Os desafios da cobertura securitária: A nova lei de seguros

Sumário

* Maria Thereza Henriques

 

 

 

1) Introdução 

 

O contrato de seguro representa uma ferramenta essencial de proteção patrimonial e pessoal no ordenamento jurídico brasileiro, desempenhando papel relevante na vida de indivíduos e empresas. Ao permitir a transferência de riscos do segurado para a seguradora, essa modalidade contratual contribui para a estabilidade das relações econômicas e para a segurança jurídica, assegurando a continuidade de atividades empresariais e a reparação de danos imprevistos.

Apesar de sua importância social e econômica, não são raras as controvérsias em torno da negativa de cobertura por parte das seguradoras. Tais impasses costumam refletir a tensão entre a legítima expectativa do segurado quanto à proteção contratada e as interpretações restritivas adotadas pelas companhias seguradoras. Nesse contexto, o debate jurídico concentra-se, sobretudo, nos limites legais da recusa de indenização e na necessidade de observância dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

Com a promulgação da Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros Privados, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2024, o cenário normativo dos contratos de seguro foi substancialmente reformulado. Até então, o setor era disciplinado por normas esparsas do Código Civil e por regulamentações da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o que gerava incertezas interpretativas e lacunas legais.

A nova legislação visa conferir maior clareza e previsibilidade às relações securitárias, reforçando a proteção ao segurado e a transparência na conduta das seguradoras. Aplicável a todos os contratos de seguro privado — como os de vida, automóveis e imóveis —, o novo marco legal incorpora práticas consagradas pela jurisprudência e impõe novas obrigações às seguradoras.

Este artigo tem como objetivo analisar os principais desafios jurídicos relacionados à negativa de cobertura securitária, discutir os critérios que justificam a recusa de indenização e examinar os efeitos das novas disposições legais sobre a atuação das seguradoras e os direitos dos segurados no mercado brasileiro.

2) Funcionalidade e Regulação dos Contratos de Seguro

A regulamentação dos contratos de seguro no Brasil é estruturada, principalmente, pelo Código Civil (arts. 757 a 802) e por normativas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia responsável pela fiscalização e disciplina do mercado de seguros.

Essas normas estabeleciam o arcabouço jurídico que rege a celebração, execução e extinção dos contratos de seguro, sempre sob a égide de princípios fundamentais, entre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a transparência na relação contratual.

A boa-fé objetiva impõe às partes — especialmente à seguradora, em razão de sua posição técnica superior — deveres de lealdade, cooperação, informação e proteção, desde a fase pré-contratual até a liquidação final do contrato. A transparência, por sua vez, exige que todas as condições contratuais — especialmente aquelas que imponham restrições de direitos, como cláusulas de exclusão de cobertura — sejam redigidas de forma clara, precisa e destacada, conforme determina a legislação vigente e a regulamentação da SUSEP. A obrigação de fornecer informações adequadas e completas não se limita ao momento da contratação; ela se estende por toda a vigência do contrato, sendo essencial para a validade e eficácia das cláusulas e para a preservação do equilíbrio da relação jurídica.

Com o advento da nova Lei de Seguros, essas diretrizes foram reforçadas, buscando conferir ainda maior proteção ao segurado e consolidar práticas contratuais que favoreçam a boa-fé, a previsibilidade e a segurança jurídica no mercado securitário.

 

3) A Nova Lei de Seguros 

 

A promulgação da nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024), sancionada no final de 2024 com vigência prevista para dezembro de 2025, representa uma significativa transformação no arcabouço normativo dos contratos de seguro no Brasil. A nova legislação substitui o modelo fragmentado até então vigente — com regras dispersas entre o Código Civil, normas infralegais da SUSEP e precedentes jurisprudenciais — por um sistema mais coeso, com maior previsibilidade e segurança jurídica.

