Due Diligence em Operações de Fusões e Aquisições para Startups

Sumário

*Por Rafael Duarte

 

Introdução: 

No dinâmico ecossistema de tecnologia, as operações de Fusões e Aquisições (M&A – Mergers and Acquisitions) representam marcos fundamentais na jornada de uma startup, seja para acessar novos mercados, absorver tecnologias inovadoras ou consolidar uma saída estratégica (exit)1. Entretanto, por mais atrativo que seja esse desfecho final, o caminho entre a intenção de compra e a assinatura final é pavimentado por um processo rigoroso e indispensável: a Due Diligence, também identificada de modo sintético como “D.D.”.

 

 O Panorama do M&A: Por que falar disso agora?

O mercado brasileiro de M&A tem demonstrado crescimento consistente nos últimos anos. Em 2025, o Brasil registrou o maior número de transações dos últimos três anos, com 596 operações concluídas apenas até maio, um aumento de 14,6% em relação ao ano anterior.2 Em termos globais, o volume de negociações atingiu a cifra estimada de US$ 1,938 trilhão no mesmo período.3 Para o empreendedor, entender a Due Diligence não é apenas uma questão de “burocracia jurídica”, mas uma necessidade de sobrevivência e estratégia em um mercado altamente competitivo.

 

 O Conceito: O Raio-X que protege o seu negócio

A Due Diligence é uma prática de mercado absolutamente indispensável que consiste em um processo detalhado de investigação e análise profunda da empresa-alvo (target) antes de uma negociação.4 Ela funciona como um “raio-x” capaz de revelar inconsistências, vulnerabilidades e oportunidades estratégicas.

Todo o racional que permeia o processo de Due Diligence está alicerçado no problema da assimetria informacional entre as partes envolvidas no negócio: comprador e vendedor. O conceito de “assimetria informacional” foi inicialmente modelado pelo economista George Akerlof, valendo-se de um exemplo ilustrativo: uma negociação envolvendo a aquisição de um veículo usado. Nesse cenário, é inafastável que o vendedor possua informações qualitativas superiores às do comprador, uma vez que conhece o histórico do veículo – informação esta alheia ao comprador.5 

No caso do universo de operações de M&A, o vendedor conhece os “problemas ocultos” da startup (os chamados lemons), ao passo que o comprador precisa empreender esforços cruciais para o fim de suprir essa lacuna informacional, tomando conhecimento de dados que lhe permitam inferir se está adquirindo um ativo saudável ou um risco disfarçado. É nessa conjuntura em que se dá a Due Diligence, cujo intuito é, portanto, oferecer equilíbrio a uma relação originalmente desequilibrada sob o ponto de vista informacional.

 

 Por que a Due Diligence é Vital? Os 5 Pilares

A importância da DD reflete-se em cinco pilares fundamentais6:

a) Identificação de Riscos: Permite avaliar passivos ocultos, litígios pendentes (cíveis, tributários e trabalhistas) e questões ambientais ou regulatórias;

b) Tomada de Decisão Assertiva: Com dados sólidos, o comprador decide se deve avançar, ajustar o valor ou recuar da operação caso os riscos sejam proibitivos;

c) Precificação Justa: Evita a sobrevalorização ou subvalorização da empresa target, garantindo que o preço reflita o valor real e as perspectivas futuras; 

d) Segurança Contratual: Fornece a base para redigir cláusulas de garantia, indenização e ajuste de preço fundamentadas em fatos reais identificados na auditoria; e

e) Alinhamento de Expectativas: Evita surpresas pós-fechamento e identifica sinergias que podem ser exploradas para criar valor após a aquisição.

