O Que Startups Nascidas na Universidade e Pesquisadores-Servidores Públicos Precisam Saber sobre o Marco Legal de CT&I

Sumário

*Por Rafael Duarte

 

Introdução

Você é professor, pesquisador ou servidor público de uma universidade federal ou instituto federal e está pensando em transformar anos de pesquisa em uma startup? Ou você já fundou uma startup nascida dentro de uma incubadora universitária, de um parque tecnológico ou de um laboratório público, e agora precisa formalizar uma parceria, licenciar uma tecnologia ou contratar um serviço técnico com a sua própria instituição de origem? Se a resposta for sim, você certamente já sentiu, na pele, a complexidade de fazer essa migração à luz do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCT&I), conjunto legislativo formado, principalmente, pela Lei nº 10.973/20041 e pelo Decreto nº 9.283/2018, que regulam como universidades, institutos federais e demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) públicas podem se relacionar com empresas, pesquisadores e a sociedade.

Em novembro de 2025, a Equipe de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECT&I) da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU) – criada pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 78, de 15 de abril de 2025, justamente para uniformizar a atuação dos procuradores federais que assessoram as ICTs públicas – divulgou o seu mais novo projeto: o ECT&I Informa2. Trata-se de uma coletânea que reúne 36 entendimentos jurídicos, organizados em 14 temas centrais, consolidando a interpretação que a advocacia pública federal vem dando aos instrumentos do MLCT&I.

O ponto central que demanda entendimento é: tais entendimentos não possuem caráter vinculante, o que, contudo, está longe de torná-los irrelevantes. Toda vez que uma universidade federal, um instituto federal ou uma fundação pública federal assina um acordo de parceria, um contrato de licenciamento, uma outorga de uso de laboratório ou contrata a participação de um servidor em um projeto, esse instrumento precisa passar pelo crivo da Procuradoria Federal que assessora aquela instituição. Por isso, conhecer, de antemão, como esses procuradores tendem a interpretar a lei constitui vantagem estratégica enorme, pois desenhar o seu projeto, desde o início, de modo consentâneo ao entendimento adotado pelos órgãos de controle reduz o tempo de tramitação, evita glosas e antecipa exigências documentais que, de outra forma, só apareceriam meses depois, em pleno processo administrativo.

O propósito do artigo de hoje é traduzir os principais entendimentos do ECT&I Informa em orientações práticas para dois públicos que, na prática, muitas vezes são a mesma pessoa: (i) o empreendedor à frente de uma startup nascida em ambiente universitário, que precisa se relacionar juridicamente com a ICT de origem; e (ii) o servidor público pesquisador, que quer saber exatamente o que pode – e, especialmente, o que não pode – receber, assinar ou acumular ao participar desses projetos.

Antes de mais nada: o que é uma ICT pública e por que isso importa para você

Nos termos da Lei nº 10.973/2004, ICT pública é a autarquia, fundação ou empresa pública que tenha, entre suas atribuições, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.3 Universidades federais, institutos federais de educação e alguns centros de pesquisa federais (como Embrapa, Fiocruz, IBGE) se enquadram nesse conceito. Sempre que uma dessas instituições celebra um instrumento jurídico de PD&I (pesquisa, desenvolvimento e inovação), com uma empresa privada ou com um pesquisador individual, ela se submete às regras previstas no MLCT&I, bem como à fiscalização da sua Procuradoria Federal.

Isso significa que a sua startup, mesmo sendo uma sociedade limitada de direito privado, passa a se relacionar com um regime jurídico de direito público assim que celebra qualquer parceria, licenciamento ou uso de infraestrutura com a sua universidade de origem. E, se você é servidor público e pretende participar desses projetos recebendo bolsa, remuneração adicional ou cedendo uma criação sua, as regras que recaem sobre você são ainda mais específicas. Logo, eventual desconhecimento de tais limitações pode, inclusive, acarretar questionamentos por parte de órgãos de controle (TCU, CGU) quanto à acumulação de rendimentos ou ao teto constitucional.

