Responsabilidade dos Sócios por Dívidas da Empresa na Justiça do Trabalho

Sumário

Por Ana Laura Finati Alves*

 

Introdução

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) constitui instrumento processual fundamental na Justiça como um todo, entretanto, na seara trabalhista, ele foi concebido para salvaguardar a efetividade dos créditos trabalhistas, especialmente diante do recorrente cenário de insuficiência patrimonial das empresas executadas, buscando concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetiva prestação jurisdicional.1 

Em outros termos, este mecanismo permite que, em determinadas situações, o Juízo ultrapasse a barreira do que é da empresa para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios quando a sociedade não possui bens suficientes para pagar seus débitos trabalhistas.

Introduzido formalmente no direito do trabalho pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incorporou ao processo laboral o procedimento já existente no Código de Processo Civil (CPC) (artigos 133 a 137). 

Nesse sentido, o IDPJ baseia-se em teorias jurídicas que permitem “desconsiderar” temporariamente a separação patrimonial entre empresa e sócios. No direito trabalhista, aplica-se principalmente a teoria menor da desconsideração, mais favorável ao trabalhador, como se verá a seguir.

Este artigo, portanto, propõe-se a examinar os elementos centrais do IDPJ no âmbito trabalhista, sendo abordados o seu conceito e a sua natureza jurídica, os fundamentos legais que o sustentam, as teorias jurídicas aplicáveis à desconsideração, os critérios objetivos e subjetivos para inclusão de sócios no polo passivo, bem como os procedimentos específicos para sua instauração. Ao final, será feita ainda uma breve análise sobre a ordem preferencial de penhora, tendo em vista sua estreita correlação prática com os efeitos decorrentes da desconsideração.

 

Conceito e Origem do IDPJ na Justiça do Trabalho

Como exposto anteriormente, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instituto jurídico que permite, em casos específicos, afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar diretamente seus sócios ou administradores pelos débitos da empresa. Este mecanismo possui origens no Direito do Consumidor (Teoria Menor) e no Direito Civil (Teoria Maior), tendo como objetivo principal coibir fraudes, abusos e desvios de finalidade quando a personalidade jurídica é utilizada como escudo para fins ilícitos.

No contexto específico da Justiça do Trabalho, é crucial compreender que o IDPJ não se destina a penalizar a mera insolvência empresarial – situação que, por si só, faz parte dos riscos normais da atividade econômica –, pois, em decorrência da importância dada ao recebimento dos créditos trabalhistas, por ter natureza alimentar, a aplicação do instituto é flexibilizada, especialmente quando comparada à utilização na seara civilista.

Dessa forma, o artigo 855-A da CLT estabelece que “aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”. Estes dispositivos do CPC citados no texto trabalhista basicamente estruturam a desconsideração em três pilares fundamentais:

  • Flexibilidade temporal na instauração, podendo ocorrer em qualquer fase processual, mediante requerimento fundamentado da parte interessada;
  • Suspensão temporária do processo principal até que se resolva definitivamente o incidente; e
  • Preservação do contraditório, assegurando aos sócios citados o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa fundamentada.

Considerando que a CLT optou por adotar expressamente o texto do CPC, a tendência era de que o procedimento tivesse maior segurança jurídica. Contudo, foram mantidos alguns questionamentos acerca da interpretação justrabalhista para que se adequasse ao princípio da celeridade nos processos trabalhistas, em especial na fase de execução trabalhista.2

Nesse sentido, a fim de manter a rapidez processual, passou a se verificar uma adaptação sistemática do procedimento de IDPJ às peculiaridades do processo laboral, através da aplicação prática destes dispositivos na seara trabalhista, respeitando os princípios da informalidade e da simplicidade processual.3 Esta adequação reflete a necessidade de harmonizar garantias processuais com a efetividade da jurisdição trabalhista.

Por fim, em sua dimensão substantiva, o IDPJ fundamenta-se na concepção de que a personalidade jurídica, embora pilar do direito empresarial, não constitui direito absoluto, podendo ser relativizada quando a personalidade jurídica for utilizada de forma abusiva, fraudulenta ou com evidente desvio de finalidade, exigindo comprovação de abuso ou fraude. Desse modo, como supracitado, a Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor para a aplicação do instuto, com pressupostos menos rigorosos, sendo mais flexível em suas hipóteses e atingimento, conforme será aprofundado no tópico seguinte.4

 

Teorias do IDPJ

A compreensão das teorias que fundamentam o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é essencial para se possa avaliar adequadamente os ditames do que engloba tal instituto. O ordenamento jurídico trabalhista reconhece, como exposto anteriormente, 2 (duas) vertentes principais: a Teoria Maior e a Teoria Menor, cada uma com diferentes requisitos e campos de aplicação preferencial.

