*Por Rafael Duarte
DEEP TECHS NO BRASIL: O QUE O FÓRUM BRASILEIRO DE DEEP TECHS 2026 REVELA SOBRE O ARCABOUÇO JURÍDICO NECESSÁRIO PARA TRANSFORMAR CIÊNCIA EM NEGÓCIO
Reflexões a partir da edição de Porto Alegre do Fórum Brasileiro de Deep Techs
Introdução
No dia 17 de agosto de 2026, Porto Alegre recebeu a edição regional do Fórum Brasileiro de Deep Techs, evento itinerante realizado pela Wylinka em coidealização com a Caos Focado e a UNISINOS/TECNOSINOS.1 A edição gaúcha, sediada no Teatro da Unisinos, reuniu representantes de agências de fomento, universidades, fundos de investimento e empreendedores em torno de um tema comum: como transformar pesquisa científica em negócios de alto impacto, assim como por que esse caminho, no Brasil, ainda é raro.
Como escritório dedicado ao ecossistema de inovação – com atuação recorrente ao lado de startups (soft techs e deep techs) -, participamos do evento com um objetivo específico: identificar, nas falas dos painelistas, os pontos em que o direito deixa de ser coadjuvante e passa a ser condição de viabilidade do negócio. Este artigo organiza essas reflexões, cruzando o conteúdo do Fórum com o arcabouço jurídico brasileiro aplicável, notadamente o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e com recomendações práticas para pesquisadores, founders e investidores.
Risco tecnológico como elemento diferenciador das Deep Techs
A abertura do evento, conduzida por Vitor Kappel (FINEP), trouxe uma provocação que orienta todo o restante da leitura deste artigo. Kappel mencionou o Hello Tomorrow – maior evento de deep techs do mundo, realizado em Amsterdã, Países Baixos, – e resumiu, em uma frase bastante impactante, o que diferencia a inovação profunda da inovação incremental: se uma carteira de iniciativas de deep tech não apresenta uma taxa de fracasso próxima de 95%, algo está sendo feito de forma errada. A conclusão a ser extraída dessa afirmação salta aos olhos, visto que abraçar o risco tecnológico, nesse sentido, não é uma falha de planejamento, mas a própria natureza da atividade.
Essa constatação tem consequência jurídica direta. Um contrato de investimento, um acordo de sócios ou um instrumento de fomento desenhado para uma startup de modelo de negócio validado (onde o risco é essencialmente comercial) não serve, sem adaptação, para uma deep tech, em que o risco ostenta características distintas, contemplando incertezas tecnológicas, regulatórias e, com frequência, de propriedade intelectual ainda em maturação.
Um dos painéis do Fórum chamou atenção, inclusive, para a banalização do termo: o uso irônico da expressão “science tech” para se referir a soluções que se apropriam do discurso de deep tech sem, de fato, carregar o mesmo grau de complexidade científica e o mesmo horizonte de maturação. Para fins jurídicos, essa distinção importa porque orienta a escolha dos instrumentos contratuais e societários adequados a cada estágio: cláusulas de marcos (milestones), tranches condicionadas a validação técnica, e mecanismos de proteção de propriedade intelectual dimensionados ao tempo de maturação da tecnologia — tipicamente mais longo do que em uma startup digital tradicional.
Da pesquisa ao mercado: gargalos jurídicos da transferência de tecnologia
O papel dos Núcleos de Inovação Tecnológica e o Marco Legal de CT&I
Um dos pontos mais recorrentes ao longo do Fórum – presente tanto no painel “Transformando pesquisa em negócios de alto impacto” quanto no painel “Removendo Barreiras para Inovar” – foi o diagnóstico de que a maior parte dos pesquisadores brasileiros permanece voltada à pesquisa acadêmica, sem trilhar o caminho até o mercado. Quando esse caminho é percorrido, segundo os painelistas, isso ocorre normalmente por iniciativa pessoal do pesquisador, sem que haja um efetivo e estruturado incentivo institucional.
O Brasil já dispõe, no entanto, de arcabouço legal relativamente maduro para endereçar esse gargalo. O Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), que alterou a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004)2, obriga as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) de direito público a instituir política de inovação própria, contemplando expressamente o empreendedorismo, a gestão de incubadoras, a participação no capital social de empresas e a institucionalização de Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs). Na prática, isso significa que a barreira relatada no Fórum não é, na maior parte dos casos, uma lacuna legislativa; trata-se, sim, de uma lacuna de institucionalização e de assessoria jurídica que traduza esses instrumentos em rotina para o pesquisador.