As cláusulas que excluem cobertura passam a ser objeto de regulamentação mais exigente. A nova norma determina que essas disposições sejam redigidas de forma destacada, objetiva e com linguagem acessível. Cláusulas genéricas ou ambíguas, especialmente aquelas que possam prejudicar o segurado, podem ser declaradas nulas ou interpretadas de forma mais favorável à parte vulnerável, reforçando o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Judiciário também ganha respaldo mais robusto para revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas, com base em princípios como boa-fé, equilíbrio contratual e função social do contrato. Esse instrumento amplia a proteção ao segurado e restringe práticas lesivas por parte das seguradoras, promovendo maior equilíbrio nas relações jurídicas.

Além de promover modernização contratual, o novo marco legal se alinha à jurisprudência protetiva já consolidada, exigindo das seguradoras posturas mais diligentes e éticas. A expectativa é de que haja redução nas negativas indevidas, melhoria na elaboração das apólices e um aumento geral da segurança jurídica nas relações securitárias.

Em termos econômicos e sociais, a nova lei tende a elevar o padrão dos serviços oferecidos no setor, como seguros de automóveis e de vida, promovendo mais transparência e confiança para os consumidores. De acordo com o Superintendente da SUSEP, Alessandro Octaviani1, a nova legislação resulta de um processo participativo e busca estabelecer uma base jurídica sólida para o crescimento sustentável do mercado segurador.

O marco também define regras mais claras sobre prazos, carências, prescrição e limites contratuais. Entre as novidades, destaca-se a vedação à extinção unilateral do contrato pela seguradora, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, e o prazo máximo de 30 dias para o pagamento de sinistros2.

Do lado do segurado, amplia-se a responsabilidade quanto à declaração de riscos, por meio do preenchimento de questionário específico no momento da contratação. O segurado também deverá comunicar qualquer alteração que aumente o risco contratado, sob pena de perda do direito à indenização.

Com vistas a facilitar o acesso à Justiça, a lei possibilita que ações judiciais relacionadas a seguros sejam propostas em qualquer estado da federação, independentemente da sede da seguradora, medida que democratiza o acesso à tutela jurisdicional. Ainda, ao prever prazos definidos para o pagamento de indenizações, o legislador busca conferir mais previsibilidade e agilidade ao cumprimento das obrigações das seguradoras.

Por fim, a legislação contempla também aspectos sociais. Caso o beneficiário do seguro de vida não seja identificado no prazo de três anos após o falecimento do segurado, o valor será revertido ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), em resposta à crescente demanda por recursos frente aos eventos climáticos extremos no país.3

 

4) As principais alterações trazidas

 

O novo Marco Legal dos Seguros trouxe uma série de alterações significativas à estrutura contratual e operacional das seguradoras no Brasil. Muito além de ampliar prazos e garantir mais proteção ao segurado, a nova legislação introduziu regras de reequilíbrio contratual, exigências técnicas de precisão na subscrição, e mecanismos de controle mais rígidos sobre a conduta das seguradoras. A seguir, destacam-se algumas das principais mudanças com impacto direto na dinâmica do setor.

Uma das alterações mais evidentes é a proibição do cancelamento unilateral do contrato pela seguradora, medida que confere maior segurança jurídica ao segurado e estabilidade às relações contratuais. Além disso, o princípio da interpretação mais favorável ao segurado foi incorporado de forma explícita: em caso de divergência entre o conteúdo contratual e outras informações prestadas — como notas técnicas ou modelos de contrato apresentados ao órgão regulador —, prevalecerá a versão mais benéfica ao consumidor.4

O processo de avaliação de risco na contratação também sofreu ajustes importantes. A seguradora passa a ser responsável por formular questionários objetivos e específicos, sendo que o segurado só poderá ser responsabilizado por omissão de informações que tenham sido formalmente solicitadas. Com isso, reforça-se o dever de clareza e a limitação da alegação de má-fé por parte da companhia seguradora.

Ainda no que diz respeito ao risco, a nova lei exige que riscos e interesses excluídos estejam descritos de forma clara e inequívoca, sob pena de serem ineficazes. O tratamento do agravamento do risco também foi reformulado: a seguradora terá até 20 dias para adequar o contrato após ser comunicada, podendo exigir a diferença do prêmio ou, em casos extremos e tecnicamente justificados, optar pela resolução do contrato — hipótese em que continuará responsável por sinistros por até 30 dias após a comunicação da rescisão.

