Por Alexandre Caputo *
O que acontece quando você não protege a propriedade intelectual da sua startup: riscos societários, perda de controle sobre a tecnologia e os pontos críticos de um contrato de proteção eficiente.
Recentemente, apresentei um workshop sobre propriedade intelectual para startups no programa GoRS!, da Rede RS Startup, na trilha de Ideação e Validação.
A pergunta que apareceu com mais frequência não foi sobre patentes nem sobre registro de marca.
Foi uma pergunta mais simples: “eu preciso registrar agora, ou posso deixar para depois?”
A resposta curta é: antes. Sempre antes. Mas para entender por quê, vale começar por um caso que todo fundador deveria conhecer.
Gradiente × Apple: quem é o dono da marca iPhone?
Em 2000, a Gradiente depositou no INPI o pedido de registro da marca “iPhone” — sete anos antes de a Apple lançar o produto mais vendido da história da tecnologia. O registro só foi concedido em 2008, um ano depois do lançamento do smartphone. A Apple entrou no Brasil sem verificar se o nome estava disponível e se deparou com uma empresa que, juridicamente, tinha anterioridade no registro.
O que se seguiu é uma das disputas de propriedade intelectual mais longas do país. Em maio de 2025, a 3ª Turma do STJ manteve, por cinco votos a zero, a anulação de uma sentença favorável à Apple que declarava a caducidade do registro da Gradiente. O processo ainda tramita no STF, aguardando pauta para julgamento no plenário.
Esse caso ensina duas coisas ao mesmo tempo. A Gradiente tem precedência legítima porque chegou primeiro ao INPI — a anterioridade é um princípio que dá exclusividade para quem registra antes. Mas não usar a marca por anos seguidos criou o risco de caducidade, que é exatamente o argumento que a Apple usou para tentar extinguir o registro. Registrar e usar são obrigações que caminham juntas.
O Brasil adota o sistema first to file. Quem deposita o pedido primeiro no INPI adquire o direito de uso exclusivo, independentemente de quem criou a marca, de quem a usou antes ou de quanto investiu construindo ela. Marca sem registro é promessa, não direito.
E o melhor momento para registrar é sempre antes de o produto estar visível no mercado, porque é exatamente quando ele se torna visível que terceiros passam a registrar o que você usa sem ter.
O que acontece com a PI quando um sócio sai
Este é o problema que vejo com mais frequência e que mais frequentemente é subestimado. O cenário costuma ser o seguinte: dois fundadores constroem juntos um produto ao longo de meses. Um deles é técnico (desenvolveu o código, definiu a arquitetura, criou os algoritmos que diferenciam o produto no mercado). O outro cuida do modelo de negócio, dos clientes, da operação. A sociedade funciona por um tempo e, por qualquer razão, um dos sócios decide sair.
É exatamente nesse momento que a ausência de um acordo de sócios bem estruturado transforma uma saída previsível em um litígio que pode inviabilizar a empresa.
A pergunta central é: de quem é a tecnologia que foi desenvolvida? A Lei de Software (Lei 9.609/98), no seu art. 4º, estabelece que o software desenvolvido por empregado pertence ao empregador, mas essa regra vale para relações de emprego, não para sócios. O sócio técnico que desenvolveu o código pode argumentar, com base jurídica, que a propriedade intelectual daquele trabalho é dele, especialmente se não houver cessão expressa formalizada em nome da empresa. O Código Civil e a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) reforçam a titularidade do criador na ausência de disposição contrária.
Na prática: uma startup pode passar dois anos construindo um produto, captando clientes, levantando a primeira rodada de investimento e, descobrir quando o sócio técnico sai, que não existe nenhum instrumento jurídico que garanta que a tecnologia pertence à empresa.
Um ponto que merece atenção especial: é fundamental que toda a PI (marca, software, qualquer ativo formal) esteja registrada em nome da pessoa jurídica, não em nome de um dos sócios. Registrar a marca em nome de um fundador porque a empresa ainda não estava aberta no momento do pedido é algo muito comum. Mas é importante que após a constituição da empresa, haja a transferência desses ativos intelectuais para o CNPJ. Caso contrário, o resultado é que o ativo mais visível da startup pertence a uma pessoa física e se essa pessoa sair em condições ruins, a empresa pode ser forçada a mudar de nome, perder campanhas inteiras e renegociar contratos com clientes.
