da SCP é que sua eventual inscrição em qualquer registro não lhe confere personalidade jurídica, conforme expressa determinação do artigo 9934, parte final, do Código Civil. Assim, mesmo que haja registro do instrumento de constituição, a SCP permanece como uma relação contratual entre os sócios, sem constituir um novo sujeito de direitos e obrigações distinto deles.

Do ponto de vista prático, a SCP apresenta-se como um instrumento societário de grande flexibilidade, sendo utilizada frequentemente para viabilizar projetos específicos, como: empreendimentos imobiliários, investimentos em startups, estruturação de fundos de investimento privados, entre outras aplicações. Sua simplicidade operacional, aliada à possibilidade de participação nos resultados sem exposição direta ao risco do negócio (no caso dos sócios participantes), torna essa modalidade societária atrativa em diversos contextos empresariais.

Embora a legislação societária não imponha restrições quanto à natureza do sócio ostensivo, podendo este ser tanto pessoa jurídica quanto pessoa física, a opção por uma ou outra configuração acarreta consequências significativamente distintas, especialmente no âmbito tributário e de responsabilidade patrimonial. Quando o sócio ostensivo é uma pessoa física, como bem reconhecido pela doutrina jurídica, ele atua em nome próprio, exercendo individualmente a atividade empresarial objeto da SCP e assumindo pessoal e integralmente os riscos e responsabilidades perante terceiros.

É importante destacar que a SCP não se confunde com outras formas de sociedade não personificada, como a sociedade em comum (artigos 986 a 990 do Código Civil), pois nesta última todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto na SCP apenas o sócio ostensivo assume tal responsabilidade. Essa configuração peculiar da SCP permite uma clara divisão de papéis entre quem gerencia a atividade e assume os riscos perante terceiros (sócio ostensivo) e quem apenas investe recursos e participa dos resultados (sócios participantes).

A pessoa física como sócio ostensivo: aspectos legais

 

A legislação societária brasileira não estabelece qualquer restrição quanto à natureza jurídica do sócio ostensivo em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), o que permite que tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas desempenhem esse papel. Essa amplitude é reflexo da própria concepção dessa modalidade societária, voltada para viabilizar parcerias e investimentos conjuntos com flexibilidade estrutural.

A possibilidade de uma pessoa física atuar como sócio ostensivo encontra respaldo na doutrina jurídica especializada. Como bem destacam Sílvio de Salvo Venosa e Cláudia Rodrigues5, o “contrato participativo é celebrado entre pessoas – naturais ou jurídicas”. Na mesma linha, Marlon Tomazette6 esclarece que o “sócio ostensivo, que pode ser um empresário individual ou uma sociedade, é aquele que exercerá a atividade em seu próprio nome, vinculando-se e assumindo toda a responsabilidade perante terceiros”.

Quando uma pessoa física assume o papel de sócio ostensivo, ela passa a exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, enquadrando-se no conceito de empresário individual previsto no artigo 9667 do Código Civil. Essa condição implica a assunção de todos os deveres e responsabilidades inerentes à atividade empresarial, incluindo a necessidade de registro na Junta Comercial como empresário individual.

Um aspecto crucial dessa configuração é que a pessoa física sócio ostensivo atua em nome próprio perante terceiros. Consequentemente, as relações jurídicas estabelecidas no âmbito da atividade da SCP vinculam diretamente seu patrimônio pessoal, sem a proteção da responsabilidade limitada que caracteriza as sociedades empresárias com personalidade jurídica. Isso significa que todas as obrigações contraídas no exercício da atividade objeto da SCP podem alcançar integralmente o patrimônio pessoal do sócio ostensivo pessoa física.

Regimes tributários aplicáveis ao sócio ostensivo pessoa física

 

Uma vez estabelecida a equiparação tributária da pessoa física sócio ostensivo à pessoa jurídica, surge a necessidade de definir qual regime de tributação será aplicável à apuração dos tributos incidentes sobre os resultados da SCP. Nesse contexto, é fundamental compreender as possibilidades e limitações existentes.

A primeira e importante restrição a ser destacada é a impossibilidade de opção pelo regime do Simples Nacional. Conforme consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 139/20158, o sócio ostensivo de uma SCP não pode se beneficiar desse regime simplificado de tributação. Esse entendimento decorre da interpretação da Lei Complementar nº 123/2006, que não contempla as SCPs entre as entidades elegíveis ao Simples Nacional.

Diante dessa vedação, restam ao sócio ostensivo pessoa física duas opções de regimes tributários: o lucro presumido e o lucro real. A escolha entre esses regimes deve considerar diversos fatores, incluindo o volume de receitas, a margem de lucro da atividade, a estrutura de custos e despesas, bem como as particularidades do setor econômico em que a SCP atua.

O regime do lucro presumido caracteriza-se pela simplicidade operacional, com a presunção de uma margem de lucro fixa sobre a receita bruta, que varia conforme a atividade desenvolvida. 