Além disso, se a modificação contratual em razão do agravamento implicar aumento superior a 10% do prêmio, o segurado poderá recusá-la, e o contrato será automaticamente resolvido em 15 dias, com efeitos retroativos à data do agravamento.

Essas mudanças trazem impactos relevantes à precificação e subscrição de riscos, tanto em contratos massificados quanto em grandes riscos. Isso exigirá das seguradoras uma revisão aprofundada de seus modelos atuariais, notas técnicas, clausulados e sistemas de controle, sob pena de aumentarem significativamente a exposição a litígios e perdas técnicas.

 

Outro ponto de destaque diz respeito à resolução do contrato por inadimplemento. A nova legislação condiciona a extinção da apólice à notificação prévia com advertência expressa, tornando inaplicável a extinção automática. Tal mudança pode gerar tensão com o disposto no art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), reforçando a necessidade de gestão ativa das carteiras inadimplentes e maior rigor nos controles internos.

Quanto à regulação de sinistros, a seguradora agora tem até 30 dias para pagar a indenização após o recebimento completo da documentação, podendo solicitar documentos complementares apenas uma vez e no prazo de cinco dias úteis. Em caso de descumprimento, o pagamento deverá ser feito com acréscimo de juros. Além disso, se houver sinistro após o agravamento do risco, a seguradora só poderá negar a cobertura se comprovar o nexo causal entre o agravamento e a ocorrência, aumentando o ônus da prova.

A prescrição da pretensão do segurado também foi alterada: o prazo de contagem, que antes se iniciava com a data do sinistro, agora começa a partir da negativa expressa da seguradora, o que amplia o tempo de resposta jurídica do consumidor e impõe mais responsabilidade à atuação da companhia.

Por fim, a nova lei também prevê que as seguradoras devem assumir o ônus da prova em diversas hipóteses, inclusive em litígios envolvendo contratos de grandes riscos, o que amplia ainda mais a necessidade de aperfeiçoamento técnico das áreas de subscrição, produtos, atuária, jurídico, sinistros e resseguro.

Como observa a doutrina especializada, a nova legislação exigirá um verdadeiro redesenho operacional das seguradoras, com revisão completa de processos, sistemas e documentos técnicos. Conforme destacado por especialistas, será essencial o apoio de assessorias jurídicas e atuariais com experiência setorial, a fim de garantir conformidade regulatória e sustentabilidade contratual frente aos novos desafios do mercado

5) Limites à negativa de cobertura pela seguradora

Um dos temas mais sensíveis nas ações que envolvem o pagamento de indenizações securitárias diz respeito à distribuição do ônus da prova, especialmente quando a seguradora nega a cobertura com base em cláusulas restritivas ou excludentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, em regra, cabe à seguradora comprovar os fatos que excluem, modificam ou extinguem a obrigação de indenizar, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela 3ª Turma do STJ, no julgamento de um caso emblemático em que uma empresa de engenharia pleiteava o pagamento da indenização securitária decorrente de incêndio total de um guindaste durante operação rodoviária.5 A seguradora havia negado a cobertura com base em duas justificativas: (i) cláusula contratual que excluiria a cobertura para veículos licenciados para circular em vias públicas; e (ii) ausência de causa externa para o incêndio, o que, segundo a companhia, inviabilizaria o pagamento.

Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento da validade da cláusula excludente e da suposta ausência de causa externa. Contudo, ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reformou integralmente a decisão das instâncias ordinárias, reconhecendo a violação à boa-fé objetiva e a indevida inversão do ônus probatório.

A ministra destacou que cláusulas contraditórias dentro do próprio contrato não podem servir de base para a negativa de cobertura, sobretudo em contratos de adesão. Invocando o art. 423 do Código Civil, pontuou que, em caso de ambiguidade, a interpretação deve favorecer o aderente, ou seja, o segurado. Além disso, reiterou que a seguradora, ao atuar de forma técnica e dominante na relação contratual, possui o dever de redigir suas cláusulas com clareza e transparência, à luz da boa-fé objetiva (art. 765 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC).