O que o acordo de sócios precisa ter para proteger a PI
Um acordo de sócios bem estruturado precisa tratar o tema de PI de forma explícita e não genérica. Não basta uma cláusula que diga que “os sócios cedem seus direitos à empresa”. É preciso ser específico sobre o que está sendo cedido, em que condições e com que consequências no caso de saída. Veja abaixo o que cada ponto deve endereçar com um exemplo simplificado de como a cláusula pode ser redigida:
Cláusula X – Cessão de Direitos sobre Propriedade Intelectual
“Os Sócios cedem à Sociedade, de forma irrevogável e a título gratuito, todos os direitos patrimoniais sobre obras, criações, invenções, softwares, marcas, bases de dados e quaisquer outros ativos de propriedade intelectual desenvolvidos no âmbito da Sociedade ou a ela relacionados, incluindo aqueles desenvolvidos anteriormente à formalização desta, identificados no Anexo I. A cessão compreende os direitos de exploração comercial, modificação, licenciamento e transferência a terceiros, sem limitação de prazo ou território.”
O segundo ponto é a cláusula de não concorrência com prazo, abrangência geográfica e escopo definidos. Cláusulas genéricas e sem delimitação não são executáveis. O prazo razoável varia conforme a sensibilidade da tecnologia, mas na maioria dos casos fica entre dois e cinco anos após a saída.
Cláusula X – Não Concorrência
“Em caso de saída da Sociedade, o Sócio compromete-se a não desenvolver, participar ou prestar serviços a empresas que atuem no mesmo segmento de [especificar setor] pelo prazo de [X] anos, contados da data da dissolução parcial da sociedade, no território nacional. Inclui-se nessa vedação a criação de produto ou serviço que utilize, direta ou indiretamente, tecnologia desenvolvida no âmbito desta Sociedade.”
O terceiro ponto é a confidencialidade com vigência pós-contratual. O sócio que sai carrega consigo conhecimento sobre o produto, os clientes, os processos internos e a estratégia da empresa. Sem uma obrigação que sobreviva à dissolução da sociedade, não há instrumento para impedir o uso dessas informações em benefício de terceiros.
O quarto ponto, e frequentemente negligenciado, é o mecanismo de transferência dos registros de PI como condição da dissolução parcial. Se a marca está registrada em nome de um sócio e não da empresa, a saída dele, mesmo em boas condições, exige o protocolo da cessão no INPI. Em cenários de conflito, será necessária intervenção judicial.
O que acontece com a PI quando um colaborador vai embora
A maioria das startups contrata desenvolvedores sem um contrato estruturado com cláusula de cessão de PI, não concorrência e confidencialidade. Às vezes há contrato, mas ele é tão genérico que não serve para nada quando um problema real surge.
O desenvolvedor que cria o MVP de uma startup como prestador PJ, sem contrato de cessão de PI, é juridicamente o autor daquele código. A Lei de Software oferece alguma proteção ao contratante “na ausência de disposição contrária”, mas “na ausência de disposição contrária” não é a mesma coisa que ter um contrato claro. Qualquer investidor que fizer uma due diligence vai identificar essa fragilidade e usá-la como argumento para impor cláusulas mais restritivas.
Há também um ponto que ganhou relevância recente e que poucos contratos abordam: quando o colaborador usa ferramentas de IA generativa no desenvolvimento, a Lei 9.610/98 não reconhece autoria de máquinas. Isso significa que o output gerado por IA pode não ter proteção automática por direito autoral. O contrato precisa prever expressamente que a cessão cobre qualquer material produzido com suporte de ferramentas automatizadas, caso contrário, abre-se uma zona cinzenta sobre a titularidade de parte do produto.
O que o contrato com colaboradores precisa ter
A primeira e mais importante cláusula é a cessão de direitos patrimoniais — ampla, expressa, irrevogável e sem limitação de prazo ou território. Isso vale para trabalho realizado com ferramentas tradicionais e para trabalho realizado com auxílio de IA.
Cláusula X – Titularidade e Cessão de Direitos
“Todo e qualquer código-fonte, algoritmo, base de dados, design, documentação técnica ou outro ativo de propriedade intelectual desenvolvido pelo CONTRATADO em decorrência deste contrato — incluindo materiais criados com suporte de ferramentas de inteligência artificial generativa — pertencerão exclusivamente à CONTRATANTE, com cessão automática e irrevogável de todos os direitos patrimoniais, de forma definitiva, para qualquer território e sem limitação de prazo, independentemente de novo instrumento.”