A Teoria Maior da desconsideração, consagrada no artigo 50 do Código Civil (CC), caracteriza-se por sua abordagem mais rigorosa e garantista em relação à preservação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esta vertente exige a demonstração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, que pode se manifestar por duas formas principais: o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios.

Para que seja autorizada a desconsideração com base nesta teoria, é necessário que se comprove, além da insuficiência de bens para quitação do débito, a existência de fraude ou abuso de direito por parte dos sócios ou administradores. Um exemplo prático, e recorrente, de situação que justifica a aplicação da Teoria Maior é a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações pelos sócios5, caracterizando evidente confusão patrimonial. Esta mudança reforça o caráter excepcional da desconsideração no âmbito das relações civis e empresariais.

Em contraponto à rigidez daquela, a Teoria Menor da desconsideração caracteriza-se por sua maior flexibilidade e por dispensar a comprovação específica de fraude ou abuso por parte dos sócios. Esta vertente adota um critério predominantemente objetivo para autorizar o redirecionamento da execução: a simples frustração da execução por insuficiência patrimonial da pessoa jurídica.

Fundamentada principalmente no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, a Teoria Menor assenta-se sobre as premissas da função social da empresa e da necessidade de proteção especial ao hipossuficiente (parte mais vulnerável da relação jurídica).6 

Nesse sentido, a  preferência pela aplicação da Teoria Menor na Justiça do Trabalho foi reconhecida institucionalmente, como demonstrado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania7:

“Lembrando que a norma alude aos requisitos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva. O projeto, nesse particular, deixa claro que os pressupostos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas trabalhistas ou consumeristas (v.g. art. 28 do CDC) e nos casos de ressarcimento por dano ao meio ambiente (art. 4.º da Lei 9.605/98) não se prestam, por exemplo, para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis ou empresariais.” Grifou-se.

Esta distinção, portanto, possui implicações práticas significativas, uma vez que o limiar para a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho é consideravelmente menor do que em litígios civis ou comerciais. Esta realidade evidencia a importância de estratégias preventivas e do cumprimento rigoroso das obrigações trabalhistas, além da manutenção de capital de giro adequado para fazer frente às contingências laborais.

2.1. Da Particularidade nas Sociedades Anônimas (S.A.s)

As Sociedades Anônimas (S.A.s) apresentam particularidades significativas quanto à responsabilização de seus administradores e acionistas. Diferentemente das sociedades limitadas, onde a aplicação da teoria pode ocorrer com requisitos menos rígidos (Teoria Menor), as S.A.s possuem regulamentação específica que exige critérios mais estritos para o atingimento do patrimônio pessoal de seus gestores.

O artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) estabelece claramente que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade durante ato regular de gestão. Contudo, responderá civilmente pelos prejuízos que causar quando proceder: (i) com culpa ou dolo no exercício de suas atribuições, ou (ii) com violação da lei ou do estatuto social.8

Portanto, além da insuficiência patrimonial da empresa, exige-se a comprovação específica de culpa ou dolo do administrador, ou sócio, não bastando a mera frustração da execução para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

Este entendimento foi recentemente reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como exemplifica decisão unânime da Sétima Turma. No caso analisado, o Tribunal reconheceu que, tratando-se de sociedade anônima, seria necessário comprovar que os sócios agiram com culpa ou intenção no não pagamento dos valores devidos, não havendo registro nos autos de que tenham procedido dessa forma.9

A decisão evidencia que, mesmo no âmbito trabalhista, onde predomina a aplicação da Teoria Menor, as S.A.s recebem tratamento diferenciado que privilegia a preservação da separação patrimonial. Esta diferenciação fundamenta-se na própria natureza das sociedades anônimas como instrumento de captação de investimentos no mercado de capitais, onde a segurança jurídica relacionada à limitação de responsabilidade representa elemento essencial para a atração de acionistas.10

Esta interpretação mais restritiva para as sociedades anônimas pode representar um importante balizador para estratégias empresariais de gestão de passivos trabalhistas, sinalizando potencial vantagem desta modalidade societária em termos de proteção patrimonial dos investidores, sem prejuízo, contudo, da responsabilização em casos comprovados de má gestão ou fraude.

