“Lei Felca” – ECA Digital (15.211/2025): Novas obrigações e impactos práticos para estúdios de jogos brasileiros

Sumário

Por Gabriel  Neves

 

 

I – Introdução

Em setembro de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) ou “Lei Felca”, que amplia a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, com entrada em vigor prevista para março de 2026.

A nova lei estabelece obrigações claras para plataformas online, incluindo aplicativos, redes sociais e jogos eletrônicos, que sejam de acesso provável por menores de idade. Entre as medidas previstas e que podem afetar o seu estúdio de games estão a verificação confiável de idade, o bloqueio de conteúdos impróprios, a oferta de ferramentas de supervisão parental e outras exigências de privacidade e moderação.

Contudo, o ECA Digital entrará em vigor apenas após 6 meses da data de sua publicação (resultando em março de 2026), de modo que os estúdios de games terão período razoável para regularem a relação com seus jogadores. O descumprimento de tais regras acarreta sanções severas: multas que podem chegar a R$ 50 milhões (ou 10% do faturamento anual), além de suspensão ou proibição de atividades.

Desse modo, detalharemos nesta publicação as principais obrigações legais trazidas pelo ECA Digital, suas implicações práticas para os estúdios de jogos e sugestões para adequação, a fim de que sua empresa não seja penalizada pela falta de regulação.

 

II – Principais exigências do ECA Digital

A partir da entrada em vigor do ECA Digital, em março de 2026, diversas legislações serão afetadas, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Marco Legal da Internet (Lei nº 12.965/2014) e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Desse modo, é necessário compreender, de início, quais são as principais exigências do ECA Digital para, então, compreender quais serão as implicações práticas no fluxo dos jogos eletrônicos publicados no Brasil.

De início, o art. 9º do ECA Digital define que todos os serviços digitais dirigidos a menores ou com acesso provável por eles devem adotar “mecanismos confiáveis de verificação de idade” a cada acesso do usuário, vedando a simples autodeclaração. Na prática, isso significa implementar sistemas (como exemplos ilustrativos: reconhecimento facial, verificação de documentos ou outras tecnologias autorizadas) que confirmem efetivamente a idade do jogador antes de liberar conteúdo adulto.

Regras semelhantes ao art. 9º do ECA Digital já foram implementadas na União Europeia1, demonstrando que há extensiva necessidade em definir como, exatamente, tal verificação deve ocorrer: deverá ser realizada individualmente por cada plataforma digital – por softwares próprios ou licenciados pelo governo – ou será através das app stores? Esse questionamento ainda será esclarecido pelos legisladores brasileiros, de modo a possibilitar um encaminhamento seguro para a proteção de seu estúdio.

Além disso, a partir da Lei Felca, os desenvolvedores precisarão tomar medidas extensivas para evitar que crianças e adolescentes tenham contato com material impróprio: o art. 6º obriga a mitigação de riscos ligados a temas como exploração sexual, violência e jogos de azar.

Além disso, provedores de games devem manter a classificação etária do jogo visível desde o acesso, bloqueando ou filtrando conteúdos inadequados para menores de idade – já considerando a verificação realizada, conforme o parágrafo anterior –, conforme as normas de classificação indicativa brasileiras. Em outras palavras, é responsabilidade do estúdio usar classificações etárias oficiais e criar barreiras técnicas que impeçam o acesso de crianças a cenas de conteúdo adulto ou jogatinas de azar.

Outro tema polêmico é a proibição expressa e clara do ECA Digital, em seu art. 20, das chamadas “caixas de recompensa” (loot boxes) em jogos eletrônicos direcionados ou com “acesso provável” por menores de idade. Isso significa que estúdios não poderão oferecer mecânicas de sorteio pago de itens virtuais em versões de jogos para esse público. Tal proibição não traz possibilidade de interpretação, de modo que as estratégias de monetização nos jogos eletrônicos brasileiros direcionados a menores de idade deverão ser revistas; alternativas mais “transparentes”, como passes de batalha, assinaturas ou compras diretas de itens estéticos, passam a ser recomendadas em vez de loot boxes.2

Paralelamente, a nova lei amplia em seus arts. 22 e 23 as proibições referentes à publicidade infantil, de modo que fica agora vedada, também, a publicidade digital dirigida a crianças e adolescentes baseada em perfilamento comportamental, análise emocional ou tecnologias imersivas (como realidade virtual).