O segundo ponto é a não concorrência durante e após a vigência do contrato. O risco mais real não é o que acontece enquanto o colaborador presta serviço, é o que acontece depois: quando ele sai e vai trabalhar em outro projeto que usa a mesma tecnologia, ou quando ele próprio funda uma startup no mesmo segmento.
A cláusula pós-contratual precisa ter prazo razoável e escopo claro sobre o que configura concorrência.
O terceiro ponto é a proibição de desenvolvimento paralelo. Colaboradores freelancers atendem múltiplos clientes simultaneamente. Sem uma cláusula que proíba trabalho em projetos concorrentes durante a vigência do contrato, a startup não tem base jurídica para questionar se o conhecimento está sendo compartilhado em paralelo.
Cláusula X – Vedação a Atividades Concorrentes
“Durante a vigência deste contrato, o CONTRATADO compromete-se a não prestar serviços, ainda que não remunerados, a empresas que atuem no mesmo segmento que a CONTRATANTE, sem autorização prévia e escrita desta. O CONTRATADO também se compromete a não recrutar, contratar ou influenciar, direta ou indiretamente, outros prestadores ou colaboradores da CONTRATANTE a rescindirem seus contratos, pelo prazo de [X] anos contados do término desta contratação.”
O quarto ponto é a obrigação de entrega e devolução ao final do contrato: todos os arquivos, repositórios, credenciais de acesso e documentação técnica desenvolvidos durante a prestação de serviços precisam ser devolvidos e não podem ser mantidos em cópia pelo colaborador. Parece trivial, mas sem essa cláusula a empresa não tem base jurídica para exigir a devolução de ativos que tecnicamente já pertencem a ela.
O investidor vai encontrar esses problemas na due diligence
Esses dois temas não são questões que aparecem só quando um problema explode. Eles aparecem antes na due diligence que precede qualquer rodada de investimento. O investidor que analisa uma startup de tecnologia vai perguntar: de quem é o código? A marca está registrada em nome da empresa? Existe cessão formal de todos os colaboradores que trabalharam no produto?
Se a resposta para qualquer uma dessas perguntas não for imediata e documentada, a rodada pode não travar, mas as cláusulas de proteção vão ser mais restritivas e o fundador vai negociar em desvantagem.
Na minha experiência assessorando startups em processos de captação, PI é o segundo problema jurídico mais frequente na due diligence, atrás apenas das questões societárias. As duas categorias, na maioria dos casos que acompanho, estão diretamente conectadas: a PI não está protegida exatamente porque o acordo de sócios não foi feito, ou foi feito de qualquer jeito.
Como escrevi na edição sobre o South Summit, o capital está mais criterioso, as due diligences mais rígidas, e o mercado está em entressafra. Nesse cenário, quem chega estruturado não apenas consegue captar, capta em melhores condições.
E estruturar a proteção da PI começa muito antes de o produto estar maduro. Começa no momento em que o primeiro sócio digita a primeira linha de código ou registra o primeiro nome de domínio.
A pergunta que deixo é direta: se alguém pedisse hoje para ver o contrato de cessão de PI com cada desenvolvedor que trabalhou no seu produto, você conseguiria apresentar?
*Alexandre Caputo – Advogado, sócio do escritório Caputo Advogados; MBA em Venture Capital, Private Equity e Investimento em Startups pela FGV/SP, Pós-graduado em Direito Societário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Contratos, Direito Imobiliário e Responsabilidade Civil pela PUCRS; Ex-Vice Presidente da Associação Gaúcha de Startups (AGS); Palestrante em direito, tecnologia e inovação; Mentor em mais de 15 programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores tais como Inovativa, ABStartups, Ventiu, Adjogos, UFRGS, entre outros. Atua na área empresarial com ênfase em Startups e Estúdios de Jogos
Referências
- Carta Capital — Disputa de Gradiente e Apple no STF pela marca iPhone completa 6 anos e segue travada, abr/2026
- Poder360 — Apple e Gradiente disputam há 12 anos uso do termo iPhone, mai/2025
- CB Insights — Top reasons startups fail
- Lei nº 9.279/96 — Lei de Propriedade Industrial, art. 129
- Lei nº 9.609/98 — Lei de Software, art. 4º
- Lei nº 9.610/98 — Lei de Direitos Autorais
- Caputo Duarte Advogados — Guia Prático: Como se preparar para captar investimento
- Caputo Duarte Advogados — Governança para Startups: guia completo de documentos jurídicos essenciais