O Acordo de Parceria para PD&I: o instrumento mais comum e mais ágil disponível

O acordo de parceria, previsto no art. 9º da Lei nº 10.973/2004, é o principal instrumento jurídico para viabilizar projetos conjuntos entre a ICT pública e empresas, ICTs privadas ou entidades sem fins lucrativos. Sobre ele, alguns pontos práticos merecem destaque:

a) Não é necessário chamamento público para escolher o parceiro. Um dos maiores receios de startups que buscam se aproximar de uma universidade pública é imaginar que a instituição precisará abrir um processo seletivo público, concorrendo com outras empresas, para poder fechar parceria com você. O ECT&I Informa deixa claro que isso não é necessário: nos termos do art. 36 do Decreto nº 9.283/20184, é dispensável a realização de chamamento público ou qualquer outro tipo de seleção para a escolha de parceiros de atividades conjuntas de PD&I. Isso viabiliza negociações diretas, algo especialmente relevante quando a startup nasce justamente da tecnologia ou do relacionamento já existente com um determinado laboratório ou grupo de pesquisa;

b) A regularidade fiscal e trabalhista da sua empresa, em regra, não precisa ser comprovada. Diferentemente de uma contratação pública comum, o parecer que fundamenta o ECT&I Informa concluiu ser juridicamente possível o afastamento das exigências corriqueiras de comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e com a seguridade social nos acordos de parceria. Há, contudo, uma ressalva importante: se uma fundação de apoio atuar como gestora administrativa e financeira do projeto, a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da fundação passa a ser exigível;

c) Bolsas concedidas no âmbito do projeto seguem parâmetros objetivos. Se o projeto prevê bolsas de pesquisa ou de estímulo à inovação para os integrantes da equipe (inclusive servidores da própria ICT), os valores devem observar quatro critérios: (i) proporcionalidade em relação à remuneração regular do beneficiário; (ii) compatibilidade com valores concedidos por agências oficiais de fomento; (iii) respeito ao teto constitucional do funcionalismo (art. 37, XI, da Constituição Federal), somando-se remuneração, retribuições e bolsas; (iv) e observância das normas internas da própria ICT;

d) O coordenador do projeto não pode ser, ao mesmo tempo, o seu próprio fiscal. Um ponto de governança interna que frequentemente passa despercebido: por força do princípio da segregação de funções (art. 12, § 1º, IV, do Decreto nº 7.423/2010), nenhum integrante da equipe executora pode acumular a função de fiscal do próprio projeto que executa. Isso significa que, ao estruturar a governança do acordo de parceria com a sua startup, será necessário indicar, do lado da ICT, um fiscal que não integre a equipe técnica do projeto. É algo que demanda planejamento antecipado visando a não travar a assinatura do instrumento por falta de indicação da pessoa responsável.

Bolsas para o pesquisador sem vínculo prévio com a ICT

É muito comum que o time fundador de uma startup universitária inclua pesquisadores de outras instituições, ou até profissionais sem qualquer vínculo acadêmico. O ECT&I Informa trata especificamente da concessão de bolsas a esse “pesquisador externo”, tanto no âmbito dos Institutos Federais quanto das universidades e demais ICTs públicas federais.

Para que essa bolsa seja juridicamente segura, quatro condicionantes devem estar documentadas no processo administrativo:

a) justificativa da real necessidade de participação desse especialista sem vínculo com a ICT executora;

b) ausência de relação trabalhista entre esse pesquisador e a parceira privada do acordo (para não gerar passivo trabalhista disfarçado de bolsa);

c) a atividade exercida deve ser exclusivamente de PD&I, não contraprestação de serviços disfarçada de bolsa, sob pena de descaracterização. A exigência é de tal sorte que é exigida, inclusive, declaração da coordenação do projeto em referido sentido;

d) se o pesquisador externo for servidor de outra ICT pública, recomenda-se que a instituição de origem dele também seja incluída como partícipe do acordo, o que é dispensado quando ficar evidenciado, concomitantemente, que: (i) a atividade será feita sem uso da infraestrutura e do pessoal daquela ICT, (ii) o regime de trabalho dele comporta a atividade extra sem prejuízo das funções regulares, e (iii) as aprovações internas necessárias foram obtidas.

Esse último ponto é especialmente relevante para o professor-empreendedor: se você pretende colaborar, como pesquisador externo, em um projeto de outra instituição, ou trazer um colega de outra universidade para o seu projeto, tal medida pressupõe planejamento com antecedência para fins de comprovação das quatro condicionantes. Eventual ausência dos requisitos tende a ensejar travas na maioria dos processos administrativos.