Por outro lado, o regime do lucro real baseia-se no resultado contábil efetivamente apurado (lucro líquido), ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação tributária. Esse regime é mais adequado para atividades com margens de lucro reduzidas ou que apresentem prejuízos contábeis, pois permite a dedução integral de custos e despesas, além da compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores.

A opção por um ou outro regime deve ser feita considerando uma análise cuidadosa da estrutura de custos e receitas da atividade desenvolvida pela SCP, bem como um planejamento tributário adequado às particularidades do negócio. É essencial que essa decisão seja tomada com base em uma avaliação técnica das implicações tributárias de cada regime, preferencialmente com o assessoramento de profissionais especializados em direito tributário e contabilidade.

Vale ressaltar que, independentemente do regime tributário escolhido, o sócio ostensivo pessoa física deverá cumprir todas as obrigações acessórias correspondentes, como a entrega de declarações fiscais periódicas e a manutenção de escrituração contábil e fiscal regular, sob pena de sujeitar-se a sanções administrativas e fiscais.

Riscos patrimoniais e responsabilidade ilimitada

 

A atuação como sócio ostensivo pessoa física em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) apresenta importantes implicações quanto à responsabilidade patrimonial, aspecto que muitas vezes não recebe a devida atenção no momento da estruturação do negócio. 

Diferentemente das sociedades empresárias dotadas de personalidade jurídica, como as sociedades limitadas ou anônimas, a pessoa física que atua como sócio ostensivo não dispõe do benefício da separação patrimonial.

Esta ausência de separação patrimonial decorre da própria natureza da SCP. Como esclarece Gladston Mamede9, “a sociedade em conta de participação é uma modalidade de contrato de sociedade não personificada, razão pela qual a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não lhe confere personalidade jurídica”. 

Por consequência, o sócio ostensivo, ao exercer a atividade empresarial em nome próprio, expõe integralmente seu patrimônio pessoal aos riscos do empreendimento.

Do ponto de vista prático, isso significa que todas as obrigações contraídas no desenvolvimento da atividade objeto da SCP – sejam elas tributárias, trabalhistas, previdenciárias, consumeristas ou de qualquer outra natureza – podem atingir diretamente o patrimônio pessoal do sócio ostensivo pessoa física, inclusive aqueles bens que não estão diretamente vinculados à atividade empresarial. Não há, nessa hipótese, a proteção conferida pelo princípio da autonomia patrimonial que caracteriza as pessoas jurídicas.

Para mitigar esse risco patrimonial, algumas estratégias podem ser adotadas. Uma possibilidade é a utilização de uma pessoa jurídica como sócio ostensivo, em vez da pessoa física, de modo a beneficiar-se da limitação de responsabilidade típica de determinados tipos societários. Outra alternativa é a contratação de seguros específicos para cobrir os riscos da atividade desenvolvida, embora essa solução possa não ser suficiente para abranger todas as possíveis contingências.

A segregação patrimonial através de instrumentos jurídicos específicos, como a constituição de um patrimônio de afetação ou a celebração de acordos de responsabilidade com os sócios participantes, também pode contribuir para reduzir a exposição do sócio ostensivo pessoa física. Contudo, essas estratégias apresentam limitações e nem sempre oferecem uma proteção completa contra os riscos patrimoniais inerentes à posição de sócio ostensivo.

Considerando todos esses aspectos, é essencial que a pessoa física que pretende atuar como sócio ostensivo em uma SCP realize uma cuidadosa avaliação dos riscos envolvidos e busque assessoramento jurídico especializado para estruturar adequadamente o negócio, adotando as medidas disponíveis para resguardar seu patrimônio pessoal.

A figura do investidor-anjo como alternativa

 

Diante dos riscos e complexidades tributárias associados à posição de sócio ostensivo pessoa física em uma SCP, vale a pena analisar figuras jurídicas alternativas que possam atender a objetivos similares de investimento e participação em resultados, mas com um tratamento jurídico e tributário potencialmente mais favorável.

Uma dessas alternativas é a figura do investidor-anjo, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 61-A10 da Lei Complementar nº 123/2006. O investidor-anjo representa um mecanismo legal específico para o aporte de capital em sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, sem que o investidor integre o quadro societário ou exerça função de administração.

A principal vantagem desse modelo, em comparação com a posição de sócio ostensivo em uma SCP, reside na expressa previsão legal de que o investidor-anjo, em regra, não responde pelas dívidas da empresa. Essa proteção patrimonial explícita representa uma diferença fundamental em relação ao sócio ostensivo pessoa física, que, conforme anteriormente demonstrado, assume responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas no âmbito da SCP.