 

Responsabilidade dos Sócios

A questão sobre como e quando os sócios podem ser responsabilizados na justiça do trabalho e terem  seu patrimônio pessoal alcançado pela execução trabalhista representa uma das principais preocupações empresariais contemporâneas, pois, como demonstrado, o instituto do IDPJ é muito mais flexível nestes casos.

 Para que o patrimônio pessoal dos sócios que atualmente integram o quadro societário possa ser validamente alcançado pela execução trabalhista, dois requisitos fundamentais precisam estar presentes de forma simultânea, como explicado nos tópicos anteriores: (i) insolvência da pessoa jurídica, ou seja, a repercussão dos débitos trabalhista somente alcança os sócios de forma subsidiária e (ii) abuso ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.

O primeiro requisito dita sobre a comprovação da insolvência da pessoa jurídica executada, materializando-se quando, após tentativas infrutíferas de penhora de bens corporativos, constata-se que a empresa não possui ativos suficientes para garantir a execução.11

E o segundo requisito deriva diretamente da aplicação da Teoria Maior da desconsideração, embora, como mencionado no tópico anterior, a Justiça do Trabalho frequentemente adote critérios mais flexíveis da Teoria Menor, priorizando a proteção do crédito trabalhista.12

Um aspecto particularmente sensível e frequentemente questionado diz respeito à situação jurídica dos ex-sócios, também denominados sócios retirantes. Esta categoria merece atenção especial por representar significativo potencial de responsabilização mesmo após o desligamento formal da sociedade.

A responsabilidade dos sócios retirantes encontra disciplina específica no artigo 10-A da CLT, que estabelece que estes respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa referentes ao período em que figuraram como sócios ou administradores em até 2 (dois) anos contados da averbação da alteração do Contrato Social.

Sobre esse tema, possuímos artigo específico em nosso blog: Responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas (Art. 10-A da CLT), em que são detalhadas as condições de responsabilidade e ordem de preferência de bens.

Ainda, é relevante ressaltar que o incidente é tipicamente suscitado durante a fase de execução, momento processual em que se evidencia a impossibilidade de satisfação do crédito diretamente pelo patrimônio da empresa executada, tornando a sua aplicação ainda mais danosa aos sócios e a busca por patrimônio bem mais simples aos empregados que ingressam com ações.

A partir disso, é possível verificar que a adequada compreensão dos requisitos para atingimento dos sócios, tanto atuais quanto retirantes, representa um diferencial estratégico significativo para a gestão empresarial preventiva e deve sempre ser observado para uma diligente administração de riscos. Então, superada a análise dos requisitos de responsabilização dos sócios, importa examinar a ordem preferencial de penhora, cuja observância é essencial à racionalidade do processo executivo e à proteção dos bens dos envolvidos.

 

Ordem Preferencial de Penhora

A efetividade da execução trabalhista, especialmente após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, depende fundamentalmente da correta aplicação da ordem preferencial de penhora. Esta ordem, estabelecida no art. 835 do CPC, não constitui mera sugestão ou rol exemplificativo de bens penhoráveis, mas verdadeira diretriz processual com caráter vinculante, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.

A hierarquia preferencial de penhora determina que os bens sejam constritos na seguinte ordem:

“I – Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – Veículos de via terrestre;

V – Bens imóveis;

VI – Bens móveis em geral;

VII – Semoventes;

VIII – Navios e aeronaves;

IX – Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – Percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – Pedras e metais preciosos;

XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – Outros direitos.”

Na aplicação prática deste dispositivo, observa-se a primazia absoluta da penhora em dinheiro, considerada a forma mais célere e eficaz de satisfação do crédito trabalhista. Esta preferência é reforçada pelo §1º do artigo 835 do CPC, que autoriza o juiz a flexibilizar a ordem apenas para as demais hipóteses, mantendo o dinheiro como alvo prioritário da constrição judicial.

Uma alternativa relevante para a execução trabalhista é a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, conforme estabelece o §2º do artigo 835 do CPC. Esta possibilidade pode representar a última chance de proteção do patrimônio pessoal, permitindo que o sócio mantenha a operacionalidade de seus ativos produtivos.