O papel do NIT: quem decide se o seu projeto se enquadra na Lei de Inovação

O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é o órgão, dentro da ICT, responsável por gerir a política de inovação da instituição. E o ECT&I Informa reforça um ponto que costuma surpreender empreendedores: compete exclusivamente ao NIT decidir se as atividades do seu projeto se enquadram, ou não, em um dos instrumentos da Lei nº 10.973/2004. Isto é, se o seu projeto será tratado como acordo de parceria, prestação de serviços técnicos, transferência de tecnologia etc. Como não se trata de uma análise arbitrária, a decisão deve sempre vir acompanhada de um parecer técnico formal.

Na prática, isso significa que o primeiro interlocutor da sua startup, dentro da universidade, não deve ser apenas o professor com quem você já tem relacionamento, mas também o NIT. Dessa forma, quanto mais cedo o núcleo for acionado, mais rápido o enquadramento jurídico correto do seu projeto será definido. Vale mencionar, ainda, que a lei permite a constituição do chamado “NIT Misto”: mesmo quando a ICT já possui um setor interno de NIT, ela pode estabelecer parceria (até por contrato administrativo direto, com inexigibilidade de licitação) com entidade privada sem fins lucrativos já existente, para apoiar a execução das competências desse núcleo. Esse modelo é bastante comum em ecossistemas de inovação mais maduros, como os organizados em torno de parques tecnológicos.

Fundações de apoio: o que elas podem (e não podem) fazer pelo seu projeto

As fundações de apoio são entidades privadas sem fins lucrativos autorizadas a prestar suporte administrativo e financeiro a projetos de ICTs públicas, nos termos da Lei nº 8.958/1994. É comum que startups universitárias tenham contato direto com essas fundações, já que muitas vezes são elas que administram o fluxo financeiro dos projetos. Três pontos merecem atenção:

a) A fundação de apoio só pode atuar no suporte administrativo e financeiro – nunca na execução técnica. Isso se dá pelo fato de ser juridicamente inviável delegar à fundação atos de execução das atividades finalísticas da ICT. Se a sua startup estiver negociando um projeto em que a fundação parece estar assumindo decisões técnicas do próprio projeto de pesquisa, isso é um sinal de alerta, demandando atenção adicional;

b) Existe ressarcimento pela infraestrutura utilizada, mas ele pode ser dispensado. O uso de bens e serviços da ICT no âmbito de projetos apoiados por fundações admite três caminhos: (i) previsão de ressarcimento financeiro no próprio projeto; (ii) contabilização do ressarcimento como contrapartida da instituição (com reflexos sobre a propriedade intelectual e os ganhos econômicos); ou (iii) dispensa do ressarcimento, mediante justificativa circunstanciada aprovada pelo órgão competente;

c) As despesas operacionais e administrativas (DOA) da fundação têm um teto. Nos instrumentos do MLCT&I, essas despesas podem ser ressarcidas em até 15% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto – excluídos os recursos econômicos (contrapartidas não financeiras da ICT) da base de cálculo. Esse limite costuma ser um ponto de negociação relevante ao montar o orçamento do seu projeto: quanto melhor você entender esse teto, mais realista será a proposta orçamentária apresentada à fundação.

Prestação de serviços técnicos especializados pela universidade

Esse é, talvez, o tema mais sensível do ECT&I Informa para quem já opera com validações, testes, laudos técnicos ou ensaios realizados dentro de laboratórios universitários. A prestação de serviços técnicos especializados (art. 8º da Lei nº 10.973/2004) não se confunde com o acordo de parceria para PD&I. No caso da prestação de serviços, o escopo não é a geração de um novo conhecimento, mas aplicar o estado da técnica já existente, mediante contraprestação financeira.