No tocante ao ônus da prova, a ministra foi categórica ao afirmar que, não havendo hipossuficiência da parte autora nem dificuldade excepcional para a produção da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC. Assim, cabe ao segurado demonstrar a ocorrência do sinistro, enquanto à seguradora compete comprovar a existência de cláusula válida de exclusão de cobertura e, sobretudo, que o sinistro decorre de causa interna, se quiser afastar sua responsabilidade.

No caso concreto, o relatório técnico da fabricante do guindaste não conseguiu identificar a origem exata do incêndio devido à destruição do equipamento, mas indicou que a causa provável estava relacionada à manutenção recente e não a defeito de fabricação. Esse elemento bastava para gerar presunção favorável à cobertura, cabendo à seguradora o ônus de afastá-la — o que não foi feito.

Essa decisão reforça a jurisprudência dominante no STJ, segundo a qual a negativa de cobertura não pode ser baseada em presunções desfavoráveis ao segurado, nem transferir a ele o encargo de provar a inexistência de hipóteses excludentes, sob pena de violação ao equilíbrio contratual.

O julgado, além de consolidar a aplicação da interpretação restritiva das cláusulas limitativas, alerta para a necessidade de atuação diligente e técnica das seguradoras no processo de subscrição e regulação de sinistros, sob pena de responderem por negativa indevida de cobertura.

A negativa de cobertura por parte da seguradora, embora juridicamente possível, deve observar limites claros, definidos pela legislação civil e pelos princípios que regem os contratos, em especial nos contratos de seguro. Em regra, a recusa no pagamento da indenização só se justifica quando houver hipótese de exclusão expressa, específica e devidamente comunicada ao segurado, ou nos casos em que se comprove fraude, dolo, má-fé ou descumprimento grave das obrigações contratuais por parte do segurado.

A legitimidade da negativa depende, portanto, da existência de previsão contratual clara, amparada por cláusula redigida de forma destacada e inequívoca, nos termos exigidos pela jurisprudência. Não se admite a invocação de cláusulas genéricas, de redação ambígua ou obscura, para afastar o direito do segurado à indenização.

Além disso, a conduta da seguradora está sujeita aos limites impostos pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que impõem padrões de lealdade, confiança e cooperação na execução do contrato. A negativa de cobertura, quando realizada de forma arbitrária ou com base em justificativas frágeis, representa verdadeiro descumprimento contratual e pode gerar responsabilidade civil por danos materiais e morais.

É nesse sentido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado a atuação das seguradoras, especialmente nos casos em que há dúvida razoável sobre a interpretação das cláusulas ou sobre a ocorrência do risco segurado. Nessas hipóteses, prevalece a solução que preserva o interesse do segurado e a eficácia da cobertura contratada, como forma de concretizar os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.

Assim, embora a seguradora possa recusar o pagamento em situações excepcionalmente justificadas, tal recusa deve ser fundamentada, objetiva e proporcional, não se admitindo posturas abusivas, contraditórias ou incompatíveis com o dever de proteção e confiança recíproca que rege o contrato de seguro.

A decisão proferida pela 3ª Turma do STJ dialoga diretamente com os princípios e diretrizes consolidados pela nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024), especialmente no que se refere à necessidade de clareza das cláusulas contratuais, à obrigação da seguradora de garantir transparência e previsibilidade nas exclusões de cobertura e à imposição do ônus da prova à parte que alega fato extintivo do direito do segurado. A legislação recém-aprovada reforça o entendimento jurisprudencial de que cláusulas excludentes devem ser redigidas de forma objetiva e inequívoca, sob pena de ineficácia, e que a seguradora assume o dever de comprovar, de forma técnica e fundamentada, as razões que justifiquem a negativa de indenização. Dessa forma, a nova norma legal não apenas consolida o papel protetivo do Judiciário frente às negativas abusivas, mas também eleva o padrão de responsabilidade das seguradoras na fase pré-contratual, na subscrição e na regulação de sinistros, promovendo maior equilíbrio nas relações securitárias.