Em suma, a Due Diligence não se limita a mero protocolo burocrático, exercendo, em verdade, o papel de efetiva bússola estratégica para o adquirente. Ao permitir uma identificação profunda de riscos e garantir uma precificação justa do ativo, ela não apenas fundamenta uma tomada de decisão ponderada, mas também pavimenta o caminho para a segurança contratual e o alinhamento de expectativas pós-aquisição

 

 Equipe Multidisciplinar no Processo de Due Diligence 

Antes de tudo, é de se esclarecer que a DD não é feita apenas por advogados. Isso porque exige um esforço coordenado de diversos especialistas. Esse conjunto de profissionais pode ser composto por: 

(i) Time de desenvolvimento corporativo: lidera o processo e garante o alinhamento estratégico; 

(ii) Consultores externos: terceiros independentes que oferecem visões imparciais sobre riscos financeiros e de compliance

(iii) CFO e time financeiro: responsáveis por avaliar a saúde financeira, fluxo de caixa e passivos fiscais; 

(iv) Departamento jurídico: assume o papel de apurar o nível de exposição jurídica, propriedade intelectual e conformidade trabalhista das práticas adotadas pela target

(v) Time de tecnologia da informação: focado na segurança cibernética e na sustentabilidade do stack tecnológico; e 

(vi) Time de recursos humanos: atua na análise da cultura organizacional e na retenção de talentos.7

 

A relevância dessa equipe, contudo, estende-se para além da mera mitigação de riscos e da segurança jurídica da operação. Trata-se, fundamentalmente, de uma compilação de informações qualificadas sobre todas as áreas da empresa target, de relevo para que o adquirente possa, posteriormente, extrair o maior retorno sinérgico possível do negócio

A avaliação de aspectos como a cultura organizacional (pelo time de RH) e a sustentabilidade dos sistemas de TI (pelo time de tecnologia da informação) servem de base para a criação de um plano de integração pós-aquisição robusto, maximizando, assim, a geração de valor.

 

 O Passo a Passo da Operação

Um processo de DD dura, em média, entre 30 e 90 dias8, podendo se estender em setores altamente regulados. As etapas principais são::

a) Definição do Escopo: Etapa voltada à identificação das áreas de maior risco inerente ao negócio, tomando-se por base o segmento e tamanho da empresa-alvo; 

b) Acordo de Confidencialidade (NDA): Passo jurídico-negocial essencial antes do compartilhamento de dados sensíveis, uma vez que, como destacado, a DD consiste num “raio-x” da empresa, sendo imprescindível que essas informações compartilhadas estejam devidamente protegidas por meio de instrumento contratual próprio para tanto;

c) Montagem do Data Room: Criação de uma sala virtual segura para armazenar e gerenciar documentos confidenciais, sendo importante a utilização de um repositório centralizado dos documentos e informações, inclusive para o fim de filtragem rigorosa daqueles autorizados a acessar; 

d) Análise e Validação: Com a posse de todas as informações e documentos, os profissionais responsáveis pela DD passam a fazer a análise e validação do compilado a eles disponibilizado, promovendo a auditoria de demonstrações contábeis, revisão de contratos e entrevistas com lideranças, para extrair conclusões orientativas em favor do comprador; e

e) Relatório Final e Decisão: Após a análise aprofundada dos documentos, cabe à equipe responsável pela Due Diligence consolidar suas descobertas, indicando pontos de atenção (red flags e value drivers9) para orientar o fechamento do contrato.

 

Em que pese haja, em regra, uma sequência de eventos a serem observados, cabe ressaltar que não se trata de um passo a passo rígido e inflexível; afinal de contas, não é um “manual de instruções” a ser seguido à risca. 

É, por sua vez, um balizador importante a atuar como referência de boas práticas. As etapas aqui sintetizadas podem e devem sofrer adaptações ou acelerações a depender da complexidade, do segmento de mercado, do nível de risco e do cronograma específico de cada transação de M&A. Flexibilidade e o julgamento profissional da equipe multidisciplinar são cruciais para otimizar o processo sem comprometer a devida diligência.