O que a lei brasileira já permite ao pesquisador-empreendedor
A Lei de Inovação, no artigo 8º, com a redação dada pelo Marco Legal, prevê a possibilidade de retribuição pecuniária ao pesquisador envolvido em atividades de licenciamento, transferência de tecnologia e prestação de serviços técnicos à iniciativa privada.3 O artigo 5º, por sua vez, autoriza a União e os demais entes federativos a participar minoritariamente do capital social de empresas com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores, preservando a propriedade intelectual dos resultados em favor da empresa, na forma de seus atos constitutivos.4
Por conseguinte, o modelo de participação do pesquisador e da própria instituição pública no capital de spin-offs tecnológicas já existe no ordenamento brasileiro, ainda que com desenho distinto do de outras jurisdições. O trabalho jurídico relevante, nesse contexto, não é criar uma permissão, mas estruturar corretamente o instrumento de licenciamento com a ICT, o acordo de acionistas da spin-off e — quando aplicável — o regime de dedicação do pesquisador (afastamento, licença ou dedicação parcial), de modo a evitar questionamentos futuros sobre conflito de interesse ou uso indevido de estrutura pública.
Problemáticas envolvendo o “professor sócio”
Durante o painel “Transformando pesquisa em negócios de alto impacto”, foi mencionado que a China passou a admitir a participação de professores como sócios de startups criadas dentro de universidades, dentro de um conjunto de medidas adotadas de incentivo ao empreendedorismo em profissionais de origem acadêmica.5 O ponto reforça um debate já presente no Brasil: o de até onde a legislação nacional acompanha a tendência internacional de aproximar o pesquisador da gestão do negócio que ele próprio origina, e quais salvaguardas de compliance (dedicação de tempo, uso de recursos públicos, conflito de interesse) precisam acompanhar esse movimento, como forma de assegurar que esse passo importante na vida profissional do acadêmico não seja dado num ambiente juridicamente inseguro e imprevisível.
Instrumentos de fomento inerentes ao capital paciente
O fundo do BADESUL e o coinvestimento público-privado
No painel de transformação de pesquisa em negócios, representantes do BADESUL apresentaram o desenho de um fundo voltado especificamente a deep techs, estruturado em torno do conceito de capital paciente – capital disposto a permanecer investido por prazos mais longos do que os praticados em venture capital tradicional – com combinação de recursos públicos e privados em regime de coinvestimento.
Do ponto de vista jurídico, fundos dessa natureza normalmente demandam veículos de investimento específicos (fundos de investimento em participações (FIPs), ou estruturas societárias como sociedades em conta de participação), acordos de coinvestimento que definam claramente a governança entre o ente público e os investidores privados, e regras de saída (exit) compatíveis com o horizonte estendido da tese. Empresas e fundadores que pretendem captar esse tipo de recurso devem se antecipar: devida diligência jurídica de propriedade intelectual, regularidade societária e compliance regulatório tende a ser mais rigorosa quando há capital público envolvido, ainda que minoritário.
Preocupações com as exigências de compliance na prestação de contas
O painel “Removendo Barreiras para Inovar” trouxe uma crítica pontual ao modelo brasileiro de fomento: a comparação com Estados Unidos e Reino Unido, países nos quais o financiamento se estrutura preponderantemente em torno de grants6 – recursos vinculados a resultados e marcos, com maior liberdade de alocação – e não em rubricas orçamentárias rígidas. Segundo os painelistas, o modelo de rubricas gera um risco real para o pesquisador: dedicar-se ao projeto tecnológico e, ao final, ser penalizado por falhas na prestação de contas, ainda que o resultado científico tenha sido alcançado.
Esse ponto tem implicação direta para a assessoria jurídica de projetos financiados por subvenção econômica (como os instrumentos da própria FINEP) ou por editais públicos de fomento: a estruturação contratual e a governança de compliance financeiro do projeto – contendo plano de contas, comprovação de despesas, relatórios técnicos e financeiros – deixam de ser questão administrativa acessória e passam a ser, na prática, parte da gestão de risco jurídico do empreendedor e da instituição executora.
