*Por Bianca Gomes de Freitas
Introdução
Com o crescimento exponencial das transações digitais e a multiplicação de plataformas de comércio eletrônico, novos desafios jurídicos surgem diariamente, especialmente no que se refere à proteção de direitos no ambiente virtual. Dentre esses desafios, destaca-se a atuação dos chamados marketplaces, que funcionam como intermediadores de produtos e serviços ofertados por terceiros, e que, muitas vezes, acabam envolvidos em litígios por suposta omissão ou conivência com práticas ilícitas de seus usuários.
É comum demandas processuais em que se formula em juízo a retirada de anúncios ou conteúdos considerados ilícitos dentro de plataformas, bem como o fornecimento de dados de usuários para que eventuais responsáveis sejam identificados e processados. Nessas ações, surge uma questão processual de grande relevância: é possível condenar o marketplace ao pagamento de honorários advocatícios mesmo quando ele cumpre a ordem judicial sem apresentar resistência?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.152.319-SP1, enfrentou essa controvérsia e fixou um entendimento relevante para o cenário jurídico digital: “se o provedor de aplicação cumpre a decisão judicial de forma voluntária, sem apresentar oposição à pretensão do autor, não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios”.
A Corte entendeu que, nesses casos, não há resistência suficiente a justificar a aplicação do ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade. A análise do referido precedente deve ser realizada à luz do Marco Civil da Internet e da lógica processual que rege os honorários sucumbenciais, os quais consistem nos valores pagos pela parte vencida para remunerar os advogados da parte vencedora. A partir da compreensão do caso concreto e de seus fundamentos legais, pretendemos esclarecer como o entendimento firmado pelo STJ contribui para a segurança jurídica e para a boa-fé nas relações entre plataformas e usuários, promovendo um ambiente digital mais colaborativo e equilibrado.
O caso julgado pelo STJ: REsp 2.152.319-SP
O Recurso Especial nº 2.152.319/SP, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2024, consolidou um importante precedente sobre a fixação de honorários advocatícios em ações envolvendo provedores de aplicação de internet. No centro da controvérsia, estava a plataforma de comércio eletrônico OLX, acionada judicialmente por um titular de patente, que buscava a remoção de anúncios de produtos supostamente falsificados e a identificação dos usuários responsáveis pelas postagens.
Após o deferimento de tutela de urgência, a OLX foi intimada a fornecer os dados cadastrais e registros de conexão dos anunciantes, bem como a retirar os conteúdos indicados. A empresa cumpriu integralmente a ordem judicial e, ao apresentar contestação, não se opôs aos pedidos formulados, limitando-se a relatar que havia colaborado com o cumprimento da medida e reiterando sua disposição em atender futuras determinações semelhantes.
Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes e a tutela foi confirmada. Entretanto, o juiz optou por não condenar a OLX ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentando sua decisão na ausência de resistência por parte da ré e na observância do disposto no Marco Civil da Internet2, que condiciona o fornecimento de dados pessoais e registros eletrônicos à existência de ordem judicial específica.
O autor recorreu da decisão, defendendo a aplicação do princípio da causalidade — segundo o qual deve arcar com os custos do processo quem deu causa à sua instauração — para justificar a imposição de honorários à OLX. No entanto, o STJ manteve a sentença, reconhecendo que o provedor de aplicação que colabora integralmente com a medida judicial, sem apresentar qualquer resistência, não pode ser tratado como parte vencida, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais nesses casos.
Nas palavras da relatora, Ministra Nancy Andrighi, a atuação da OLX foi compatível com a legalidade e a boa-fé, não havendo motivo para responsabilizá-la processualmente. Assim, o Tribunal reafirmou que, quando não há oposição concreta à pretensão do autor e a plataforma cumpre fielmente a ordem judicial, não se configura sucumbência, não existe um conflito efetivo entre as partes que justifique a fixação de honorários.
Esse entendimento representa um marco relevante para as disputas judiciais envolvendo plataformas digitais, equilibrando o dever de cooperação judicial dos marketplaces com a razoabilidade na distribuição dos ônus processuais.
Fundamento legal: Marco Civil da Internet e o dever de sigilo
A decisão proferida no REsp 2.152.319/SP encontra sólida base jurídica no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que regula o uso da internet no Brasil, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e provedores. Dentre as disposições da norma, destaca-se o regime protetivo aos dados pessoais e registros eletrônicos, cujos acessos e compartilhamentos são condicionados, via de regra, à autorização judicial específica.