 

 Checklist de itens a serem examinados durante a Due Diligence

Para que se tenha uma DD completa, o processo executado pela equipe contratada pelo comprador precisará contemplar uma investigação satisfatória acerca dos seguintes tópicos: 

a) Aspectos financeiros: Histórico compilado dos últimos 3 a 5 anos, com todos demonstrativos financeiros disponíveis (balanço patrimonial, DRE, DFC etc.), como forma de apurar saúde financeira do negócio;

b) Tecnologia e Propriedade Intelectual (PI): Titularidade de softwares, marcas, patentes e contratos firmados com colaboradores e terceiros que versem sobre PI;

c) Vendas e clientes: KPIs de performance (confira artigo nosso sobre o tema), como taxas de retenção, churn rate, custo de aquisição de cliente (CAC), tempo de vida do cliente na empresa (LTV) etc.;

d) Fit estratégico: Sinergias, oportunidades de cross-selling e upselling;10

e) Contratos materiais: Acordos com fornecedores, parcerias estratégicas e eventuais contratos que prevejam impacto direto na vigência no cenário de mudança de controle societário;

f) Aspectos trabalhistas: Análise congloba tanto rotinas trabalhistas internas (planos de bônus, distribuição de lucros com equipe), quanto acordos  celebrados e conflitos processuais em curso;

g) Litígios: Análise dos processos em curso, sejam judiciais ou arbitrais; 

h) Aspectos tributários: auditoria sobre o histórico fiscal da empresa relativo aos últimos 5 (cinco) anos, por representar o prazo prescricional tributário; 

i) Aspectos regulatórios e antitruste: A depender do modelo de negócios, pode ser necessário se debruçar sobre a existência e validade de licenças específicas e conformidade setorial;

j) Seguros: Análise de apólices securitárias, visando a entender a extensão da cobertura e hipóteses de exclusão de cobertura, além da checagem do histórico de sinistros já consumados;

k) Aspectos societários: Não limitado aos documentos societários (contrato/estatuto social e acordo de cotistas/acionistas), mas também atas de reuniões, lista de sócios e estrutura de subsidiárias;

l) Questões ambientais: Licenças, auditorias de impacto e passivos de resíduos;

m) Transações com partes relacionadas: Verificação de todos os contratos que tenham sido firmados com sócios e familiares dos sócios, para o fim de afastar risco de conflito de interesse;

n) Compliance e Leis Anticorrupção: Verificação de sanções, anticorrupção e governança;

o) Propriedade Imobiliária: Documentação de imóveis próprios ou alugados e custos de manutenção;

p) Fornecedores e Estoque: Lista de subcontratados, inventário e controle de qualidade;

q) Marketing: Estratégias de vendas, comunicados de imprensa e tabelas de preços;

r) Conjuntura Competitiva: Análise SWOT frente aos concorrentes e riscos de obsolescência tecnológica;

s) Organização do Data Room: Eficiência no acesso e busca de documentos;

t) Cronograma de Divulgação (Disclosure Schedule): Montagem de um calendário claro para a entrega de exceções e garantias.

 

Esse rol de 20 pontos de investigação não deve ser encarado como uma mera lista de tarefas desagregadas, mas sim como um sistema interdependente de avaliação de risco e valor. Assuntos Financeiros, Fiscais, de Produção e Contratos, por exemplo, são faces da saúde operacional e do passivo oculto da target, enquanto a Propriedade Intelectual e o Fit Estratégico determinam o potencial de crescimento e sinergia pós-aquisição. 

Todos esses elementos, portanto, acabam se entrelaçando com um propósito centralizador: suprir a assimetria informacional entre as partes. A eficiência do Data Room e o Cronograma de Divulgação atuam como instrumentos de gestão do fluxo de dados inerente ao processo, garantindo que o comprador obtenha um panorama completo e coeso para embasar a decisão final e negociar as cláusulas contratuais com segurança.