Complexidade tecnológica pressupõe cheques maiores
Um dos dados mais diretos apresentados no Fórum foi o de que investimentos em deep techs, para terem impacto real, costumam demandar valores na faixa dos milhões de reais; por conta disso, segundo os painelistas, haveria pouca utilidade em aportes inferiores a essa faixa para viabilizar o ciclo completo da tecnologia até o mercado.
Embora as deep techs tragam o potencial de gerar inovações com impacto paradigmático, o caminho até a maturação exige aportes elevados e sem perspectiva de retorno imediato. Sob a ótica do mercado nacional, o ecossistema de Venture Capital no Brasil ainda não alcançou a maturidade suficiente para realizar cheques milionários em empresas que, em muitos casos, permanecem pré-operacionais por longos períodos. Essa lacuna de capital impõe rodadas com estruturas contratuais altamente complexas – envolvendo acordos de acionistas rigorosos, proteção anti-diluição e mecanismos de governança voltados a mitigar os riscos inerentes a ciclos longos de desenvolvimento.
Ciclo de mercado mais longo e as implicações contratuais e societárias daí decorrentes
A aquisição da solução em fase inicial de operação
Um dos comentários mais relevantes do painel de políticas públicas foi o de que é raro uma deep tech efetivamente “ir a mercado” no sentido de operar de forma independente e madura. Isso ocorre, pois nos casos em que a solução é boa e promissora, há forte tendência de que seja adquirida antes de entrar em operação, até de estágio inicial de validação. Esse padrão de mercado exige uma postura jurídica preventiva, e não reativa, na medida em que a proteção de propriedade intelectual (patentes, segredo industrial, contratos de confidencialidade robustos com potenciais parceiros e investidores) precisa estar equacionada antes de qualquer aproximação com compradores estratégicos, sob pena de a empresa perder poder de barganha (ou até a própria tecnologia), ainda em conversas preliminares, caso estas sejam mal concebidas juridicamente.
Da mesma forma, cláusulas de exclusividade em negociações de M&A, mecanismos de earn-out atrelados a marcos técnicos futuros, e salvaguardas contra vazamento de tecnologia durante a due diligence do comprador são elementos que devem ser negociados com apoio jurídico dedicado. Isso ganha relevo especial nos casos de deep techs, pois lhes é próprio deter como principal ativo da negociação justamente a informação técnica que está sendo exposta ao longo do processo de diligência.
Programas de acompanhamento de longo prazo
Os painelistas defenderam a construção de programas nacionais capazes de acompanhar as deep techs ao longo de toda a sua trajetória, com a compreensão de que cada etapa demanda um tipo específico de suporte – e de que esses programas precisarão, necessariamente, cobrir um número menor de empresas, mas por prazos mais longos (entre 5 e 10 anos).
Para o desenho jurídico da empresa, esse horizonte estendido reforça a importância de estruturas de vesting bem calibradas para sócios fundadores e para pesquisadores-chave, de cláusulas de governança que sobrevivam a múltiplas rodadas de investimento sem diluir excessivamente o controle técnico do projeto, e de mecanismos de proteção contra saída precoce de talentos essenciais, algo que configura risco tão relevante, dentro de ciclos de 5 a 10 anos, quanto a incerteza tecnológica em si.
Caso da UFCSPA como exemplo de capacitação setorial
Um exemplo concreto mencionado no Fórum foi a contratação, pela UFCSPA, da Emerge para conduzir um processo de capacitação voltado ao desenvolvimento de deep techs dentro do ecossistema de saúde. O caso ilustra um movimento que temos acompanhado de perto em nossa atuação com clientes do segmento de saúde: a maturidade regulatória de uma deep tech de saúde não se resolve apenas no momento do lançamento do produto, mas precisa ser construída ao longo de todo o processo de pesquisa e desenvolvimento, desde a concepção do estudo à submissão regulatória perante a ANVISA e, quando aplicável, à observância de resoluções específicas do Conselho Federal de Medicina para soluções que envolvam inteligência artificial aplicada à prática médica.
Iniciativas de capacitação como a da UFCSPA tendem a acelerar exatamente o gargalo identificado no item 2 deste artigo, a falta de trajetória estruturada entre pesquisa e mercado. Somado a isso, reforçam a oportunidade de assessoria jurídica integrada desde a fase de pesquisa, e não apenas no momento em que a empresa já está constituída e buscando investimento.