O artigo 10, §1º, do Marco Civil é claro ao estabelecer que: “O provedor responsável pela guarda dos registros somente será obrigado a disponibilizá-los mediante ordem judicial, conforme disposto em lei.”
Essa exigência busca preservar o direito à privacidade e ao sigilo de dados dos usuários, impedindo que empresas forneçam livremente informações sensíveis fora do devido processo legal. Já o artigo 19 reforça esse entendimento ao determinar que a responsabilização de provedores por conteúdo gerado por terceiros somente ocorrerá em caso de descumprimento de ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo. Vejamos:
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”.
Assim, é legítimo — e esperado — que um provedor de aplicação se abstenha de fornecer dados sensíveis ou retirar conteúdos sem ordem judicial, mesmo diante de notificações extrajudiciais. A sua conduta cautelosa não configura resistência indevida, mas sim o cumprimento do dever legal de proteger informações pessoais até que haja intervenção judicial expressa.
No caso julgado, a OLX atuou em conformidade com essa previsão legal: somente após ser formalmente intimada por decisão judicial é que forneceu os dados requisitados e retirou os anúncios questionados. Não havendo descumprimento da decisão, tampouco oposição à sua execução, o STJ entendeu que não houve litigiosidade apta a atrair o ônus da sucumbência, ou seja, não havia fundamento para condenar a plataforma ao pagamento de honorários advocatícios.
Portanto, o Marco Civil da Internet não apenas embasou o comportamento adotado pela plataforma, como também justificou a ausência de condenação em honorários advocatícios. Afinal, exigir que o provedor se antecipe ao Judiciário, sob pena de arcar com custos processuais, seria ignorar o próprio regime jurídico protetivo dos dados eletrônicos.
O princípio da causalidade e os honorários advocatícios
A ausência de condenação em honorários advocatícios nos casos em que o provedor de aplicação cumpre voluntariamente a ordem judicial encontra respaldo direto no princípio da causalidade, previsto implicitamente no sistema processual brasileiro. Tal princípio orienta a distribuição dos ônus processuais com base em quem deu causa à instauração da demanda, e não apenas no critério formal da sucumbência.
No contexto das relações processuais envolvendo plataformas digitais, a aplicação do princípio da causalidade ganha contornos específicos. Isso porque, muitas vezes, a judicialização não decorre de uma resistência injustificada por parte da empresa, mas sim da necessidade legal de ordem judicial específica para o fornecimento de dados pessoais e a retirada de conteúdos, conforme impõe o Marco Civil da Internet.
Nessas hipóteses, não há propriamente um vencido ou uma parte que resiste ao cumprimento da decisão, mas sim um terceiro que apenas aguarda a formalização de uma ordem judicial para cumprir a obrigação legal. Dessa forma, quando a empresa citada adota postura colaborativa, cumpre tempestivamente a tutela de urgência e não apresenta contestação que se oponha aos pedidos formulados, não se pode imputar a ela o ônus da sucumbência.
Esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses nas quais não há resistência da parte intimada, especialmente em demandas de natureza cautelar ou informativa. No REsp 2.152.319/SP, essa diretriz mostrou-se clara: diante do cumprimento integral e colaborativo da ordem judicial pela plataforma, sem oposição ao mérito da pretensão, afastou-se a caracterização de sucumbência e, consequentemente, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A adoção do princípio da causalidade, nesse cenário, permite uma solução mais justa e equilibrada, distinguindo situações de resistência processual — que justificam a imposição de ônus — daquelas em que a parte apenas aguarda a autorização judicial exigida por lei para agir. Trata-se, portanto, de um entendimento que preserva a coerência do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que estimula a cooperação entre plataformas digitais e o Poder Judiciário.
Impactos para o mercado digital e a atuação de plataformas
O mencionado entendimento produz reflexos relevantes não apenas no plano jurídico, mas também na dinâmica prática de funcionamento das plataformas digitais. Ao reconhecer que não cabe a imposição de honorários advocatícios quando o provedor de aplicação cumpre a ordem judicial sem resistência, o STJ estabelece um importante precedente que reforça a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações entre titulares de direitos e plataformas intermediadoras tecnológicas.