 

 Os Perigos de uma Due Diligence Mal Executada

Explicados todos os passos e a importância de uma Due Diligence bem executada, você pode estar se questionando: e se eu não seguir esse caminho? Se eu procurar simplificar, fazer de um jeito mais rápido e não observar toda essa “burocracia”, que tipo de risco pode decorrer dessa opção?

Bom, o questionamento é totalmente compreensível e merece ser devidamente endereçado. No conjunto de riscos oriundos de uma DD incompleta, podemos mencionar, só para ilustrar, três dos mais comuns:

a) Pagamento em excesso (Overpaying): Como a Due Diligence não foi atenta, muitos passivos e fraquezas da target – que poderiam ter sido descobertos – foram ignorados, gerando uma precificação desconectada da realidade;

b) Herança de Dívidas: A operação de M&A envolve a continuidade da empresa target, de modo que, caso esta esteja acumulando passivos, o comprador está levando-os consigo, cabendo especial ênfase para os riscos de passivos tributários e trabalhistas; e

c) Desafios de Integração: Culturas corporativas incompatíveis podem destruir o moral da equipe e causar a perda de talentos-chave, daí decorrendo a importância de se compreender bem o perfil de trabalho executado dentro da empresa-alvo, para se construir um plano de transição exequível.11

 

Especificamente no que diz respeito à responsabilidade por passivos da empresa-alvo, há múltiplos precedentes jurisprudenciais que auxiliam na sua comprovação. A premissa adotada pela jurisprudência é de que cabe ao adquirente tomar todas as precauções necessárias; assim, quando inexistir estipulação contratual contrária, presume-se que o comprador tinha ciência — ou deveria ter tido a diligência de obter — de todos os passivos, assumindo, portanto, todos os riscos de sua inação.

Um caso emblemático no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)12 ilustra o risco de uma DD mal feita: uma empresa adquiriu participação em outra, mas descobriu depois que o domínio de internet (ativo vital) estava no nome da esposa de um dos sócios, que não era parte no contrato. O comprador não pôde exigir a transferência, pois não foi diligente ao verificar a titularidade do ativo antes da compra.

Outrossim, por mais que, em casos de dolo ou má-fé, em que o vendedor oculta deliberadamente informações (ex.: sócio-administrador adota subterfúgios para ocultar passivo fiscal, decorrente de “caixa dois”), a justiça possa intervir, seja para invalidar o negócio ou até garantir reparação com o ajuste correspondente do preço de aquisição, o comprador não deve “contar” com um futuro apoio judicial. Durante a Due Diligence, o controle está consigo e referido controle deve ser utilizado com convicção e objetividade. 

 

Do Relatório da DD ao Contrato: Usos Práticos das Descobertas

Com uma Due Diligence bem realizada, com dados aprofundados coletados, tais informações poderão ser – se bem usadas – convertidas “armas” de negociação durante a etapa subsequente do processo, quando da elaboração do Contrato de Compra e Venda de Quotas/Ações (Share Purchase Agreement – SPA).

Tais armas mencionadas poderão ser lançadas na construção de cláusulas muito importantes nesse tipo de negociação, tais como: 

a) Cláusula de Ajuste de Preço: Descobertas de receitas inflacionadas ou riscos subestimados justificam a redução do valor final, oferecendo não apenas o argumento para alteração do preço, mas subsidiam de modo quantitativo exatamente o que pode ser reduzido ou, pelo menos, sinaliza a ordem de grandeza do ajuste;

b) Criação de Contas Escrow: Com esse artifício contratual, parte do pagamento fica retida em uma conta bancária de garantia para cobrir eventuais passivos que surjam após o fechamento, evitando-se que o comprador já disponibilize todo o pagamento aos vendedores e, quando o passivo se materializar, não conseguir buscar a indenização junto aos vendedores;

c) Cláusula de Earn-out: Possibilidade de condicionar o pagamento de parte do preço de aquisição ao atingimento de metas de desempenho do negócio, mitigando o risco de perda de receita ou involução do negócio após a concretização da operação; 

d) Cláusulas MAC (Material Adverse Change): Permitem ao comprador desistir do negócio se ocorrer uma mudança adversa relevante antes do fechamento (ex.: surgimento de um passivo tributário inicialmente ocultado acima de determinado valor); e 

e) Cláusula de Indenizações Específicas: O vendedor assume a responsabilidade direta por riscos mapeados (ex: um processo trabalhista específico em curso).

