Contas Escrow em Operações de Fusões e Aquisições para Startups

Sumário

*Por Rafael Duarte

 

Contas Escrow em Operações de Fusões e Aquisições para Startups 

 

Por Rafael Duarte

 

Introdução: 

No ecossistema das startups e de empresas de tecnologia em sentido amplo, o momento de uma fusão ou aquisição (M&A) – tema sobre o qual já abordamos em postagens anteriores – é, muitas vezes, o auge de anos de trabalho duro. No entanto, fechar um negócio de alto valor envolve riscos significativos e, frequentemente, um “gap” de confiança entre as partes

Diante disso, uma pergunta central tende a aparecer: como garantir que o vendedor receberá o valor justo e que o comprador não herdará esqueletos no armário? A resposta para esse impasse costuma ser a conta escrow, que pode ser traduzida livremente como conta-garantia. Neste artigo, vamos desmistificar essa ferramenta essencial para o sucesso das operações estruturadas.

 

O que é, afinal, uma Conta Escrow?

Para facilitar o entendimento, imagine a conta escrow como um “cofre intermediário1. Tecnicamente, ela é um instrumento fiduciário – uma conta bancária mantida em uma instituição financeira (o agente custodiante) -, em que os recursos ficam guardados e “bloqueados” até que certas condições do contrato principal sejam cumpridas. Isto é, a despeito de a conta poder ser aberta em nome de uma das partes ou em cotitularidade, será o contrato o instrumento responsável por regular, de forma clara, as hipóteses legitimadoras de movimentação dos recursos; independentemente de quem seja o titular formal da conta, a disponibilidade econômica dos valores é restrita.2

Sendo assim, a grande diferença entre ela e uma conta corrente comum é que a movimentação dos recursos não é livre. Isto é, as quantias depositadas nessa conta garantidora exercem uma função específica, de modo que eventuais levantamentos só poderão ocorrer quando as regras previamente combinadas forem observadas. Em suma, significa dizer que o levantamento só ocorre quando alguma das hipóteses “gatilho” ocorrer; sem a hipótese, o gatilho não é acionado e os valores seguem intocados.

 

Por que usar contas escrow em operações de M&A?

Em transações de tecnologia, o valor da empresa (valuation) é baseado em projeções e na saúde do negócio. Durante a fase de auditoria, conhecida como Due Diligence, o comprador pode encontrar passivos – como processos trabalhistas, dívidas fiscais ou problemas de propriedade intelectual – que geram insegurança quanto ao investimento a ser realizado. 

Trata-se de ferramenta extremamente valiosa para os casos em que a descoberta desses passivos – em que pese ensejadora de preocupação – não é, por si só, suficiente para demover o comprador do propósito de realização da operação societária. Com a conta escrow, tem-se um adicional de segurança ao comprador, para que seja adquirida uma empresa que, apesar de atrativa, tem muitos alertas amarelos/vermelhos; com isso, pode-se levar adiante uma operação economicamente interessante, mas com ressalvas de segurança.3

As principais vantagens são:

(i) Para o Comprador → Garante que haverá dinheiro disponível para cobrir eventuais perdas ou passivos que “apareçam” após o fechamento do negócio

(ii) Para o Vendedor → Oferece a segurança de que o dinheiro já está separado e garantido para ser pago assim que as condições forem cumpridas, sem risco de o comprador se tornar inadimplente no futuro

(iii) Flexibilidade para ambos → Pode ser usada para ajustes de preço pós-fechamento ou, em conjunto com a ferramenta de earn-out4, para metas de desempenho.

 

No caso específico de operações de M&A envolvendo startups, especialmente aquelas que estão crescendo mais rápido do que o adequado amadurecimento de seus processos internos, o processo de auditoria tende a apurar a existência de motivos múltiplos de preocupação, especialmente atrelados a passivos ocultos.

O maior exemplo disso está no fato de ser extremamente raro que uma startup em fase de desenvolvimento de suas operações já tenha amadurecido o seu compliance fiscal e trabalhista. Por conta disso, é recorrente a existência de irregularidades tributárias, assim como rotinas trabalhistas inadequadas, com alto potencial de geração de passivos no futuro próximo.