No mesmo sentido, as plataformas digitais são agora obrigadas a remover prontamente qualquer material prejudicial a menores de idade assim que forem notificadas (seja por vítimas, familiares, entidades de defesa, etc), sem exigir ordem judicial prévia, nos termos do art. 28 da nova Lei Felca. Os meios para encaminhamento da notificação deverão ser disponibilizados pela própria plataforma e, após notificada, a plataforma deverá apagar o conteúdo e notificar as autoridades competentes de eventuais violações aos direitos de menores.

Já no que se refere às ferramentas de supervisão parental, as plataformas digitais deverão disponibilizar meios para que os responsáveis dos menores de idade possam monitorar e controlar suas experiências. Para isso, o art. 18 do ECA Digital obriga expressamente as plataformas a fornecer recursos em português que permitam aos pais: ajustar configurações de conta e privacidade do menor; restringir compras e transações financeiras; identificar perfis de adultos com quem ele se comunica; acompanhar o tempo total de uso do jogo/app; e ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis.

Por fim, ao que se refere à proteção de dados pessoais, o art. 7º da Lei Felca exige a aplicação do privacy by design/default para produtos e serviços voltados a menores. Isso implica que a plataforma deve operar, por padrão, com o maior nível de proteção de dados pessoais e permitir configurações protecionistas sem precisar de ação do usuário. Em suma, todos os jogos ou apps que lidam com dados de crianças/adolescentes devem minimizar a coleta de informações e obter consentimento parental para quaisquer usos não essenciais.

 

III – Implicações do ECA Digital nos estúdios de jogos e sugestões de adequação

Diante de todo o exposto, se faz necessário compreender quais são as implicações das novas regras definidas pelo ECA Digital nos jogos publicados no Brasil, a fim de definir quais os caminhos de adequação, para que seu estúdio não seja penalizado.

De início, recomenda-se que seu estúdio realize um mapeamento do público alvo do jogo publicado, identificando se esse pode atrair menores de idade; mesmo títulos indiretamente acessíveis devem ser avaliados sob “acesso provável” de crianças e adolescentes. Caso positivo, trate-os como sujeitos às obrigações da lei.

A partir disso, jogos que possuam mecânicas de monetização agressivas ou conteúdos maduros precisarão ser repensados; por exemplo, jogos disponibilizados para todas as idades devem remover a venda de loot boxes ou mudar a interface de compra de itens surpresa. Já cenários, narrativas e itens considerados inadequados devem ter sinalização clara da faixa etária ou sequer estar disponíveis em versões acessíveis a menores.

Em muitos casos, será preciso subir a classificação indicativa oficial do jogo (por exemplo, de 13+ para 16+/18+) e restringir o acesso de crianças a versões locais – através da verificação de idade –, ou então criar modos alternativos sem esses conteúdos. Essa adaptação pode exigir retrabalho de arte, som e programação para remover ou alterar cenas e elementos.

Para regulação da referida verificação de idade, os estúdios deverão investir em sistemas de age-gate robustos.3 Como explicado no tópico anterior, os legisladores brasileiros ainda não definiram regra clara de como a verificação deverá ocorrer, então isso poderá envolver a contratação ou desenvolvimento de soluções confiáveis de verificação de idade – como serviços de verificação de terceiros (KYC) ou APIs especializadas – que deverão ser integrados ao cadastro do jogo. No mínimo, a partir da aplicação da Lei Felca, e ao disponibilizar o acesso a conteúdos “adultos” (incluindo loot boxes), seu estúdio deverá solicitar verificação extra (ex.: foto de documento), certificando-se de que esses dados sejam criptografados após validação, respeitando a LGPD.