 

Em conjunto, estas cinco cláusulas representam o uso prático e estratégico do Relatório de Due Diligence. Exercem o papel de mecanismos contratuais de defesa, traduzindo os riscos e vulnerabilidades mapeados em instrumentos que permitem ao comprador: (i) modular o preço final com base em fatos reais (Ajuste de Preço e Earn-out); (ii) garantir a reparação de passivos futuros com segurança financeira (Contas Escrow e Indenizações Específicas); e (iii) assegurar o direito de retirada motivada da operação, quando concretizadas mudanças adversas e imprevistas (Cláusulas MAC). 

Assim, a fase contratual deixa de ser uma mera formalidade e se torna o ponto de consolidação da segurança da operação, transformando o conhecimento adquirido na DD em poder negocial concreto; trata-se do uso de informação qualificada em poder de barganha contratual – pois, como diria o matemático Clive Humby, “dados são o novo petróleo.13 

 

Conclusão: A Due Diligence como Vantagem Estratégica

A Due Diligence (DD) em operações de M&A não deve ser vista apenas com temor ou como um requisito burocrático, mas como um processo estratégico vital que exige a máxima diligência. Conforme explorado, ela se estabelece como o raio-x indispensável para suprir a assimetria informacional e garantir que o adquirente não herde “problemas ocultos” ou sofra com o pagamento em excesso (overpaying).

Sua natureza é, portanto, extremamente importante, delicada e complexa, dada a abrangência do checklist dos pontos de investigação – que se estende de aspectos financeiros e tributários a cultura organizacional e tecnologia – e a necessidade de um esforço coordenado de uma equipe multidisciplinar. A DD atua como uma bússola estratégica que guia a tomada de decisão assertiva e pavimenta o caminho para a segurança contratual, pois suas descobertas são convertidas em mecanismos de defesa contratual, como as Contas Escrow e as Cláusulas MAC, transformando conhecimento em poder de barganha.

Diante do risco de assumir integralmente os passivos por inação, conforme alerta a jurisprudência, e da necessidade de um plano de integração pós-aquisição robusto para extrair o máximo de retorno sinérgico, a máxima se impõe: se o objetivo é realizar a Due Diligence de forma completa, coesa e com segurança, o suporte jurídico especializado não é uma opção, mas uma necessidade inafastável. É esse suporte que assegura a correta condução das etapas e, principalmente, a conversão da informação qualificada em valor e proteção efetiva para o negócio. Empresas que realizam uma “auto-due diligence” e mantêm seus documentos organizados transmitem confiança e maturidade ao mercado, agilizando o processo, reduzindo custos de transação e sustentando um valuation mais elevado.

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*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.

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Referências

1 Ramos, Beatriz Betiol. Importância da due diligence nas operações de M&A. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-30/beatriz-ramos-importancia-due-diligence-operacoes-ma/. Acesso em: 04 fev. 2026.

2Maluf, Gabriel de Britto. Due diligence em fusões e aquisições (M&A): o que é, etapas e como a tecnologia pode ajudar. UpLexis, 2025. Disponível em: https://uplexis.com.br/blog/artigos/due-diligence-em-fusoes-e-aquisicoes/. Acesso em: 04 fev. 2026.

3 Idem.

4 Due diligence em operações de M&A: entenda o que é a importância para a compra e venda de empresas. Briganti Advogados, 2025. Disponível em: https://briganti.com.br/due-diligence-em-operacoes-de-ma-entenda-o-que-e-a-importancia-para-a-compra-e-venda-de-empresas/. Acesso em: 04 fev. 2026.