Contudo, é importante destacar as limitações do investimento-anjo. Primeiramente, essa modalidade é restrita a aportes em microempresas e empresas de pequeno porte, o que limita seu campo de aplicação. Além disso, a legislação estabelece um prazo máximo de 7 (sete) anos para o aporte de capital, após o qual o investimento deve ser convertido em participação societária ou liquidado.

Outra distinção relevante está na dinâmica de participação nos resultados. Enquanto na SCP o sócio participante tem direito a uma parcela dos resultados apurados conforme acordado no contrato social, independentemente da distribuição de lucros, no modelo do investidor-anjo, a remuneração é temporalmente limitada, conforme previsto no §1º11 e §7º12 do artigo 61-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Apesar dessas limitações, o modelo do investidor-anjo pode representar uma alternativa interessante para pessoas físicas que desejam investir em empreendimentos específicos sem assumir os riscos patrimoniais e as complexidades tributárias inerentes à posição de sócio ostensivo em uma SCP. A escolha entre uma ou outra estrutura deve considerar as particularidades do investimento pretendido, o porte da empresa investida, o horizonte temporal do investimento e os objetivos específicos do investidor.

Considerações práticas e recomendações

 

A decisão de estruturar um empreendimento por meio de uma SCP com pessoa física como sócio ostensivo requer uma compreensão clara dos procedimentos práticos necessários para a formalização e operacionalização dessa estrutura, bem como o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes.

Uma vez obtidos os registros necessários, o sócio ostensivo pessoa física deve estruturar sua escrituração contábil e fiscal de acordo com o regime tributário escolhido (lucro presumido ou lucro real). Isso implica a contratação de serviços contábeis especializados, a implementação de sistemas de gestão adequados e a organização de procedimentos internos para o controle e registro das operações da SCP.

No âmbito tributário, além da apuração e recolhimento dos tributos principais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), o sócio ostensivo deverá cumprir diversas obrigações acessórias, incluindo:

 

  • Escrituração Contábil Digital (ECD)
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
  • Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD-Contribuições)
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
  • Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), quando aplicável
  • Demais declarações específicas conforme a natureza da atividade desenvolvida

 

O descumprimento dessas obrigações pode resultar em penalidades significativas, incluindo multas, juros e, em casos extremos, responsabilização pessoal dos administradores. Portanto, é fundamental contar com assessoria contábil e tributária especializada desde o início da estruturação da SCP.

Outro aspecto prático relevante diz respeito à formalização da relação entre o sócio ostensivo e os sócios participantes. Embora a legislação não exija registro do contrato de constituição da SCP em órgãos oficiais, é altamente recomendável a elaboração de um instrumento contratual detalhado, que estabeleça claramente os direitos e obrigações das partes, a forma de apuração e distribuição dos resultados, os mecanismos de prestação de contas e os procedimentos para a resolução de eventuais conflitos.

Esse contrato deve abordar também aspectos específicos da gestão financeira da SCP, como a segregação de contas bancárias, a política de aprovação de despesas, os limites para contratação de obrigações pelo sócio ostensivo e as garantias eventualmente oferecidas pelos sócios participantes. A clareza nesses pontos contribui para a prevenção de litígios e para a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas.

Por fim, considerando os riscos patrimoniais significativos associados à posição de sócio ostensivo pessoa física, é prudente a implementação de mecanismos adicionais de proteção, como seguros de responsabilidade civil e profissional, acordos de indenização com os sócios participantes e, quando viável, a estruturação de veículos jurídicos intermediários que possam atenuar a exposição direta do patrimônio pessoal do sócio ostensivo.

A assessoria jurídica e tributária especializada é indispensável não apenas na fase inicial de estruturação da SCP, mas também no acompanhamento contínuo de suas operações, assegurando a conformidade com as normas aplicáveis e a adaptação a eventuais alterações legislativas ou interpretativas, como a própria Solução de Consulta Cosit nº 15/2025, que representou um marco importante na consolidação do entendimento fiscal sobre o tema.

 

 


 

*Luckas Gaioni Loures – Estagiário no Escritório Caputo Duarte Advogados. Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF); Atuação em projetos de pesquisa científica envolvendo a regulamentação de plataformas, inovação e inteligência artificial; Estágio no Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups e empresas de base tecnológica. 

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Notas e Referências

1Solução de Consulta Cosit nº 15, de 19 de fevereiro de 2025 – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=472326>

2Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

3Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

4Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

5 VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito empresarial. 12. ed. Barueri: Atlas, 2024.

6Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017. Fls. 384

7Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

8Solução de Consulta Cosit nº 139, de 3 de junho de 2015 – Simples Nacional – “Para fins tributários, as SCP equiparam-se a pessoas jurídicas. Sendo assim, as microempresas ou empresas de pequeno porte integrantes de SPE, que seja sócia ostensiva de SCP não poderão beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123, de 2006, o que implica a exclusão do Simples Nacional.”

9MAMEDE, Gladston. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 30.

10Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

11§ 1º  As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

12 § 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

 

 

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