Isso faz com que, na perspectiva do comprador, pagar 100% do preço no fechamento (Closing), para, 2 anos depois, “surgir” uma dívida trabalhista de R$ 500 mil referente a ex-colaboradores, será claramente uma frustração. Por mais que se possa prever, em contrato, o direito do comprador de exigir indenização do vendedor, ter o direito de cobrar e efetivamente ser indenizado são coisas muito diferentes (vide casos em que o vendedor já gastou todo o dinheiro recebido ou nem sequer mais reside em território nacional). A possibilidade, portanto, de alocar parte do preço de aquisição numa conta-garantia torna-se inegavelmente atrativa.

Por sua vez, olhando o tema sob a ótica do Vendedor, a conta escrow também é uma garantia de recebimento e de “trava” num valuation maior. É preciso sempre rememorar que a verificação de tais passivos é fator potencial de impacto direto no valuation ou até de perda de interesse no negócio pelo comprador; logo, aceitar o uso de uma conta escrow é uma forma muito importante para o vendedor não só manter o valuation negociado, como também preservar a conclusão do negócio. Se as contingências nunca se materializarem e o prazo de garantia se escoar sem qualquer incidente, a consequência será a liberação dos valores ao vendedor.

 

Como funciona a dinâmica da retenção e do prazo?

O tempo que o dinheiro fica nesse “cofre especial” não é aleatório. Geralmente, as partes negociam que a conta escrow durará pelo maior período de prescrição aplicável aos riscos encontrados. Por exemplo, se o maior risco for fiscal, a conta pode durar cinco anos. À medida que o tempo passa e os riscos de processos diminuem, é comum prever a liberação gradual dos valores para o vendedor.

Se, no meio do caminho, surgir uma condenação definitiva – judicial ou arbitral – referente a um fato anterior à venda, o contrato permite que o comprador retire da conta o valor necessário para quitar essa dívida, configurando-se, assim, um gatilho de liberação de quantias. Por outro lado, com o vencimento do prazo sem nenhum evento indesejado ocorrer, o saldo remanescente é finalmente entregue ao vendedor.

 

Regulação contratual da Conta Escrow 

Por não possuir uma lei específica que detalhe todos os detalhes a respeito da conta escrow – apesar de ser reconhecida há longa data pela jurisprudência como uma ferramenta legítima -, a segurança do instituto depende de um contrato extremamente bem redigido

Isso faz com que seja imprescindível regular o tema de modo expresso, seja num instrumento próprio para regular o tema, seja no próprio contrato de aquisição de participação societária (firmado entre comprador e vendedor). 

Com isso em mente, deve-se ter claro o que não pode faltar no contrato5:

(i) Definição clara das partes – Os polos do acordo devem ser, de um lado, as partes do contrato de aquisição de empresa e, do outro, a indicação clara de qual será a instituição bancária que exercerá a função de custódia do montante salvaguardado;

(ii) Condições de Liberação: Devem ser objetivas, tais como indicações claras de liberação do montante X a partir do trânsito em julgado de determinada ação judicial ou do montante Y após 24 meses sem a consumação de algum passivo;

(iii) Destinação dos Rendimentos: O dinheiro não fica parado, até para evitar a sua corrosão com o decurso do tempo. Dessa forma, é comum que seja aplicado em ativos financeiros conservadores, sendo necessário indicar quem fica com a remuneração do capital (comprador ou vendedor) ou se eles cobrem os custos da conta; e

(iv) Regras de resolução de conflitos: O que acontece se as partes divergirem sobre o cumprimento de uma meta? O contrato deve prever como resolver esse conflito, sendo preferível que seja aplicado o mesmo método de resolução adotado ao contrato principal, visando a evitar contradições. 

 

Esse conjunto de particularidades que precisam constar do contrato demonstra que, para se ter uma regulamentação sólida e previsível da conta escrow, o cuidado com as cláusulas é imprescindível. Como não existe uma regulamentação legal do tema, não existe a possibilidade de preenchimento de lacunas com a lei; isso faz com que seja imposta às partes a necessidade de entrar em detalhes, pois eventual omissão, fatalmente, ensejará dúvidas e divergências entre as partes no momento da execução do contrato. 

