A Responsabilidade Trabalhista nos casos de Sucessão Empresarial

Sumário

Por Gabriel  Neves

 

 

Introdução

Durante a existência de uma sociedade, é possível que parte do seu empreendimento – ou até mesmo a integralidade de seus ativos – seja vendida, fundida, cedida ou incorporada à outra sociedade. Devido a isso, a responsabilidade da sociedade por dívidas trabalhistas em sucessão empresarial é um tema recorrente na seara trabalhista, podendo afetar tanto a sociedade original, quanto a compradora.

Dessa forma, este artigo visa aprofundar como se dá a sucessão empresarial com consequências na seara trabalhista, bem como explicar como se dá a responsabilidade da nova sociedade às dívidas trabalhistas relacionadas às relações empregatícias já existentes com a sociedade original na época da compra, como tais dívidas podem afetá-la, bem como as práticas possíveis de serem aplicadas para prevenir os passivos trabalhistas.

 

Como Ocorre a Sucessão Empresarial?

A sucessão empresarial consiste no processo de transferência de poder e capital de uma sociedade sem que a sua atividade seja interrompida, como em casos de fusão, incorporação, cisão ou modificações substanciais na composição societária.

A empresa adquirente — que também pode ser designada por “sucessora” ou “compradora” — passa a ser responsável pelas dívidas, contratos, questões trabalhistas e tributárias da empresa vendedora, que é habitualmente denominada “empresa sucedida”. Nesses casos, há uma mudança de controle administrativo da sociedade, pois os sócios da empresa adquirente passam a assumir todo o poder de gestão da empresa sucedida.

Ou seja, a sucessão empresarial caracteriza-se por uma alteração considerável numa empresa, mas com o objetivo de manter o seu funcionamento.1

Além disso, é essencial compreender que a empresa sucedida não será considerada parte de grupo econômico com a sucessora ou com suas sociedades vinculadas. Desse modo, conclui-se que as obrigações das demais sociedades do grupo econômico da empresa original são incomunicáveis à sucessora.

 

Fundamentação Legal

De início, a fim de afastar a necessidade de aprofundamento à legislação nos próximos tópicos, esclarece-se que a fundamentação utilizada para a definição da responsabilidade trabalhista através da sucessão empresarial são os artigos 10 e 448 da CLT:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Com base nessas normas entende-se que, mesmo que a sociedade – ou parte da empresa – seja vendida, fundida ou incorporada, os empregados manterão seus contratos de trabalhos e direitos adquiridos

Isso pois, como o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas sim ao empreendimento econômico (empresa)2, caso esse empreendimento tenha sido vendido à outra sociedade, o funcionário buscará seus direitos com a nova detentora da empresa; ou seja, a nova sociedade. 

Portanto, o verdadeiro empregador é a “empresa”, de modo que a sucessão do estabelecimento supõe também a transferência de todos os direitos trabalhistas.

 

Responsabilidade Trabalhista

No caso de sucessão empresarial, a sociedade sucessora fica responsável por todas as obrigações trabalhistas anteriormente assumidas pela empresa sucedida – mesmo que ela não tenha sido extinta –, sejam elas pecuniárias ou não, incluindo especialmente as dívidas trabalhistas.

Isso pois, conforme explicado nos tópicos acima, a existência dos direitos trabalhistas do empregado é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento, mesmo que esse tenha sido vendido, cedido, etc; contudo, são ressalvadas as hipóteses que restem eivadas de fraude trabalhista (casos esses em que a empresa sucedida também será responsável pelos débitos).

Assim, os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, de modo que os empregados da empresa sucedida não podem sofrer nenhum tipo de prejuízo3, pois todos os direitos desses trabalhadores devem ser assegurados pela nova empresa, bem como os contratos devem ser mantidos sem alteração. 

Com base nisto, conclui-se que a sucessão empresarial, através da transferência do controle societário, não altera os vínculos originais com os empregados, que se mantêm estruturalmente inalterados.

 

Cautelas Recomendadas

Considerando a inevitabilidade de que a sociedade sucessora seja responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, algumas ações podem ser tomadas tanto para diminuir o passivo trabalhista, quanto para compartilhar a responsabilidade com a sociedade original.

De início, é essencial esclarecer que, caso a empresa sucedida haja de má-fé e não seja transparente quanto à situação dos passivos trabalhistas, a sociedade sucessora ainda será responsável pelos débitos; contudo, ela poderá ensejar a responsabilidade solidária com a sucedida, de modo que ambas terão obrigação de quitar eventuais passivos.

Além disso, é possível que haja um acordo entre as duas sociedades para estabelecer a responsabilidade solidária entre elas, usualmente estabelecido por meio de uma cláusula contratual no instrumento que regula a venda, fusão, etc. Porém, é importante entender que a cláusula contratual incluída apenas garante à sociedade sucessora a faculdade de incluir a sucedida como responsável solidária – em eventual processo – ou de propor ação regressiva contra ela, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

Como alternativa, e apesar de aumentar a burocracia e tempo despendido para a venda/etc da sociedade sucedida, recomenda-se que as partes construam um planejamento detalhado4 de todo o processo de transferência da empresa – em especial de dívidas existentes e do balanço patrimonial da empresa sucedida –, para que se possa evitar eventuais conflitos entre as sociedades. 

Através do planejamento, as partes poderão decidir juntos o que irá permanecer com a antiga empresa, de modo que os demais empreendimentos, com seus passivos trabalhistas específicos, não se tornarão responsabilidade da sociedade sucessora. 

Em complemento adicional ao planejamento, é essencial que  os cargos existentes na empresa estejam muito bem definidos, incluindo quem ocupará cada cargo após a venda, fusão, etc. Isso porque, a partir da sucessão empresarial, é possível que haja divergências de funções, cargos e salários entre os empregados novos e os anteriores, ensejando grande passivo trabalhista.

Por fim, é necessária muita cautela ao potencial conflito entre regulamentos internos aplicáveis ao quadro de pessoal de cada empresa5, que podem estar divergindo entre si após a sucessão; nesse caso, reitera-se que eventuais alterações nos regulamentos provenientes da sucessão não podem prejudicar os empregados.

 

Conclusão

Por meio do estudo realizado, entende-se os riscos trabalhistas existentes nos casos de sucessão empresarial, mostrando a importância de preveni-los por meio da adoção de acordos, planejamentos e atualizações de cargos, funções, salários e regulamentos internos.

Nesse sentido, consultar um profissional de sua confiança e seguir os preceitos legais são passos essenciais para o apropriado relacionamento com as sociedades sucessora e sucedida. Caso tenha interesse em receber maiores informações e publicações relacionadas aos direitos empresariais e trabalhistas, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados.

 

 


 

*Gabriel Neves – Advogado no Escritório Caputo Duarte Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Pós-graduando em Direito Empresarial na Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Advocacia na Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups e empresas de base tecnológica.

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Referências

1RBD Sociedade de Advogados. Sucessão empresarial: Saiba o que é e quando ela se torna necessária. Disponível em: https://www.reigadaadvogados.com.br/saiba-o-que-e-sucessao-empresarial-e-quando-fazer/

2TRT3. Sucessão de empregadores gera responsabilidade por dívida trabalhista da empresa sucedida. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/sucessao-de-empregadores-gera-responsabilidade-por-divida-trabalhista-da-empresa-sucedida

3Normas Legais. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/sucessao-empresarial-debitos-trabalhistas.htm

4idem referência 1

5Migalhas. Sucessão trabalhista. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-trabalhista-nos-negocios/352562/sucessao-trabalhista–controversias-praticas

 

 

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