6) Conclusão

A correta interpretação das cláusulas contratuais nos seguros de riscos de engenharia — e nos contratos securitários em geral — é essencial para garantir segurança jurídica, previsibilidade e equilíbrio nas relações entre segurado e seguradora. Diante do avanço legislativo representado pela nova Lei de Seguros e da consolidação jurisprudencial quanto ao ônus da prova e à leitura restritiva das cláusulas excludentes, impõe-se uma leitura técnica e comprometida com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Negativas abusivas de cobertura, especialmente quando fundadas em cláusulas ambíguas ou em exigências desproporcionais, comprometem não apenas o direito individual do segurado, mas também a estabilidade do próprio mercado securitário, gerando incertezas que desestimulam investimentos e ampliam o contencioso. Isso se torna ainda mais sensível em setores estratégicos como o da construção civil e infraestrutura, nos quais os contratos de seguro cumprem papel vital na viabilização de obras de grande porte e no gerenciamento de riscos técnicos complexos.

Assegurar a eficácia dos contratos de seguro de riscos de engenharia é garantir não apenas a proteção dos segurados, mas também a estabilidade das relações jurídicas e o desenvolvimento econômico sustentável.

Diante desse cenário de transformações legislativas e interpretações judiciais em constante evolução, é fundamental que segurados, corretores e empresas atuem com o suporte de assessoria jurídica especializada. O Caputo Duarte Advogados acompanha de perto as mudanças no setor securitário e está preparado para orientar seus clientes com precisão técnica, estratégia contenciosa e visão prática de mercado — promovendo a adequada aplicação da lei, a defesa dos interesses legítimos e a segurança das operações em todos os ramos de seguro.

 

 


 

*Maria Thereza Henriques, advogada júnior no Caputo Duarte Advogados Associados, assessoria empresarial full service com ênfase em Startups e Estúdios de Games. Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Pós Graduanda em Direito Privado, Tecnologia e Inovação pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI).

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Referências

BRASIL. Ministério da Fazenda. Nova lei de seguros é sancionada: marco legal faz parte de agenda de reformas com potencial de impulsionar economia sem gerar inflação. Brasília, DF: Ministério da Fazenda, 10 dez. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/nova-lei-de-seguros-e-sancionada-marco-legal-faz-parte-de-agenda-de-reformas-com-potencial-de-impulsionar-economia-sem-gerar-inflacao. Acesso em: 28 abr. 2025.

CONJUR. Em caso de indenização securitária, cabe à seguradora provar exclusão de cobertura. Consultor Jurídico, 23 out. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-out-23/em-caso-de-indenizacao-securitaria-cabe-a-seguradora-provar-exclusao-de-cobertura/. Acesso em: 28 abr. 2025.

MORAES, Juliana. Nova lei de seguros: entenda o que muda nos contratos a partir de agora. UOL Economia, São Paulo, 13 dez. 2024. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/12/13/nova-lei-de-seguros-entenda-o-que-muda-nos-contratos-a-partir-de-agora.htm. Acesso em: 28 abr. 2025.

ROSA, Tatiana Algodoal; GARCIA, Luis Fernando Bueno. Os desafios do mercado segurador em 2025, frente à nova lei de seguros. Migalhas, São Paulo, 21 jan. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/423205/os-desafios-do-mercado-segurador-em-2025-frente-a-nova-lei-de-seguros. Acesso em: 28 abr. 2025.

1https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/nova-lei-de-seguros-e-sancionada-marco-legal-faz-parte-de-agenda-de-reformas-com-potencial-de-impulsionar-economia-sem-gerar-inflacao

2Lei nº 15.040/2024 art. 87.

3Artigo 75, §§ 4º e 5º da Lei nº 15.040/2024

4Art. 9º, § 2º, Art. 57 e Art. 59 da Lei nº 15.040/2024.

5REsp 2.150.776, https://www.conjur.com.br/2024-out-23/em-caso-de-indenizacao-securitaria-cabe-a-seguradora-provar-exclusao-de-cobertura/

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