5 Oliveira, Yago. A due diligence nas M&As e a incompletude dos contratos. Migalhas, 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/261188/a-due-diligence-nas-m-as-e-a-incompletude-dos-contratos. Acesso em:04 fev. 2026.

6Ramos, Beatriz Betiol. Importância da due diligence nas operações de M&A. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-30/beatriz-ramos-importancia-due-diligence-operacoes-ma/. Acesso em: 04 fev. 2026.

7Donohue, Jessica. A comprehensive guide to M&A due diligence with a 20-point checklist. Diligent, 2025. Disponível em: https://www.diligent.com/resources/blog/mergers-acquisitions-due-diligence-checklist. Acesso em: 04 fev. 2026.

8Maluf, Gabriel de Britto. Due diligence em fusões e aquisições (M&A): o que é, etapas e como a tecnologia pode ajudar. UpLexis, 2025. Disponível em: https://uplexis.com.br/blog/artigos/due-diligence-em-fusoes-e-aquisicoes/. Acesso em: 04 fev. 2026.

9“4. Identify red flags and value drivers: Surface any deal breakers, hidden liabilities or integration challenges. At the same time, identify opportunities — untapped markets, cost synergies or proprietary technology — that could enhance long-term value.” Tradução livre: “4. Identificar sinais de alerta e fatores de valor: revela quaisquer fatores que podem impedir o negócio, passivos ocultos ou desafios de integração. Ao mesmo tempo, identifica oportunidades — mercados inexplorados, sinergias de custos ou tecnologia proprietária — que possam aumentar o valor a longo prazo.” (Donohue, Jessica. A comprehensive guide to M&A due diligence with a 20-point checklist. Diligent, 2025. Disponível em: https://www.diligent.com/resources/blog/mergers-acquisitions-due-diligence-checklist. Acesso em: 04 fev. 2026).

10″Up-sell é uma estratégia de vendas que envolve incentivar os clientes a adquirir uma versão mais sofisticada ou avançada do produto que originalmente pretendiam comprar. […] Quando falamos em cross-sell, ou venda cruzada, estamos nos referindo à venda de produtos ou serviços relacionados e complementares com base no interesse do cliente ou na compra de um produto. O objetivo do cross-selling então é incentivar o cliente a adquirir produtos ou serviços adicionais que estejam relacionados ou complementem o item principal.” (Up-Sell e Cross-Sell: o que são e estratégias. Salesforce Brasil, 2018. Disponível em: https://www.salesforce.com/br/blog/up-sell-e-cross-sell/. Acesso em: 04 mar. 2026).

11 Shah, Priya. The Complete M&A Due Diligence Checklist. Donnelley Financial Solutions, 2024. Disponível em: https://www.dfinsolutions.com/knowledge-hub/thought-leadership/knowledge-resources/m-a-due-diligence-checklist. Acesso em: 04 fev. 2026.

12 São Paulo, Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 1033094-49.2019.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021.

13 “In 2006, British mathematician Clive Humby declared, ‘Data is the new oil.’ In saying this, Humby implied that data – not oil – would be the primary resource to drive the economy forward over the coming decades.” Tradução livre: “Em 2006, o matemático britânico Clive Humby declarou: “Os dados são o novo petróleo”. Com essa afirmação, Humby deu a entender que os dados — e não o petróleo — seriam o principal recurso para impulsionar a economia nas próximas décadas.” (Creating a Narrative With Reports and Data Graphics. University of North Carolina Wilmington, 2023. Disponível em: https://onlinedegree.uncw.edu/programs/business/ms-business-analytics/creating-a-narrative-with-reports/. Acesso em: 04 mar. 2026).