Além disso, dado o dever legal de remoção imediata de conteúdo impróprio, estúdios deverão definir processos claros de moderação. Isso inclui desde canais internos de denúncia até moderação de chats online; por exemplo, se um jogo permite chat ou uploads de conteúdo, os estúdios devem utilizar filtros automáticos e monitoramento humano para detectar os temas vetados pela Lei Felca, analisados no tópico anterior. Nesse sentido, é prudente treinar equipes para compreenderem os critérios legais, mantendo registros de tais denúncias e ações.

Ainda, será necessário incluir no jogo ferramentas que permitam o controle parental descrito na lei. Caso seu jogo seja acessado por menos de idade, adicione camadas de controle parental customizáveis (como, por exemplo, criar contas atreladas a perfis adultos, limitar compras e chat para perfis infantis, reportar tempo de jogo e atividades ao responsável.). Além disso, recomenda-se o fornecimento de guias simples em português aos responsáveis, sobre como restringir e administrar o acesso online dos menores de idade.

No mesmo sentido, muitas engines já possuem sistemas básicos de controle parental, mas os estúdios precisam garantir que essas opções sejam disponibilizadas de forma acessível e em português. Isso pode significar desenvolver interfaces dedicadas de configuração parental, documentar bem as instruções de uso e testar exaustivamente esses recursos.

Como o ECA Digital reforça a LGPD no contexto infantil, os estúdios precisam também revisar suas políticas de privacidade e termos de uso, aplicando como padrão as ferramentas de proteção de dados, como a criptografia e a anonimização. Deve-se explicitar como é obtido o consentimento para coleta dos dados (inclusive quanto ao consentimento parental, quando exigido), e de como os dados de menores são tratados.

Por fim, recomenda-se também que seu estúdio capacite toda a sua equipe de colaboradores acerca do novo ECA Digital; treine os desenvolvedores, moderadores e equipe de marketing sobre as novas obrigações. Esse aprendizado é essencial para, por exemplo, classificar corretamente um novo game ou saber agir rápido em caso de denúncias e/ou notificações recebidas.

 

IV – Conclusão

Por meio do estudo realizado, esperamos que seu estúdio consiga compreender as importantes exigências impostas pela nova Lei Felca, as consequentes implicações e a necessidade de adequação antes da entrada de vigor da lei, em março de 2026, a fim de afastar os riscos de aplicação de penalidades à empresa.

Nesse sentido, consultar um profissional de sua confiança e seguir os preceitos legais são passos essenciais para o devido planejamento e desenvolvimento de games. Caso tenha interesse em receber maiores informações e publicações relacionadas aos aspectos legais do mundo de games e de propriedade intelectual, fique conectado no site e nas redes sociais da Caputo Duarte Advogados.

 

 

 


 

*Gabriel Neves – Advogado Associado no Escritório Caputo Duarte Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); Pós-graduando em Advocacia Empresarial na Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Advocacia na Caputo Duarte Advogados, assessoria empresarial especializada em startups e empresas de base tecnológica.

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Notas e Referências

1 Euractiv. How the EU’s push for age verification is dividing the tech giants. Acesso em 06 de nov de 2025. Disponível em: https://www.euractiv.com/news/how-the-eus-push-for-age-verification-is-dividing-the-tech-giants/

2 Lexology. Brasil promulga o ECA Digital: um Marco Legal para os direitos das crianças na Era Digital. Acesso em 06 de nov de 2025. Disponível em: https://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=26091c0e-9608-4416-ae0a-258a89517d6e

3 Shufti. Age-Verification Evasion in 2025: How Minors Outsmart Weak Age Gates — and How to Fight Back. Acesso em 07 de nov de 2025. Disponível em: https://shuftipro.com/blog/age-verification-evasion-in-2025-how-minors-outsmart-weak-age-gates-and-how-to-fight-back/

 

 

 

 

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