Embora o artigo 805 do CPC estabeleça que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor, vale ressaltar que este princípio não tem caráter absoluto. O entendimento jurisprudencial consolidado indica que compete ao executado o ônus de demonstrar que o bem por ele ofertado possui liquidez similar àquela do bem originalmente penhorado, não podendo simplesmente invocar a menor onerosidade para escolher livremente quais bens serão objeto de constrição.13

Na execução trabalhista, especialmente após o IDPJ, a observância desta ordem preferencial adquire ainda maior relevância, uma vez que os bens pessoais dos sócios passam a integrar o universo de ativos potencialmente penhoráveis. A aplicação criteriosa desta hierarquia contribui para a harmonização entre a necessidade de satisfação do crédito trabalhista e a preservação da dignidade econômica dos executados.

 

Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho representa um pilar fundamental para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista e garantir a satisfação dos créditos laborais, que possuem inquestionável natureza alimentar. Desse modo, deve ser observado rigorosamente por administradores e sócios, uma vez que pode apresentar um grande risco ao seu patrimônio pessoal. 

É importante destacar que a boa gestão empresarial (com rigorosa observância da legislação trabalhista vigente, adequada capitalização da empresa e clara separação entre patrimônio pessoal e corporativo) continua sendo a melhor estratégia preventiva para que os sócios e administradores não sejam afetados pelo IDPJ. 

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*Ana Laura Finati Alves – Advogada no Escritório Caputo Duarte Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Pós-graduanda em Advocacia Trabalhista na Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Atuação em projetos de escrita científica com foco em direito trabalhista e empresarial; Estágio em setores de Recurso Humanos e Trabalhista em escritório de Contabilidade; Estágio em escritório de advocacia nos setores Trabalhista e Empresarial; Atuação no Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups e empresas de base tecnológica.

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Referências

1KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Belém: Escola Judicial do TRT da 8ª Região, 2022. Disponível em: https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/escola-judicial/o_idpj_no_processo_do_trabalho_-_suzy_koury.pdf. Acesso em: 30 abr. 2025.

2LOPES, Adriano Marcos Soriano; SANTOS, Solainy Beltrão dos. A desconsideração da personalidade jurídica das empresas em recuperação judicial ou falidas na Justiça do Trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Florianópolis, v. 25, n. 34, p. 267-292, 2022. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/210113/2022_lopes_adriano_desconsideracao_personalidade.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 30 abr. 2025.

3PEREIRA, Leone. Princípios do direito processual do trabalho. In: ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2020. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/383/edicao-1/principios-do-direito-processual-do-trabalho. Acesso em: 30 abr. 2025.

4CALCINI, Ricardo; MORAES, Leandro Bocchi de. Os novos regramentos para o IDPJ e a (in)segurança jurídica. Consultor Jurídico, São Paulo, 8 dez. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-08/pratica-trabalhista-novos-regramentos-idpj-inseguranca-juridica/. Acesso em: 30 abr. 2025.

5Art. 50, §2º, II, do CC: “[…] §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: […] II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;”

6MIGALHAS. A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/379544/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-na-justica-do-trabalho. Acesso em: 30 abr. 2025.

7BRASIL. Senado Federal. Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.401-C, de 2008. Disciplina o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1851007. Acesso em: 30 abr. 2025.

8TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Sócios conseguem afastar execução de seus bens para pagar dívida trabalhista. Brasília: TST, 22 jul. 2024. Disponível em: https://tst.jus.br/web/guest/-/s%C3%B3cios-conseguem-afastar-execu%C3%A7%C3%A3o-de-seus-bens-para-pagar-d%C3%ADvida-trabalhista. Acesso em: 30 abr. 2025.​

9BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista RR-1000731-28.2018.5.02.0014. Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgado em: 15 maio 2024. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=247028&anoInt=2021. Acesso em: 30 abr. 2025.​

10 ALVES, Natália Morgado. TST e a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado. Migalhas, São Paulo, 20 dez. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/421915/tst-e-a-responsabilidade-de-socios-em-s-a-de-capital-fechado. Acesso em: 30 abr. 2025.​

11Vide item 6.

12Vide item 6.

13TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT). Penhora – ordem preferencial. Brasília: TJDFT, [2022]. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/penhora-ordem-preferencial. Acesso em: 30 abr. 2025.

 

 

 

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