 

A Segurança Jurídica e o Risco de Penhora

Como explicado, a conta escrow pode ser aberta em nome de qualquer das partes ou, ainda, em nome de ambas. Diante disso, uma dúvida bastante recorrente de empreendedores é: “se a empresa titular da conta for processada, o juiz da causa pode bloquear o dinheiro que está na conta escrow?”.

Para analisarmos esse ponto, uma das grandes controvérsias existentes é se a conta escrow pode ou não ser considerada como “patrimônio de afetação”; isto é, um patrimônio apartado, desvinculado do resto do patrimônio do titular da conta, uma vez que o seu propósito é específico para cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de aquisição de cotas/ações. 

Para quem defende a natureza fiduciária da conta escrow, não haveria, assim, um titular claro e prévio das quantias depositadas; isso porque, no caso de cumprimento integral das obrigações/metas, os valores serão liberados ao vendedor, ao passo que, no caso de descumprimento, eles serão repassados ao comprador. Os proponentes dessa interpretação afirmam que, caso o titular da conta sofresse um bloqueio judicial proveniente de ação movida por um de seus credores (ex: penhora online), o dinheiro na conta escrow não poderia ser atingido, pois sua finalidade específica seria garantir as indenizações do contrato de compra e venda (e não integrar o patrimônio penhorável do titular meramente formal da conta).

Na perspectiva do Judiciário, contudo, essa visão não tem sido adotada. Um exemplo dessa posição pode ser encontrado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – sempre referência em ações envolvendo ações direta ou indiretamente relacionadas com a área empresarial -, como, por exemplo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2250450-89.2024.8.26.0000, pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (de relatoria do desembargador J.B. Paula Lima), bem como o Agravo de Instrumento nº 2268565-32.2022.8.26.0000 (de relatoria do desembargador Galdino Toledo Júnior) e, ainda, a Apelação Cível nº 1016498-27.2018.8.26.0002 (de relatoria do desembargador Alfredo Attié)6

Em todos esses precedentes, a posição foi o reconhecimento da penhorabilidade de contas escrow, realçando a interpretação de que o simples fato de haver uma destinação vinculada não tem o condão de modificar a titularidade dos valores até a efetiva transferência para terceiros. Como resultante disso, tais importâncias seguem integrando o acervo patrimonial do titular e, portanto, compõem o conjunto de bens e direitos passíveis de penhora para satisfação dos interesses de credores. 

Essa questão traz uma reflexão importante a respeito da necessidade de amadurecimento da jurisprudência brasileira para o fim de conferir uma mais ampla segurança jurídica ao uso da ferramenta. Entretanto, cabe ressaltar que, considerando que o objetivo da conta escrow é, justamente, fazer frente a passivos da empresa-alvo da operação, em havendo a penhora e a subsequente liberação de tais importâncias para quitação de créditos de terceiros, a dívida será quitada e o preço aquisitivo será ajustado proporcionalmente. Logo, ainda que não se consiga assegurar a propugnada intangibilidade e impenhorabilidade dos valores, isso não significa a perda de sua utilidade prática para o contexto das operações de fusões e aquisições. 

 

Exemplo real de cláusula de conta escrow para compreensão:

Após abordarmos os pontos mais teóricos da conta escrow, dar mais concretude ao tema é muito importante para que o leitor possa entender exatamente como isso é transposto para um contrato de aquisição de cotas/ações (também chamado no universo de operações de fusões e aquisições como SPAShare Purchase Agreement). Segue abaixo um exemplo:

 

CLÁUSULA X – CONTA GARANTIA (ESCROW) E RETENÇÃO DE PREÇO

X.1. Constituição da Retenção e da Conta Vinculada. Como condição precedente ao fechamento da presente Operação, as Partes acordam que o montante equivalente a 15% (quinze por cento) do Preço de Aquisição Total, correspondente ao valor líquido de R$ [xxx] [valor por extenso] reais) (“Valor da Conta Escrow”), não será pago diretamente aos Vendedores na Data de Fechamento, mas sim depositado pelo Comprador em uma Conta Escrow de titularidade do Comprador, com restrições claras à movimentação, que só poderá se dar nos termos desta Cláusula.