 

Boulos, Eduardo; Markan, Lucas. A jurisprudência e a importância da due diligence nas operações de M&A. Cascione Advogados, 2025. Disponível em: https://www.cascione.com.br/a-jurisprudencia-e-a-importancia-da-due-diligence-nas-operacoes-de-ma/. Acesso em: 04 fev. 2026. 

Creating a Narrative With Reports and Data Graphics. University of North Carolina Wilmington, 2023. Disponível em: https://onlinedegree.uncw.edu/programs/business/ms-business-analytics/creating-a-narrative-with-reports/. Acesso em: 04 mar. 2026.

Cruz, Aletheia Ferreira da. Assimetria informacional no contexto das finanças corporativas: determinantes e efeitos no contexto organizacional. Revista Econômica do Centro-Oeste, Goiânia, v. 2, n.1, pp. 26-39, 2016. Disponível em: https://revistas.ufg.br/reoeste/article/view/42530/21360. Acesso em: 05. fev. 2026

Donohue, Jessica. A comprehensive guide to M&A due diligence with a 20-point checklist. Diligent, 2025. Disponível em: https://www.diligent.com/resources/blog/mergers-acquisitions-due-diligence-checklist. Acesso em: 04 fev. 2026. 

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Due diligence: o raio-x que pode salvar (ou derrubar) um M&A. Galapos, 2025. Disponível em: https://www.galapos.com.br/post/due-diligence-o-raio-x-que-pode-salvar-ou-derrubar-um-m-a. Acesso em: 04 fev. 2026.  

Farah, Juliana; Chaves, Paula. Como funcionam as contas escrow. Legislação & Mercados, 2025. Disponível em: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/como-funcionam-as-contas-escrow/. Acesso em: 06 fev. 2026.

Filártiga, Gabriel Braga. Custos de Transação, Instituições e a Cultura da Informalidade no Brasil. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 14, n. 28, p. 121-144, dez. 2007. Disponível em: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/13995/2/RB%2028%20Custos%20de%20Transa%C3%A7%C3%A3o,%20Institui%C3%A7%C3%B5es%20e%20a%20Cultura%20da%20Informalidade%20no%20Brasil_P_BD.pdf. Acesso em: 05 fev. 2026.

Maluf, Gabriel de Britto. Due diligence em fusões e aquisições (M&A): o que é, etapas e como a tecnologia pode ajudar. UpLexis, 2025. Disponível em: https://uplexis.com.br/blog/artigos/due-diligence-em-fusoes-e-aquisicoes/. Acesso em: 04 fev. 2026.

Oliveira, Yago. A due diligence nas M&As e a incompletude dos contratos. Migalhas, 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/261188/a-due-diligence-nas-m-as-e-a-incompletude-dos-contratos. Acesso em:04 fev. 2026. 

Ramos, Beatriz Betiol. Importância da due diligence nas operações de M&A. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-30/beatriz-ramos-importancia-due-diligence-operacoes-ma/. Acesso em: 04 fev. 2026.  

São Paulo, Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 1033094-49.2019.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021.

Shah, Priya. The Complete M&A Due Diligence Checklist. Donnelley Financial Solutions, 2024. Disponível em: https://www.dfinsolutions.com/knowledge-hub/thought-leadership/knowledge-resources/m-a-due-diligence-checklist. Acesso em: 04 fev. 2026. 

Tincani, Andrea Ometto Bittar; Cervone, Felipe; Ferreira, Camila de Godoy; Conceição, Júlia Bueno da; Silva, Giovana. Legal due diligence: entenda a sua importância em operações de M&A. Finocchio & Ustra Advogados, 2025. Disponível em: https://www.fius.com.br/legal-due-diligence-entenda-a-sua-importancia-em-operacoes-de-ma/. Acesso em: 04 fev. 2026. 

Up-Sell e Cross-Sell: o que são e estratégias. Salesforce Brasil, 2018. Disponível em: https://www.salesforce.com/br/blog/up-sell-e-cross-sell/. Acesso em: 04 mar. 2026.

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