Do ponto de vista do mercado, essa interpretação estimula a cooperação entre as plataformas e o Poder Judiciário. Provedores de aplicação, como marketplaces, redes sociais ou serviços de hospedagem, passam a ter maior clareza quanto aos limites de sua responsabilidade processual e quanto aos custos envolvidos em demandas judiciais que não decorrem de conduta ilícita ou omissiva de sua parte. A possibilidade de responder por honorários, mesmo quando atuam de maneira diligente e colaborativa, poderia gerar um efeito indesejado de retração na disposição de cumprimento célere das ordens judiciais, além de aumentar artificialmente os custos das plataformas.
Ao afastar essa penalidade em contextos nos quais não há oposição ao pedido judicial, o STJ contribui para o fortalecimento da lógica de boa-fé e eficiência processual. O provedor que cumpre a decisão não deve ser tratado como pessoa que litiga, tampouco responsabilizado pelos custos da demanda quando a própria necessidade de provocação judicial decorre da exigência legal de prévia autorização para o fornecimento de dados ou a retirada de conteúdos.
Esse entendimento também evita o incentivo à disputa artificial. Se as plataformas fossem penalizadas com honorários mesmo nos casos em que cumprem prontamente as determinações judiciais, haveria estímulo à propositura de ações desnecessárias apenas para gerar condenações econômicas, ainda que não haja efetivo conflito. Ao afastar esse risco, o Judiciário reforça sua função de pacificação social e racionalização do sistema.
Ademais, o precedente objeto deste artigo promove maior equilíbrio na relação entre usuários, titulares de direitos e plataformas. Enquanto assegura ao titular os meios legais para proteção de seus direitos – inclusive com medidas judiciais de urgência –, também reconhece a necessidade de proteção dos provedores contra sanções indevidas, desde que atuem de forma colaborativa e dentro dos limites legais. Trata-se de uma diretriz interpretativa que favorece a construção de um ambiente digital mais estável, responsável e tecnicamente adequado às exigências normativas contemporâneas.
Conclusão
O julgamento do Recurso Especial n.º 2.152.319/SP pelo Superior Tribunal de Justiça representa um marco relevante na consolidação de parâmetros justos e proporcionais para a atuação das plataformas digitais no âmbito judicial. Ao firmar o entendimento de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o provedor de aplicação cumpre a ordem judicial sem resistência, a Corte reafirma a importância do princípio da causalidade e da colaboração processual.
Como visto, a conduta do marketplace que se limita a cumprir a tutela de urgência, sem apresentar oposição à pretensão do autor, não caracteriza resistência jurídica nem disputa. Tal comportamento, por estar em consonância com os ditames legais do Marco Civil da Internet e com a boa-fé objetiva, não justifica a imposição dos ônus sucumbenciais. O reconhecimento dessa distinção pelo STJ promove a racionalização das demandas digitais e evita a transferência indevida de custos processuais a agentes que atuam em conformidade com a legislação.
Além disso, a diretriz jurisprudencial contribui para fomentar relações mais equilibradas entre os titulares de direitos, como inventores e autores, e os provedores de aplicações de internet, como os marketplaces. O incentivo à cooperação entre essas partes reduz conflitos desnecessários e reforça a confiança no sistema judicial como instrumento eficaz de proteção de direitos.
Por fim, o precedente analisado revela-se valioso não apenas para o campo específico da propriedade intelectual ou da proteção de dados, mas para toda a estrutura de responsabilização civil no ambiente digital. Ao reconhecer que a atuação preventiva, transparente e colaborativa dos provedores pode excluir a caracterização da sucumbência, o STJ sinaliza uma evolução jurisprudencial condizente com os desafios contemporâneos da era digital, promovendo segurança jurídica, eficiência processual e respeito às garantias legais.
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*Bianca Gomes de Freitas – Estagiária no Escritório Caputo Duarte Advogados com foco em assessoria empresarial especializada em startups, estúdios de games e empresas de base tecnológica. Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Estágios em órgãos públicos e escritórios de advocacia com foco nas áreas cíveis, sendo: direito empresarial, consumidor, minerário, saúde entre outros.
Referências
1 CONJUR. Site que cumpre ordem de fornecer dados sem se opor não gera sucumbência. Consultor Jurídico, [2024?]. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads /2024/09/Site-que-cumpre-ordem-de-fornecer-dados-sem-se-opor-nao-gera-sucumbencia.pdf. Acesso em: 26 jun. 2025.
2BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Portal da Legislação – Planalto, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 26 jun. 2025.