X.2. Instituição Custodiante e Natureza Fiduciária.

X.2.1. A Conta Escrow será aberta e mantida junto ao [Nome do Banco de Grande Porte com serviço de Escrow → ex: Itaú Custódia, Bradesco Corporate, BTG Pactual ou outra instituição que ofereça esse serviço] (“Agente Custodiante”).

X.2.2. As Partes declaram, para todos os fins de direito, que os recursos depositados na Conta Escrow constituem patrimônio de afetação e conta fiduciária com destinação específica. Tais valores não se confundem com o patrimônio geral do Comprador, sendo impenhoráveis por credores alheios a esta Avença, servindo exclusivamente como garantia de indenização pelas obrigações de recomposição de passivo previstas no Contrato de Compra e Venda de Quotas (SPA).

X.3. Finalidade da Garantia e Prazo de Vigência.

X.3.1. O Valor da Conta Escrow servirá como única e exclusiva fonte primária de garantia para o pagamento de (i) perdas indenizáveis decorrentes de violação das Declarações e Garantias prestadas pelos Vendedores no Contrato Principal; e (ii) passivos ocultos oriundos de fatos geradores anteriores à Data de Fechamento, especialmente os de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, cuja exigibilidade venha a se materializar durante o Prazo de Vigência da Garantia (conforme conceituação dada pela cláusula X.3.2.).

X.3.2. Prazo de Vigência e Prescrição Pactuada: Não obstante os prazos prescricionais previstos em lei, as Partes ajustam prazo contratual de garantia e sobrevivência das Declarações e Garantias de 5 (cinco) anos, contados da Data de Fechamento (“Prazo de Vigência da Garantia”), com vinculação ao Cronograma de Liberação Escalonada (conforme cláusula X.4.).

X.4. Cronograma de Liberação Escalonada (Step-Down Escrow).

X.4.1. O saldo existente na Conta Escrow será liberado aos Vendedores, livres de qualquer ônus, conforme o seguinte cronograma, desde que não haja notificações de reivindicação pendentes de resolução:

Parcela Percentual sobre o montante depositado na Conta Escrow Data de Liberação (Após o Fechamento da operação)
1ª Parcela 20% 12 meses
2ª Parcela 20% 24 meses
3ª Parcela 30% 36 meses
4ª Parcela 30% 60 meses

 

X.4.2. Procedimento de Liberação: Na data de cada liberação, o Comprador enviará ao Agente Custodiante uma Ordem de Liberação Parcial conjuntamente assinada pelo representante dos Vendedores, ou, caso não haja consenso, mediante decisão arbitral ou acordo homologado, conforme cláusula X.6.

X.5. Custos de Manutenção da Conta.

X.5.1. Todos os custos e taxas de administração e custódia cobrados pelo Agente Custodiante para a abertura e manutenção da Conta Escrow durante o Prazo de Vigência da Garantia serão suportados exclusivamente pelo Comprador.

X.5.2. Caso haja a incidência de qualquer tributo sobre os rendimentos financeiros provenientes do Valor da Conta Escrow (ex: IOF ou IR sobre rendimentos de CDB automático), tais tributos serão suportados pelo beneficiário econômico final da respectiva parcela no momento da liberação, ou descontados do montante a ser utilizado para indenização, se for o caso.

X.6. Hipóteses de Movimentação e Bloqueio. O Agente Custodiante somente realizará a transferência de recursos da Conta Escrow mediante recebimento de:

(a) Ordem Conjunta: Instrução assinada eletronicamente pelos representantes legais do Comprador e dos Vendedores; ou

(b) Sentença Arbitral: Ordem específica emanada da câmara de arbitragem eleita no Contrato Principal, transitada em julgado, determinando o pagamento de indenização por perdas comprovadas ao Comprador, ou a liberação do saldo remanescente aos Vendedores.