Alguns pontos merecem atenção redobrada:

a) O NIT precisa se manifestar tecnicamente sobre a natureza do serviço, distinguindo-o dos chamados serviços “comuns” de extensão universitária;

b) Titularidade dos resultados: a regra geral favorece o contratante. Como o contrato de prestação de serviços técnicos não tem por finalidade gerar novas criações, os resultados ordinariamente obtidos pertencem integralmente à instituição (pública ou privada) que contratou a ICT, não configurando, em regra, objeto de propriedade intelectual a ser dividido. Isso é uma excelente notícia para a startup que contrata um ensaio ou uma validação técnica: em regra, o resultado é seu. Mas atenção –  se, no meio do caminho, surgir potencial de criação, invenção ou inovação com valor econômico, as partes precisarão firmar um instrumento jurídico específico para tratar dessa nova situação, sob pena de disputa futura sobre a titularidade, pavimentando um caminho indesejado de incerteza jurídica;

c) O servidor que participa do serviço recebe “adicional variável”, mas não bolsa. Este é, provavelmente, o ponto de maior confusão prática entre pesquisadores-servidores. Quando um servidor da ICT participa da execução de um contrato de prestação de serviços técnicos especializados, a sua remuneração deve ocorrer exclusivamente por meio de adicional variável, custeado com os próprios recursos da contratação (art. 8º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.973/2004). Essa retribuição não pode ser paga sob a forma de bolsa, pois não se trata de incentivo ou doação, mas de contraprestação por serviço prestado –  e, como tal, é sujeita à tributação. É recomendável, ainda, que o servidor apresente declaração de que os valores recebidos não excedem o teto constitucional;

d) Alunos (discentes) não podem ser remunerados com recursos da contratação, mas podem receber bolsa desvinculada. Não é permitido usar os recursos do contrato de prestação de serviços para pagar retribuição pecuniária a discentes, já que a lei restringe esse pagamento a servidores, militares e empregados públicos. É admissível, porém, conceder bolsas a discentes –  desde que sem vínculo direto com aquele contrato específico –  como incentivo à participação em atividades correlatas desenvolvidas nos laboratórios; e

e) A regularidade fiscal da sua empresa contratante, em regra, não precisa ser comprovada –  mas a idoneidade, sim. É dispensável a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa que contrata o serviço da ICT. Ainda assim, é necessário comprovar que a contratante não está proibida de contratar com a Administração Pública, mediante certidões dos cadastros de inidoneidade do TCU, do CEIS/CGU e do CNJ.

Transferência de tecnologia e licenciamento: o caminho para acessar patentes e know-how da universidade

Se a sua startup nasceu para explorar comercialmente uma tecnologia desenvolvida dentro da universidade, o instrumento central é o licenciamento de propriedade intelectual (ou outras formas de transferência de tecnologia, como transferência de tecnologia não patenteada ou cessão de propriedade intelectual). Seguem alguns pontos práticos:

a) A exclusividade do licenciamento é decisão discricionária da ICT, mediante prévia manifestação do NIT. Ao NIT cabe participar da gestão da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia. Se a decisão for por licenciamento com exclusividade, ainda que a licitação seja dispensável, a lei exige a publicação de um extrato de oferta tecnológica no site da ICT, na forma da política de inovação de cada instituição –  o que costuma ocorrer por meio de “vitrines tecnológicas”;

b) Prazos de pagamento podem ser negociados, desde que motivadamente. Diferentemente do rigor formal típico dos contratos administrativos, o princípio da autonomia da vontade permite que a ICT negocie prazos mais extensos de pagamento com a sua startup, acomodando etapas técnicas de análise e aprovação de produtos. A única exigência é que a ICT motive, nos autos do processo, por que aquele prazo é necessário e mais vantajoso para o interesse público. Isso é uma boa notícia para startups em estágio inicial de caixa, pois negociar royalties escalonados ou pagamentos diferidos é juridicamente viável, desde que bem fundamentado; e

c) Fundações de apoio podem gerir as receitas de royalties, seja como intervenientes no próprio contrato, seja mediante contrato específico de gestão de receitas próprias.

Cessão gratuita ao criador, como o caminho mais estratégico para o professor-empreendedor

Este é, na nossa avaliação, o ponto mais estratégico de toda a coletânea para o pesquisador-servidor que sonha em empreender. A legislação permite que, em determinadas circunstâncias, a ICT ceda gratuitamente os direitos de propriedade intelectual sobre uma criação ao próprio inventor, para que ele os explore em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade.