Recomendações práticas
A partir do que foi discutido no Fórum, e da nossa experiência assessorando empresas de base tecnológica no Rio Grande do Sul e em outras praças, destacamos algumas recomendações práticas para pesquisadores, founders e gestores de programas de inovação:
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- Formalizar a relação com a ICT antes de captar recursos externos – o licenciamento de tecnologia e a política de inovação da instituição de origem devem estar equacionados antes de qualquer rodada de investimento, evitando disputas futuras sobre titularidade de propriedade intelectual;
- Dimensionar a estrutura societária para o horizonte real do projeto – cap table, vesting e governança precisam ser desenhados para ciclos de 5 a 10 anos, não para o ritmo de uma startup digital convencional;
- Proteger a propriedade intelectual antes de qualquer conversa estratégica – inclusive em fases de validação inicial, quando o risco de aquisição precoce já se faz presente;
- Tratar compliance financeiro como parte da estratégia jurídica – especialmente em projetos financiados por subvenção econômica ou editais públicos, em que eventuais falhas de prestação de contas podem penalizar o projeto independentemente do sucesso técnico alcançado; e
- Buscar assessoria jurídica desde a fase de pesquisa em projetos de saúde – a maturidade regulatória perante ANVISA e CFM se constrói ao longo do desenvolvimento, não apenas no lançamento do produto.
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Conclusões
O Fórum Brasileiro de Deep Techs 2026 confirmou, na edição de Porto Alegre, um diagnóstico que já observamos na prática: o Brasil já ostenta um arcabouço legal relativamente sofisticado para viabilizar a transição da pesquisa ao mercado, mas ainda carece de institucionalização, bem como de capital paciente em escala suficiente para lidar com as particularidades desse modelo de empresa. Para pesquisadores, founders e investidores que atuam nesse ecossistema, o momento de estruturar juridicamente o projeto não é quando a rodada de investimento já está em curso, mas muito antes disso, quando a tecnologia ainda está em maturação e as decisões sobre propriedade intelectual, governança e compliance definem, de fato, se a deep tech chegará ao mercado em condições de capturar o valor que gerou.
A Caputo Duarte Advogados acompanha de perto o ecossistema de inovação profunda no Rio Grande do Sul e segue à disposição de pesquisadores, startups e instituições de ciência e tecnologia para estruturar essa jornada, do licenciamento de tecnologia à captação de capital paciente, passando pela governança societária de longo prazo e pela conformidade regulatória em setores como saúde.
*Rafael Duarte – Advogado, sócio do escritório Caputo Duarte Advogados, com atuação especializada em Startups, Estúdios de Games e Empresas de Base Tecnológica. Pós-graduado em Direito Digital e Proteção de Dados; Pós-graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Negocial Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale/SP; Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale/SP; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores, tais como InovAtiva Brasil, Associação Brasileira de Startups (ABStartups), START (SEBRAE), Vibee (Unimed), entre outros.
Notas e Referências
1Fórum Brasileiro de Deep Techs 2026, edição Porto Alegre, realizada em 17 de agosto de 2026 no Teatro Unisinos, com realização da Wylinka, coidealização da Caos Focado e correalização da UNISINOS/TECNOSINOS
2Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (“Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação”), que alterou a Lei nº 10.973/2004 (“Lei de Inovação”) e o Decreto nº 9.283/2018.
3Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (“Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação”), que alterou a Lei nº 10.973/2004 (“Lei de Inovação”) e o Decreto nº 9.283/2018.
4Lei nº 10.973/2004, art. 5º — autoriza a União e demais entes federativos, observado regulamento próprio, a participar minoritariamente do capital social de empresas com propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores.
5Nesse sentido, ler mais em: https://www.chinadaily.com.cn/a/202606/17/WS6a320a76a310986e2b460761.html. Acesso em: 21 out. 2026.
6“Os grants são verbas não reembolsáveis concedidas por governos, fundações, universidades ou organizações privadas para financiar projetos com impacto social, científico, educacional ou empresarial. Diferente de empréstimos, esses recursos não precisam ser devolvidos — mas exigem metas claras e prestação de contas rigorosa.” Disponível em: https://pesquisaeinovacao.com/https-www-pesquisaeinovacao-com-blog-grants-americanos-como-funcionam/. Acesso em: 21 out. 2026.