X.6.1. Destinação em Caso de Indenização: Em caso de condenação que implique pagamento de Indenização ao Comprador, o Valor da Conta Escrow será a primeira fonte de pagamento. Caso o valor da Indenização seja inferior ao saldo na Conta Escrow, o remanescente permanecerá retido para garantias futuras. Caso seja superior, os Vendedores responderão com seus bens pessoais pela diferença.

 

Por fim, um ponto importante para se esclarecer é que a sugestão de redação da cláusula X.2.2. do jeito que a fizemos é uma forma de se adotar uma postura contratual clara a respeito da natureza fiduciária da conta escrow, ciente, sim, de que a posição atual do Judiciário não é essa. Isto é, a cláusula reforça a tese, com a expectativa de que haja, nesse intervalo, evolução do tratamento do tema em termos jurisprudenciais, com modificação favorável à segurança de operações de fusões e aquisições. 

 

Conclusão

As operações de fusões e aquisições (M&A), especialmente no dinâmico ecossistema de startups, representam o auge de um ciclo de negócios, mas carregam consigo riscos substanciais, sobretudo por conta do “gap de confiança”, decorrente da assimetria informacional entre as partes. 

Com o propósito de mitigar o medo do desconhecido e assegurar a viabilidade de transações de alto valor, a conta escrow – ou conta-garantia – emerge como um instrumento fiduciário essencial e um “cofre intermediário”. Com ela, tem-se à disposição uma reserva financeira em favor de ambos os contratantes: para o comprador, serve para fazer frente a passivos ocultos encontrados na Due Diligence – como irregularidades fiscais e trabalhistas, comuns em empresas de rápido crescimento -; já para o vendedor, representa uma segurança adicional de que o valor depositado está apartado e será liberado mediante o cumprimento das regras previamente combinadas (hipóteses identificadas como “gatilho”).

Entretanto, a eficácia da conta escrow reside na sua complexa regulamentação contratual. Dada a ausência de uma lei específica, a segurança e a previsibilidade do instituto dependem de um contrato extremamente bem redigido, que não pode se dar ao luxo de omissões, sob pena de gerar futuras divergências e dúvidas entre as partes. É nesse instrumento que são detalhadas as condições objetivas de liberação, o cronograma escalonado e as regras de resolução de conflitos. A complexidade do tema é sublinhada, inclusive, pela controvérsia sobre a penhorabilidade desses valores pelo Judiciário brasileiro, que, embora não anule a utilidade prática da conta, exige um amadurecimento da jurisprudência para garantir a segurança jurídica que o mercado tanto anseia.

O cerne da proteção em M&A reside em um processo estratégico anterior, a Due Diligence (DD) – sobre a qual detalhamos nesse artigo aqui – que funciona como o raio-x indispensável para transformar descobertas em poder de barganha e proteção contratual. Por conta disso, a conta escrow não é um fim em si mesma, mas uma das várias ferramentas de defesa contratual a ser implementada a partir da análise qualificada resultante da DD. Por esta razão, participar de operações de M&A sem o apoio jurídico especializado é um risco muito relevante, pois a natureza jurídica e economicamente complexa dessas transações exige um olhar familiarizado com a conversão de informações apuradas em cláusulas contratuais robustas e adequadas ao caso concreto.

Em conclusão, a conta escrow é pilar estratégico que viabiliza a conclusão de negócios complexos, transformando o risco em segurança para o investimento. No entanto, a máxima se impõe: o suporte jurídico especializado não é uma opção, mas uma medida essencial. Será com a orientação jurídica correta que a parte envolvida na operação conseguirá garantir a correta condução das etapas negociais, a diligência completa e coesa e, crucialmente, a arquitetura contratual customizada para as particularidades da negociação. Evitar o improviso em operações de alto valor é o que assegura que o foco das partes permaneça no valor estratégico da fusão ou aquisição, e não nas incertezas financeiras.

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*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Studios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, START (SEBRAE), entre outros; Diretor da Associação Gaúcha de Direito Imobiliário Empresarial (AGADIE) e Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RS.