Para tanto, duas hipóteses servem de base para trilhar esse caminho: (i) ficar evidenciado, nos autos, o interesse do próprio criador em explorar a tecnologia; e (ii) a existência de uma política de abandono de tecnologia por parte da ICT, fundamentada em análises que demonstrem que a tecnologia é obsoleta ou possui baixa expectativa de inserção no mercado, em razão do decurso do tempo sem licenciamento. Em qualquer dos casos, exige-se manifestação prévia do NIT e decisão formal do órgão ou autoridade máxima da instituição.

Na prática, esse mecanismo é o que permite que tecnologias que a universidade não conseguiu (ou não tem estrutura para) licenciar comercialmente voltem para as mãos do próprio pesquisador, que pode então usá-las como base para constituir sua startup, evitando-se, assim, que a propriedade intelectual fique “engavetada” dentro da ICT. Se você é pesquisador e sua tecnologia já foi oferecida ao mercado sem sucesso, vale a pena provocar formalmente o NIT sobre essa possibilidade.

Fomentos não reembolsáveis com a FINEP, EMBRAPII e outros entes federativos

Para quem busca recursos não reembolsáveis, o ECT&I Informa também trata da lógica jurídica por trás dos principais instrumentos de fomento:

a) Qual instrumento usar depende de quem concede o recurso. Havendo repasse de recursos de parceiro público, é preciso verificar a legislação do ente federativo concedente, pois recursos da União exigem o convênio para PD&I (art. 9º-A da Lei nº 10.973/2004), recursos de Estados, Municípios ou do Distrito Federal podem utilizar o acordo de parceria (art. 9º), caso o ente ainda não tenha editado legislação específica definindo o instrumento próprio;

b) Convênios com a FINEP seguem dois fundamentos distintos: o art. 3º-A da Lei nº 10.973/2004, voltado ao apoio administrativo e financeiro por meio de fundações de apoio (inclusive para desenvolvimento institucional e melhoria de infraestrutura); e o art. 9º-A, voltado à concessão direta de recursos financeiros para a execução de projetos de PD&I;

c) Recursos da EMBRAPII têm regra específica de limite de despesas. As despesas de suporte operacional (que incluem as despesas operacionais e administrativas da fundação de apoio) também observam o teto de 15% do Decreto nº 9.283/2018. Nesse caso, por sua vez, a base de cálculo considera todos os recursos financeiros aportados ao projeto, somando os valores da EMBRAPII com os das empresas parceiras. Além disso, é necessário que os autos comprovem o credenciamento da unidade como polo/unidade EMBRAPII e a origem dos recursos.

Outorga de uso de infraestrutura laboratorial da ICT

Muitas deep techs dependem do uso de laboratórios, equipamentos e instrumentos da própria universidade para validar seus protótipos. Esse uso, por particulares, é viabilizado por meio de outorga de uso (autorização, permissão ou concessão), procedimento que exige a observância de alguns requisitos cumulativos:

a) previsão em contrato ou convênio (no caso de concessão de uso) ou em termo precário (no caso de permissão ou autorização);

b) contrapartida financeira ou não financeira;

c) tempo determinado;

d) justificativa da contratação, incluindo atestado de disponibilidade da infraestrutura e a ausência de interferência ou conflito com a atividade-fim da ICT;

e) obediência às prioridades, critérios e requisitos previamente aprovados e divulgados pela própria ICT; e

f) igualdade de oportunidades entre os interessados.

Um detalhe útil: quando a fundação de apoio atua apenas na captação, gestão e aplicação das receitas próprias decorrentes dessa outorga de uso, não é devido o ressarcimento previsto no art. 6º da Lei nº 8.958/1994, já que, nesse caso específico, não há apoio à execução de um projeto propriamente dito.

Roteiro prático para começar com o pé direito

Sintetizando os pontos acima, sugerimos que, antes de formalizar qualquer relação com uma ICT pública, você proceda às seguintes etapas:

a) identifique com clareza em qual instrumento seu projeto se enquadra (acordo de parceria, prestação de serviços técnicos, transferência de tecnologia ou outorga de uso) e, a partir disso, provoque o NIT o quanto antes para obter esse enquadramento formal;

b) se você é servidor, mapeie com precisão se a sua remuneração no projeto será bolsa (PD&I) ou adicional variável (prestação de serviços), pois são regimes jurídicos e tributários distintos, e a escolha errada pode gerar questionamentos futuros;