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Notas e Referências

1Reis, Nathielle Zanelato dos. Penhora de contas escrow: uma alternativa para recuperar dívidas? Consultor Jurídico, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-30/penhora-de-contas-escrow-uma-alternativa-para-recuperar-dividas/. Acesso em: 19 mar. 2026.

2 Como funcionam as contas escrow. Legislação & Mercados, 2025. Disponível em: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/como-funcionam-as-contas-escrow/. Acesso em: 19 mar. 2026.

3Martins, José Ricardo de Bastos; Carvalho, Rafael Villac Vicente de. O papel da escrow account nas fusões e aquisições. Migalhas, 2012. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/152744/o-papel-da-escrow-account-nas-fusoes-e-aquisicoes. Acesso em: 19 mar. 2026.

4“O earn-out é um mecanismo financeiro utilizado em transações de compra e venda de empresas. Nada mais é do que um pagamento adicional ao vendedor, baseado no desempenho futuro da empresa adquirida.” (Filho, Joyl Gondim de Alencar. Earn-out: um guia completo sobre o que é e como pode ser utilizado. Demarest Advogados, 2024. Disponível em: https://www.demarest.com.br/earn-out-um-guia-completo-sobre-o-que-e-e-como-pode-ser-utilizado/. Acesso em: 08 abr. 2026)

5Vinci, Amanda Carolina da Silva. Entre limites e possibilidades: caracterização da conta escrow como bem de capital. Consultor Jurídico, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/entre-limites-e-possibilidades-a-caracterizacao-da-conta-escrow-como-bem-de-capital/. Acesso em: 19 mar. 2026.

6Sacramento, André. A legalidade e a assertividade na penhora de conta escrow: Análise do acórdão no AI 2250450-89.2024.8.26.0000. Migalhas, 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/421658/a-legalidade-e-a-assertividade-na-penhora-de-conta-escrow. Acesso em: 09 abr. 2026.

 

 

Como funcionam as contas escrow. Legislação & Mercados, 2025. Disponível em: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/como-funcionam-as-contas-escrow/ . Acesso em: 19 mar. 2026.

Conta Escrow: entenda o custo e os benefícios para operações seguras. Grafeno, 2025. Disponível em: https://grafeno.digital/blog/conta-escrow-entenda-o-custo-e-os-beneficios-para-operacoes-seguras/. Acesso em: 19 mar. 2026.

Filho, Joyl Gondim de Alencar. Earn-out: um guia completo sobre o que é e como pode ser utilizado. Demarest Advogados, 2024. Disponível em:  https://www.demarest.com.br/earn-out-um-guia-completo-sobre-o-que-e-e-como-pode-ser-utilizado/. Acesso em: 08 abr. 2026.

Martins, José Ricardo de Bastos; Carvalho, Rafael Villac Vicente de. O papel da escrow account nas fusões e aquisições. Migalhas, 2012. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/152744/o-papel-da-escrow-account-nas-fusoes-e-aquisicoes. Acesso em: 19 mar. 2026.

O que são escrow accounts e por que são importantes em fusões e aquisições. Hirashima, Irko. 2025. Disponível em: https://irkohirashima.com.br/blog/o-que-sao-escrow-accounts-e-por-que-sao-importantes-em-fusoes-e-aquisicoes/. Acesso em: 19 mar. 2026.

Reis, Nathielle Zanelato dos. Penhora de contas escrow: uma alternativa para recuperar dívidas? Consultor Jurídico, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-30/penhora-de-contas-escrow-uma-alternativa-para-recuperar-dividas/. Acesso em: 19 mar. 2026.

Sacramento, André. A legalidade e a assertividade na penhora de conta escrow: Análise do acórdão no AI 2250450-89.2024.8.26.0000. Migalhas, 2024. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/421658/a-legalidade-e-a-assertividade-na-penhora-de-conta-escrow. Acesso em: 09 abr. 2026.

Vinci, Amanda Carolina da Silva. Entre limites e possibilidades: caracterização da conta escrow como bem de capital. Consultor Jurídico, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/entre-limites-e-possibilidades-a-caracterizacao-da-conta-escrow-como-bem-de-capital/. Acesso em: 19 mar. 2026.

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