c) planeje, desde a estruturação da equipe, quem será o fiscal do instrumento, com a ênfase de que nunca poderá ser um integrante da própria equipe executora;

d) se a tecnologia de interesse da sua startup está parada, sem licenciamento, avalie formalmente a via da cessão gratuita ao criador, propondo-a ao NIT;

e) se houver fundação de apoio envolvida, entenda antecipadamente o teto de 15% de despesas operacionais e administrativas para montar um orçamento realista; e

f) documente, desde o início, toda a fundamentação técnica e jurídica de decisões relevantes (escolha do mecanismo, prazos negociados, dispensa de ressarcimento). É exatamente esse tipo de registro que, segundo o próprio ECT&I Informa, sustenta a segurança jurídica dos instrumentos perante os órgãos de controle.

Conclusão

O ECT&I Informa cumpre um papel que vai muito além de sistematizar entendimentos jurídicos, pois serve para antecipar, para quem está do lado de fora da Administração Pública, os entendimentos adotados pelos profissionais que irão analisar e aprovar o seu projeto. Para a startup nascida em ambiente universitário, isso significa a possibilidade de desenhar parcerias, licenciamentos e contratos de prestação de serviços já alinhados com a leitura que a Procuradoria Federal dará ao caso, tendo como resultado prático reduzir idas e vindas processuais que, no dia a dia de uma empresa em estágio inicial, custam tempo e dinheiro que, rotineiramente, são escassos.

Para o pesquisador-servidor público, as vantagens são ainda mais substanciais. Entender a diferença entre bolsa e adicional variável, conhecer os limites do teto constitucional, saber quando é possível atuar como pesquisador externo em outro projeto e, principalmente, conhecer o caminho da cessão gratuita ao criador são todos diferenciais centrais à compreensão da diferença entre uma tecnologia que nunca sai do papel e uma startup de verdade, construída com segurança jurídica desde a sua concepção.

Vale, por fim, um destaque já antecipado no início desta publicação: por mais detalhado que seja o ECT&I Informa, ele reúne orientações não vinculantes, construídas a partir de casos concretos analisados pela ECT&I. Com isso em mente, cada universidade, instituto federal ou fundação pública possui a sua própria política de inovação, o seu próprio NIT e as suas próprias particularidades regimentais, razão pela qual a aplicação em concreto de cada um desses entendimentos exigirá análise individualizada. Por isso, contar com assessoria jurídica especializada em inovação, propriedade intelectual e nas particularidades do regime jurídico das ICTs públicas, que consiga dialogar tanto com a linguagem do empreendedorismo quanto com a linguagem da Administração Pública, pode ser o diferencial para que a sua tecnologia, nascida na universidade, chegue ao mercado sem tropeços regulatórios pelo caminho.

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*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Estúdios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduado em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, Associação Brasileira de Startups (ABStartups), START (SEBRAE), Vibee (Unimed), entre outros.

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Notas e Referências

1Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação/Marco Legal de CT&I), com as alterações da Lei nº 13.243/2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm. Acesso em: 22 out. 2026.

2Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/subprocuradoria-federal-de-consultoria-juridica/ciencia-tecnologia-e-inovacao/ect-i-informa-pgf.pdf. Acesso em: 22 out. 2026.

3Lei nº 10.973/2004, art. 2º, V.

4Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9283.htm. Acesso em: 22 out. 2026.

 

Brasil, Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Equipe de Ciência, Tecnologia e Inovação (ECT&I). ECT&I Informa – Coletânea de Entendimentos Jurídicos da Equipe de Ciência, Tecnologia e Inovação. Brasília: PGF/AGU, 2025, 31 p. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/subprocuradoria-federal-de-consultoria-juridica/ciencia-tecnologia-e-inovacao/ect-i-informa-pgf.pdf. Acesso em: 19 set. 2026.

Brasil, Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm. Acesso em: 19 set. 2026.

Brasil, Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Regulamenta a Lei nº 10.973/2004 e dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9283.htm. Acesso em: 19 set. 2026.

Brasil, Decreto Federal nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Regulamenta a Lei nº 8.958/1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7423.htm. Acesso em: 19 set. 2026.

Brasil, Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8958.htm. Acesso em: 19 set. 2026.

 

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